TJDFT - 0709211-84.2023.8.07.0020
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/10/2023 13:37
Arquivado Definitivamente
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02/10/2023 13:36
Transitado em Julgado em 20/09/2023
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02/10/2023 13:34
Expedição de Certidão.
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29/09/2023 14:18
Recebidos os autos
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29/09/2023 14:18
Determinado o arquivamento
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21/09/2023 07:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
20/09/2023 23:11
Juntada de Petição de petição
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05/09/2023 00:45
Publicado Sentença em 05/09/2023.
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04/09/2023 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2023
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04/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0709211-84.2023.8.07.0020 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ALLAN RODRIGO FRAZAO EXECUTADO: ELISANGELA DE LIMA RIBEIRO SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
Verifica-se dos autos que a citação da parte requerida no endereço indicado na petição inicial resultou infrutífera.
Diante de tal resultado negativo, foram realizadas pesquisas nos sistemas informatizados conveniados deste Tribunal, das quais se constatou que os demais endereços vinculados à parte demandada pertencem a regiões não abrangidas por esta Circunscrição Judiciária.
No presente caso, aplica-se o disposto no art. 4º da Lei 9099/95, in verbis: "É competente, para as causas previstas nesta lei, o Juizado do foro: I- do domicílio do réu ou, a critério do autor, do local onde aquele exerça atividades profissionais ou econômicas ou mantenha estabelecimento, filial, agência, sucursal ou escritório." Dessa forma, em razão da parte requerida não estar domiciliada nesta Circunscrição Judiciária, em observância às regras de competência instituídas, a extinção do feito é medida que se impõe.
Por tais razões, RECONHEÇO A INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL deste Juízo e julgo extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 51, inciso III, da Lei 9.099/95.
Sem custas e sem honorários (art. 55 da Lei 9.099/95).
P.R.I Em momento oportuno, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
31/08/2023 21:30
Recebidos os autos
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31/08/2023 21:30
Extinto o processo por incompetência territorial
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31/08/2023 14:43
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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31/08/2023 14:43
Juntada de Certidão
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22/08/2023 07:30
Juntada de Petição de petição
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06/08/2023 00:11
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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03/07/2023 18:11
Juntada de Certidão
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26/06/2023 14:07
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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24/05/2023 21:14
Juntada de Petição de petição
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24/05/2023 15:50
Juntada de Certidão
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23/05/2023 00:43
Publicado Decisão em 23/05/2023.
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23/05/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2023
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19/05/2023 11:14
Recebidos os autos
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19/05/2023 11:14
Outras decisões
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17/05/2023 13:46
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
17/05/2023 02:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/05/2023
Ultima Atualização
02/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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