TJDFT - 0734656-64.2023.8.07.0001
1ª instância - 4ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/12/2023 15:07
Arquivado Definitivamente
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15/12/2023 03:46
Decorrido prazo de ROSENIA MONTEIRO OKAMOTO em 14/12/2023 23:59.
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07/12/2023 10:12
Juntada de Petição de petição
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07/12/2023 02:44
Publicado Certidão em 07/12/2023.
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07/12/2023 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2023
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05/12/2023 11:36
Expedição de Certidão.
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04/12/2023 15:37
Recebidos os autos
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04/12/2023 15:37
Remetidos os autos da Contadoria ao 4ª Vara Cível de Brasília.
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01/12/2023 17:30
Juntada de Petição de petição
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01/12/2023 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2023
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29/11/2023 14:23
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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29/11/2023 14:23
Expedição de Certidão.
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28/11/2023 15:48
Juntada de Certidão
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28/11/2023 15:48
Juntada de Alvará de levantamento
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20/11/2023 10:38
Transitado em Julgado em 20/11/2023
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17/11/2023 03:46
Decorrido prazo de ROSENIA MONTEIRO OKAMOTO em 16/11/2023 23:59.
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26/10/2023 17:41
Expedição de Certidão.
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24/10/2023 02:44
Publicado Sentença em 24/10/2023.
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24/10/2023 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2023
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20/10/2023 11:19
Recebidos os autos
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20/10/2023 11:19
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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16/10/2023 11:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
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13/10/2023 17:00
Juntada de Petição de petição
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10/10/2023 10:43
Publicado Certidão em 10/10/2023.
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09/10/2023 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2023
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05/10/2023 19:49
Expedição de Certidão.
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03/10/2023 15:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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18/09/2023 19:52
Expedição de Mandado.
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13/09/2023 18:01
Juntada de Petição de petição
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13/09/2023 01:12
Decorrido prazo de ROSENIA MONTEIRO OKAMOTO em 12/09/2023 23:59.
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05/09/2023 00:47
Publicado Decisão em 05/09/2023.
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05/09/2023 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2023
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04/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0734656-64.2023.8.07.0001 Classe judicial: DESPEJO (92) AUTOR: ROSENIA MONTEIRO OKAMOTO REU: GILDETE VIEIRA DOS SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de despejo ajuizada por ROSÊNIA MONTEIRO OKAMOTO em desfavor de GILDETE VIEIRA DOS SANTOS, com o objetivo de obter a rescisão do contrato de locação.
O pedido de antecipação dos efeitos da tutela nos termos da Lei de Locação exige a existência de um contrato de locação, o inadimplemento contratual, a inexistência de garantia prevista no art. 37 da Lei 8.245/91 e a prestação de caução.
Estamos falando assim de uma espécie de tutela de evidência, porquanto dispensa a demonstração do perigo de demora.
Vejamos: Art. 40.
O locador poderá exigir novo fiador ou a substituição da modalidade de garantia, nos seguintes casos: (...) Parágrafo único.
O locador poderá notificar o locatário para apresentar nova garantia locatícia no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de desfazimento da locação. (...) Art. 59.
Com as modificações constantes deste capítulo, as ações de despejo terão o rito ordinário. § 1º Conceder - se - á liminar para desocupação em quinze dias, independentemente da audiência da parte contrária e desde que prestada a caução no valor equivalente a três meses de aluguel, nas ações que tiverem por fundamento exclusivo: (...) VII – o término do prazo notificatório previsto no parágrafo único do art. 40, sem apresentação de nova garantia apta a manter a segurança inaugural do contrato; No caso em apreço, as partes estão vinculadas por meio de um contrato escrito de locação (ID 169145415) e há elementos mínimos de convencimento acerca do descumprimento do restabelecimento da fiança, após a devida notificação (doc. de ID 169145421).
Neste sentido, trago a colação o seguinte aresto: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE DESPEJO.
LIMINAR DEFERIDA.
DESOCUPAÇÃO DO IMÓVEL.
ART. 40, III, PARÁGRAFO ÚNICO, C/C ART. 59, § 1º, VII, LEI 8.245/1991.
NOTIFICAÇÃO.
APRESENTAÇÃO DE NOVA GARANTIA LOCATÍCIA.
DESCUMPRIMENTO.
Consoante art. 40, III, da Lei de Locações, o locador poderá exigir novo fiador ou a substituição da modalidade de garantia, quando o fiador mudar de residência sem comunicação ao locador, o qual poderá notificar o locatário para apresentar nova garantia locatícia, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de desfazimento da locação.
A liminar será concedida para desocupação do imóvel locado, em quinze dias, independentemente da audiência da parte contrária e desde que prestada a caução no valor equivalente a três meses de aluguel, nas ações que tiverem por fundamento exclusivo o término do prazo notificatório previsto no parágrafo único do art. 40, sem apresentação de nova garantia apta a manter a segurança inaugural do contrato, nos termos do art. 59, § 1º, VII, da Lei nº 8.245/1991. (Acórdão 1270420, 07072160420208070000, Relator: CARMELITA BRASIL, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 29/7/2020, publicado no DJE: 13/8/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Ante o exposto, DEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela e DETERMINO a expedição de mandado de desocupação voluntária do imóvel, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 59, § 1º, da Lei 8.245/91, sob pena de desocupação compulsória.
Venha aos autos o depósito caução equivalente a 03 meses de aluguéis.
Cite-se a requerida para responder a pretensão.
O prazo para defesa é de 15 dias, observada a regra do art. 231, I, do Código de Processo Civil.
Intimem-se.
Cumpra-se.
GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito -
01/09/2023 08:44
Recebidos os autos
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01/09/2023 08:44
Concedida a Antecipação de tutela
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31/08/2023 14:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
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29/08/2023 17:16
Juntada de Petição de petição
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23/08/2023 02:30
Publicado Decisão em 23/08/2023.
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22/08/2023 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2023
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18/08/2023 18:18
Recebidos os autos
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18/08/2023 18:18
Determinada a emenda à inicial
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18/08/2023 17:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/08/2023
Ultima Atualização
15/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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