TJDFT - 0024524-24.2002.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Brasilia
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 11:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
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13/08/2025 14:56
Juntada de Petição de petição
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29/07/2025 17:43
Juntada de Petição de petição
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22/07/2025 02:44
Publicado Certidão em 22/07/2025.
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22/07/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
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17/07/2025 19:02
Expedição de Certidão.
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16/07/2025 17:32
Recebidos os autos
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16/07/2025 17:32
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Brasília.
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03/07/2025 22:26
Juntada de Petição de petição
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26/06/2025 22:31
Juntada de Petição de petição
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11/06/2025 17:01
Juntada de ficha de inspeção judicial
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10/06/2025 02:43
Publicado Decisão em 10/06/2025.
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10/06/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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09/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível de Brasília 1VARCIVBSB Praça Municipal Lote 1 Bloco B, 9º Andar, Ala A, Sala 9.015-2, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900 E-mail: [email protected] Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0024524-24.2002.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: EMERSON PEREIRA DA ROCHA LEAL EXECUTADO: ROSANGELA MARTINS CARDOSO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Apura-se dos autos que o cumprimento de sentença persiste exclusivamente no que se refere à pensão devida ao exequente até 09/08/2024, estando os demais créditos fulminados pela prescrição intercorrente pronunciada pelo TJDFT no agravo de instrumento de n.º 0704577-08.2023.8.07.0000.
No "supra" aludido recurso, o TJDFT também firmou entendimento no sentido de que o prazo prescricional aplicável à pretensão exequenda é trienal (artigo 206, § 3º, V, do CC).
Assim, porque a penhora parcialmente frutífera objeto da decisão de id. 157996998, realizada em 10/05/2023, interrompeu a fluência da prescrição intercorrente em relação à pensão em questão (artigo 921, § 4º-A, do CPC), que não foi reiniciado, uma vez que ainda em vigor a penhora de distribuição de lucros deferida, na decisão de id. 171171491, em 06/09/2023, e considerando a suspensão por 140 dias dias determinada pelo artigo 3.º da Lei n.º 14.010/2020 de todos os prazos prescricionais em curso em 12/06/2020, impõe-se reconhecer que se encontram prescritas as parcelas vencidas e não adimplidas referentes à pensão devida ao exequente há mais de 3 anos e 140 dias da data de 10/05/2023, ou seja, antes de 22/12/2019.
Diante de tal contexto, e considerando que o credor é beneficiário da gratuidade de justiça, remetam-se os autos à Contadoria Judicial solicitando-lhe que promova a apuração do "quantum debeatur" remanescente, observado as balizas estabelecidas no título judicial exequendo, no agravo de instrumento de n.º 0704577-08.2023.8.07.0000 e neste decisório.
Após, dê-se vista às partes pelo prazo comum de 15 dias e, em seguida, retornem-se os autos conclusos.
Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito abaixo identificado, na data da certificação digital. -
07/06/2025 15:22
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis I
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06/06/2025 15:07
Recebidos os autos
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06/06/2025 15:07
Decisão Interlocutória de Mérito
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07/04/2025 20:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
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07/04/2025 12:10
Juntada de Petição de petição
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25/03/2025 02:36
Publicado Certidão em 25/03/2025.
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25/03/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
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20/03/2025 16:55
Expedição de Certidão.
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17/03/2025 17:36
Juntada de Petição de petição
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26/02/2025 20:15
Publicado Despacho em 26/02/2025.
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26/02/2025 20:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
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21/02/2025 18:28
Expedição de Certidão.
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21/02/2025 16:57
Recebidos os autos
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21/02/2025 16:57
Proferido despacho de mero expediente
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20/02/2025 11:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
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19/02/2025 17:57
Juntada de Petição de petição
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18/02/2025 19:47
Juntada de Petição de petição
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28/01/2025 02:40
Publicado Despacho em 28/01/2025.
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28/01/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025
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24/01/2025 08:07
Recebidos os autos
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24/01/2025 08:07
Proferido despacho de mero expediente
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11/12/2024 10:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
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10/12/2024 19:33
Juntada de Petição de petição
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18/11/2024 02:19
Publicado Decisão em 18/11/2024.
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15/11/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2024
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13/11/2024 18:54
Recebidos os autos
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13/11/2024 18:53
Deferido o pedido de EMERSON PEREIRA DA ROCHA LEAL - CPF: *04.***.*88-02 (EXEQUENTE).
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11/11/2024 08:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
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08/11/2024 22:07
Juntada de Petição de petição
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08/11/2024 02:28
Decorrido prazo de ROSANGELA MARTINS CARDOSO em 07/11/2024 23:59.
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16/10/2024 02:19
Publicado Decisão em 16/10/2024.
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15/10/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
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15/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0024524-24.2002.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: NATHALIA PEREIRA DA ROCHA LEAL, EMERSON PEREIRA DA ROCHA LEAL EXECUTADO: ROSANGELA MARTINS CARDOSO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Apura-se do acórdão que decidiu o agravo de instrumento de n.º 0704577-08.2023.8.07.0000, integrado por acórdão em embargos de declaração, que o TJDFT reconheceu a prescrição intercorrente do crédito integral constituído em favor da exequente NATHALIA PEREIRA DA ROCHA LEAL e de parte do crédito constituído em favor do exequente EMERSON PEREIRA DA ROCHA LEAL.
Assim, exclua-se NATHALIA PEREIRA DA ROCHA LEAL do polo ativo, procedendo-se às devidas baixas.
Lado outro, INDEFIRO a pretensão do credor EMERSON PEREIRA DA ROCHA LEAL à remessa dos autos à Contadoria Judicial, uma vez que a atualização de seu crédito reclama simples cálculo aritmético.
Promova a parte exequente o andamento do feito, apresentando nova memória discriminada do cálculo de seu crédito atualizado e indicando bens da parte adversa passíveis de penhora.
Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito abaixo identificado, na data da certificação digital -
13/10/2024 16:47
Recebidos os autos
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13/10/2024 16:47
Indeferido o pedido de EMERSON PEREIRA DA ROCHA LEAL - CPF: *04.***.*88-02 (EXEQUENTE)
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25/09/2024 20:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
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25/09/2024 19:28
Juntada de Petição de petição
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23/09/2024 17:35
Juntada de Petição de petição
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23/09/2024 17:24
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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04/09/2024 02:22
Publicado Despacho em 04/09/2024.
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04/09/2024 02:22
Publicado Despacho em 04/09/2024.
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03/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
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03/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
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03/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0024524-24.2002.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: NATHALIA PEREIRA DA ROCHA LEAL, EMERSON PEREIRA DA ROCHA LEAL EXECUTADO: ROSANGELA MARTINS CARDOSO DESPACHO A preceder a outras apreciações, apresente a parte exequente memória discriminada de cálculos do seu crédito atualizado, abatendo todos os valores penhorados/depositados nos autos corrigidos desde as datas de efetivação das respectivas medidas constritivas/depósitos.
Despacho registrado e assinado eletronicamente pela Juíza de Direito Substituta abaixo identificada, na data da certificação digital. -
30/08/2024 18:20
Recebidos os autos
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30/08/2024 18:20
Proferido despacho de mero expediente
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01/07/2024 08:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
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28/06/2024 17:31
Juntada de Petição de petição
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28/06/2024 04:39
Decorrido prazo de ROSANGELA MARTINS CARDOSO em 27/06/2024 23:59.
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14/06/2024 04:46
Publicado Despacho em 14/06/2024.
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14/06/2024 04:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024
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14/06/2024 04:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024
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14/06/2024 04:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024
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12/06/2024 07:48
Recebidos os autos
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12/06/2024 07:48
Deferido o pedido de NATHALIA PEREIRA DA ROCHA LEAL - CPF: *04.***.*66-25 (EXEQUENTE).
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10/06/2024 14:58
Juntada de Petição de petição
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04/06/2024 17:54
Juntada de Certidão
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23/05/2024 19:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
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23/05/2024 03:23
Decorrido prazo de ROSANGELA MARTINS CARDOSO em 22/05/2024 23:59.
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22/05/2024 23:18
Juntada de Petição de petição
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08/05/2024 02:36
Publicado Despacho em 08/05/2024.
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07/05/2024 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024
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03/05/2024 17:39
Recebidos os autos
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03/05/2024 17:39
Proferido despacho de mero expediente
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24/04/2024 17:21
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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23/04/2024 16:57
Juntada de Petição de petição
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23/04/2024 09:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
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22/04/2024 18:07
Juntada de Petição de petição
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09/04/2024 16:20
Cancelada a movimentação processual
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09/04/2024 16:20
Desentranhado o documento
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09/04/2024 16:13
Expedição de Certidão.
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02/04/2024 03:23
Publicado Decisão em 02/04/2024.
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02/04/2024 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2024
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27/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0024524-24.2002.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: NATHALIA PEREIRA DA ROCHA LEAL, EMERSON PEREIRA DA ROCHA LEAL EXECUTADO: ROSANGELA MARTINS CARDOSO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando que títulos de clubes possuem valor patrimonial e não estão inclusos no rol dos bens impenhoráveis do artigo 833 do CPC, DEFIRO o requerimento de penhora de eventual título do Iate Clube de Brasília de titularidade da executada ROSÂNGELA MARTINS CARDOSO, CPF nº *06.***.*48-91, ficando desde logo nomeada a aludida executada como sua depositária fiel.
Intimem-se as partes e o Iate Clube de Brasília no endereço informado na petição de id. 180455015.
Expeça-se o respectivo mandado de penhora, avaliação e intimação.
Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito abaixo identificado, na data da certificação digital -
26/03/2024 11:40
Recebidos os autos
-
26/03/2024 11:40
Deferido o pedido de NATHALIA PEREIRA DA ROCHA LEAL - CPF: *04.***.*66-25 (EXEQUENTE).
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05/12/2023 09:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
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05/12/2023 03:53
Decorrido prazo de ROSANGELA MARTINS CARDOSO em 04/12/2023 23:59.
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04/12/2023 18:51
Juntada de Petição de petição
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20/11/2023 02:41
Publicado Certidão em 20/11/2023.
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17/11/2023 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023
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14/11/2023 18:51
Expedição de Certidão.
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13/11/2023 16:04
Juntada de Certidão
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13/11/2023 16:04
Juntada de Alvará de levantamento
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10/11/2023 02:42
Publicado Decisão em 10/11/2023.
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09/11/2023 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2023
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07/11/2023 18:58
Recebidos os autos
-
07/11/2023 18:58
Deferido o pedido de NATHALIA PEREIRA DA ROCHA LEAL - CPF: *04.***.*66-25 (EXEQUENTE).
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07/11/2023 15:58
Juntada de Certidão
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18/10/2023 18:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/10/2023 09:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
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10/10/2023 18:27
Juntada de Petição de petição
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10/10/2023 15:48
Expedição de Mandado.
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05/10/2023 10:00
Decorrido prazo de ROSANGELA MARTINS CARDOSO em 04/10/2023 23:59.
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03/10/2023 10:30
Juntada de Petição de petição
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12/09/2023 00:35
Publicado Decisão em 12/09/2023.
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11/09/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2023
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11/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0024524-24.2002.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: NATHALIA PEREIRA DA ROCHA LEAL, EMERSON PEREIRA DA ROCHA LEAL EXECUTADO: ROSANGELA MARTINS CARDOSO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA INDEFIRO o requerimento de expedição de ofício à Receita Federal para a consulta de eventuais dados presentes na Declaração de Informações sobre Movimentações Financeiras – DIMOF, na Declaração de Operações com Cartão de Crédito – DECRED e na Declaração de Informações sobre Atividades Imobiliárias – DIMOB, à míngua de efetividade da medida postulada, porquanto as movimentações financeiras e operações com cartão de crédito, por não revelarem a existência de bens penhoráveis, não se mostram úteis à execução e porque a executada, pessoa física, não se enquadra no rol das empresas obrigadas a prestar informações a DIMOB.
Lado outro, demonstrado o exaurimento dos meios ao alcance da parte credora para localizar bens da parte adversa passíveis de constrição, conforme exegese do TJDFT em casos parelhos (Acórdão 1420080, 07036239320228070000, Relatora: MARIA DE LOURDES ABREU, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 28/4/2022, publicado no DJE: 13/5/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.), determino a pesquisa, via Sistema INFOJUD, das três últimas Declarações de Imposto de Renda da executada ROSÂNGELA MARTINS CARDOSO, CPF nº *06.***.*48-91.
Considerando o tempo transcorrido desde a última pesquisa realizada na base de dados do sistema RENAJUD para verificar a existência de bens de propriedade da executada (id. 46756132), DEFIRO, outrossim, o pedido de renovação.
Manifeste-se a parte exequente acerca dos relatórios que seguem, ressaltando-se que o acesso aos documentos emitidos via INFOJUD ficará restrito aos Advogados das partes cadastrados nos autos a fim de resguardar o sigilo fiscal constitucionalmente garantido.
Sem prejuízo, determino a penhora da quantia que couber à executada ROSÂNGELA MARTINS CARDOSO, CPF nº *06.***.*48-91, a título distribuição de lucros da sociedade empresária Clínica de Psicologia e Psiquiatria S/S LTDA, CNPJ nº 05.***.***/0001-75.
Intime-se Clínica de Psicologia e Psiquiatria S/S LTDA, no endereço constante da petição de id. 160898141, para que, havendo distribuição de lucros daquela sociedade, promova o depósito, em conta judicial vinculada a este feito e Juízo, da quantia que couber à executada ROSÂNGELA MARTINS CARDOSO, CPF nº *06.***.*48-91, até a concorrência do crédito cuja satisfação é postulada neste cumprimento, ficando, desde já, intimados os credores a informarem o valor atualizado da dívida.
Cumprida a injunção “supra”, expeça-se o respectivo mandado de penhora e intimação.
Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito abaixo identificado, na data da certificação digital -
06/09/2023 16:20
Recebidos os autos
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06/09/2023 16:20
Deferido em parte o pedido de EMERSON PEREIRA DA ROCHA LEAL - CPF: *04.***.*88-02 (EXEQUENTE) e NATHALIA PEREIRA DA ROCHA LEAL - CPF: *04.***.*66-25 (EXEQUENTE)
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06/09/2023 13:04
Juntada de Certidão
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12/07/2023 00:25
Publicado Certidão em 12/07/2023.
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11/07/2023 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2023
-
07/07/2023 21:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
07/07/2023 21:26
Expedição de Certidão.
-
06/07/2023 18:45
Expedição de Alvará.
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27/06/2023 18:13
Juntada de Certidão
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05/06/2023 08:01
Expedição de Certidão.
-
03/06/2023 01:27
Decorrido prazo de ROSANGELA MARTINS CARDOSO em 02/06/2023 23:59.
-
02/06/2023 17:31
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2023 02:24
Publicado Decisão em 12/05/2023.
-
12/05/2023 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2023
-
10/05/2023 13:01
Recebidos os autos
-
10/05/2023 13:01
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
04/05/2023 14:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
31/03/2023 00:23
Publicado Decisão em 31/03/2023.
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30/03/2023 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/03/2023
-
28/03/2023 14:53
Recebidos os autos
-
28/03/2023 14:53
Indeferido o pedido de ROSANGELA MARTINS CARDOSO - CPF: *06.***.*48-91 (EXECUTADO)
-
13/02/2023 22:44
Juntada de Petição de petição
-
13/02/2023 22:42
Juntada de Petição de petição
-
13/02/2023 17:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
13/02/2023 14:54
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
13/02/2023 14:52
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
24/01/2023 01:02
Publicado Decisão em 23/01/2023.
-
24/01/2023 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/12/2022
-
20/12/2022 18:52
Recebidos os autos
-
20/12/2022 18:52
Acolhida em parte a impugnação ao cumprimento de sentença
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18/10/2022 11:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
18/10/2022 01:43
Decorrido prazo de EMERSON PEREIRA DA ROCHA LEAL em 17/10/2022 23:59:59.
-
18/10/2022 01:43
Decorrido prazo de NATHALIA PEREIRA DA ROCHA LEAL em 17/10/2022 23:59:59.
-
17/10/2022 16:59
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2022 10:48
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2022 02:20
Publicado Despacho em 23/09/2022.
-
22/09/2022 19:45
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
22/09/2022 07:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2022
-
22/09/2022 07:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2022
-
22/09/2022 07:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2022
-
20/09/2022 17:37
Recebidos os autos
-
20/09/2022 17:37
Proferido despacho de mero expediente
-
13/06/2022 17:35
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2022 15:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
09/06/2022 23:20
Processo Desarquivado
-
08/06/2022 21:09
Juntada de Petição de petição
-
11/06/2021 15:58
Arquivado Provisoramente
-
11/06/2021 04:04
Processo Desarquivado
-
10/06/2021 11:10
Juntada de Petição de substabelecimento
-
30/04/2020 21:36
Arquivado Provisoramente
-
30/04/2020 04:28
Processo Desarquivado
-
30/04/2020 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
30/04/2020 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
28/04/2020 09:14
Arquivado Provisoramente
-
27/04/2020 18:34
Recebidos os autos
-
27/04/2020 18:34
Proferido despacho de mero expediente
-
20/03/2020 15:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
18/03/2020 15:20
Expedição de Certidão.
-
05/03/2020 03:17
Decorrido prazo de NATHALIA PEREIRA DA ROCHA LEAL em 04/03/2020 23:59:59.
-
05/03/2020 03:17
Decorrido prazo de EMERSON PEREIRA DA ROCHA LEAL em 04/03/2020 23:59:59.
-
07/02/2020 06:14
Publicado Despacho em 07/02/2020.
-
07/02/2020 06:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
04/02/2020 17:49
Recebidos os autos
-
04/02/2020 17:49
Proferido despacho de mero expediente
-
30/01/2020 18:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
30/01/2020 18:48
Expedição de Certidão.
-
30/01/2020 01:15
Decorrido prazo de NATHALIA PEREIRA DA ROCHA LEAL em 27/01/2020 23:59:59.
-
30/01/2020 01:15
Decorrido prazo de EMERSON PEREIRA DA ROCHA LEAL em 27/01/2020 23:59:59.
-
30/01/2020 01:15
Decorrido prazo de ROSANGELA MARTINS CARDOSO em 27/01/2020 23:59:59.
-
13/12/2019 18:34
Juntada de Certidão
-
12/12/2019 03:28
Publicado Despacho em 12/12/2019.
-
11/12/2019 04:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
06/12/2019 15:56
Recebidos os autos
-
06/12/2019 15:56
Proferido despacho de mero expediente
-
03/12/2019 09:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
03/12/2019 09:46
Expedição de Certidão.
-
03/12/2019 09:46
Juntada de Certidão
-
29/11/2019 21:10
Decorrido prazo de NATHALIA PEREIRA DA ROCHA LEAL em 26/11/2019 23:59:59.
-
29/11/2019 21:10
Decorrido prazo de EMERSON PEREIRA DA ROCHA LEAL em 26/11/2019 23:59:59.
-
19/11/2019 05:08
Publicado Certidão em 19/11/2019.
-
18/11/2019 09:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
12/11/2019 16:07
Decorrido prazo de NATHALIA PEREIRA DA ROCHA LEAL em 11/11/2019 23:59:59.
-
12/11/2019 16:07
Decorrido prazo de EMERSON PEREIRA DA ROCHA LEAL em 11/11/2019 23:59:59.
-
12/11/2019 16:07
Decorrido prazo de ROSANGELA MARTINS CARDOSO em 11/11/2019 23:59:59.
-
17/10/2019 08:06
Publicado Certidão em 17/10/2019.
-
17/10/2019 08:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
09/10/2019 15:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/10/2019
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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