TJDFT - 0716753-56.2023.8.07.0020
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0716753-56.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JANIELSON DA FONSECA RODRIGUES REU: FLAVIO RODRIGUES DA SILVA *00.***.*27-98 SENTENÇA Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei nº. 9.099/95.
As partes transacionaram e requereram a homologação dos termos propostos ao id. 202159781.
Diante do exposto, com fundamento no art. 487, III, “b”, do Código de Processo Civil, HOMOLOGO O ACORDO entabulado pelas partes.
Sem custas e sem honorários (Lei 9.099/95, art. 55).
Cancele-se a sessão de conciliação designada.
Ante a falta de interesse recursal, fica desde já certificado o trânsito em julgado.
Faculta-se à parte autora requerer, mediante simples petição, a execução do acordo, caso ele não seja cumprido.
Sentença registrada.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpridas as formalidades legais e não havendo outros requerimentos, arquivem-se com baixa na distribuição. Águas Claras, 16 de julho de 2024.
Assinado digitalmente Andreza Alves de Souza Juíza de Direito -
17/07/2024 07:22
Arquivado Definitivamente
-
17/07/2024 07:21
Expedição de Certidão.
-
17/07/2024 07:21
Transitado em Julgado em 16/07/2024
-
16/07/2024 22:08
Recebidos os autos
-
16/07/2024 22:08
Homologada a Transação
-
15/07/2024 11:54
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
12/07/2024 14:53
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2024 02:58
Publicado Decisão em 12/07/2024.
-
12/07/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
-
11/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0716753-56.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JANIELSON DA FONSECA RODRIGUES REU: FLAVIO RODRIGUES DA SILVA *00.***.*27-98 DECISÃO Tendo em vista que o acordo de ID. 202159781 foi trazido aos autos somente pela parte requerida, intime-se o requerente para dizer se reconhece e/ou concorda com os termos nele expressos, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, sob pena de não homologação do acordo. Águas Claras, 8 de julho de 2024.
Assinado digitalmente Andreza Alves de Souza Juíza de Direito -
08/07/2024 16:52
Recebidos os autos
-
08/07/2024 16:52
Outras decisões
-
06/07/2024 04:26
Decorrido prazo de JANIELSON DA FONSECA RODRIGUES em 05/07/2024 23:59.
-
05/07/2024 15:55
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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27/06/2024 15:17
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2024 03:08
Publicado Sentença em 21/06/2024.
-
21/06/2024 03:08
Publicado Sentença em 21/06/2024.
-
20/06/2024 03:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
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20/06/2024 03:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
-
20/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0716753-56.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JANIELSON DA FONSECA RODRIGUES REU: FLAVIO RODRIGUES DA SILVA *00.***.*27-98 SENTENÇA Cuida-se de ação de conhecimento ajuizada por JANIELSON DA FONSECA RODRIGUES em desfavor de FLAVIO RODRIGUES DA SILVA - ME, na qual pretende a rescisão do contrato firmado com o réu, a restituição do valor pago a título de entrada, R$3.250,00, e ser compensado financeiramente pelo dano moral sofrido, que quantifica em R$5.000,00.
Dispensado o relatório, conforme art. 38 da Lei n. 9.099/95.
Decido.
Promovo o julgamento antecipado do mérito, na forma do art. 355, I, do CPC, haja vista ser desnecessária a produção de outras provas, além das constantes nos autos.
Ausentes outras questões processuais pendentes de análise, sigo ao exame do mérito.
Pretende o autor a rescisão do contrato firmado com o réu, a restituição do importe nominal de R$3.250, bem como o pagamento da quantia de R$5.000,00, a título de compensação financeira pelo dano extrapatrimonial sofrido.
Para tanto, sustenta ter firmado contrato de prestação de serviços consistente na compra e instalação de um sistema completo de exaustão (coifa, dutos, exaustor), além de uma bancada com 02 cubas para que pudesse abrir um novo negócio, e, apesar de ter adimplido a entrada, os produtos não foram entregues.
De partida, verifico a paridade das partes na relação contratual, sobretudo porque o serviço e produtos foram adquiridos como insumo à atividade empresarial a ser desenvolvida pelo autor, o que afasta a subsunção aos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
Preleciona o artigo 475 do Código Civil, que a parte lesada pelo inadimplemento pode pedir a resolução do contrato, se não preferir exigir-lhe o cumprimento, cabendo, em qualquer dos casos, indenização por perdas e danos.
Pois bem.
Restou incontroverso nos autos a relação jurídica mantida entre as partes.
Os documentos apresentados pelo requerente dão conta de que o negócio foi realizado e houve o pagamento de R$3.250,00 (id. 170082372).
Além disso, as fotografias anexadas, ao contrário do argumentado pelo requerido, demonstram que a coifa contratada não foi instalada.
Acrescido a tal fato, observo das conversas mantida entre os litigantes (id. 170082371), cujo teor não foi impugnado pelo réu, que houve demora na entrega do produto (coifa, dutos, exaustor) e quando finalmente foram depositadas no restaurante do autor, estavam em desacordo com o espaço e não foram instaladas.
Destaco que a alegação do demandado de que se sentiu ameaçado pelo requerente está destituída de prova.
O que se depreende das conversas foi que o autor, em exercício regular de direito, afirmou que procuraria seu cunhado, Delegado, para registro de ocorrência policial.
Ademais, vislumbro que as partes, mesmo depois da inadimplência do réu e da suposta ameaça, mantiveram contato em setembro de 2022 (id. 170082371 - Pág. 33), dando a entender que ainda tentavam resolver o ajuste extrajudicialmente e, principalmente, que não havia ameaça a justificar o inadimplemento do requerido.
Nesse contexto, forçoso o reconhecimento do inadimplemento contratual pelo réu e, por consequência, a procedência do pedido de rescisão do contrato e a restituição da importância de R$3.250,00 paga.
Rescindido o ajuste, de rigor o retorno das partes às suas condições iniciais.
Assim, deve o autor devolver ao requerido as peças por ele deixadas no restaurante (fotos de id. 170082375 - Pág. 2 a 5).
Destaco que a obrigação ora imposta ao autor decorre da vedação do enriquecimento sem causa previsto no art. 844 do CC.
Por outro lado, tenho que não houve dano extrapatrimonial a ser compensado.
Com efeito, resta pacificado na jurisprudência pátria de que os meros aborrecimentos, percalços, frustrações e vicissitudes próprios da vida em sociedade não são passíveis de se qualificarem como ofensa aos atributos da personalidade, nem fatos geradores de dano moral, ainda que tenham causado na pessoa atingida pelo ocorrido uma certa dose de amargura, pois sua compensação não tem como objetivo amparar sensibilidades afloradas ou suscetibilidades exageradas.
Verifica-se que o desdobramento dos acontecimentos, na hipótese em apreço, representa aborrecimento natural da convivência na sociedade moderna, não sendo capaz de gerar lesão a qualquer direito do personalidade do requerente razão pela qual não se justifica a pretendida reparação a título de dano moral.
Assim, não estando presente, no caso, qualquer fato capaz de gerar lesão a direito da personalidade do requerente, não se justifica a pretendida reparação a título de dano moral.
Ante o exposto e sem mais delongas, resolvo o mérito, na forma do art. 487, I, do CPC e julgo parcialmente procedentes os pedidos para rescindir o contrato entabulado verbalmente entre as partes, relativo à compra e instalação de um sistema completo de exaustão (coifa, dutos, exaustor), além de uma bancada com 02 cubas e condenar o réu a restituir ao autor a quantia histórica de R$3.250,00, devidamente atualizada pelo INPC, a contar dos desembolso, acrescida juros de mora de 1%, a partir da citação.
O autor deverá devolver ao réu eventuais peças entregues em seu estabelecimento: coifa, exaustor, dutos (id. id. 170082375 - Pág. 2 a 5).
Sem custas.
Sem honorários (art. 55 da Lei n. 9.099/95).
Ficam advertidas as partes, desde já, que a oposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios, em especial os que visem unicamente a reanálise de provas e/ou o rejulgamento da causa e/ou arbitramento de honorários e/ou danos morais, será alvo de sanção, na forma do art. 1.026, § 2º do mesmo diploma, na esteira dos precedentes do Eg.
TJDFT (Acórdãos 1165374, 1164817, 1159367, entre outros), haja vista o dever de cooperação e lealdade imposto a todos os atores processuais pelo art. 6º do CPC.
Transitada em julgado, sem manifestação das partes, arquivem-se, sem baixa.
Publique-se.
Registrado eletronicamente.
Intimem-se.
Brasília-DF, 13 de junho de 2024.
MARCIA REGINA ARAUJO LIMA Juíza de Direito Substituta -
13/06/2024 17:19
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras
-
13/06/2024 16:56
Recebidos os autos
-
13/06/2024 16:56
Julgado procedente em parte do pedido
-
29/05/2024 15:34
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA REGINA ARAUJO LIMA
-
26/05/2024 16:14
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
26/05/2024 16:14
Recebidos os autos
-
04/04/2024 17:31
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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04/04/2024 17:30
Expedição de Certidão.
-
27/03/2024 15:17
Juntada de Petição de réplica
-
25/03/2024 22:06
Juntada de Petição de contestação
-
14/03/2024 22:57
Expedição de Certidão.
-
14/03/2024 17:44
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
14/03/2024 17:44
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras
-
14/03/2024 17:43
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 14/03/2024 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
13/03/2024 02:40
Recebidos os autos
-
13/03/2024 02:40
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
05/03/2024 11:49
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
01/03/2024 01:51
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
26/02/2024 02:42
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
15/02/2024 02:23
Publicado Certidão em 15/02/2024.
-
09/02/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024
-
09/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0716753-56.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JANIELSON DA FONSECA RODRIGUES REU: FLAVIO RODRIGUES DA SILVA *00.***.*27-98 CERTIDÃO Certifico e dou fé, nos termos da Portaria GSVP/TJDFT nº. 58/2018, que foi gerado o link abaixo indicado, para acesso à sala de VIDEOCONFERÊNCIA, pela plataforma Microsoft TEAMS, ambiente homologado por este Tribunal de Justiça, canal pelo qual ocorrerá a AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA, designada para o dia 14/03/2024 17:00 Sala 13 - NUVIMEC2.
LINK: https://atalho.tjdft.jus.br/Jec13_17h ORIENTAÇÕES PARA PARTICIPAÇÃO: 1.
Estar diante de um computador, celular ou tablet, com câmera de vídeo, áudio e conexão à internet em funcionamento; 2.
A sessão inicia pontualmente no horário designado e, após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado pelo conciliador responsável; 3.
O ambiente escolhido deve ser silencioso e dispor de boa iluminação; 4.
A parte deverá ter em mãos documento de identificação com foto; 5.
Somente as partes no processo, seus representantes legais e patronos (as) poderão participar da audiência em videoconferência; 6.
A audiência será realizada pela plataforma Microsoft TEAMS, acessado pelo endereço web: Portal.office.com, ou por aplicativo próprio, disponível nas lojas para dispositivos androide ou IOS, para instalação em celulares e tablets.
Ressaltamos que o uso do aplicativo é gratuito para a participação em audiência; 7.
O acesso poderá ser feito através da leitura do QR CODE da sessão, disponibilizado acima.
Para ler o código QR aponte a câmera do seu celular para o QR Code fornecido para que seja digitalizado.
Toque no banner que aparece no celular e siga as instruções na tela para concluir o login. 8.
Para esclarecimentos ou dúvidas, sobre a audiência por videoconferência, a parte poderá entrar em contato com o 2ºNUVIMEC pelos telefones ou WhatsApp business: (61) 3103-8549, no horário de 12h às 19h. 9.
Não haverá envio de link para partes representadas por advogados, pois compete ao patrono encaminhá-lo ao cliente ou preposto. 10.
Para a parte que não possui advogado, a manifestação, juntada de documentos e eventuais dúvidas correlatas deverão ser feitas sob a orientação da Coordenadoria de Atendimento ao Jurisdicionado, de preferência do domicílio da parte interessada, conforme unidades a seguir: - Águas Claras: Coordenadoria de Atendimento ao Jurisdicionado da Circunscrição Judiciária do Fórum de Águas Claras (CCAJ III), pelo e-mail: [email protected], WhatsApp: (61) 3103-8527; 11.
Para dúvidas a respeito das audiências, o contato deverá ser feito exclusivamente pelos seguintes números de telefone: (61) 3103-8549 e WhatsApp business: (61) 3103-8549/ 3103-8550 / 3103-8551.
Encaminho o processo para intimação da parte autora e citação/intimação da parte ré, conforme o caso. Águas Claras - DF, Quarta-feira, 07 de Fevereiro de 2024.
LUIZ ROBERTO DE ALMEIDA Diretor de Secretaria -
07/02/2024 22:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/02/2024 22:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/02/2024 16:14
Juntada de Certidão
-
07/02/2024 16:13
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 14/03/2024 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
07/02/2024 16:12
Juntada de Certidão
-
06/02/2024 15:29
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 09/02/2024 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
22/01/2024 11:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/12/2023 02:05
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/12/2023 05:15
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
21/11/2023 07:25
Publicado Certidão em 21/11/2023.
-
20/11/2023 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2023
-
16/11/2023 18:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/11/2023 17:12
Juntada de Certidão
-
16/11/2023 17:12
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 09/02/2024 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
16/11/2023 17:11
Juntada de Certidão
-
08/11/2023 02:40
Publicado Certidão em 08/11/2023.
-
07/11/2023 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2023
-
06/11/2023 14:38
Juntada de ata
-
04/11/2023 10:48
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 30/10/2023 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
04/11/2023 10:48
Expedição de Certidão.
-
03/11/2023 12:07
Juntada de Petição de não entregue - problema interno dos correios (ecarta)
-
26/10/2023 01:56
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
23/10/2023 14:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/10/2023 14:01
Expedição de Certidão.
-
13/09/2023 18:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/09/2023 09:01
Recebidos os autos
-
13/09/2023 09:01
Outras decisões
-
06/09/2023 15:37
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
06/09/2023 10:01
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
04/09/2023 00:21
Publicado Decisão em 04/09/2023.
-
01/09/2023 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023
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01/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0716753-56.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JANIELSON DA FONSECA RODRIGUES REU: FLAVIO RODRIGUES DA SILVA *00.***.*27-98 DECISÃO Intime-se a parte requerente para anexar aos autos comprovante de residência em seu nome.
Na hipótese de não haver comprovante de residência em nome próprio, deverá a parte requerente justificar a relação que possui com a pessoa em nome de quem está o demonstrativo de endereço.
Na mesma oportunidade faculta-se à parte requerente que anexe os áudios em formato compatível com o Pje, pois não é possível a juntada na forma de link pretendida, sob pena de desconsideração do conteúdo dos links.
Prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de indeferimento da petição inicial. Águas Claras, 30 de agosto de 2023.
Assinado digitalmente Andreza Alves de Souza Juíza de Direito -
30/08/2023 18:37
Recebidos os autos
-
30/08/2023 18:36
Determinada a emenda à inicial
-
28/08/2023 17:00
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
28/08/2023 16:08
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 30/10/2023 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
28/08/2023 16:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/08/2023
Ultima Atualização
18/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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