TJDFT - 0737055-66.2023.8.07.0001
1ª instância - 5ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/11/2023 10:14
Arquivado Definitivamente
-
10/11/2023 10:13
Expedição de Certidão.
-
09/11/2023 23:03
Recebidos os autos
-
09/11/2023 23:03
Remetidos os autos da Contadoria ao 5ª Vara Cível de Brasília.
-
06/11/2023 10:26
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
06/11/2023 10:26
Transitado em Julgado em 03/11/2023
-
04/11/2023 04:38
Decorrido prazo de ALESSANDRA BARBOSA SANTANA em 03/11/2023 23:59.
-
09/10/2023 02:45
Publicado Sentença em 09/10/2023.
-
07/10/2023 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2023
-
05/10/2023 15:48
Recebidos os autos
-
05/10/2023 15:48
Indeferida a petição inicial
-
05/10/2023 14:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
05/10/2023 14:28
Expedição de Certidão.
-
05/10/2023 10:02
Decorrido prazo de ALESSANDRA BARBOSA SANTANA em 04/10/2023 23:59.
-
17/09/2023 19:38
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2023 00:35
Publicado Decisão em 12/09/2023.
-
11/09/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2023
-
11/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARCIVBSB 5ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0737055-66.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALESSANDRA BARBOSA SANTANA REU: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Emende-se para: a) juntar extratos de consulta atualizada do número do CPF da autora, qual seja, *94.***.*47-72 (ID 170990899), junto ao SERASA e SPC BRASIL, pois aqueles de ID 170990910, ID 170990909 e ID 170990911 foram realizados, respectivamente, em 15/03/2022, 10/04/2023 e 30/05/2023, ou seja, há mais de 03 (três) meses da data da distribuição da inicial ocorrida em 05/09/2023; e b) comprovar, mediante a juntada de documento, a quitação da guia de custas iniciais de ID 170990906, pois o comprovante de pagamento de ID 170990905, sem a descrição do código de barras expresso naquela guia, não é suficiente para demonstrar a quitação daquelas custas.
Prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial.
Intime-se. (DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE) WAGNER PESSOA VIEIRA Juiz de Direito -
06/09/2023 16:28
Recebidos os autos
-
06/09/2023 16:28
Determinada a emenda à inicial
-
05/09/2023 09:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/09/2023
Ultima Atualização
10/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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