TJDFT - 0720153-66.2022.8.07.0003
1ª instância - 2ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 14:19
Juntada de Certidão
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14/08/2025 15:59
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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31/07/2025 19:32
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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21/07/2025 11:07
Recebidos os autos
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21/07/2025 11:07
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2025 11:07
Proferido despacho de mero expediente
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17/07/2025 18:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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17/07/2025 12:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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14/07/2025 17:44
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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14/07/2025 02:36
Publicado Decisão em 14/07/2025.
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12/07/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
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10/07/2025 11:17
Recebidos os autos
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10/07/2025 11:17
Indeferido o pedido de RICARDO FERREIRA PALMEIRAS - CPF: *08.***.*75-06 (REU)
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08/07/2025 23:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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03/07/2025 15:43
Juntada de Petição de petição
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03/07/2025 02:36
Publicado Decisão em 03/07/2025.
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03/07/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0720153-66.2022.8.07.0003 Classe judicial: LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA PELO PROCEDIMENTO COMUM (152) AUTOR: PEDRO FERREIRA DA SILVA REPRESENTANTE LEGAL: MARIA DA CONCEICAO VIEIRA DA SILVA REU: RICARDO FERREIRA PALMEIRAS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Indefiro a intimação do executado em endereço diverso para a desocupação do bem, porquanto este já restou intimado da desocupação voluntária (ID 210577624).
Assim, determino a renovação do mandado de despejo de ID 229152201, autorizando o arrombamento e a requisição de apoio policial para o cumprimento do mandado, se houver necessidade.
Destaco à parte requerente QUE NÃO É INCUMBÊNCIA DO OFICIAL DE JUSTIÇA tomar a postura ATIVA na comunicação necessária ao cumprimento do mandado.
Cabe aos advogados da parte autora O ENCAMINHAMENTO DE E-MAIL OU A DILIGÊNCIA JUNTO À CENTRAL DE MANDADOS – PDM com intuito de viabilizar o cumprimento da ordem.
Consigna-se, ademais, que os e-mails dos Oficiais de Justiça são disponibilizados ao sistema informativo.
Cumprido o despejo, promova-se a renovação da diligência de ID 233921879. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente -
01/07/2025 09:09
Recebidos os autos
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01/07/2025 09:09
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 09:09
Outras decisões
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26/06/2025 18:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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25/06/2025 15:17
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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17/06/2025 12:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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10/06/2025 16:02
Juntada de Petição de petição
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03/06/2025 02:45
Publicado Despacho em 03/06/2025.
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03/06/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
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29/05/2025 15:17
Recebidos os autos
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29/05/2025 15:17
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 15:17
Proferido despacho de mero expediente
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28/05/2025 18:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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26/05/2025 10:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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23/05/2025 16:38
Expedição de Certidão.
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23/05/2025 08:08
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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21/05/2025 09:37
Recebidos os autos
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21/05/2025 09:37
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 09:37
Deferido o pedido de MARIA SOLIDADE VIEIRA DA SILVA - CPF: *61.***.*75-15 (INTERESSADO).
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20/05/2025 18:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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19/05/2025 14:02
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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29/04/2025 02:47
Publicado Decisão em 29/04/2025.
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29/04/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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28/04/2025 14:42
Expedição de Mandado.
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28/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0720153-66.2022.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: RICARDO FERREIRA PALMEIRAS RECONVINTE ESPÓLIO DE: PEDRO FERREIRA DA SILVA REPRESENTANTE LEGAL: MARIA DA CONCEICAO VIEIRA DA SILVA REQUERIDO ESPÓLIO DE: PEDRO FERREIRA DA SILVA REPRESENTANTE LEGAL: MARIA DA CONCEICAO VIEIRA DA SILVA RECONVINDO: RICARDO FERREIRA PALMEIRAS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de fase de liquidação de sentença formulado por ESPÓLIO DE PEDRO FERREIRA DA SILVA em desfavor de RICARDO FERREIRA PALMEIRAS, onde se busca apurar o valor de mercado do aluguel do imóvel objeto dos autos.
RETIFIQUE-SE A AUTUAÇÃO.
Expeça-se mandado de avaliação do imóvel situado na QNO 16, conjunto 24, lote 38, em Ceilândia/DF, a fim de ser verificar o valor do aluguel do bem.
Deve a parte credora fornecer os meios para o cumprimento da ordem.
Sem prejuízo, intime-se a parte credora para se manifestar acerca do mandado sem cumprimento de ID 233147793.
Vindo o laudo de avaliação, intimem-se as partes para se manifestarem no prazo de 05 dias. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente -
25/04/2025 14:42
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA PELO PROCEDIMENTO COMUM (152)
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25/04/2025 11:22
Recebidos os autos
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25/04/2025 11:22
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2025 11:22
Deferido o pedido de PEDRO FERREIRA DA SILVA - CPF: *60.***.*40-44 (RECONVINTE ESPÓLIO DE).
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22/04/2025 18:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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21/04/2025 15:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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19/04/2025 10:43
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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21/03/2025 15:17
Expedição de Mandado.
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28/02/2025 14:56
Recebidos os autos
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28/02/2025 14:56
Proferido despacho de mero expediente
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27/02/2025 19:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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27/02/2025 12:10
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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25/02/2025 08:35
Recebidos os autos
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25/02/2025 08:35
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Ceilândia.
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12/02/2025 17:07
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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12/02/2025 17:07
Transitado em Julgado em 06/11/2024
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04/11/2024 11:21
Juntada de Petição de petição
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28/10/2024 23:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/10/2024 08:41
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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04/10/2024 16:51
Juntada de Petição de petição
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13/09/2024 02:33
Publicado Sentença em 13/09/2024.
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13/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
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12/09/2024 00:00
Intimação
III – DO DISPOSITIVO/DECISÃO Por todo o exposto, na ação principal, rejeito a preliminar de falta de pressuposto processual, arguida pelo espólio de PEDRO FERREIRA DA SILVA; na reconvenção, rejeito a prejudicial de mérito fundada na decadência e indefiro o processamento da denunciação da lide, conforme requerido por RICARDO FERREIRA PALMEIRAS.
Na ação principal, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO formulado por RICARDO FERREIRA PALMEIRAS, em desfavor do espólio de PEDRO FERREIRA DA SILVA e de MARIA SOLIDADE VIEIRA DA SILVA.
Na reconvenção, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS, razão pela qual: 1) reintegro espólio de PEDRO FERREIRA DA SILVA e MARIA SOLIDADE VIEIRA DA SILVA na posse do imóvel situado na QNO 16, conjunto 24, lote 38, em Ceilândia/DF, e, deferindo a tutela de evidência, determino ao reconvindo que o desocupe, voluntariamente, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de expedição de mandado para desocupação compulsória; 2) condeno REINALDO FERREIRA PALMEIRAS a pagar ao reconvinte indenização mensal correspondente a 0,5% (meio por cento) do valor de avaliação do mesmo imóvel, apurada em liquidação de sentença, desde 23/6/2023, com atualização monetária pelo INPC desde aquela data e com acréscimo de juros à taxa legal prevista no § 1º do art. 406 do Código Civil, até que desocupe o referido imóvel, bem como as custas processuais da ação principal e da reconvenção e os honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) do valor atribuído à causa, na ação principal, e do valor da obrigação pecuniária, na reconvenção.
Publique-se, intimem-se e expeça-se mandado para que RICARDO FERREIRA PALMEIRAS desocupe voluntariamente o imóvel situado na QNO 16, conjunto 24, lote 38, em Ceilândia/DF., no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de expedição de mandado para desocupação compulsória.
Sentença registrada, datada e assinada eletronicamente pelo(a) magistrado(a) identificado(a) na certificação digital, com a qual declaro resolvido o mérito da ação principal e da reconvenção. -
11/09/2024 16:17
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2024 08:10
Recebidos os autos
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23/08/2024 08:10
Julgado improcedente o pedido e procedente o pedido contraposto
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01/04/2024 16:40
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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27/03/2024 10:54
Recebidos os autos
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27/03/2024 10:54
Proferido despacho de mero expediente
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25/03/2024 17:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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25/03/2024 12:35
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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29/01/2024 09:16
Recebidos os autos
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29/01/2024 09:16
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2024 09:16
Proferido despacho de mero expediente
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10/01/2024 17:58
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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22/11/2023 03:45
Decorrido prazo de RICARDO FERREIRA PALMEIRAS em 21/11/2023 23:59.
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14/11/2023 08:58
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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13/11/2023 02:41
Publicado Decisão em 13/11/2023.
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11/11/2023 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2023
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10/11/2023 12:40
Juntada de Petição de petição
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09/11/2023 22:34
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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09/11/2023 12:38
Recebidos os autos
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09/11/2023 12:38
Expedição de Outros documentos.
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09/11/2023 12:38
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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18/10/2023 17:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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17/10/2023 16:55
Juntada de Petição de petição
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10/10/2023 11:57
Decorrido prazo de RICARDO FERREIRA PALMEIRAS em 09/10/2023 23:59.
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05/10/2023 17:24
Juntada de Petição de especificação de provas
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02/10/2023 02:35
Publicado Despacho em 02/10/2023.
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01/10/2023 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2023
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29/09/2023 09:25
Juntada de Petição de manifestação
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29/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0720153-66.2022.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: RICARDO FERREIRA PALMEIRAS RECONVINTE ESPÓLIO DE: PEDRO FERREIRA DA SILVA REPRESENTANTE LEGAL: MARIA DA CONCEICAO VIEIRA DA SILVA REQUERIDO ESPÓLIO DE: PEDRO FERREIRA DA SILVA REPRESENTANTE LEGAL: MARIA DA CONCEICAO VIEIRA DA SILVA RECONVINDO: RICARDO FERREIRA PALMEIRAS DESPACHO Intimem-se as partes para que, no prazo de 5 (cinco) dias, especifiquem as provas que ainda pretendem produzir, indicando o ponto controvertido que pretendem dirimir e o meio de prova com que desejam esclarecê-lo, sob pena de preclusão.
As partes ficam desde logo cientes de que será admitida a indicação de, no máximo, 3 (três) testemunhas, de acordo com o art. 357, § 6º, do CPC.
Caso o rol contenha número superior, será deferida a oitiva das três primeiras testemunhas que nele (rol) estiverem, com dispensa de oitiva das demais.
Excepcionalmente, caso pretendam indicar mais de 3 (três) testemunhas sob a alegação de que há mais de um fato a ser provado, terão o ônus de especificar qual fato cada uma delas pretende provar.
Não o fazendo, serão admitidas apenas as três primeiras testemunhas do rol.
Após este momento processual, na forma art. 450 do CPC, a substituição da testemunha arrolada será admissível apenas por alguma das hipóteses previstas no art. 451 do mesmo Código.
Se a prova especificada for pericial, a teor do disposto no art. 465, § 1º, do CPC, e também por razões de economia e celeridade processuais, as partes deverão apresentar seus quesitos e indicar assistente técnico, o que abrevia inclusive a precificação do trabalho pericial.
Intimem-se. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente -
28/09/2023 08:30
Recebidos os autos
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28/09/2023 08:30
Expedição de Outros documentos.
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28/09/2023 08:30
Proferido despacho de mero expediente
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27/09/2023 09:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
26/09/2023 17:49
Juntada de Petição de petição
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04/09/2023 00:12
Publicado Despacho em 04/09/2023.
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01/09/2023 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023
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01/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0720153-66.2022.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: RICARDO FERREIRA PALMEIRAS RECONVINTE ESPÓLIO DE: PEDRO FERREIRA DA SILVA REPRESENTANTE LEGAL: MARIA DA CONCEICAO VIEIRA DA SILVA REQUERIDO ESPÓLIO DE: PEDRO FERREIRA DA SILVA REPRESENTANTE LEGAL: MARIA DA CONCEICAO VIEIRA DA SILVA RECONVINDO: RICARDO FERREIRA PALMEIRAS DESPACHO Defiro a gratuidade de justiça a MARIA SOLIDADE VIEIRA DA SILVA.
Intime-se a parte autora para que se manifeste acerca da contestação apresentada pela Curadoria Especial.
Após, considerando que as partes já especificaram provas, venham os autos conclusos para decisão saneadora. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente -
30/08/2023 17:48
Juntada de Certidão
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30/08/2023 15:03
Recebidos os autos
-
30/08/2023 15:03
Proferido despacho de mero expediente
-
29/08/2023 20:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
24/08/2023 18:14
Juntada de Petição de contestação
-
21/08/2023 22:26
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2023 09:00
Recebidos os autos
-
18/08/2023 09:00
Proferido despacho de mero expediente
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03/08/2023 01:11
Decorrido prazo de MARIA SOLIDADE VIEIRA DA SILVA em 02/08/2023 23:59.
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02/08/2023 01:25
Decorrido prazo de PEDRO FERREIRA DA SILVA em 01/08/2023 23:59.
-
02/08/2023 01:25
Decorrido prazo de PEDRO FERREIRA DA SILVA em 01/08/2023 23:59.
-
26/07/2023 21:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
26/07/2023 17:15
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2023 09:28
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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19/07/2023 00:52
Publicado Certidão em 19/07/2023.
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18/07/2023 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2023
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14/07/2023 17:40
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2023 17:40
Expedição de Certidão.
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14/07/2023 17:16
Juntada de Petição de réplica
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23/06/2023 00:16
Publicado Despacho em 23/06/2023.
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22/06/2023 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2023
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20/06/2023 08:44
Recebidos os autos
-
20/06/2023 08:44
Proferido despacho de mero expediente
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14/06/2023 00:19
Publicado Edital em 14/06/2023.
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13/06/2023 21:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
13/06/2023 21:45
Expedição de Certidão.
-
13/06/2023 15:06
Juntada de Petição de contestação
-
13/06/2023 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2023
-
09/06/2023 21:23
Expedição de Edital.
-
02/06/2023 09:56
Recebidos os autos
-
02/06/2023 09:56
Deferido o pedido de RICARDO FERREIRA PALMEIRAS - CPF: *08.***.*75-06 (REQUERENTE).
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30/05/2023 09:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
30/05/2023 09:24
Expedição de Certidão.
-
26/05/2023 18:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/05/2023 00:12
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2023 17:40
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
04/05/2023 19:49
Expedição de Mandado.
-
26/04/2023 19:23
Recebidos os autos
-
26/04/2023 19:23
Proferido despacho de mero expediente
-
25/04/2023 15:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/04/2023 15:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/04/2023 15:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/04/2023 19:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
23/04/2023 19:40
Expedição de Certidão.
-
20/04/2023 13:30
Juntada de Petição de petição
-
20/04/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2023
-
18/04/2023 16:29
Expedição de Certidão.
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04/04/2023 07:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
31/03/2023 08:06
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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29/03/2023 09:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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16/03/2023 16:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/03/2023 16:03
Juntada de termo
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02/12/2022 13:06
Recebidos os autos
-
02/12/2022 13:06
Proferido despacho de mero expediente
-
24/11/2022 20:11
Conclusos para despacho para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
16/11/2022 17:11
Recebidos os autos
-
16/11/2022 17:11
Proferido despacho de mero expediente
-
16/11/2022 15:00
Conclusos para despacho para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
05/10/2022 00:40
Decorrido prazo de RICARDO FERREIRA PALMEIRAS em 04/10/2022 23:59:59.
-
23/09/2022 18:21
Recebidos os autos
-
23/09/2022 18:21
Decisão interlocutória - recebido
-
14/09/2022 22:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
14/09/2022 00:36
Publicado Decisão em 14/09/2022.
-
13/09/2022 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2022
-
12/09/2022 17:22
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2022 15:39
Recebidos os autos
-
09/09/2022 15:39
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a RICARDO FERREIRA PALMEIRAS - CPF: *08.***.*75-06 (REQUERENTE).
-
13/08/2022 00:14
Decorrido prazo de RICARDO FERREIRA PALMEIRAS em 12/08/2022 23:59:59.
-
08/08/2022 20:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
25/07/2022 00:36
Publicado Decisão em 25/07/2022.
-
22/07/2022 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2022
-
20/07/2022 16:57
Recebidos os autos
-
20/07/2022 16:57
Determinada a emenda à inicial
-
19/07/2022 15:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
19/07/2022 13:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/07/2022
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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