TJDFT - 0736395-72.2023.8.07.0001
1ª instância - 4ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/03/2024 07:20
Arquivado Definitivamente
-
18/03/2024 07:19
Expedição de Certidão.
-
15/03/2024 18:14
Recebidos os autos
-
15/03/2024 18:14
Remetidos os autos da Contadoria ao 4ª Vara Cível de Brasília.
-
12/03/2024 09:32
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
12/03/2024 09:32
Transitado em Julgado em 11/03/2024
-
12/03/2024 04:22
Decorrido prazo de IZABEL CHRISTINA GALIZA DE ANDRADE em 11/03/2024 23:59.
-
12/03/2024 04:22
Decorrido prazo de JJJ CURSOS DE CAPACITACAO PROFISSIONAL LTDA em 11/03/2024 23:59.
-
19/02/2024 02:52
Publicado Sentença em 19/02/2024.
-
17/02/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
-
16/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0736395-72.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: IZABEL CHRISTINA GALIZA DE ANDRADE REU: JJJ CURSOS DE CAPACITACAO PROFISSIONAL LTDA SENTENÇA Trata-se de processo de conhecimento movido por IZABEL CHRISTINA GALIZA DE ANDRADE em face de JJJ CURSOS DE CAPACITACAO PROFISSIONAL LTDA.
A parte autora relata que contratou junto à requerida um curso educacional de Gestor de T.I., para ser cursado pelo seu filho.
Contudo, ao chegar em sua residência, seu filho teria manifestado desinteresse no curso.
Por isso, ela teria solicitado o cancelamento do serviço no mesmo dia da contratação, por meio telefônico.
Porém, mesmo diante da solicitação do cancelamento, teve o seu nome inscrito no cadastro de inadimplentes, o que lhe teria causado constrangimento.
Tece arrazoado jurídico e requer a concessão da tutela de urgência para retirar o seu nome dos serviços de proteção ao crédito.
Ao final, requereu a confirmação da tutela de urgência, que seja declarada a inexistência dos débitos imputados a ela e que o requerido seja condenado ao pagamento de R$ 10.000,00 a título de danos morais.
Em seguida, decisão de ID 170660057 intimou a autora a esclarecer se possuía alguma prova do pedido de cancelamento do curso.
Então, a requerente informou que não, pois o pedido foi realizado por meio telefônico.
Assim, a decisão de ID 173587431 indeferiu o pedido de tutela de urgência.
Citada, a requerida apresentou contestação (ID 178190502).
Primeiramente, requereu a conceção dos benefícios da justiça gratuita.
No mérito, alegou que o contrato prevê acerca da necessidade de assinatura de termo de rescisão contratual para rescisão do contrato.
Sustentou que o serviço foi prestado e que as suas funcionárias teriam tentado entrar em contato com o filho da requerida, para que ele comparecesse às aulas.
Todavia, as tentativas foram infrutíferas.
Ainda, relatou que o nome da requerida já foi retirado do sistema de proteção ao crédito no dia 16.10.2023, pois teria encerrado as suas atividades em 30.09.2023.
Intimadas acerca das provas que pretendiam produzir, a requerida pleiteou a produção de prova testemunhal, o que foi indeferido.
Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório.
DECIDO.
Antes de adentrar ao julgamento, passo a apreciar o pedido de gratuidade de justiça formulado pela requerida.
A parte ré alega genericamente não ter condições de arcar com os custos do processo.
O que se verifica, na vertente hipótese, é que, em momento nenhum, a executada fez prova favorável à concessão do benefício, uma vez que a documentação acostada não é capaz e suficiente para comprovar sua total incapacidade de custear as despesas processuais, nem mesmo atestar qualquer eventual condição de miserabilidade, ante a falta de demonstração do valor do seu patrimônio.
Destaca-se que diferentemente das pessoas naturais, para as quais é exigida apenas a declaração de hipossuficiência, para as pessoas jurídicas é preciso que haja inequívoca comprovação do estado de miserabilidade (Súmula 481 do STJ), o que é feito através de documentos que possibilitem uma análise da atual situação financeira e patrimonial da empresa, possibilitando a constatação do impacto dos referidos débitos em seu faturamento.
Nesse sentido, já decidiu o Egrégio Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, em processos nos quais a executada coincidentemente também é parte: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
PESSOA JURÍDICA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICO-FINANCEIRA.
BENEFÍCIO INDEFERIDO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
OPERADORA DE PLANO DE SAÚDE EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL.
COOPERATIVA.
LIQUIDAÇÃO DELIBERADA PELA PRÓPRIA ASSEMBLEIA GERAL.
PRORROGAÇÃO DO PRAZO DE SUSPENSÃO DAS AÇÕES JUDICIAIS.
DECISÃO DA ASSEMBLEIA GERAL.
VALIDADE E EFICÁCIA.
DESNECESSIDADE DE ANUÊNCIA DA ANS.
I.
Deve ser mantido o indeferimento da gratuidade de justiça quando a cooperativa em liquidação extrajudicial não demonstra a sua incapacidade financeira para arcar com os custos do processo.
II.
Na hipótese em que a liquidação extrajudicial da cooperativa é deliberada por sua assembleia geral, a prorrogação do prazo de suspensão das ações judiciais, pelo mesmo órgão interno, independe da anuência da Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS, consoante a inteligência do artigo 76 da Lei 5.764/1971.
III.
Recurso conhecido e parcialmente provido. (Acórdão 1281403, AGI 0707335-62.2020.8.07.0000, Rel.
JAMES EDUARDO OLIVEIRA, 4ª Turma Cível, julgado em 03.09.2020, DJe 01.10.2020) PESSOA JURÍDICA.
LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL.
NECESSIDADE DE COMPROVAÇAO EFETIVA DA INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS.
ENUNCIADO N. 481 DA SÚMULA DO STJ.
HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO COMPROVADA.
DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. 1.
A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios têm direito à gratuidade da justiça, na forma da lei (art. 98, CPC/2015). 2.
Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais (Enunciado n. 481 da Súmula do STJ). 3.
Tal situação de miserabilidade jurídica deverá ser evidenciada por meio de documentos que apontem seguramente para um faturamento insuficiente ou dificuldades outras que impossibilitem, ainda que temporariamente, de fazer frente às despesas processuais, não bastando a mera alegação de que se encontra em dificuldade financeira. 4.
O mero fato de a pessoa jurídica encontrar-se em estado de liquidação extrajudicial não conduz à presunção de pobreza e insuficiência total de recursos. 5.
Recurso improvido. (Acórdão 1277985, AI 0721117-70.2019.8.07.0001, Rel.
GETÚLIO MORAES OLIVERIA, 7ª Turma Cível, julgado 26.09.2020, DJe 22.09.2020) Nesses termos, INDEFIRO a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça.
Por não haver a necessidade de produção de outras provas e por o feito já se encontrar maduro, passo ao seu julgamento (art. 355, I, CPC).
Não existem questões preliminares a serem apreciadas, assim como não verifico a existência de nenhum vício que macule o andamento do feito.
Desta forma, compreendo estarem presentes os pressupostos processuais de existência e validade da relação processual e as condições da ação.
Adentro à análise da questão meritória.
Cinge-se a controvérsia acerca da existência do débito relativo ao curso contratado, em virtude do cancelamento do curso, contratado pela autora e a ser prestado pela requerida, o que teria ocasionado a inscrição do nome da requerente nos cadastros de proteção ao crédito.
Trata-se, no caso em questão, de responsabilidade civil objetiva, diante da relação jurídica de consumo estabelecida entre as partes. É que, ao contrário do que exige a lei civil, quando reclama a necessidade da prova da culpa, na relação entre consumidores esta prova é plenamente descartada, sendo suficiente a existência do dano efetivo ao ofendido.
Isso porque, os artigos da Lei 8.078/1990 assim o determinam.
Vejamos: Art. 12.
O fabricante, o produtor, o construtor, nacional ou estrangeiro, e o importador respondem, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos decorrentes de projeto, fabricação, construção, montagem, fórmulas, manipulação, apresentação ou acondicionamento de seus produtos, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua utilização e riscos.
Dessa forma, constatado o fato que gerou o dano, proveniente da relação de consumo, e o dano à parte mais fraca, caberá ao responsável a sua reparação, não havendo necessidade de o consumidor apresentar prova da culpa.
Nesse mesmo sentido, a redação do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor é clara: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Destarte, uma vez descumprida a obrigação quando alguém age de maneira a afrontar o ordenamento jurídico, ocasionando ao lesado um dano patrimonial ou extrapatrimonial, decorrente de um ato comissivo ou omissivo, surge o dever de indenizar, independentemente da existência de culpa ou dolo.
Ocorre que, ainda que se trate de responsabilidade objetiva, devem estar presentes, no caso concreto, os seus elementos, quais sejam, a conduta, o dano e o nexo causal.
No caso dos autos, restou incontroverso que o nome da autora foi inscrito nos cadastros de inadimplentes.
A controvérsia versa acerca da legalidade da conduta.
No caso dos autos, a parte autora confessa que realizou o pedido de cancelamento do curso por meio telefônico, sem possuir qualquer prova da sua alegação.
Por outro lado, o contrato expressamente dispõe que a rescisão deve ser por meio escrito (ID 170466543): CLÁUSULA QUARTA – DA RESCISÃO § 1º - Ocorrendo o inadimplemento de qualquer obrigação contratual, poderá a parte que não lhe tiver dado causa optar pela sua imediata rescisão, através de comunicação, por escrito, respondendo a parte infratora pelas consequências legais cabíveis, além do pagamento das aulas ministradas e da multa prevista no § 2ºabaixo listado. § 2º -Será facultado ao CONTRATANTE rescindir o presente Contrato, mediante assinatura do TERMO DE RESCISÃO CONTRATUAL, devendo contudo efetuar o pagamento do valor correspondente a 1/10 avos do curso contratado, sem o desconto de pontualidade, previsto no §1º da Cláusula Segunda, a título de multa (Cláusula Penal Compensatória), além da quitação das aulas ministradas à sua turma até a data de assinatura do Termo de Rescisão. À luz da legislação consumerista, a cláusula contratual é clara e não é abusiva.
Pelo contrário, visa trazer segurança à efetiva documentação da manifestação de vontade da parte.
Nesse contexto, não podemos esquecer que um dos princípios basilares da relação contratual é o princípio da obrigatoriedade, que se traduz na ideia de que as partes devem estar adstritas aos termos estabelecidos na avença, em razão de sua força vinculante, os quais fazem “lei” entre elas (pacta sunt servanda).
Ademais, impor à requerida o ônus de provar o pedido cancelamento por meio telefônico após tanto tempo, quando o contrato expressamente prevê que deve ser feito da forma escrita, seria certamente impor a produção de uma prova muito difícil.
Assim, não verifico a existência de ilicitude na conduta da requerida, pois a inscrição do débito em cadastro de inadimplentes é o exercício regular de um direito.
Ademais, conforme documento de ID 178190512, a Câmara de Lojistas do Distrito Federal informou que já foi realizado o cancelamento de todos os registros de inadimplentes que haviam sido solicitados pela requerida, ou seja, já houve a baixa do nome da autora.
Dessa maneira, não sendo provado o pedido de cancelamento do curso, não foi indevida a inscrição em órgão consumerista, não há que se falar em condenação por danos morais ou em declaração de inexistência do débito.
Assim, a improcedência dos pedidos é medida que se impõe.
DO DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados.
Em consequência, resolvo o mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Arcará a autora com o pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, cuja exigibilidade ficará suspensa em virtude da gratuidade de justiça deferida.
Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao arquivo.
Publique-se.
Registre-se e intimem-se.
GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito -
15/02/2024 16:26
Recebidos os autos
-
15/02/2024 16:26
Julgado improcedente o pedido
-
06/02/2024 03:05
Publicado Decisão em 06/02/2024.
-
06/02/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024
-
05/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0736395-72.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: IZABEL CHRISTINA GALIZA DE ANDRADE REU: JJJ CURSOS DE CAPACITACAO PROFISSIONAL LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O acervo documental já coligado nos autos é suficiente para promover a reconstrução fática do ocorrido, sendo forçoso reconhecer que o feito se encontra maduro e apto ao julgamento.
Desta feita, torna-se desnecessária a realização de prova oral.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de ID 185261169.
Anote-se conclusão para sentença.
GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito -
04/02/2024 13:58
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
02/02/2024 15:19
Recebidos os autos
-
02/02/2024 15:19
Outras decisões
-
01/02/2024 07:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
01/02/2024 07:48
Expedição de Certidão.
-
01/02/2024 03:54
Decorrido prazo de IZABEL CHRISTINA GALIZA DE ANDRADE em 31/01/2024 23:59.
-
31/01/2024 14:07
Juntada de Petição de especificação de provas
-
15/12/2023 02:50
Publicado Decisão em 15/12/2023.
-
15/12/2023 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2023
-
13/12/2023 12:49
Recebidos os autos
-
13/12/2023 12:49
Outras decisões
-
13/12/2023 08:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
13/12/2023 08:52
Expedição de Certidão.
-
13/12/2023 03:50
Decorrido prazo de IZABEL CHRISTINA GALIZA DE ANDRADE em 12/12/2023 23:59.
-
20/11/2023 02:51
Publicado Certidão em 20/11/2023.
-
20/11/2023 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023
-
16/11/2023 12:57
Expedição de Certidão.
-
14/11/2023 15:42
Juntada de Petição de contestação
-
26/10/2023 03:27
Decorrido prazo de IZABEL CHRISTINA GALIZA DE ANDRADE em 25/10/2023 23:59.
-
20/10/2023 07:57
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
05/10/2023 17:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/10/2023 02:47
Publicado Decisão em 02/10/2023.
-
01/10/2023 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2023
-
29/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0736395-72.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: IZABEL CHRISTINA GALIZA DE ANDRADE REU: JJJ CURSOS DE CAPACITACAO PROFISSIONAL LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de conhecimento ajuizada por IZABEL CHRISTINA GALIZA DE ANDRADE em desfavor do JJT CURSOS PROFISSIONALIZANTES LTDA, com o objetivo de postular em sede de tutela de urgência a ordem “para fins de retirar a restrição do nome da Autora perante o órgão de proteção de créditos e quaisquer efeitos, oficiando-se os Órgãos de Proteção de Crédito para realizar a retirada da restrição, com a fixação de multa por dia de atraso conforme o artigo 300 e 537 do CPC”.
O artigo 300 do Código de Processo Civil impõe a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito (verossimilhança das alegações) e a existência de perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Deve ser ausente o risco da irreversibilidade da medida.
Na avaliação provisória, cabível nesta fase procedimental, verifica-se que a versão apresentada pela parte autora é possível, mas necessita de maiores esclarecimentos.
Ora, as partes estão ligadas por meio de um contrato escrito de prestação de serviços (doc. de id. 170466543).
Não há provas da prestação de serviços e não há qualquer prova da existência do pedido de cancelamento.
O que existe é um contrato e uma inscrição de dívida no cadastro de inadimplentes.
A ausência de provas é total e no presente momento o único fundamento para o deferimento do pedido de tutela de urgência, é a versão apresentada pela autora na peça de ingresso.
Com a oferta de defesa será possível compreender melhor a situação fática, sendo que por força do ônus da inversão da prova deverá a parte requerida demonstrar a efetiva prestação do serviço para justificar a inscrição dos dados da autora nos cadastros dos órgãos arquivistas.
Ausente os pressupostos para o deferimento do pedido, é forçoso o seu indeferimento.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência.
CITE-SE o réu a apresentar contestação em 15 dias, observada a regra do art. 231, I, do Código de Processo Civil.
Defiro os benefícios da gratuidade de justiça.
Cite-se e intimem-se.
GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito -
28/09/2023 16:24
Recebidos os autos
-
28/09/2023 16:23
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
28/09/2023 08:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
27/09/2023 23:39
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2023 00:47
Publicado Decisão em 05/09/2023.
-
05/09/2023 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2023
-
04/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0736395-72.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: IZABEL CHRISTINA GALIZA DE ANDRADE REU: JJJ CURSOS DE CAPACITACAO PROFISSIONAL LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Esclareça a autora se possui alguma prova do pedido de cancelamento do curso.
Com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos.
Prazo de 15 (quinze) dias.
Intime-se.
GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito -
01/09/2023 08:53
Recebidos os autos
-
01/09/2023 08:53
Determinada a emenda à inicial
-
30/08/2023 19:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/08/2023
Ultima Atualização
16/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0714472-70.2022.8.07.0018
Patricia Viana Ferreira
Distrito Federal
Advogado: Diogo Mesquita Povoa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 12/09/2022 11:10
Processo nº 0709313-21.2023.8.07.0016
Gilvana de Lourdes Abreu Tormin
Distrito Federal
Advogado: Lucas Mori de Resende
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 17/02/2023 12:22
Processo nº 0725234-65.2023.8.07.0001
Banco Votorantim S.A.
Hudson Rodrigues Marques
Advogado: Sergio Schulze
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 19/06/2023 17:08
Processo nº 0063406-74.2010.8.07.0001
Ls&Amp;M Assessoria LTDA
Andreia da Costa Oliveira
Advogado: Maria do Carmo Souza dos Santos
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 18/02/2019 14:22
Processo nº 0725913-65.2023.8.07.0001
Condominio Residencial Easy
Eliandra Gomes dos Santos Bezerra
Advogado: Fabio Augusto de Oliveira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 25/06/2023 12:16