TJDFT - 0726899-13.2023.8.07.0003
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/04/2024 18:37
Juntada de Certidão
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02/04/2024 18:36
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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25/03/2024 02:39
Publicado Sentença em 25/03/2024.
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23/03/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
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21/03/2024 13:55
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2024 04:17
Recebidos os autos
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21/03/2024 04:17
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2024 04:17
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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14/03/2024 12:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
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12/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVCEI 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0726899-13.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: BENEDITA MARIA DE LIMA OLIVEIRA REQUERIDO: C&A MODAS S.A., ORION COMPANHIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS CERTIDÃO De ordem, intime-se a parte autora acerca da expedição do alvará e para, querendo, manifestar-se no prazo de 5 (cinco) dias, e informar que dá quitação às obrigações fixadas em sentença , sob pena de arquivamento do feito.
Circunscrição de CeilândiaDF, Datado e assinado eletronicamente. -
11/03/2024 16:11
Juntada de Petição de petição
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07/03/2024 19:56
Expedição de Certidão.
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07/03/2024 10:32
Juntada de Certidão
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07/03/2024 10:32
Juntada de Alvará de levantamento
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01/03/2024 12:29
Juntada de Petição de petição
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28/02/2024 03:00
Publicado Certidão em 28/02/2024.
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28/02/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
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27/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVCEI 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0726899-13.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: BENEDITA MARIA DE LIMA OLIVEIRA REQUERIDO: C&A MODAS S.A., ORION COMPANHIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS CERTIDÃO De ordem, fica a parte autora intimada da petição ID Num. 185225011 e documentos seguintes, bem como do prazo de 05 (cinco) dias para manifestação, informando, ainda, os dados bancários para a transferência do valor depositado judicialmente, ficando ciente de que poderá ser cobrada tarifa bancária para a transação.
Circunscrição de CeilândiaDF, Datado e assinado eletronicamente. -
20/02/2024 17:11
Juntada de Certidão
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06/02/2024 10:22
Transitado em Julgado em 05/02/2024
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31/01/2024 09:42
Juntada de Petição de petição
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23/01/2024 14:17
Juntada de Petição de petição
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23/01/2024 04:05
Publicado Sentença em 22/01/2024.
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10/01/2024 11:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2024
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09/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVCEI 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0726899-13.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: BENEDITA MARIA DE LIMA OLIVEIRA REQUERIDO: C&A MODAS S.A., ORION COMPANHIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento, submetida ao procedimento da Lei 9.099/95, proposta por BENEDITA MARIA DE LIMA OLIVEIRA em desfavor de C&A MODAS S.A. e ORION COMPANHIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS, partes qualificadas nos autos.
Relata a autora que, no dia 28 de outubro de 2022, estava passeando no shopping Conjunto Nacional e foi até a loja da primeira ré (C&A MODAS S.A.), ocasião em que foi ofertado cartão virtual para a realização de compras para pagamento apenas em janeiro de 2023.
Afirma que se interessou na proposta e aceitou fazer o cartão, realizando em seguida compra de algumas peças de roupas no valor total de R$ 136,00 (cento e trinta e seis reais).
Informa que no dia 23 de dezembro de 2022 efetivou o pagamento total da fatura do cartão, que só venceria em janeiro de 2023.
Contudo, alega que, no dia 23 de agosto de 2023, ao se dirigir ao banco para contratar financiamento imobiliário descobriu que seu nome estava inscrito nos órgãos de proteção ao crédito.
Esclarece que seu nome foi negativado pela segunda ré (ORION COMPANHIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS), na data de 01 de junho de 2023, referente a uma dívida de R$ 232,00 (duzentos e trinta e dois reais) realizada no mês de outubro, a qual a não reconhece.
Afirma que para evitar maiores transtornos pagou o débito no valor de R$ 100,45 (cem reais e quarenta e cinco centavos) pelo aplicativo do Serasa, porém a inscrição negativa foi mantida no valor de R$ 82,62 (oitenta e dois reais e sessenta e dois centavos).
Por essas razões, requer, a título de tutela de urgência, a retirada do seu nome dos órgãos de proteção ao crédito.
No mérito, além da confirmação do pedido de tutela de urgência, requer a condenação das rés a restituírem a quantia de R$ 100,45 (cem reais e quarenta e cinco centavos), a declaração de inexistência dos débitos no valor de R$ 82,62 (oitenta e dois reais e sessenta e dois centavos) ou qualquer outro valor proveniente ao contrato de n. 211270320230524, abstenção de encaminhar qualquer cobrança por qualquer meio, além de indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais).
A tutela de urgência não foi concedida (id. 170197654).
Em contestação, afirma que a autora realizou a compra em 28/10/2022 em oito parcelas com juros e que o valor em aberto a que a autora se refere é proveniente dos juros do parcelamento.
Informa que a autora firmou acordo para pagamento de R$ 100,45 (cem reais e quarenta e cinco centavos), quitando o débito.
Defende a inexistência de ato ilícito e dever de indenizar, requerendo a improcedência dos pedidos iniciais. É o relatório.
DECIDO.
O feito comporta julgamento antecipado, conforme inteligência do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Não há questões preliminares a serem analisadas.
Passo ao exame do mérito.
MÉRITO.
Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor ao caso vertente eis que a ré é fornecedora de produtos e serviços dos quais se utilizou a autora como destinatária final, devendo, portanto, a controvérsia ser solucionada sob o prisma de seu sistema jurídico autônomo.
Cumpre frisar, primeiramente, que a assertiva autoral, no sentido de que não realizou o negócio jurídico relativo ao débito negativado com a requerida, incide em alegação de prova negativa, a qual naturalmente inverte o ônus probatório ante a impossibilidade de atuação processual da parte.
Nesta linha de raciocínio, oportuno salientar que o estatuto consumerista promove a facilitação da defesa dos direitos dos consumidores, possibilitando, inclusive, a inversão do ônus da prova quando forem preenchidos determinados requisitos.
Destarte, cumpriria à parte contrária, no caso a requerida, atuar nos autos de forma a se desincumbir do encargo que lhe foi imputado, podendo empregar todos os meios legais, bem como os moralmente legítimos, ainda que inominados, para provar a verdade dos fatos em que se funda a defesa e influir eficazmente na convicção do juiz, a teor do que preconiza o artigo 369 do CPC.
Avançando ao exame do cerne do feito, mais especificamente em relação aos encargos processuais conferidos às partes, é de se fazer constar que as premissas fáticas sustentadas pela parte autora encontram ressonância junto aos elementos de prova carreados aos autos.
A autora comprova que ao tomar conhecimento da inscrição do seu nome nos órgãos de proteção ao crédito realizou o pagamento, mesmo não reconhecendo o débito, a fim baixar o apontamento.
Contudo, a ré não deu baixa no débito e continuou a realizar as cobranças (id. 170187866).
Partindo desta premissa, constatados indícios robustos de verossimilhança da narrativa fática exordial viabiliza-se a transferência do ônus da prova processual à parte requerida nos termos do art. 6º, inciso VIII do CDC.
Noutro vértice, a defesa apresentada pelas requeridas intenta encontrar guarida unicamente a partir de frágil produção probatória, a qual teve por lastro unicamente telas sistêmicas (ID 175035615 - Pág. 3) que, produzidas unilateralmente, carecem de ressonância em outros elementos de prova.
Assim, conforme explicitado acima constata-se, por conseguinte, acerca da ocorrência de falha na prestação dos serviços das requeridas, as quais promoveram cobranças indevidas e injustificadas em desfavor da parte autora.
Do exposto, verifica-se a procedência do feito, acolhendo-se o pedido de cancelamento de débitos formulados pela parte autora.
Desse modo, a declaração de inexistência dos débitos a ele vinculados é medida que se impõe.
Reconhecida a cobrança indevida, devem as rés serem condenadas a restituírem a quantia de R$ 100,45 (cem reais e quarenta e cinco centavos) à autora.
Outrossim, comprovada a inscrição indevida do nome da autora nos órgãos de proteção ao crédito resta configurado o dano moral.
Há de ser feita uma ressalva apenas quanto ao valor perseguido a este título, vez que levando em conta critérios doutrinários e jurisprudenciais, esta indenização deve apresentar certa proporcionalidade à lesão sofrida, bem como outras circunstâncias existentes, sem atuar de forma complacente, mas viabilizando o caráter inibitório de sua natureza, motivo pelo qual o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) afigura-se razoável ao enquadrar os elementos supramencionados.
Por fim, as rés devem ser compelidas a retirar o nome da autora dos órgãos de proteção ao crédito e dos seus sistemas internos, abstendo-se de realizar novas cobranças por quaisquer meios.
DISPOSITIVO.
Posto isso, resolvo o mérito da ação, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para: a) declarar a inexistência do débito no valor de R$ 82,62 (oitenta e dois reais e sessenta e dois centavos) ou qualquer outro valor proveniente ao contrato de n. 211270320230524; b) retirar o nome da parte autora junto aos sistemas internos das requeridas e junto aos órgãos de proteção ao crédito; c) condenar as rés a restituírem à autora a quantia de R$ 100,45 (cem reais e quarenta e cinco centavos).
Sobre essa quantia incidirá correção monetária desde o desembolso (31/08/2023) e juros de mora de 1% (um por cento) a partir da citação; d) condenar as rés a pagarem à autora, a título de indenização por danos morais, o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Sobre essa quantia deverão incidir juros de mora de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária contados, ambos, da publicação da presente sentença.
Em caso de recurso, a parte deverá estar, obrigatoriamente, representada por advogado e a real impossibilidade de arcar com as despesas processuais, para a concessão dos benefícios da justiça gratuita, deve ser comprovada, mediante a juntada de contracheque, extratos bancários e outros documentos, sob pena de deserção.
A simples declaração de pobreza não é suficiente.
A parte recorrente, acaso não demonstre sua condição de hipossuficiência, poderá, no prazo de 48 horas após a juntada do recurso, recolher as custas processuais e o preparo (artigo 42, § 1.º da Lei 9099/95).
A parte recorrida deverá ser intimada para apresentar contrarrazões e, após, remetam-se os autos à Turma Recursal.
Transitada em julgado, em havendo pedido de cumprimento de sentença, proceda-se imediatamente à alteração do valor da causa e da classe no sistema PJe e, em seguida, INTIME-SE a parte requerida para, no prazo de 15 (quinze) dias, cumprir a obrigação de pagar que lhe foi determinada, sob pena de aplicação da multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação prevista no § 1º do artigo 523 do CPC.
Transitado em julgado, em havendo pedido de cumprimento de sentença, proceda-se imediatamente à alteração do valor da causa e da classe no sistema PJe e, em seguida, INTIME-SE PESSOALMENTE a parte requerida para, no prazo de 15 (quinze) dias, cumprir a obrigação de fazer que lhe foi determinada, sob pena de multa, sem prejuízo da conversão em perdas e danos.
Na mesma oportunidade, a parte requerida deverá ser cientificada que, transcorrido o prazo para pagamento voluntário, independente de nova intimação e penhora, poderá apresentar, nos próprios autos, sua impugnação (artigo 525 do CPC).
Não sendo realizado o pagamento voluntário, fica, desde já, deferida a realização das medidas constritivas cabíveis para a garantia do crédito, tais como diligências SisbaJud, em sendo requeridas pela credora.
Em caso de pagamento voluntário da obrigação de pagar fixada, fica desde já o depósito judicial convertido em pagamento e autorizada a expedição de alvará de levantamento em favor da requerente.
Sem condenação em custas nem honorários de sucumbência.
Ocorrido o trânsito em julgado, não sendo realizado o pedido de cumprimento de sentença no prazo de 05 (cinco) dias, e inexistindo outras providências a serem adotadas, dê-se baixa e arquive-se.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Datado e assinado eletronicamente.
CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO Juíza de Direito -
02/01/2024 08:39
Recebidos os autos
-
02/01/2024 08:39
Expedição de Outros documentos.
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02/01/2024 08:39
Julgado procedente em parte do pedido
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17/11/2023 08:52
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
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26/10/2023 17:01
Juntada de Petição de réplica
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26/10/2023 03:53
Decorrido prazo de C&A MODAS S.A. em 25/10/2023 23:59.
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26/10/2023 03:53
Decorrido prazo de ORION COMPANHIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS em 25/10/2023 23:59.
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19/10/2023 08:35
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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16/10/2023 18:54
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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16/10/2023 18:54
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia
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16/10/2023 18:54
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 16/10/2023 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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16/10/2023 15:08
Juntada de Petição de petição interlocutória
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15/10/2023 02:27
Recebidos os autos
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15/10/2023 02:27
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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11/10/2023 18:11
Juntada de Petição de contestação
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28/09/2023 02:34
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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15/09/2023 16:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/09/2023 16:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/09/2023 03:55
Decorrido prazo de BENEDITA MARIA DE LIMA OLIVEIRA em 14/09/2023 23:59.
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08/09/2023 00:29
Publicado Decisão em 08/09/2023.
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07/09/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2023
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06/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVCEI 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0726899-13.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: BENEDITA MARIA DE LIMA OLIVEIRA REQUERIDO: C&A MODAS S.A., ORION COMPANHIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS DECISÃO Trata-se de ação de conhecimento submetida ao rito da Lei 9.099/95 em que a parte autora pretende a concessão de tutela de urgência.
O rito do Juizado, tal qual previsto na Lei nº. 9.099/95, contém o instrumental necessário e suficiente para o equilíbrio entre a celeridade e economia processual de um lado; e a eficiência e segurança do outro. É o que basta para a entrega da tutela de menor complexidade a tempo e a hora.
De fato, sendo cânone fundamental do sistema processual em questão a conciliação, a concessão de tutela de urgência, seja qual caráter, vulnera esse princípio, na medida em que desfavorece a conciliação.
Assim, o pedido de tutela de urgência nestes Juizados - que de excepcional torna-se a cada dia mais habitual - tem-se mostrado nocivo, desvirtuador e deformador do rito, pois exige do feito tramitação extra e oferece oportunidade para a interposição de reclamações e impetração de mandado de segurança. É, enfim, um fator de demora na entrega da prestação jurisdicional como um todo.
Ao Juiz do Juizado cabe zelar para que a prestação jurisdicional seja oferecida conforme os prazos estabelecidos na Lei, atendendo os critérios contidos no seu artigo segundo.
Preservando a integridade do procedimento, o Juiz assegura a todos os titulares da demanda de menor complexidade a solução rápida do conflito.
Ao abrir exceções, comprometerá todo o sistema.
Ademais, a opção pelo regime do CPC ou, alternativamente, pelo regime da Lei dos Juizados Especiais, cabe exclusivamente à parte autora.
Esta opta pela alternativa que considere mais apropriada para a solução da lide levando em conta, certamente, as vantagens e os inconvenientes de cada sistema.
Se inconveniente a impossibilidade de obter nos Juizados a antecipação desejada, deverá a parte formular seu pleito perante o rito processual tradicional.
Desta forma, a concessão de tutela de urgência no rito da Lei nº. 9.099/95 deve ser sempre uma medida francamente excepcional.
No presente caso, não há essa excepcionalidade, devendo a ação seguir seu rito normal.
Ademais, não se mostram presentes os requisitos do art. 300 do CPC/15, aptos a justificar a concessão da tutela de urgência.
Com efeito, os documentos juntados aos autos não evidenciam que a medida pretendida tenha natureza urgente, tampouco que a espera pelo regular trâmite processual seja apta a ocasionar perigo de dano grave e irreparável ao requerente, ou mesmo risco ao resultado útil do processo.
Por conseguinte, firme nos argumentos acima expostos, INDEFIRO a antecipação de tutela pleiteada.
Citem-se.
Intimem-se.
Datado e assinado eletronicamente.
CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO Juíza de Direito -
29/08/2023 13:08
Recebidos os autos
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29/08/2023 13:08
Não Concedida a Antecipação de tutela
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29/08/2023 12:03
Juntada de Petição de petição
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29/08/2023 11:57
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 16/10/2023 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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29/08/2023 11:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2023
Ultima Atualização
12/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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