TJDFT - 0706142-44.2023.8.07.0020
1ª instância - 3ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/05/2025 23:24
Arquivado Definitivamente
-
06/05/2025 03:20
Decorrido prazo de KENNETH ROOSEVELT SAMPAIO MENDONCA em 05/05/2025 23:59.
-
24/04/2025 02:29
Publicado Decisão em 24/04/2025.
-
24/04/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
-
23/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0706142-44.2023.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: KENNETH ROOSEVELT SAMPAIO MENDONCA EXECUTADO: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Verifico que a presente ação foi ajuizada no ano de 2023 e julgada em outubro de 2023 (ID 174379968), após o que foi deflagrada a fase de cumprimento de sentença.
O feito foi extinto pelo pagamento em setembro/2024, conforme sentença extintiva proferida no ID 212691484.
Assim, considerando a sentença extintiva já proferida nos autos e tendo em vista, ainda, que se trata de processo arquivado desde o ano passado, o pedido retro de deflagração de novo cumprimento de sentença formulado pela parte exequente em desfavor do executado deve ser apresentado em autos apartados.
Ademais, deverá a parte exequente demonstrar que a inscrição cuja retirada pretende é relativa aos débitos discutidos nesta ação, bem como a quitação do débito e/ou se manifestar acerca da entrega do contrato, considerando que o dispositivo da sentença determinou “que o requerido proceda ao cancelamento da restrição cadastral em nome da parte autora, até que lhe seja fornecido o contrato e a possibilidade de quitação do débito”.
Deverá ainda acostar o extrato do respectivo cadastro de proteção ao crédito.
Caberá ao interessado, ao distribuir o cumprimento de sentença, apresentar a guia de custas e o respectivo comprovante, bem como uma via da presente decisão, a fim de justificar a deflagração da fase executiva em autos apartados, sem necessidade de recolhimento de novas custas.
Intime-se.
Após, retornem os autos ao arquivo. Águas Claras, DF, 15 de abril de 2025.
BRUNA ARAUJO COE BASTOS Juíza de Direito Substituta -
15/04/2025 17:30
Recebidos os autos
-
15/04/2025 17:30
Outras decisões
-
09/04/2025 15:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
28/03/2025 11:53
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2025 03:04
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 26/03/2025 23:59.
-
26/03/2025 02:34
Publicado Decisão em 26/03/2025.
-
26/03/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
-
18/03/2025 17:44
Recebidos os autos
-
18/03/2025 17:44
Outras decisões
-
28/02/2025 18:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
21/02/2025 11:42
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2025 12:54
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2025 12:13
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2025 02:43
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 14/02/2025 23:59.
-
11/02/2025 02:27
Publicado Intimação em 11/02/2025.
-
11/02/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
-
30/01/2025 22:32
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2025 18:11
Recebidos os autos
-
30/01/2025 18:11
Outras decisões
-
20/01/2025 17:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
20/01/2025 17:40
Processo Desarquivado
-
25/11/2024 16:51
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2024 16:48
Arquivado Definitivamente
-
04/11/2024 08:43
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2024 18:59
Recebidos os autos
-
31/10/2024 18:59
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Águas Claras.
-
25/10/2024 18:13
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
25/10/2024 18:13
Transitado em Julgado em 23/10/2024
-
22/10/2024 02:26
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 21/10/2024 23:59.
-
18/10/2024 17:56
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2024 02:23
Publicado Sentença em 02/10/2024.
-
01/10/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
-
01/10/2024 00:00
Intimação
Ante o exposto, julgo extinto o processo com resolução de mérito, em face do pagamento, nos termos do inciso II do artigo 924 do CPC.
A parte devedora arcará com as custas finais do processo, se houver.
Alvará de levantamento do depósito de ID 187557642 expedido em favor da parte exequente.
Consigno que advogado (a) regularmente constituído (a) pelo (a) credor (a), com poderes especiais para receber e dar quitação, poderá levantar os valores depositados em Juízo, conforme requerido na manifestação de ID 210362221.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, ausentes novos requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os presentes autos, com as cautelas de estilo. -
27/09/2024 19:04
Recebidos os autos
-
27/09/2024 19:04
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2024 19:04
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
26/09/2024 13:12
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
11/09/2024 18:36
Juntada de Certidão
-
11/09/2024 18:36
Juntada de Alvará de levantamento
-
09/09/2024 11:20
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2024 02:18
Publicado Decisão em 04/09/2024.
-
03/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
-
03/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0706142-44.2023.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: KENNETH ROOSEVELT SAMPAIO MENDONCA EXECUTADO: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Expeça-se alvará de levantamento do valor depositado no ID 187557642 em favor da parte credora.
Consigno que a referida quantia é suficiente para liquidar o débito exequendo, tendo em vista a irrisória diferença entre o valor depositado (R$ 5.849,29) e o valor devido (R$ 5.852,70), em conformidade ao cálculo anexo.
Portanto, declaro satisfeita a obrigação de pagar a cargo da devedora.
Em consequência, reputo prejudicado o pedido do executado, no sentido de lhe ser restituído o suposto valor pago a maior.
Por fim, intime-se a parte credora para se manifestar, objetivamente, sobre a extinção do feito, nos termos do art. 924, II, do CPC, tendo em vista a liquidação do débito exequendo.
Caso haja eventual interesse no cumprimento forçado da obrigação de fazer fixada na sentença, deverá a parte exequente apresentar requerimento fundamentado, após se manifestar sobre a petição de ID 196821975.
Prazo: 5 dias, sob pena de extinção do feito.
Intime-se. Águas Claras, DF, 29 de agosto de 2024.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
30/08/2024 14:55
Recebidos os autos
-
30/08/2024 14:55
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2024 14:55
Outras decisões
-
30/07/2024 14:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA GOMES TRINDADE
-
04/07/2024 04:00
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 03/07/2024 23:59.
-
01/07/2024 10:59
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2024 02:41
Publicado Decisão em 01/07/2024.
-
28/06/2024 03:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
-
28/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0706142-44.2023.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: KENNETH ROOSEVELT SAMPAIO MENDONCA EXECUTADO: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Manifeste-se a parte devedora acerca do ID 197750929 no prazo de 05 (cinco) dias.
Transcorrido o prazo, independentemente de manifestação, venham os autos conclusos.
Intime-se. Águas Claras, DF, 26 de junho de 2024.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
26/06/2024 16:01
Recebidos os autos
-
26/06/2024 16:01
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2024 16:01
Outras decisões
-
31/05/2024 17:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
22/05/2024 20:22
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2024 03:53
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 20/05/2024 23:59.
-
15/05/2024 13:59
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2024 02:33
Publicado Decisão em 15/05/2024.
-
14/05/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024
-
10/05/2024 16:47
Recebidos os autos
-
10/05/2024 16:47
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2024 16:47
Outras decisões
-
22/04/2024 14:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
19/04/2024 03:35
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 18/04/2024 23:59.
-
16/04/2024 09:34
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2024 14:37
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2024 14:37
Expedição de Certidão.
-
08/04/2024 09:20
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2024 04:31
Decorrido prazo de KENNETH ROOSEVELT SAMPAIO MENDONCA em 04/04/2024 23:59.
-
25/03/2024 02:29
Publicado Certidão em 25/03/2024.
-
22/03/2024 10:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
-
21/03/2024 11:41
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2024 16:27
Expedição de Certidão.
-
16/03/2024 04:03
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 15/03/2024 23:59.
-
28/02/2024 14:20
Expedição de Certidão.
-
23/02/2024 09:32
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2024 18:05
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2024 18:05
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
29/01/2024 17:24
Recebidos os autos
-
29/01/2024 17:24
Outras decisões
-
26/01/2024 17:21
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
25/01/2024 18:31
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2023 02:39
Publicado Decisão em 19/12/2023.
-
18/12/2023 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2023
-
14/12/2023 16:21
Recebidos os autos
-
14/12/2023 16:21
Determinada a emenda à inicial
-
11/12/2023 16:32
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
11/12/2023 15:23
Expedição de Certidão.
-
07/12/2023 12:51
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2023 05:00
Processo Desarquivado
-
26/11/2023 22:18
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2023 09:46
Arquivado Definitivamente
-
14/11/2023 15:36
Recebidos os autos
-
14/11/2023 15:36
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Águas Claras.
-
14/11/2023 13:22
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
14/11/2023 13:22
Transitado em Julgado em 13/11/2023
-
13/11/2023 19:56
Juntada de Petição de petição
-
10/11/2023 03:37
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 09/11/2023 23:59.
-
19/10/2023 10:10
Publicado Sentença em 19/10/2023.
-
18/10/2023 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2023
-
16/10/2023 15:57
Expedição de Outros documentos.
-
05/10/2023 17:16
Recebidos os autos
-
05/10/2023 17:16
Julgado procedente em parte do pedido
-
07/09/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2023
-
06/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0706142-44.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: KENNETH ROOSEVELT SAMPAIO MENDONCA REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA As preliminares suscitadas pela ré serão analisadas apenas em sentença.
Ausentes novos requerimentos ou protesto pela produção de outras provas, venham os autos conclusos para julgamento.
Intimem-se. Águas Claras, DF, 4 de setembro de 2023.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
05/09/2023 16:12
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
04/09/2023 20:27
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2023 19:51
Recebidos os autos
-
04/09/2023 19:51
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2023 19:51
Outras decisões
-
23/08/2023 18:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
22/08/2023 15:21
Juntada de Petição de petição
-
17/08/2023 21:01
Juntada de Petição de petição
-
17/08/2023 07:38
Publicado Decisão em 17/08/2023.
-
16/08/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2023
-
14/08/2023 16:26
Recebidos os autos
-
14/08/2023 16:26
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2023 16:26
Outras decisões
-
31/07/2023 13:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
29/07/2023 16:34
Juntada de Petição de réplica
-
17/07/2023 00:15
Publicado Certidão em 17/07/2023.
-
14/07/2023 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2023
-
10/07/2023 13:24
Juntada de Petição de contestação
-
29/06/2023 16:47
Juntada de Petição de petição
-
16/06/2023 15:29
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2023 00:31
Publicado Decisão em 13/06/2023.
-
12/06/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2023
-
07/06/2023 14:20
Recebidos os autos
-
07/06/2023 14:20
Recebida a emenda à inicial
-
31/05/2023 15:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
30/05/2023 19:27
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2023 00:17
Publicado Decisão em 19/05/2023.
-
18/05/2023 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2023
-
15/05/2023 15:21
Recebidos os autos
-
15/05/2023 15:21
Determinada a emenda à inicial
-
11/05/2023 18:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
11/05/2023 16:27
Juntada de Petição de petição
-
11/05/2023 16:00
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
10/05/2023 00:13
Publicado Decisão em 10/05/2023.
-
09/05/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2023
-
05/05/2023 13:43
Recebidos os autos
-
05/05/2023 13:43
Determinada a emenda à inicial
-
28/04/2023 16:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
13/04/2023 22:19
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
12/04/2023 00:12
Publicado Decisão em 12/04/2023.
-
11/04/2023 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2023
-
04/04/2023 15:33
Recebidos os autos
-
04/04/2023 15:33
Determinada a emenda à inicial
-
04/04/2023 15:33
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
01/04/2023 19:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/04/2023
Ultima Atualização
23/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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