TJDFT - 0736839-60.2023.8.07.0016
1ª instância - 4º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2025 14:53
Arquivado Definitivamente
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26/06/2025 14:52
Processo Desarquivado
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26/06/2025 14:36
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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11/10/2024 19:03
Arquivado Provisoramente
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25/04/2024 19:58
Juntada de Certidão
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10/04/2024 02:32
Publicado Decisão em 10/04/2024.
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09/04/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
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09/04/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0736839-60.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: EDVALDO CARLOS DE SOUZA JUNIOR EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Defiro o pedido sob o id. c190098663.
Em observância à Resolução nº 303, de 18/12/2019, em seu art. 9º, § 1º, e comprovado que a parte autora é portadora de doença grave, à Secretaria para que reexpeça o requisitório, nele informando a preferência creditória.
Intime-se.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
05/04/2024 18:28
Recebidos os autos
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05/04/2024 18:28
Outras decisões
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02/04/2024 16:55
Requisição de pagamento de precatório enviada ao tribunal
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02/04/2024 16:55
Juntada de Petição de ofício de requisição
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18/03/2024 16:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARINA LEITE MACEDO MADURO
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15/03/2024 10:55
Juntada de Petição de petição
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08/03/2024 18:53
Juntada de Certidão
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28/02/2024 02:31
Publicado Decisão em 28/02/2024.
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27/02/2024 15:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
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27/02/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0736839-60.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: EDVALDO CARLOS DE SOUZA JUNIOR EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO O fracionamento de créditos em desfavor da Fazenda Pública é vedado pelo artigo 100, § 8º, da Constituição Federal – CF, exceto pela regra insculpida no § 3º do mesmo artigo, a qual, de todo modo, exige que o valor restante deva ser pago por precatório, se for o caso.
Neste sentido, o montante objeto do presente cumprimento de sentença deve ser pago integralmente por meio de precatório a não ser que o credor renuncie à quantia que excede o limite para pagamento por RPV, razão pela qual indefiro o pedido sob o id. 184911464.
No mais, homologo os cálculos apresentados pela Contadoria no id. 182497910.
Expeça-se precatório em favor de EDRALDO CARLOS DE SOUZA JÚNIOR.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo (a) Magistrado (a), conforme certificado digital. -
23/02/2024 17:06
Recebidos os autos
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23/02/2024 17:05
Expedição de Outros documentos.
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23/02/2024 17:05
Determinada expedição de Precatório/RPV
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21/02/2024 19:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARINA LEITE MACEDO MADURO
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21/02/2024 03:22
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 20/02/2024 23:59.
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29/01/2024 10:06
Juntada de Petição de petição
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23/01/2024 05:44
Publicado Certidão em 22/01/2024.
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19/01/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2024
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18/01/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0736839-60.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: EDVALDO CARLOS DE SOUZA JUNIOR EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Nos termos da Portaria nº 02/2022 deste Juízo, que delega competência aos servidores, intimem-se as partes para manifestar sobre os cálculos elaborados pela Contadoria Judicial e, caso queiram, apresentar impugnação, no prazo de 15 (quinze) dias.
Em caso de eventual pedido de destaque de honorários, é necessária a juntada, caso ainda não providenciada, do respectivo contrato de serviços advocatícios, não sendo suficiente a procuração.
Se for o caso, na mesma oportunidade, a parte exequente deverá informar se renuncia ou não ao valor excedente a dez salários mínimos, com apresentação do termo de renúncia devidamente subscrito pela parte.
BRASÍLIA, DF, 16 de janeiro de 2024.
ALESSANDRA ESTER SILVA MARTINS Estagiário Cartório -
16/01/2024 15:42
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2024 15:41
Juntada de Certidão
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16/01/2024 15:36
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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22/12/2023 23:55
Recebidos os autos
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22/12/2023 23:55
Remetidos os autos da Contadoria ao 4º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF.
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22/11/2023 14:53
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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22/11/2023 14:53
Transitado em Julgado em 20/11/2023
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21/11/2023 09:03
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 20/11/2023 23:59.
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20/11/2023 03:51
Decorrido prazo de EDVALDO CARLOS DE SOUZA JUNIOR em 17/11/2023 23:59.
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30/10/2023 02:25
Publicado Sentença em 30/10/2023.
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27/10/2023 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2023
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25/10/2023 16:48
Recebidos os autos
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25/10/2023 16:48
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2023 16:48
Julgado procedente o pedido
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28/09/2023 07:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
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28/09/2023 03:39
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 27/09/2023 23:59.
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11/09/2023 16:15
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2023 16:15
Expedição de Certidão.
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11/09/2023 09:33
Juntada de Petição de réplica
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11/09/2023 00:21
Publicado Despacho em 11/09/2023.
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08/09/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2023
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07/09/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0736839-60.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: EDVALDO CARLOS DE SOUZA JUNIOR REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DESPACHO Intime-se a parte autora para, caso queira, apresentar réplica, no prazo de 15 dias.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
05/09/2023 18:42
Recebidos os autos
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05/09/2023 18:42
Proferido despacho de mero expediente
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14/08/2023 17:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
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14/08/2023 17:55
Juntada de Certidão
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14/08/2023 17:28
Juntada de Petição de contestação
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17/07/2023 00:23
Publicado Decisão em 17/07/2023.
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15/07/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2023
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13/07/2023 14:18
Recebidos os autos
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13/07/2023 14:18
Expedição de Outros documentos.
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13/07/2023 14:18
Outras decisões
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10/07/2023 17:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA GOMES TRINDADE
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10/07/2023 17:15
Juntada de Certidão
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08/07/2023 20:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/07/2023
Ultima Atualização
09/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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