TJDFT - 0024633-86.2012.8.07.0001
1ª instância - 22ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/10/2023 12:41
Arquivado Definitivamente
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27/10/2023 12:40
Transitado em Julgado em 26/10/2023
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27/10/2023 03:26
Decorrido prazo de PRODESIVO INDUSTRIA E COMERCIO LTDA em 26/10/2023 23:59.
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27/10/2023 03:26
Decorrido prazo de EBEN CONSTRUCOES E SERVICOS LTDA - EPP em 26/10/2023 23:59.
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03/10/2023 02:56
Publicado Intimação em 03/10/2023.
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03/10/2023 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2023
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02/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vigésima Segunda Vara Cível de Brasília Número do processo: 0024633-86.2012.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: PRODESIVO INDUSTRIA E COMERCIO LTDA EXECUTADO: EBEN CONSTRUCOES E SERVICOS LTDA - EPP SENTENÇA Cuida-se de cumprimento de sentença, movido por PRODESIVO INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA em desfavor de EBEN CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS LTDA - EPP, partes qualificadas nos autos.
Ampara-se a pretensão executiva em cártulas de cheque emitidas pela devedora, que aparelharam ação monitória, proposta em 13/06/2012 (ID 18550060 – pág. 1), a qual, conforme decisão de ID 18550307, proferida em 25/09/2012, ensejou a constituição da obrigação em título executivo judicial.
A etapa executiva veio a ser deflagrada em 25/09/2012 (ID 18550307), tendo tramitado regularmente, até que sobreveio a decisão de ID 18553137, proferida em 26/09/2016, que, diante da ausência de patrimônio passível de penhora, determinou a suspensão, nos termos do art. 921, inciso III, do CPC.
Por meio da certidão de ID 170715179, as partes foram instadas a se manifestar sobre a eventual configuração da prescrição, tendo vindo aos autos apenas a parte exequente (ID 173391426). É o relatório.
Decido.
Detidamente examinados os autos, tenho que se impõe o reconhecimento da prescrição da pretensão satisfativa.
O vínculo jurídico, na espécie, se acha consubstanciado em título executivo judicial, constituído, em ação monitória fundada em cheque, por força do provimento de ID 18550307, exarado em 25/09/2012, quando se deflagrou a etapa executiva, atualmente em curso.
Inequívoco, assim, que se aplica ao caso o prazo prescricional de cinco anos, previsto pelo artigo 206, § 5º, inciso I, do Código Civil, conforme assentou o enunciado sumular nº 503, do colendo Superior Tribunal de Justiça.
Nesse contexto, observa-se que, não tendo havido a identificação de bens passíveis de penhora, determinou-se, por força da decisão de ID 18553137, proferida em 26/09/2016, a suspensão da marcha executiva, medida implementada com amparo no art. 921, inciso III, do CPC, que, conforme prevê o referido dispositivo legal, em seu § 1º, resultou na suspensão do prazo prescricional, pelo período de um ano.
Contudo, observa-se que o feito permaneceu sobrestado, não tendo havido a localização de bens de propriedade da devedora passíveis de penhora.
Com isso, resta evidente que, tendo findado em 26/09/2017 a suspensão da prescrição, operada nos termos do art. 921, § 1º, do CPC, o fluxo do prazo prescricional – de cinco anos - foi retomado e se ultimou em 26/09/2022, nos termos do que dispõe o CPC, em seu art. 921, § 4º, ainda que se considere a redação vigente por ocasião da ordem de sobrestamento, evidentemente vantajosa à parte credora.
Nesse sentido, colha-se a orientação jurisprudencial: APELAÇÃO CÍVEL.
CIVIL E PROCESSO CIVIL.
AÇÃO DE COBRANÇA DE CHEQUE PRESCRITO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
SUSPENSÃO DO PROCESSO.
PRAZO PRESCRICIONAL.
CINCO ANOS.
NÃO VERIFICADOS. 1.
A apelação busca a reforma da sentença que extinguiu o cumprimento de sentença em decorrência de prescrição intercorrente. 2.
O julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão. 3.
A prescrição intercorrente é a perda do direito de exigir um direito pela ausência de ação durante um determinado tempo no curso de um procedimento, disciplinada pelo art. 921 do CPC. 4.
Na ação de cobrança de cheque prescrito, deve-se observar o art. 206, § 5º, I do CC.
Analogamente à ação monitória, o prazo prescricional será de 5 (cinco) anos (Súmula 503, STJ).
O art. 206-A do CC, prevê que a prescrição intercorrente observará o mesmo prazo de prescrição da pretensão, observadas as causas de impedimento, de suspensão e de interrupção da prescrição. 5.
No presente caso, verifico que não houve os requisitos exigidos, pois não transcorreu o prazo de 5 (cinco) anos necessários para a prescrição intercorrente, considerando que o início do prazo de suspensão do processo foi em 06/05/2020. 6.
Apelação conhecida e provida. (Acórdão 1609214, 00350350820078070001, Relator: JOÃO LUÍS FISCHER DIAS, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 24/8/2022, publicado no DJE: 6/9/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Ante o exposto, com fulcro nos artigos 921, §§ 1º a 5º, do CPC, pronuncio a prescrição da pretensão executiva e JULGO EXTINTO o processo, com resolução do mérito, na forma do artigo 924, inciso V, do citado Estatuto Processual.
Sem condenação em custas ou honorários, nos termos do art. 921, § 5º, do CPC.
Sentença registrada.
Publique-se e intime-se.
Transitada em julgado, observadas as cautelas de praxe, arquivem-se os autos. *documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a). -
28/09/2023 15:42
Recebidos os autos
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28/09/2023 15:42
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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28/09/2023 03:26
Decorrido prazo de EBEN CONSTRUCOES E SERVICOS LTDA - EPP em 27/09/2023 23:59.
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27/09/2023 14:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) JEANNE NASCIMENTO CUNHA GUEDES
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27/09/2023 13:59
Juntada de Petição de petição
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05/09/2023 00:56
Publicado Intimação em 05/09/2023.
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05/09/2023 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2023
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04/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 22VARCVBSB 22ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0024633-86.2012.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: PRODESIVO INDUSTRIA E COMERCIO LTDA EXECUTADO: EBEN CONSTRUCOES E SERVICOS LTDA - EPP CERTIDÃO De ordem da MMª Juíza de Direito, nos termos do art. 921, § 5º, do CPC, às partes, para que se manifestem sobre a eventual incidência da prescrição, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, conclusos.
BRASÍLIA, DF, 1 de setembro de 2023 15:16:56.
JOAO PAULO ROCHA CORDEIRO Diretor de Secretaria -
01/09/2023 15:17
Processo Desarquivado
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01/09/2023 15:17
Juntada de Certidão
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21/02/2019 18:17
Arquivado Provisoramente
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21/02/2019 04:22
Processo Desarquivado
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21/02/2019 02:54
Publicado Intimação em 21/02/2019.
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20/02/2019 09:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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18/02/2019 19:08
Arquivado Provisoramente
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18/02/2019 17:17
Processo Desarquivado
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18/02/2019 17:17
Juntada de Certidão
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17/07/2018 14:56
Arquivado Provisoramente
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15/06/2018 16:03
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/06/2018
Ultima Atualização
02/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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