TJDFT - 0706882-59.2023.8.07.0001
1ª instância - 5ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 16:20
Expedição de Certidão.
-
02/08/2025 03:22
Decorrido prazo de CLAUDIO CESAR MACHADO LOPES em 01/08/2025 23:59.
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02/08/2025 03:22
Decorrido prazo de IBANEIS ADVOCACIA E CONSULTORIA SOCIEDADE SIMPLES em 01/08/2025 23:59.
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02/08/2025 03:22
Decorrido prazo de DANIEL DIAS DA SILVA PEREIRA em 01/08/2025 23:59.
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17/07/2025 15:56
Expedição de Certidão.
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15/07/2025 17:21
Expedição de Ofício.
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11/07/2025 02:44
Publicado Decisão em 11/07/2025.
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11/07/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
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08/07/2025 17:29
Recebidos os autos
-
08/07/2025 17:29
Determinado o arquivamento definitivo
-
08/07/2025 17:29
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
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30/06/2025 09:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
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28/06/2025 04:36
Processo Desarquivado
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27/06/2025 16:39
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2024 15:14
Arquivado Provisoramente
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29/10/2024 02:32
Decorrido prazo de CLAUDIO CESAR MACHADO LOPES em 28/10/2024 23:59.
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29/10/2024 02:32
Decorrido prazo de IBANEIS ADVOCACIA E CONSULTORIA SOCIEDADE SIMPLES em 28/10/2024 23:59.
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29/10/2024 02:32
Decorrido prazo de DANIEL DIAS DA SILVA PEREIRA em 28/10/2024 23:59.
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07/10/2024 02:22
Publicado Decisão em 07/10/2024.
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07/10/2024 02:22
Publicado Decisão em 07/10/2024.
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07/10/2024 02:22
Publicado Decisão em 07/10/2024.
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04/10/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
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04/10/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
-
04/10/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
-
04/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARCIVBSB 5ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0706882-59.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DANIEL DIAS DA SILVA PEREIRA, IBANEIS ADVOCACIA E CONSULTORIA SOCIEDADE SIMPLES EXECUTADO: CLAUDIO CESAR MACHADO LOPES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Diante da ausência de localização de bens penhoráveis da parte devedora, com fundamento no artigo 921, III, do CPC, SUSPENDO a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição.
Decorrido o prazo de suspensão, voltará a correr o prazo de prescrição intercorrente iniciado com a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis (conforme vigência da nova redação dada ao § 4º do artigo 921, do CPC).
Durante todo esse período, será efetuado o ARQUIVAMENTO PROVISÓRIO dos autos, sem baixa e sem recolhimento de custas, na forma do artigo 921, § 2º, do CPC.
Ressalte-se que o arquivamento provisório do feito não causará nenhum prejuízo à parte credora, a qual poderá, a qualquer tempo, requerer o prosseguimento do feito, na hipótese de identificação de patrimônio da parte devedora que possa responder pela dívida exigida nos autos.
Saliento que, já tendo sido realizadas diligências via sistemas disponíveis ao Juízo, não serão admitidos pedidos de reiteração dessas diligências sem que a exequente demonstre a modificação da situação econômica da parte executada. (REsp 1653002/MG, Rel.
Ministro Herman Benjamin, DJe 24/04/2017, Resp. 1.284.587 - SP.
Min.
Massami Uyeda, DJe 29/02/12 e AgRg no REsp 1408333/SC, Rel.
Ministro Sérgio Kukina, DJe 17/12/2013).
No mesmo sentido, é o posicionamento do egrégio Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios (Acórdão n. 992873, 20160020069400AGI, Relator: ANGELO PASSARELI 5ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 03/02/2017, Publicado no DJE: 22/02/2017.
Pág.: 1016/1020) Assim, dentro dessa sistemática, DETERMINO o arquivamento imediato do processo, sem baixa e sem recolhimento de custas, na forma do artigo 921, §§ 1º e 2º, do CPC.
Faculto à parte credora, a qualquer tempo, o seu desarquivamento para prosseguimento, por simples petição e independentemente de recolhimento de custas, nos termos do artigo 921, § 3º, do CPC, desde que indique, com precisão e objetividade, os bens passíveis de penhora da parte devedora.
Asseguro, a fim de evitar futuras discussões, a validade de todos os atos processuais já praticados.
Intimem-se. (DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE).
WAGNER PESSOA VIEIRA Juiz de Direito -
02/10/2024 18:29
Recebidos os autos
-
02/10/2024 18:29
Determinado o arquivamento
-
02/10/2024 18:29
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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26/09/2024 16:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
25/09/2024 15:19
Juntada de Petição de petição
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03/09/2024 02:33
Publicado Certidão em 03/09/2024.
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03/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
-
03/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
-
02/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARCIVBSB 5ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0706882-59.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DANIEL DIAS DA SILVA PEREIRA, IBANEIS ADVOCACIA E CONSULTORIA SOCIEDADE SIMPLES EXECUTADO: CLAUDIO CESAR MACHADO LOPES CERTIDÃO Nos termos da Instrução 1/2016 baixada pelo TJDFT, fica a parte credora intimada da expedição de certidão de crédito em seu favor.
Sem prejuízo, aguarde-se o prazo concedido na Decisão de ID 207831253.
BRASÍLIA, DF, 30 de agosto de 2024 15:44:25.
MAURA WERLANG Diretor de Secretaria -
30/08/2024 15:47
Expedição de Certidão.
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30/08/2024 15:44
Juntada de Certidão
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28/08/2024 02:18
Decorrido prazo de CLAUDIO CESAR MACHADO LOPES em 27/08/2024 23:59.
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21/08/2024 02:22
Publicado Decisão em 21/08/2024.
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21/08/2024 02:22
Publicado Decisão em 21/08/2024.
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21/08/2024 02:22
Publicado Decisão em 21/08/2024.
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20/08/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
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20/08/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
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20/08/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
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20/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARCIVBSB 5ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0706882-59.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DANIEL DIAS DA SILVA PEREIRA, IBANEIS ADVOCACIA E CONSULTORIA SOCIEDADE SIMPLES EXECUTADO: CLAUDIO CESAR MACHADO LOPES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Requer a parte exequente, a suspensão da Carteira Nacional de Habilitação, e inscrição do nome do devedor no SERASAJUD (ID Num. 206790558).
Sabe-se que o Supremo Tribunal Federal, em 9/2/2023, no julgamento da ADI n. 5.941, decidiu que as medidas atípicas previstas no Código de Processo Civil destinadas à efetivação dos julgados são constitucionais, respeitados os artigos 1º, 8º e 805 do ordenamento processual e os direitos fundamentais da pessoa humana.
No referido julgado, a Corte Suprema destacou que as medidas atípicas, tais como a apreensão de Carteira Nacional de Habilitação (CNH) e de passaporte, devem ser avaliadas caso a caso, de modo a garantir ao julgador a interpretação da norma processual e a melhor adequação à situação concreta, aplicando ao devedor ou executado aquela que lhe for menos gravosa, com observância aos direitos fundamentais e aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade.
Assim, indefiro o pedido de ID Num. 206790558, para suspensão da CNH do executado, pois tal medida em nada contribuirá para a satisfação do crédito, já que a responsabilidade, no direito das obrigações, é, em regra, patrimonial (art. 391 do CC).
A realização de diligências desprovidas de elementos mínimos de efetividade não contribui para a finalidade do processo e devem ser evitadas, sob pena de afronta ao princípio da duração razoável da demanda e da efetividade da prestação jurisdicional.
Ademais, são medidas que ostentam caráter punitivo, desprovidas da necessária proporcionalidade e razoabilidade para autorizar sua utilização (Acórdão 1609694, 07066083520228070000, Relator: CRUZ MACEDO, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 24/8/2022, publicado no DJE: 8/9/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.).
Neste sentido, há precedentes neste Tribunal: PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE EXECUÇÃO.
AUSÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS.
SUSPENSÃO DA CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO.
APREENSÃO DE PASSAPORTE.
DESPROPORCIONALIDADE E FALTA DE RAZOABILIDADE.
DECISÃO MANTIDA. 1. É desarrazoada a pretensão de medidas coercitivas (apreensão de passaporte e suspensão da carteira de habilitação do executado), com a finalidade de obter a satisfação do crédito em execução, pois é o patrimônio, e não a pessoa do devedor, que deve responder pela dívida. 2.
Agravo de Instrumento conhecido, mas não provido.
Unânime. (Acórdão n.1134771, 07144431620188070000, Relator: FÁTIMA RAFAEL 3ª Turma Cível, Data de Julgamento: 04/11/2018, Publicado no DJE: 12/11/2018.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
MEDIDAS COERCITIVAS.
INSCRIÇÃO DO NOME DO EXECUTADO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES.
POSSIBILIDADE.
SUSPENSÃO DA CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO.
BLOQUEIO DOS CARTÕES DE CRÉDITO DO EXECUTADO.
DESCABIMENTO.
AUSÊNCIA DE EFETIVIDADE DAS MEDIDAS. (…). 3.
A suspensão da CNH e o bloqueio dos cartões de crédito do executado não levam ao adimplemento da obrigação, configurando medidas inadequadas e ineficazes para satisfação do crédito pretendido. 4.
Agravo de instrumento parcialmente provido. (Acórdão 1236486, 07075272920198070000, Relator: ARNOLDO CAMANHO, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 4/3/2020, publicado no DJE: 4/5/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.).
Indefiro, ainda, o pedido de inscrição via sistema SERASAJUD, visto que o exequente poderá promover o registro independentemente da intervenção do Poder Judiciário.
Neste sentido já julgou o Eg.
TJDFT, confira-se: "DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
INCLUSÃO DO DEVEDOR NO CADASTRO DE INADIMPLENTES.
SERASAJUD.
ATUAÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO.
SUPLEMENTAR.
INTIMAÇÃO DO DEVEDOR.
INDICAÇÃO DE BENS À PENHORA.
DILIGÊNCIA INÓCUA. 1.
O § 3º do art. 782 do CPC estabelece a possibilidade, e não a obrigatoriedade de o Juiz determinar a inscrição do nome do devedor em cadastros de proteção ao crédito, portanto, neste caso o Poder Judiciário age de forma suplementar, quando demonstrada a impossibilidade do credor em fazê-lo. 2.
No caso concreto, constatou-se que a inscrição do nome do devedor nos cadastros de inadimplentes pode ser realizada pelo próprio exequente, sem a necessidade de intervenção do Poder Judiciário. 3.
Uma vez realizadas diligências em busca de patrimônio da parte devedora para quitação do débito, todas sem êxito, revela-se inócua a intimação da parte para que esta indique benspassíveis de penhora. 4.
Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (Acórdão 1750643, 07229603420238070000, Relator: ARQUIBALDO CARNEIRO PORTELA, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 23/8/2023, publicado no PJe: 13/9/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.)".
Por outro lado, defiro a expedição de certidão de inteiro teor, com a indicação do nome e a qualificação das partes, bem como com a indicação do débito, para viabilizar a inclusão do nome do executado em cadastro de inadimplentes, devendo, em seguida, a parte exequente ser intimada para imprimi-la.
Por fim, intime-se, pois, a parte exequente para, no prazo de 30 (trinta) dias, indicar novos bens dos devedores passíveis de penhora ou requerer a suspensão do processo na forma do artigo 921, inciso III e § 1º, do CPC, sob pena de extinção do processo. (DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE).
WAGNER PESSOA VIEIRA Juiz de Direito -
16/08/2024 18:45
Recebidos os autos
-
16/08/2024 18:45
Outras decisões
-
08/08/2024 15:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
07/08/2024 15:44
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2024 02:22
Publicado Decisão em 06/08/2024.
-
06/08/2024 02:22
Publicado Decisão em 06/08/2024.
-
06/08/2024 02:22
Publicado Decisão em 06/08/2024.
-
05/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
-
05/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
-
05/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
-
01/08/2024 17:36
Recebidos os autos
-
01/08/2024 17:36
Outras decisões
-
23/07/2024 16:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
22/07/2024 18:20
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2024 03:46
Publicado Decisão em 09/07/2024.
-
09/07/2024 03:46
Publicado Decisão em 09/07/2024.
-
08/07/2024 03:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
-
08/07/2024 03:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
-
04/07/2024 19:23
Recebidos os autos
-
04/07/2024 19:23
Outras decisões
-
19/06/2024 09:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
18/06/2024 12:10
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2024 03:06
Publicado Decisão em 28/05/2024.
-
27/05/2024 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024
-
23/05/2024 18:15
Recebidos os autos
-
23/05/2024 18:15
Outras decisões
-
20/05/2024 09:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
20/05/2024 09:31
Expedição de Certidão.
-
10/05/2024 02:48
Publicado Decisão em 10/05/2024.
-
09/05/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2024
-
07/05/2024 18:58
Recebidos os autos
-
07/05/2024 18:58
Outras decisões
-
29/04/2024 16:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
26/04/2024 16:19
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2024 02:39
Publicado Decisão em 17/04/2024.
-
16/04/2024 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
-
12/04/2024 18:57
Recebidos os autos
-
12/04/2024 18:57
Outras decisões
-
06/04/2024 10:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
06/04/2024 10:13
Expedição de Certidão.
-
04/04/2024 03:58
Decorrido prazo de CLAUDIO CESAR MACHADO LOPES em 03/04/2024 23:59.
-
04/03/2024 07:41
Publicado Decisão em 04/03/2024.
-
01/03/2024 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
-
28/02/2024 18:52
Recebidos os autos
-
28/02/2024 18:52
Outras decisões
-
26/02/2024 08:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
23/02/2024 15:43
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2024 02:25
Publicado Certidão em 23/02/2024.
-
22/02/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
-
22/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARCIVBSB 5ª Vara Cível de Brasília Processo: 0706882-59.2023.8.07.0001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DANIEL DIAS DA SILVA PEREIRA, IBANEIS ADVOCACIA E CONSULTORIA SOCIEDADE SIMPLES EXECUTADO: CLAUDIO CESAR MACHADO LOPES CERTIDÃO Certifico que o Aviso de Recebimento (AR) referente ao mandado do EXECUTADO: CLAUDIO CESAR MACHADO LOPES retornou sem cumprimento.
Fica o autor intimado para manifestação no prazo de 05 dias.
Brasília/DF, 20/02/2024 GUSTAVO ADOLFO DE OLIVEIRA SILVA Servidor Geral -
20/02/2024 16:10
Expedição de Certidão.
-
16/02/2024 02:01
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
15/02/2024 22:41
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
22/01/2024 13:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/01/2024 13:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/01/2024 15:59
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2023 02:49
Publicado Certidão em 19/12/2023.
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18/12/2023 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2023
-
14/12/2023 19:09
Juntada de Certidão
-
11/12/2023 17:21
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/11/2023 02:39
Publicado Decisão em 28/11/2023.
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27/11/2023 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2023
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26/11/2023 16:26
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
22/11/2023 18:41
Recebidos os autos
-
22/11/2023 18:41
Outras decisões
-
22/11/2023 14:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
23/10/2023 14:35
Juntada de Petição de petição
-
21/10/2023 04:11
Decorrido prazo de CLAUDIO CESAR MACHADO LOPES em 20/10/2023 23:59.
-
11/10/2023 02:49
Publicado Certidão em 11/10/2023.
-
11/10/2023 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2023
-
09/10/2023 16:00
Expedição de Certidão.
-
09/10/2023 15:30
Recebidos os autos
-
09/10/2023 15:30
Remetidos os autos da Contadoria ao 5ª Vara Cível de Brasília.
-
05/10/2023 10:52
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
05/10/2023 10:52
Transitado em Julgado em 04/10/2023
-
05/10/2023 10:00
Decorrido prazo de CLAUDIO CESAR MACHADO LOPES em 04/10/2023 23:59.
-
05/10/2023 10:00
Decorrido prazo de DANIEL DIAS DA SILVA PEREIRA em 04/10/2023 23:59.
-
12/09/2023 00:38
Publicado Sentença em 12/09/2023.
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11/09/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2023
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11/09/2023 00:00
Intimação
Diante do exposto, decidindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial condenar o réu a ressarcir ao autor o valor de R$ 1.200,00 (hum mil e duzentos reais), acrescido de correção monetária pelos índices do INPC a partir do desembolso, que se deu em 22/01/2022 (ID 149710610) e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação.
Em virtude da sucumbência, condeno o réu ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, Não obstante o disposto no parágrafo 8º-A, do art. 85 do CPC, na fixação dos honorários não se pode adotar isoladamente o previsto no sobredito dispositivo, tendo em vista que o mesmo art. 85, em seu parágrafo 2º, incisos I a IV, aponta outros requisitos a serem observados.
Portanto, deve-se fazer uma interpretação sistemática para se evitar distorções.
Nesse sentido, o precedente do TJDFT: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSO CIVIL.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
PROVEITO ECONÔMICO INESTIMÁVEL OU IRRISÓRIO.
BAIXO VALOR DA CAUSA.
APRECIAÇÃO EQUITATIVA.
VALORES RECOMENDADOS PELO CONSELHO SECCIONAL DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - DISTRITO FEDERAL.
UNIDADE REFERENCIAL DE HONORÁRIOS - URH.
ART. 85, § 8º-A, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.
INTERPRETAÇÃO TELEOLÓGICA.
MITIGAÇÃO. 1.
Como regra, a fixação dos honorários advocatícios deve partir da fixação de importância que flutuará entre os percentuais fixados no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Subsidiariamente, tem-se a possibilidade de arbitramento por equidade quando for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou muito baixo o valor da causa. 6. É importante lançar mão de interpretação sistemática/teleológica que permita assegurar congruência e conformidade na aplicação do direito, afastando-se a exegese de cunho unicamente literal. 7.
A aplicação literal do artigo 85, § 8º-A, por certo, desborda em flagrante desproporcionalidade, revelando-se como conclusão claramente desprovida de razoabilidade. 8.
Embargos de declaração conhecidos e parcialmente providos.
Efeitos infringentes” (Acórdão 1689511, 07252159320228070001, Relator: CARMEN BITTENCOURT, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 12/04/2023, publicado no DJE: 02/05/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada)." Na hipótese, a ação que tramitou por menos de um ano até a prolação da sentença, a questão tratada não apresentou complexidade e o réu não apresentou defesa.
Nessas circunstâncias, atento ao disposto no art. 85 do CPC e aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, fixo os honorários de sucumbência em R$ 600,00 (seiscentos reais).
Após o trânsito em julgado, sem outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Publique-se.
Intimem-se. (documento datado e assinado por meio digital) WAGNER PESSOA VIEIRA Juiz de Direito -
06/09/2023 17:34
Recebidos os autos
-
06/09/2023 17:34
Julgado procedente o pedido
-
30/08/2023 00:23
Publicado Decisão em 30/08/2023.
-
29/08/2023 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2023
-
28/08/2023 12:22
Conclusos para julgamento para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
25/08/2023 18:39
Recebidos os autos
-
25/08/2023 18:39
Outras decisões
-
10/08/2023 16:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
10/08/2023 16:16
Expedição de Certidão.
-
10/08/2023 08:47
Decorrido prazo de CLAUDIO CESAR MACHADO LOPES em 09/08/2023 23:59.
-
02/08/2023 11:15
Juntada de Petição de especificação de provas
-
02/08/2023 00:19
Publicado Decisão em 02/08/2023.
-
01/08/2023 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2023
-
28/07/2023 18:19
Recebidos os autos
-
28/07/2023 18:19
Outras decisões
-
28/07/2023 14:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
28/07/2023 14:13
Expedição de Certidão.
-
07/07/2023 10:03
Decorrido prazo de CLAUDIO CESAR MACHADO LOPES em 06/07/2023 23:59.
-
07/07/2023 10:03
Decorrido prazo de CLAUDIO CESAR MACHADO LOPES em 06/07/2023 23:59.
-
15/06/2023 13:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/04/2023 12:47
Juntada de Certidão
-
26/04/2023 01:44
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
14/03/2023 15:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/03/2023 00:44
Publicado Decisão em 10/03/2023.
-
09/03/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2023
-
07/03/2023 17:33
Recebidos os autos
-
07/03/2023 17:33
Outras decisões
-
02/03/2023 09:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
01/03/2023 12:01
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
28/02/2023 11:34
Publicado Decisão em 28/02/2023.
-
27/02/2023 09:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2023
-
23/02/2023 18:45
Recebidos os autos
-
23/02/2023 18:45
Determinada a emenda à inicial
-
15/02/2023 16:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
15/02/2023 11:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/02/2023
Ultima Atualização
04/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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