TJDFT - 0736043-17.2023.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/11/2023 11:41
Arquivado Definitivamente
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29/11/2023 11:40
Transitado em Julgado em 28/11/2023
-
29/11/2023 11:40
Expedição de Certidão.
-
28/11/2023 02:45
Publicado Sentença em 28/11/2023.
-
27/11/2023 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2023
-
23/11/2023 16:59
Recebidos os autos
-
23/11/2023 16:59
Expedição de Outros documentos.
-
23/11/2023 16:59
Homologada a Transação
-
22/11/2023 21:06
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2023 16:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
22/11/2023 03:33
Decorrido prazo de MURILLO CANDIDO DE CARVALHO BAHIA em 21/11/2023 23:59.
-
21/11/2023 22:11
Juntada de Petição de réplica
-
26/10/2023 03:31
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 25/10/2023 23:59.
-
26/10/2023 02:35
Publicado Certidão em 26/10/2023.
-
25/10/2023 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2023
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23/10/2023 21:02
Juntada de Certidão
-
22/10/2023 20:35
Juntada de Petição de contestação
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26/09/2023 02:54
Publicado Decisão em 26/09/2023.
-
26/09/2023 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2023
-
25/09/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0736043-17.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: LETICIA NOGUEIRA CARVALHO COSTA DE ARAUJO, MURILLO CANDIDO DE CARVALHO BAHIA REQUERIDO: GOL LINHAS AEREAS S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ante a manifestação dos autores pelo prosseguimento do feito nesta Vara comum cível, recebo os presentes autos.
Deixo de designar a audiência de conciliação prevista pelo artigo 334, caput, do CPC/15, uma vez que a experiência deste juízo demonstra que a probabilidade de acordo entre as partes, em casos como o presente, é extremamente baixa, não se revelando condizente com a garantia da razoável duração do processo a designação de ato desprovido de qualquer utilidade prática. .
Contudo, no caso de acordo firmado entre as partes, inexiste óbice para que venham aos autos os termos da avença para homologação por este juízo, desde que observados os requisitos legais.
Cite-se o réu a apresentar contestação em 15 dias, observada a regra do art. 231, I, do CPC.
Advirto que eventuais documentos devem ser anexados aos autos no formato PDF.
Frustrada a diligência de citação da parte ré, fica, desde já, autorizada a busca junto aos sistemas informatizados dos quais o juízo tem acesso outro(s) endereço(s) da parte requerida(s), aditando o mandado de citação com todos os endereços porventura encontrados nos referidos sistemas, caso a parte autora requeira.
Frustrada a diligência novamente, certifique-se, ficando desde já deferida a citação por edital (com prazo de vinte dias), condicionada a pedido do autor neste sentido, no prazo de cinco dias, a contar da certidão de frustração da última diligência de citação.
Não vindo pedido de citação por edital da parte autora no prazo acima estipulado, conclusos para extinção. Águas Claras, DF, 21 de setembro de 2023 10:08:06.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
23/09/2023 03:54
Decorrido prazo de MURILLO CANDIDO DE CARVALHO BAHIA em 22/09/2023 23:59.
-
22/09/2023 11:11
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2023 10:09
Recebidos os autos
-
22/09/2023 10:09
Recebida a emenda à inicial
-
20/09/2023 17:52
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
20/09/2023 13:01
Juntada de Petição de petição
-
15/09/2023 02:34
Publicado Decisão em 15/09/2023.
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14/09/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2023
-
14/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0736043-17.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: LETICIA NOGUEIRA CARVALHO COSTA DE ARAUJO, MURILLO CANDIDO DE CARVALHO BAHIA REQUERIDO: GOL LINHAS AEREAS S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Uma vez que a petição inicial é endereçada a Juizado Especial Cível, esclareça o Autor o interesse na manutenção do feito perante este Juízo, mediante submissão ao procedimento comum.
Deverá o Autor, ainda, juntar procuração aos autos.
Prazo: 5 dias. Águas Claras, DF, 12 de setembro de 2023 09:04:22.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
12/09/2023 17:53
Recebidos os autos
-
12/09/2023 17:53
Determinada a emenda à inicial
-
12/09/2023 00:35
Publicado Decisão em 12/09/2023.
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11/09/2023 11:21
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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11/09/2023 11:21
Expedição de Certidão.
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11/09/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2023
-
11/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0736043-17.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: LETICIA NOGUEIRA CARVALHO COSTA DE ARAUJO, MURILLO CANDIDO DE CARVALHO BAHIA REQUERIDO: GOL LINHAS AEREAS S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ante o contido na petição de ID nº 170414737, remetam-se os autos para uma das Varas Cíveis da Circunscrição Judiciária de Águas Claras/DF.
Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito abaixo identificado, na data da certificação digital. -
09/09/2023 13:14
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
06/09/2023 16:13
Recebidos os autos
-
06/09/2023 16:13
Declarada incompetência
-
31/08/2023 01:02
Publicado Certidão em 31/08/2023.
-
31/08/2023 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2023
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30/08/2023 16:23
Juntada de Petição de petição
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29/08/2023 15:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
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29/08/2023 15:07
Recebidos os autos
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29/08/2023 15:06
Juntada de Certidão
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29/08/2023 14:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
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29/08/2023 14:01
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
29/08/2023 11:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/09/2023
Ultima Atualização
25/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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