TJDFT - 0740424-39.2021.8.07.0001
1ª instância - 4ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 02:36
Publicado Decisão em 10/09/2025.
-
10/09/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025
-
09/09/2025 06:32
Juntada de Petição de petição
-
08/09/2025 13:52
Recebidos os autos
-
08/09/2025 13:52
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2025 13:52
Outras decisões
-
04/09/2025 19:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
04/09/2025 17:38
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2025 02:35
Publicado Decisão em 28/08/2025.
-
28/08/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
-
27/08/2025 06:44
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0740424-39.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: HUGO AURELIO VIEIRA EXECUTADO: GLAIDSON ACACIO DOS SANTOS, MIRELIS YOSELINE DIAZ ZERPA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando a decisão antecedente (ID 243915541), foi realizada a consulta via SISBAJUD, com reiteração programada, em nome da parte executada.
Contudo, a consulta restou infrutífera.
Segue detalhamento da ordem de requisição.
Promova o exequente o andamento do feito, requerendo o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção e arquivamento.
Intime-se.
GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito -
26/08/2025 15:00
Recebidos os autos
-
26/08/2025 15:00
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2025 15:00
Outras decisões
-
26/08/2025 14:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
25/07/2025 14:26
Recebidos os autos
-
25/07/2025 10:35
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2025 08:08
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2025 06:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
24/07/2025 16:33
Recebidos os autos
-
24/07/2025 16:33
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2025 16:33
Outras decisões
-
16/07/2025 15:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
14/07/2025 10:56
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2025 02:34
Publicado Certidão em 07/07/2025.
-
05/07/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
-
03/07/2025 12:59
Expedição de Certidão.
-
01/07/2025 12:34
Juntada de Certidão
-
01/07/2025 12:34
Juntada de Alvará de levantamento
-
01/07/2025 12:34
Juntada de Certidão
-
01/07/2025 12:34
Juntada de Alvará de levantamento
-
30/06/2025 17:28
Juntada de Certidão
-
24/06/2025 13:39
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2025 03:21
Decorrido prazo de MIRELIS YOSELINE DIAZ ZERPA em 23/06/2025 23:59.
-
24/06/2025 03:21
Decorrido prazo de GLAIDSON ACACIO DOS SANTOS em 23/06/2025 23:59.
-
12/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0740424-39.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: HUGO AURELIO VIEIRA EXECUTADO: GLAIDSON ACACIO DOS SANTOS, MIRELIS YOSELINE DIAZ ZERPA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro o pedido de ID 234484317.
EXPEÇA-SE ofício para transferência das quantias consignadas nos autos (R$ 29.231,73 - 233896158), mais seus respectivos acréscimos legais, para as contas e na forma solicitada pelo credor ao ID 234484317.
Após, indique o exequente bens passíveis de penhora, anexando aos autos a planilha com o valor remanescente do débito.
Intime-se.
Cumpra-se.
GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito -
09/05/2025 07:31
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
08/05/2025 17:44
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2025 17:41
Recebidos os autos
-
08/05/2025 17:41
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2025 17:41
Outras decisões
-
06/05/2025 13:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
05/05/2025 09:09
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2025 02:30
Publicado Decisão em 30/04/2025.
-
30/04/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
-
29/04/2025 07:11
Juntada de Petição de petição
-
28/04/2025 14:53
Recebidos os autos
-
28/04/2025 14:53
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2025 14:53
Outras decisões
-
23/04/2025 13:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
04/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0740424-39.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: HUGO AURELIO VIEIRA EXECUTADO: GLAIDSON ACACIO DOS SANTOS, MIRELIS YOSELINE DIAZ ZERPA CERTIDÃO Petição de ID 231166532 - tendo em vista a vedação constante do art. 3º, parágrafo único da Portaria Conjunta 48 de 02 de junho de 2021, que determina, expressamente que: "É vedada a expedição de alvará para pagamento em percentual ou em fração do valor existente na conta judicial", nos termos da Instrução 11 de 5.11.2021, baixada pelo TJDFT, fica a parte Exequente intimada a apresentar, em valores, o requerimento formulado na referida petição (considerando o valor nominal depositado judicialmente).
Prazo e 5 dias.
BRASÍLIA, DF, 2 de abril de 2025 15:44:21.
MAURA WERLANG Diretor de Secretaria -
02/04/2025 18:11
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2025 15:57
Expedição de Certidão.
-
01/04/2025 10:21
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2025 18:18
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2025 17:06
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2025 17:06
Expedição de Certidão.
-
27/03/2025 13:52
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2025 03:03
Decorrido prazo de GLAIDSON ACACIO DOS SANTOS em 26/03/2025 23:59.
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28/02/2025 16:36
Juntada de Certidão
-
27/02/2025 09:32
Juntada de Petição de petição
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10/02/2025 13:48
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2025 15:33
Expedição de Certidão.
-
07/02/2025 15:21
Expedição de Carta.
-
24/01/2025 16:05
Juntada de Petição de petição
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23/01/2025 15:04
Expedição de Certidão.
-
22/01/2025 13:08
Expedição de Carta.
-
19/01/2025 18:44
Juntada de Certidão
-
15/01/2025 02:05
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
10/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0740424-39.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: HUGO AURELIO VIEIRA EXECUTADO: GLAIDSON ACACIO DOS SANTOS, MIRELIS YOSELINE DIAZ ZERPA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O exequente apresentou petição pleiteando o reconhecimento da validade da intimação do executado pelo Diário de Justiça Eletrônico acerca da penhora, visto ser ele revel.
Todavia, a intimação da penhora possui regra especial de prevista no art. 841 do CPC: Art. 841.
Formalizada a penhora por qualquer dos meios legais, dela será imediatamente intimado o executado. § 1º A intimação da penhora será feita ao advogado do executado ou à sociedade de advogados a que aquele pertença. § 2º Se não houver constituído advogado nos autos, o executado será intimado pessoalmente, de preferência por via postal. § 3º O disposto no § 1º não se aplica aos casos de penhora realizada na presença do executado, que se reputa intimado. § 4º Considera-se realizada a intimação a que se refere o § 2º quando o executado houver mudado de endereço sem prévia comunicação ao juízo, observado o disposto no parágrafo único do art. 274 .
Assim, INDEFIRO o pedido de reconhecimento da validade de intimação do executado.
Aguarde-se o retorno do mandado de ID 220851910.
Sem prejuízo expeça-se carta precatória, conforme requerido.
Intime-se.
Cumpra-se.
GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito -
09/01/2025 14:13
Juntada de Petição de petição
-
09/01/2025 13:21
Recebidos os autos
-
09/01/2025 13:21
Outras decisões
-
07/01/2025 17:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
06/01/2025 14:50
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
13/12/2024 16:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/12/2024 16:22
Juntada de Petição de petição
-
09/12/2024 06:50
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2024 15:53
Recebidos os autos
-
06/12/2024 15:53
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2024 15:53
Outras decisões
-
06/12/2024 14:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
06/11/2024 01:24
Publicado Decisão em 06/11/2024.
-
06/11/2024 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
-
05/11/2024 14:25
Recebidos os autos
-
05/11/2024 11:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
05/11/2024 07:11
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2024 18:40
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2024 12:12
Recebidos os autos
-
04/11/2024 12:12
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2024 12:12
Outras decisões
-
30/10/2024 16:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
30/10/2024 15:54
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2024 02:19
Publicado Certidão em 30/10/2024.
-
30/10/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2024
-
28/10/2024 09:42
Expedição de Certidão.
-
28/10/2024 06:23
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
25/10/2024 09:17
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2024 09:17
Expedição de Certidão.
-
25/10/2024 02:26
Decorrido prazo de GLAIDSON ACACIO DOS SANTOS em 24/10/2024 23:59.
-
12/09/2024 02:32
Publicado Decisão em 12/09/2024.
-
12/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
-
12/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
-
12/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
-
10/09/2024 20:30
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2024 15:56
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2024 15:46
Recebidos os autos
-
10/09/2024 15:46
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2024 15:46
Outras decisões
-
10/09/2024 13:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
10/09/2024 13:47
Juntada de Certidão
-
29/08/2024 02:12
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
13/08/2024 13:40
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2024 02:31
Publicado Edital em 06/08/2024.
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06/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
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02/08/2024 16:43
Expedição de Edital.
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02/08/2024 16:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/07/2024 10:56
Expedição de Certidão.
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30/07/2024 02:28
Decorrido prazo de GLAIDSON ACACIO DOS SANTOS em 29/07/2024 23:59.
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30/07/2024 02:20
Publicado Decisão em 30/07/2024.
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29/07/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
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29/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0740424-39.2021.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: HUGO AURELIO VIEIRA REQUERIDO: G.A.S CONSULTORIA & TECNOLOGIA LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL", GLAIDSON ACACIO DOS SANTOS, MIRELIS YOSELINE DIAZ ZERPA REPRESENTANTE LEGAL: ESCRITORIO DE ADVOCACIA ZVEITER, PRESERVAR ADMINISTRACAO JUDICIAL, PERICIA E CONSULTORIA EMPRESARIAL LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de procedimento de cumprimento de sentença cível agitado por HUGO AURELIO VIEIRA em desfavor de G.A.S CONSULTORIA & TECNOLOGIA LTDA, GLAIDSON ACACIO DOS SANTOS e MIRELIS YOSELINE DIAZ ZERPA.
Com o trânsito em julgado da sentença proferida no feito (ID 193704563), a parte credora deu início ao cumprimento de sentença e apresentou planilha no importe de R$ 179.953,11 (doc. de ID 199620052).
A devedora compareceu ao processo (petição de ID 199537897) e informou o andamento do processo de falência em trâmite na 5ª Vara Empresarial da Comarca do Rio de Janeiro (proc. nº 0011072-77.2022.8.19.0011).
A norma do artigo 49 da Lei nº 11.101/05 limitou os débitos abarcados pelo processo de recuperação judicial.
Vejamos: “Art. 49.
Estão sujeitos à recuperação judicial todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos.” Em virtude da natureza coletiva do processo, cuja pretensão é postular a intervenção judicial para um acordo com os credores, o processo só pode abarcar os débitos existentes até a data do ajuizamento da pretensão.
Este Juízo vinha decidindo que o marco temporal para o reconhecimento da existência do crédito era a data do trânsito em julgado da sentença, mas é forçoso reconhecer que este entendimento está equivocado.
Ora, o egrégio Superior Tribunal de Justiça já esclareceu, acertadamente, que: a constituição do crédito correspondente não se dá com a prolação da decisão judicial que o reconhece e o quantifica, mas com a própria ocorrência daquele evento.
Vale dizer, o sujeito prejudicado assume a posição de credor da reparação civil derivada de ato lesivo contra ele intentado desde sua prática, e não com a declaração judicial de sua ocorrência. (RECURSO ESPECIAL Nº 1.727.771 – RS, RELATORA : MINISTRA NANCY ANDRIGHI) Vê-se que além do provimento de natureza condenatória ou constitutiva, a sentença possui a natureza de provimento declaratório, ao reconhecer a existência do ato lesivo no passado e dar o comando de exigibilidade da obrigação.
Todavia, a sentença não é a criadora (existência) da obrigação, pois esta já existia, mas não podia ser exigida.
Portanto, o fundamento jurídico válido é no sentido de reconhecer que a obrigação existia quando da apresentação do pedido de Recuperação Judicial, mas o direito de exigir o seu cumprimento foi viabilizado com o trânsito em julgado da sentença de natureza condenatória.
No âmbito do egrégio Superior Tribunal de Justiça a situação já está pacificada, quanto ao reconhecimento de que a consolidação do crédito (obrigação) não depende de provimento judicial e nem do trânsito em julgado da sentença de natureza condenatória (RESp 1.634.046/RS, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI; RESp 1.447.918/RS, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO; REsp 1741743/RS, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI; CC 139332/RS, Ministro LÁZARO GUIMARÃES).
O artigo 926 do Código de Processo Civil disciplina que o compete aos Tribunais manterem as suas jurisprudências estáveis, íntegras e coerentes.
Portanto, deverá ser determinada a suspensão do presente feito e a parte deverá ser intimada para manifestar se pretende a expedição ou não de certidão de crédito para fins de habilitação no Juízo da Recuperação Judicial.
Ainda, por força de lei, o cálculo da atualização do débito deve ser realizado até a data do deferimento da recuperação judicial.
Em habilitação de crédito, aceitar a incidência de juros e mora e correção monetária em data posterior ao pedido de recuperação judicial, de fato, implica na negativa de vigência ao art. 9º, II, da LRF.
Ante o exposto, INTIME-SE a parte credora instruir o feito com planilha atualizado do débito da executada G.A.S CONSULTORIA $ TECNOLOGIA LTDA, nos termos acima alinhavados.
Sem prejuízo, o feito deve prosseguir em relação aos demais executados.
Assim, intime-se os requeridos/devedores para pagar ou comprovar o pagamento do valor atualizado da condenação no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Caso não haja o cumprimento espontâneo da obrigação e haja a necessidade de dar início a fase de cumprimento de sentença, fixo desde já as verbas de multa e honorários, conforme acima descritas.
Recolham-se as custas iniciais e venham aos autos a planilha atualizada de cálculos.
A intimação deverá ser realizada por meio de EDITAL e por remessa dos autos à Curadoria de Ausentes (Defensoria Pública), em relação ao 3º executado e por AR em relação ao 2º Executado, nos termos do art. 513, § 2º, IV, do CPC.
RETIFIQUE-SE a autuação para constar o cumprimento de sentença, assim como em relação às partes e ao valor da causa.
Cumpra-se.
GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito -
26/07/2024 11:53
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
25/07/2024 17:12
Recebidos os autos
-
25/07/2024 17:12
Outras decisões
-
25/07/2024 13:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
25/07/2024 11:24
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2024 02:45
Publicado Decisão em 22/07/2024.
-
22/07/2024 02:45
Publicado Decisão em 22/07/2024.
-
19/07/2024 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
-
19/07/2024 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
-
19/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0740424-39.2021.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: HUGO AURELIO VIEIRA REQUERIDO: G.A.S CONSULTORIA & TECNOLOGIA LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL", GLAIDSON ACACIO DOS SANTOS, MIRELIS YOSELINE DIAZ ZERPA REPRESENTANTE LEGAL: ESCRITORIO DE ADVOCACIA ZVEITER, PRESERVAR ADMINISTRACAO JUDICIAL, PERICIA E CONSULTORIA EMPRESARIAL LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Manifeste-se a parte requerida sobre o petitório de ID 204117075.
Intime-se.
Assinado digitalmente -
18/07/2024 08:07
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2024 12:17
Recebidos os autos
-
17/07/2024 12:17
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2024 12:17
Outras decisões
-
16/07/2024 08:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
15/07/2024 14:43
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2024 14:40
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2024 03:07
Publicado Decisão em 08/07/2024.
-
08/07/2024 03:07
Publicado Decisão em 08/07/2024.
-
08/07/2024 03:07
Publicado Decisão em 08/07/2024.
-
06/07/2024 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
-
06/07/2024 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
-
06/07/2024 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
-
05/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0740424-39.2021.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: HUGO AURELIO VIEIRA REQUERIDO: "MASSA FALIDA DE" G.A.S CONSULTORIA & TECNOLOGIA LTDA, GLAIDSON ACACIO DOS SANTOS, MIRELIS YOSELINE DIAZ ZERPA REPRESENTANTE LEGAL: ESCRITORIO DE ADVOCACIA ZVEITER, PRESERVAR ADMINISTRACAO JUDICIAL, PERICIA E CONSULTORIA EMPRESARIAL LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Antes de analisar o pedido de ID 199620051, manifeste-se o credor acerca do petitório de ID 199537897.
Intime-se.
GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito -
04/07/2024 10:53
Expedição de Certidão.
-
18/06/2024 04:31
Decorrido prazo de MIRELIS YOSELINE DIAZ ZERPA em 17/06/2024 23:59.
-
11/06/2024 16:35
Recebidos os autos
-
11/06/2024 16:35
Outras decisões
-
11/06/2024 11:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
10/06/2024 18:08
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2024 14:18
Recebidos os autos
-
10/06/2024 14:18
Outras decisões
-
10/06/2024 13:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
10/06/2024 12:57
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2024 07:17
Expedição de Certidão.
-
07/06/2024 16:36
Recebidos os autos
-
07/06/2024 16:36
Remetidos os autos da Contadoria ao 4ª Vara Cível de Brasília.
-
05/06/2024 09:25
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
05/06/2024 09:25
Transitado em Julgado em 05/06/2024
-
16/05/2024 03:24
Decorrido prazo de GLAIDSON ACACIO DOS SANTOS em 15/05/2024 23:59.
-
16/05/2024 03:24
Decorrido prazo de "MASSA FALIDA DE" G.A.S CONSULTORIA & TECNOLOGIA LTDA em 15/05/2024 23:59.
-
23/04/2024 15:10
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2024 03:30
Publicado Sentença em 23/04/2024.
-
23/04/2024 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024
-
22/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0740424-39.2021.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: HUGO AURELIO VIEIRA REQUERIDO: "MASSA FALIDA DE" G.A.S CONSULTORIA & TECNOLOGIA LTDA, GLAIDSON ACACIO DOS SANTOS, MIRELIS YOSELINE DIAZ ZERPA REPRESENTANTE LEGAL: ESCRITORIO DE ADVOCACIA ZVEITER, PRESERVAR ADMINISTRACAO JUDICIAL, PERICIA E CONSULTORIA EMPRESARIAL LTDA SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento proposta por HUGO AURELIO VIEIRA em desfavor de "MASSA FALIDA DE" G.A.S CONSULTORIA & TECNOLOGIA LTDA, GLAIDSON ACÁCIO DOS SANTOS e MIRELIS YOSELINE DIAZ ZERPA.
Alega o autor, em síntese, que celebrou “contrato de prestação de serviços para investimento em BITCOIN – moeda criptografada” com a parte requerida tendo como promessa, a título de remuneração mensal, o valor de 10% (dez por cento) sobre todo o capital “investido”.
Narra ter investido o valor total de R$ 83.000,00 (oitenta e três mil reais), mas que foi surpreendido com a notícia de operação policial deflagrada contra os sócios da requerida, por estarem envolvidos em suposto esquema de pirâmide financeira.
Afirma que, desde então, a parte requerida deixou de adimplir com o pagamento mensal acordado, o que configura inadimplência contratual, a ensejar a rescisão do negócio.
Tece arrazoado jurídico e, ao final, deduz pedido de tutela de urgência para “determinar o ARRESTO/BLOQUEIO/RESERVA de valores ou bens no valor de R$ 83.000,00 (oitenta e três mil reais), determinando-se que seja expedido ofício à TERCEIRA VARA CRIMINAL FEDERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, referente aos autos de nº 5091826-18.2021.4.02.5101, INQUÉRITO POLICIAL Nº 2020.0036768 – SR/PF/RJ (5051019-53.2021.4.02.5101) e da ação judicial n.º 5104033- 49.2021.4.02.5101, para requer-se a transferência dos valores ou bens disponíveis para conta vinculada ao presente processo;”.
No mérito, requer a confirmação da tutela, a declaração de rescisão dos contratos e a condenação da parte requerida à devolução do valor total investido, no importe de R$ 83.000,00 (oitenta e três mil reais).
O pedido de tutela de urgência foi deferido na decisão de ID 108913841.
Houve a expedição de ofício ao juízo da 3ª Vara Criminal Federal do Rio de Janeiro/RJ (ID 109268869), cuja resposta foi anexada nos ID’s 113245457 e 147691164.
O primeiro e segundo requeridos foram citados, via carta precatória, conforme ID 127376552 – Págs. 2 e 5.
A terceira requerida (MIRELIS YOSELINE) foi citada por edital no ID 161254591.
Diante da ausência de manifestação, os autos foram remetidos à Curadoria de Ausentes, que ofertou contestação por negativa geral no ID 167413275.
Diante da notícia de decretação da falência da primeira requerida, foi determinada regularização processual da massa falida e a intimação dos representantes legais (decisão de ID 171182639).
A primeira requerida (“MASSA FALIDA” DE G.A.S CONSULTORIA & TECNOLOGIA LTDA) foi intimada na pessoa de seu administrador judicial e ofertou contestação no ID 173904478 onde alega, em sede preliminar, perda superveniente do objeto.
No mérito, afirma que o autor tinha ciência dos riscos do negócio e acabou buscando o lucro fácil.
Sustenta a ausência de prova do fato constitutivo do direito autoral e discorre sobre a competência do juízo da falência para execução e efetivação de eventual constrição sobre os bens da massa falida.
Ao final, pugna pelo acolhimento da preliminar e/ou pela improcedência dos pedidos.
A decisão de ID 174066448 deferiu o pedido de gratuidade de justiça formulado pela primeira requerida.
O autor apresentou réplica no ID 176743457.
Não houve dilação probatória.
Os autos vieram conclusos para a prolação de sentença. É o breve relatório.
DECIDO.
Por não haver a necessidade de produção de outras provas e pelo feito já se encontrar maduro, passo ao seu julgamento (art. 355, I, Código de Processo Civil).
Aprecio, inicialmente, a preliminar suscitada.
Da perda superveniente do objeto Diante da decretação da falência da empresa requerida pelo juízo falimentar, a primeira ré alega, preliminarmente, a perda superveniente do objeto.
Em que pesem os argumentos articulados, razão não assiste à parte requerida.
Explico.
De fato, o art. 99, inciso V, da Lei n. 11.101/2005, dispõe que “a sentença que decretar a falência do devedor, dentre outras determinações, ordenará a suspensão de todas as ações ou execuções contra o falido, ressalvadas as hipóteses previstas nos §§ 1º e 2º do art. 6º desta Lei”.
Ocorre que, no caso dos autos, incide a regra do referido § §1º do art. 6º, segundo o qual “terá prosseguimento no juízo no qual estiver se processando a ação que demandar quantia ilíquida”.
Ora, estamos diante de processo que se encontra ainda na fase de conhecimento e, por se tratar de demanda que versa sobre quantia que depende de prévia liquidação, não há que se falar em suspensão do processo e, tampouco, em falta do interesse de agir, porquanto presentes o binômio da necessidade-utilidade a justificar o manejo da ação.
Rejeito, assim, a alegação preliminar.
Não existem outras questões preliminares a serem apreciadas, assim como não verifico a existência de nenhum vício que macule o andamento do feito.
Desta forma, compreendo estarem presentes os pressupostos processuais de existência e validade da relação processual e as condições da ação.
Adentro à análise do mérito.
A questão posta em julgamento centra-se na averiguação da responsabilidade civil da parte requerida pelos danos que a parte autora afirma ter sofrido em razão do descumprimento dos “contratos de prestação de serviços para terceirização de trader de criptoativos” que teriam sido celebrados entre as partes.
O requerente afirma ter desembolsado a importância total de R$ 83.000,00 (oitenta e três mil reais), a título de investimento na empresa requerida, e ter sido surpreendido com a notícia de bloqueio dos valores e da existência de investigação policial e ação criminal visando a apurar a prática de diversos crimes pela parte ré e seus representantes.
A versão fática narrada pela parte autora é plausível, sobretudo porque se trata de fato notório (art. 374, I, CPC).
O “golpe” aplicado pelo sócio da primeira requerida, conhecido como “Faraó dos Bitcoins”, foi amplamente divulgado pela imprensa e a simples pesquisa na internet é suficiente para reconhecer a notoriedade dos fatos alegados.
Outrossim, a existência de inúmeras ações similares ajuizadas no âmbito do TJDFT fundadas na prática de ato fraudulento “disfarçado” de “contrato de investimento”, somente corrobora para esse reconhecimento.
Nessa esteira, não são necessárias maiores delongas para concluir que a conduta da requerida e de seus sócios foi ardil, sendo que o objetivo da criação de uma pessoa jurídica foi justamente o de ludibriar as vítimas, dificultar a localização de recursos e ocultar a participação das pessoas físicas que participaram do esquema.
Assim, não há como identificar a participação individualizada e a contribuição de cada um deles na empreitada, de modo que todos devem ser responsabilizados.
O engendro é criativo e, como dito, as “vítimas” são atraídas com a promessa de lucro fácil.
A sanha de obter vantagem com investimentos mirabolantes fez com que o autor perdesse o senso de autoproteção e arriscasse o investimento.
Com base nessas premissas, e diante da notoriedade dos fatos narrados na inicial, apesar de o autor afirmar a existência de “contratos de prestação de serviços”, é forçoso reconhecer que estamos diante de um ato ilícito, e não de uma relação contratual.
Explico.
Como é cediço, os fatos jurídicos podem ser divididos em atos lícitos ou atos ilícitos.
Esse último é o fato gerador da responsabilidade civil, diante de um comportamento contrário ao Direito, causador de um dano.
Ao discorrer sobre o assunto, o professor Caio Mário da Silva Pereira, ao propor uma diferenciação ente os atos lícitos e ilícitos, esclarece que, enquanto no ato lícito, por força do reconhecimento do direito, cria-se faculdades para o próprio agente, o ato ilícito não traz a possibilidade de gerar uma situação em benefício do agente.
E, acrescenta que: se o ato lícito é gerador de direitos ou obrigações, conforme num ou noutro sentido se incline a manifestação de vontade, o ato ilícito é criador tão somente de deveres para o agente, em função da correlata obrigatoriedade da reparação, que se impõe àquele que, transgredindo a norma, causa dano a outrem. (In Instituições de direito civil.
Introdução ao direito civil.
Teoria geral de direito civil. 26 ed.
Atualizado por Maria Celina Bodin de Moraes.
Rio de Janeiro: Forense, 2013. vol.
I, p. 547) Assim, diante da situação fática exposta e do acervo probatório coligado aos autos, é possível afirmar que o vínculo jurídico que une as partes não é um ato lícito, mas sim um ato totalmente ilícito.
Na verdade, os supostos “contratos” celebrados com o requerente tiveram como objetivo tão somente “mascarar” de legalidade a prática de um ato ilícito, não havendo que se falar em “rescisão” e/ou “nulidade” dos contratos.
O feito deve ser analisado com base na ótica da existência de um ato ilícito que une as partes.
Com efeito, os pressupostos da responsabilidade civil encontram-se delineados no artigo 927 do Código Civil, determinando àquele que, por ato ilícito, causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
No mesmo sentido, o artigo 186 do mesmo Diploma Legal, impõe a quem, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
Dos citados dispositivos legais extraem-se os pressupostos para a configuração da responsabilidade, a saber: a existência da conduta, do resultado lesivo (dano), da relação de causalidade e da culpa em sentido lato.
Nessa trilha, a lição de Sérgio Cavalieri Filho: Sendo o ato ilícito, conforme já assinalada, o conjunto de pressupostos da responsabilidade, quais seriam esses pressupostos na responsabilidade subjetiva? Há primeiramente um elemento formal, que é a violação de um dever jurídico mediante conduta voluntária; um elemento subjetivo, que pode ser o dolo ou a culpa; e, ainda, um elemento causal-material, que é o dano e a respectiva relação de causalidade.
Esses três elementos, apresentados pela doutrina francesa como pressupostos da responsabilidade civil subjetiva, podem ser claramente identificados no artigo 186 do Código Civil, mediante simples análise de seu texto. (In Programa de Responsabilidade Civil.
Editora Atlas. 7ª ed., p. 17) Na hipótese em apreço, a conduta “ilícita” imputável à parte requerida está devidamente configurada, nos termos da fundamentação acima alinhavada.
Há elementos suficientes para o reconhecimento da prática de condutas dolosas por parte dos réus voltadas a causar danos ao autor.
O nexo causal é incontroverso, porquanto a conduta da parte requerida é a causa direta e imediata para os danos alegados pelo autor.
Dessa forma, constatado o fato que gerou o dano, porquanto afastada qualquer hipótese de legitimidade do ato, caberá aos responsáveis a sua reparação.
No tocante aos danos, o autor postula o recebimento de danos materiais.
Em relação aos danos materiais, reconheço que esses devem reparar efetivamente aquilo que a parte lesada perdeu, pois “o dano emergente, também chamado positivo, este, sim, importa efetiva e imediata diminuição no patrimônio da vítima em razão do ato ilícito.
O Código Civil, ao disciplinar a matéria no seu art. 402 (reprodução fiel do art. 1.059 do CC/16), caracteriza o dano emergente como sendo aquilo que a vítima efetivamente perdeu.” (Sérgio Cavalieri Filho.
Programa de Responsabilidade civil.
São Paulo: Malheiros, 4ª ed., 2003, p. 91).
Os danos materiais necessitam de prova efetiva, sendo que, no caso em apreço, os comprovantes de ID’s 108760523 – Págs. 1/6 são suficientes para comprovar que o autor transferiu o valor total de R$ 83.000,00 (oitenta e três mil reais) em favor da parte requerida.
Em que pesem os argumentos articulados pela ré, não há nenhum elemento nos autos capaz de afastar a prova documental produzida pelo autor.
Pelo contrário, o acervo probatório somente corrobora para o reconhecimento do prejuízo material.
Em consequência, o pedido deve ser acolhido para condenar a parte requerida a ressarcir à parte autora o valor total desembolsado, no importe de R$ 83.000,00 (oitenta e três mil reais).
Por todas essas razões, a procedência do pedido é medida que se impõe.
DO DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido e CONDENO a parte requerida, solidariamente, a pagar ao autor a quantia de R$ 83.000,00 (oitenta e três mil reais), a título de reparação por danos materiais, a qual deverá ser acrescida de correção monetária (INPC) e juros moratórios (1%), a partir de cada desembolso.
Em consequência, resolvo o mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Confirmo a decisão que deferiu o pedido de tutela de urgência (ID 108913841).
Arcará a parte requerida com as custas processuais e com o pagamento de honorários advocatícios em favor da parte autora, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.
Registre-se, todavia, que a primeira requerida (MASSA FALIDA DE GAS CONSULTORIA E TECNOLOGIA) é beneficiária da justiça gratuita (decisão de ID 174066448), razão pela qual, com relação a ela, suspendo a exigibilidade do pagamento, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.
Após o trânsito em julgado e o efetivo cumprimento, remetam-se os autos ao arquivo.
Publique-se.
Registre-se e intimem-se.
GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito -
19/04/2024 18:02
Juntada de Petição de manifestação
-
19/04/2024 16:06
Recebidos os autos
-
19/04/2024 16:06
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2024 16:06
Julgado procedente o pedido
-
04/04/2024 02:47
Publicado Decisão em 04/04/2024.
-
04/04/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
-
03/04/2024 08:56
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2024 16:50
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
02/04/2024 12:59
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
02/04/2024 12:18
Recebidos os autos
-
02/04/2024 12:18
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2024 12:18
Outras decisões
-
01/04/2024 09:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
01/04/2024 09:52
Expedição de Certidão.
-
27/03/2024 04:07
Decorrido prazo de GLAIDSON ACACIO DOS SANTOS em 26/03/2024 23:59.
-
21/03/2024 16:00
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2024 02:59
Publicado Decisão em 12/03/2024.
-
11/03/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024
-
11/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0740424-39.2021.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: HUGO AURELIO VIEIRA REQUERIDO: "MASSA FALIDA DE" G.A.S CONSULTORIA & TECNOLOGIA LTDA, GLAIDSON ACACIO DOS SANTOS, MIRELIS YOSELINE DIAZ ZERPA REPRESENTANTE LEGAL: ESCRITORIO DE ADVOCACIA ZVEITER, PRESERVAR ADMINISTRACAO JUDICIAL, PERICIA E CONSULTORIA EMPRESARIAL LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Às partes, para que possam especificar as provas que pretendam produzir em eventual e futura dilação probatória, definindo os motivos da produção de novas provas, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de preclusão.
Intimem-se.
GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito -
08/03/2024 15:39
Juntada de Petição de especificação de provas
-
08/03/2024 13:48
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2024 19:24
Recebidos os autos
-
07/03/2024 19:24
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2024 19:24
Outras decisões
-
07/03/2024 07:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
06/03/2024 14:08
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2024 03:21
Publicado Decisão em 06/03/2024.
-
06/03/2024 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
-
05/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0740424-39.2021.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: HUGO AURELIO VIEIRA REQUERIDO: "MASSA FALIDA DE" G.A.S CONSULTORIA & TECNOLOGIA LTDA, GLAIDSON ACACIO DOS SANTOS, MIRELIS YOSELINE DIAZ ZERPA REPRESENTANTE LEGAL: ESCRITORIO DE ADVOCACIA ZVEITER, PRESERVAR ADMINISTRACAO JUDICIAL, PERICIA E CONSULTORIA EMPRESARIAL LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Informe a parte autora se houve a realização de acordo, anexando aos autos a minuta da transação.
Intime-se.
GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito -
04/03/2024 18:55
Juntada de Petição de petição
-
04/03/2024 13:14
Recebidos os autos
-
04/03/2024 13:14
Expedição de Outros documentos.
-
04/03/2024 13:14
Outras decisões
-
02/03/2024 14:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
28/02/2024 14:58
Juntada de Certidão
-
10/11/2023 15:44
Expedição de Certidão.
-
06/11/2023 02:39
Publicado Decisão em 06/11/2023.
-
04/11/2023 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/11/2023
-
01/11/2023 09:04
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2023 13:02
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2023 10:58
Recebidos os autos
-
31/10/2023 10:58
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2023 10:58
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
30/10/2023 17:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
30/10/2023 15:34
Juntada de Petição de réplica
-
06/10/2023 02:52
Publicado Decisão em 06/10/2023.
-
06/10/2023 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2023
-
05/10/2023 09:59
Decorrido prazo de PRESERVAR ADMINISTRACAO JUDICIAL, PERICIA E CONSULTORIA EMPRESARIAL LTDA em 04/10/2023 23:59.
-
05/10/2023 09:59
Decorrido prazo de ESCRITORIO DE ADVOCACIA ZVEITER em 04/10/2023 23:59.
-
04/10/2023 17:16
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2023 14:07
Recebidos os autos
-
04/10/2023 14:07
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2023 14:07
Outras decisões
-
03/10/2023 13:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
02/10/2023 15:23
Juntada de Petição de contestação
-
13/09/2023 00:18
Publicado Decisão em 13/09/2023.
-
12/09/2023 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2023
-
12/09/2023 00:44
Publicado Decisão em 12/09/2023.
-
12/09/2023 00:36
Publicado Decisão em 12/09/2023.
-
12/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0740424-39.2021.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: HUGO AURELIO VIEIRA REQUERIDO: "MASSA FALIDA DE" G.A.S CONSULTORIA & TECNOLOGIA LTDA, GLAIDSON ACACIO DOS SANTOS, MIRELIS YOSELINE DIAZ ZERPA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando a informação de ID 169468381, a fim de regularizar a representação processual do primeiro requerido, promova o CJU o cadastro dos administradores judiciais da massa falida como representantes legais e intime-os para tomar ciência do presente feito.
Cumpra-se.
GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito -
11/09/2023 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2023
-
11/09/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2023
-
11/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0740424-39.2021.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: HUGO AURELIO VIEIRA REQUERIDO: "MASSA FALIDA DE" G.A.S CONSULTORIA & TECNOLOGIA LTDA, GLAIDSON ACACIO DOS SANTOS, MIRELIS YOSELINE DIAZ ZERPA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando a informação de ID 169468381, a fim de regularizar a representação processual do primeiro requerido, promova o CJU o cadastro dos administradores judiciais da massa falida como representantes legais e intime-os para tomar ciência do presente feito.
Cumpra-se.
GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito -
08/09/2023 06:44
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2023 16:50
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2023 16:36
Recebidos os autos
-
06/09/2023 16:35
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2023 16:35
Outras decisões
-
06/09/2023 09:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
06/09/2023 09:24
Expedição de Certidão.
-
06/09/2023 01:28
Decorrido prazo de GLAIDSON ACACIO DOS SANTOS em 05/09/2023 23:59.
-
06/09/2023 01:28
Decorrido prazo de "MASSA FALIDA DE" G.A.S CONSULTORIA & TECNOLOGIA LTDA em 05/09/2023 23:59.
-
22/08/2023 16:22
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2023 00:26
Publicado Decisão em 07/08/2023.
-
05/08/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2023
-
04/08/2023 06:55
Juntada de Petição de especificação de provas
-
03/08/2023 16:06
Recebidos os autos
-
03/08/2023 16:06
Expedição de Outros documentos.
-
03/08/2023 16:06
Outras decisões
-
03/08/2023 15:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
03/08/2023 15:35
Expedição de Certidão.
-
03/08/2023 12:34
Juntada de Petição de contestação
-
02/08/2023 13:56
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2023 13:56
Expedição de Certidão.
-
02/08/2023 01:06
Decorrido prazo de MIRELIS YOSELINE DIAZ ZERPA em 01/08/2023 23:59.
-
13/06/2023 00:40
Publicado Edital em 13/06/2023.
-
12/06/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2023
-
07/06/2023 20:03
Expedição de Edital.
-
29/05/2023 00:13
Publicado Decisão em 29/05/2023.
-
26/05/2023 09:12
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2023
-
24/05/2023 17:35
Recebidos os autos
-
24/05/2023 17:35
Deferido o pedido de HUGO AURELIO VIEIRA - CPF: *37.***.*91-99 (REQUERENTE).
-
11/05/2023 18:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
11/05/2023 16:57
Juntada de Petição de petição
-
04/05/2023 02:46
Publicado Certidão em 04/05/2023.
-
04/05/2023 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2023
-
02/05/2023 13:10
Expedição de Certidão.
-
26/01/2023 13:53
Juntada de Certidão
-
18/01/2023 18:47
Expedição de Certidão.
-
12/01/2023 16:03
Expedição de Ofício.
-
12/01/2023 16:03
Expedição de Ofício.
-
27/12/2022 13:54
Expedição de Certidão.
-
29/11/2022 13:12
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2022 18:45
Recebidos os autos
-
28/11/2022 18:45
Decisão interlocutória - recebido
-
25/11/2022 18:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
25/11/2022 13:31
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2022 02:21
Publicado Certidão em 09/11/2022.
-
08/11/2022 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2022
-
04/11/2022 15:11
Expedição de Certidão.
-
26/08/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2022
-
26/08/2022 00:11
Publicado Decisão em 26/08/2022.
-
26/08/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2022
-
26/08/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2022
-
26/08/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2022
-
25/08/2022 13:30
Juntada de Petição de petição
-
24/08/2022 13:04
Recebidos os autos
-
24/08/2022 13:04
Decisão interlocutória - recebido
-
23/08/2022 20:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
23/08/2022 20:28
Juntada de Certidão
-
08/06/2022 16:17
Juntada de Petição de petição
-
08/06/2022 16:16
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2022 17:20
Expedição de Certidão.
-
03/03/2022 16:13
Expedição de Ofício.
-
18/02/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2022
-
18/02/2022 00:11
Publicado Decisão em 18/02/2022.
-
18/02/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2022
-
18/02/2022 00:10
Publicado Decisão em 18/02/2022.
-
18/02/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2022
-
16/02/2022 14:30
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2022 12:19
Recebidos os autos
-
16/02/2022 12:19
Decisão interlocutória - recebido
-
16/02/2022 08:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
15/02/2022 18:51
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2022 18:38
Recebidos os autos
-
15/02/2022 18:38
Decisão interlocutória - recebido
-
15/02/2022 17:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
15/02/2022 14:59
Juntada de Certidão
-
10/01/2022 12:48
Juntada de Petição de petição
-
17/12/2021 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2021
-
16/12/2021 20:32
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
16/12/2021 16:26
Expedição de Certidão.
-
16/12/2021 00:15
Publicado Decisão em 16/12/2021.
-
16/12/2021 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2021
-
15/12/2021 18:49
Expedição de Certidão.
-
14/12/2021 18:30
Expedição de Certidão.
-
14/12/2021 00:31
Publicado Certidão em 14/12/2021.
-
13/12/2021 18:24
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2021 18:04
Recebidos os autos
-
13/12/2021 18:04
Decisão interlocutória - recebido
-
13/12/2021 16:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
13/12/2021 14:29
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2021 14:20
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2021 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2021
-
12/12/2021 16:25
Expedição de Certidão.
-
09/12/2021 22:39
Expedição de Certidão.
-
29/11/2021 18:03
Expedição de Carta.
-
29/11/2021 09:59
Publicado Decisão em 29/11/2021.
-
26/11/2021 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2021
-
25/11/2021 23:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/11/2021 17:04
Recebidos os autos
-
24/11/2021 17:04
Decisão interlocutória - recebido
-
24/11/2021 11:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
23/11/2021 18:06
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2021 14:15
Expedição de Ofício.
-
23/11/2021 13:27
Recebidos os autos
-
23/11/2021 13:27
Decisão interlocutória - recebido
-
23/11/2021 02:44
Publicado Decisão em 23/11/2021.
-
23/11/2021 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2021
-
22/11/2021 22:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
22/11/2021 22:59
Expedição de Certidão.
-
20/11/2021 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2021
-
19/11/2021 16:07
Recebidos os autos
-
19/11/2021 16:07
Decisão interlocutória - recebido
-
18/11/2021 22:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
18/11/2021 17:52
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
18/11/2021 16:42
Recebidos os autos
-
18/11/2021 16:42
Concedida a Antecipação de tutela
-
17/11/2021 15:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/11/2021
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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