TJDFT - 0724218-70.2023.8.07.0003
1ª instância - 2ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/12/2024 17:03
Arquivado Provisoramente
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10/12/2024 02:50
Decorrido prazo de VIANA & ALMEIDA LTDA - ME em 09/12/2024 23:59.
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02/12/2024 02:23
Publicado Decisão em 02/12/2024.
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30/11/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
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28/11/2024 11:42
Recebidos os autos
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28/11/2024 11:42
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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22/11/2024 18:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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21/11/2024 12:07
Juntada de Petição de petição
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04/11/2024 01:23
Publicado Despacho em 04/11/2024.
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31/10/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
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30/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0724218-70.2023.8.07.0003 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: VIANA & ALMEIDA LTDA - ME EXECUTADO: AMORA AMORE LTDA, THIAGO HENRIQUE GOMES DESPACHO Todos os sistemas restaram infrutíferos.
Assim, intime-se o credor para que em até 15 dias proceda conforme parte final da decisão passada, sob risco de suspensão. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente -
29/10/2024 13:43
Recebidos os autos
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29/10/2024 13:43
Proferido despacho de mero expediente
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14/10/2024 18:24
Conclusos para despacho para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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17/09/2024 02:19
Publicado Decisão em 17/09/2024.
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16/09/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
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16/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0724218-70.2023.8.07.0003 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: VIANA & ALMEIDA LTDA - ME EXECUTADO: AMORA AMORE LTDA, THIAGO HENRIQUE GOMES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Tendo em vista os princípios da celeridade e economia processual, DETERMINO a consulta em todos os sistemas disponíveis a este Juízo em busca de bens do executado THIAGO HENRIQUE GOMES (SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD).
Assim, proceda-se a consulta ao sistema SISBAJUD, para fins de penhora "online", porque atende ao que determina o art. 835, inc.
I, do CPC/2015.
Determino a repetição programada da ordem por 30 (trinta) dias corridos, findos os quais será consultada a resposta do sistema.
Quanto a este sistema, ambos os devedores devem ser objeto de pesquisa.
Restando infrutífera a consulta ao sistema SISBAJUD, após o prazo acima especificado, DETERMINO a consulta ao sistema RENAJUD para verificar se há veículos cadastrados em nome da parte executada.
Sendo positivo, insira-se restrição judicial para transferência do veículo, ficando o exequente intimado para indicar o local onde se encontra o bem para se efetuar a penhora.
Em caso de penhora de bens/ativos do devedor, INTIME-SE este por publicação para, caso queira, apresentar impugnação no prazo de 15 (quinze) dias.
No caso da pesquisa supramencionada ser infrutífera, defiro desde já a consulta ao sistema INFOJUD para obtenção das 2 (duas) últimas declarações de renda da parte executada.
Caso o executado não tenha declarado renda, faculto a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, promover consulta junto aos Cartórios de Registro de Imóveis do DF, visando a localização de bens penhoráveis, ressaltando que o sistema E-RIDF só está disponibilizado à parte beneficiária de gratuidade de justiça.
Sendo as diligências negativas, INTIME-SE a parte credora para indicar bens passíveis de penhora, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de suspensão da tramitação processual nos termos do art. 921, inc.
III e § 1º, do CPC/2015.
Quanto ao pedido de penhora do faturamento da primeira ré, a decisão de id 183212907 já respondeu a este pedido, que está sendo repetido pela terceira vez, podendo o autor ser apenado com multa por litigância de má-fé acaso venha a repeti-lo novamente sem novos fatos e fundamentos a embasar seu pedido. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente -
12/09/2024 15:22
Recebidos os autos
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12/09/2024 15:22
Deferido o pedido de VIANA & ALMEIDA LTDA - ME - CNPJ: 05.***.***/0001-49 (EXEQUENTE).
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11/09/2024 19:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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10/09/2024 16:45
Juntada de Petição de petição
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10/09/2024 02:39
Publicado Certidão em 10/09/2024.
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10/09/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
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09/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Ceilândia QNM 11, Área Esp. 01, Sala 257, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Telefone: (61) 3103-9415 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0724218-70.2023.8.07.0003 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: VIANA & ALMEIDA LTDA - ME EXECUTADO: AMORA AMORE LTDA, THIAGO HENRIQUE GOMES CERTIDÃO Certifico e dou fé que decorreu o prazo sem que a parte executada pagasse ou comprovasse o pagamento do débito.
Nos termos da decisão precedente e com base na Portaria nº 02/2016 desta Vara, intimo a parte credora para, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, apresentar planilha atualizada do débito, incluindo a multa e, caso a parte devedora não seja beneficiária da justiça gratuita, os honorários previstos no art. 523, § 1º, do CPC, bem como para indicar medidas constritivas para satisfação de seu crédito, levando em consideração a ordem do art. 835 do CPC.
TAMIRES GONTIJO MORENO DA SILVA Servidor Geral *assinado eletronicamente nesta data. -
06/09/2024 14:09
Expedição de Certidão.
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06/09/2024 02:50
Decorrido prazo de THIAGO HENRIQUE GOMES em 05/09/2024 23:59.
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15/08/2024 02:20
Publicado Despacho em 15/08/2024.
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15/08/2024 02:20
Publicado Despacho em 15/08/2024.
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14/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
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14/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
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14/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0724218-70.2023.8.07.0003 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: VIANA & ALMEIDA LTDA - ME EXECUTADO: AMORA AMORE LTDA REQUERIDO: THIAGO HENRIQUE GOMES DESPACHO Tenho a parte devedora por legalmente intimada da decisão passada, nos termos do art. 274, §único c/c 513, §3º, c/c 841, §4º, do CPC.
Destarte, aguarde-se pelo escoar do prazo legal, que começa com a publicação desta decisão.
Ao retornarem os autos, em caso de não ter havido cumprimento pela parte ré, intime-se a parte credora para junte planilha atualizada do débito/indique formas de satisfação de seu crédito, conforme art. 835 do CPC, em até 10 dias, sob pena de suspensão do feito nos termos do art. 921, III do CPC.
Aguarde-se.
Intimem-se. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente -
12/08/2024 17:24
Recebidos os autos
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12/08/2024 17:24
Proferido despacho de mero expediente
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08/08/2024 18:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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08/08/2024 17:38
Juntada de Petição de petição
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08/08/2024 02:30
Publicado Certidão em 08/08/2024.
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08/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
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06/08/2024 14:41
Expedição de Certidão.
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04/08/2024 13:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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02/07/2024 16:04
Expedição de Mandado.
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30/06/2024 02:17
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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13/06/2024 16:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/06/2024 16:37
Expedição de Mandado.
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03/06/2024 02:49
Publicado Decisão em 03/06/2024.
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30/05/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
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29/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0724218-70.2023.8.07.0003 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: VIANA & ALMEIDA LTDA - ME EXECUTADO: AMORA AMORE LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de incidente de desconsideração da personalidade jurídica, apresentado com fundamento na Teoria Maior prevista no art. 50 do CC (conforme pedido de id 184702265), com o objetivo de responsabilizar o sócio da empresa ré pelas dívidas por esta contraídas.
A rigor, a inclusão de outra parte no polo passivo, em processo que se encontra na fase executiva, se dá através da desconsideração da personalidade jurídica, cujos pressupostos se subdividem em Teoria Maior e Teoria Menor.
Para a Teoria Maior, prevista no art. 50 do CC/2002, exige-se: a) a demonstração de estar a pessoa jurídica insolvente para o cumprimento de suas obrigações; e b) a demonstração de desvio de finalidade; ou c) a demonstração de confusão patrimonial.
O desvio de finalidade é caracterizado pelo ato intencional dos sócios em fraudar terceiros com o uso abusivo da personalidade jurídica.
Já a confusão patrimonial caracteriza-se pela inexistência, no campo dos fatos, de separação patrimonial do patrimônio da pessoa jurídica e do de seus sócios, ou, ainda, dos haveres de diversas pessoas jurídicas.
Para a Teoria Menor, insculpida no art. 28 do CDC, exige-se a prova de insolvência da pessoa jurídica para o pagamento de suas obrigações, independentemente da existência de desvio de finalidade ou de confusão patrimonial.
No caso dos autos, há de ser aplicada a Teoria Maior.
Com efeito, tendo-se em vista o arcabouço trazido pelo exequente (ids 184702265 e seguintes), aliado à documentação à disposição deste Juízo, tem-se por preenchidos os pressupostos para o acolhimento do pedido de desconsideração, conforme exigem o art. 134, § 4º, do CPC e o art. 50 do CC, visto presença dos elementos que ensejam reconhecimento de abuso da personalidade jurídica para fins de confusão patrimonial e desvio de finalidade.
Patente, então, a possibilidade de desconsideração da personalidade jurídica da ré, para inclusão de seu sócio no polo passivo da demanda.
Realoque-se o cadastro do sócio para que migre para o polo passivo.
Intime-se referido sócio, pessoalmente (em analogia ao art. 513, §2º, II, CPC), para que satisfaça o credor no prazo de 15 (quinze) dias.
Em caso de omissão, intime-se o credor para que aponte formas de satisfação em até 10 dias, sob risco de suspensão.
Intimem-se. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente -
28/05/2024 13:11
Recebidos os autos
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28/05/2024 13:11
Deferido o pedido de VIANA & ALMEIDA LTDA - ME - CNPJ: 05.***.***/0001-49 (EXEQUENTE).
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24/05/2024 22:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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09/04/2024 17:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/04/2024 08:29
Juntada de Petição de petição
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27/03/2024 14:37
Mandado devolvido dependência
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22/03/2024 21:26
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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18/03/2024 02:50
Publicado Decisão em 18/03/2024.
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16/03/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
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15/03/2024 16:05
Expedição de Mandado.
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15/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0724218-70.2023.8.07.0003 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: VIANA & ALMEIDA LTDA - ME EXECUTADO: AMORA AMORE LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Indefiro expedição de mandado de verificação, tanto porque a decisão de id 183212907, que indeferiu pedido de penhora do faturamento, o fez com base nas pesquisas INFOJUD já colacionadas, de resultado negativo (decisão esta que se mantém, visto que a credora não juntou qualquer fato novo); quanto porque a própria credora pode averiguar se a empresa ré está, ou não, em funcionamento no endereço apontado, no que condiciono atendimento de seu pedido de penhora portas adentro à informação e comprovação desta situação.
Assim entende o TJDFT: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PRETENSÃO DE DISCUSSÃO DE MATÉRIAS NÃO APRECIADAS NA DECISÃO HOSTILIZADA.
NÃO CABIMENTO.
INOVAÇÃO RECURSAL.
CONHECIMENTO PARCIAL DO RECURSO.
PENHORA DE FATURAMENTO DA EMPRESA.
MEDIDA EXCEPCIONAL.
AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE EXISTÊNCIA DE FATURAMENTO.
NÃO COMPROVAÇÃO. 1.
De acordo com o artigo 1.014 do Código de Processo Civil, as questões de fato não propostas no juízo inferior poderão ser suscitadas na apelação, se a parte provar que deixou de fazê-lo por motivo de força maior. 1.1.
A agravante postulou a penhora de pontos vinculados a programas de fidelidade, a determinação de inversão do ônus da prova, para que seja comprovada a integralização do capital social, o envio de ofícios à Receita Federal, ao DIMOF, ao DICRED, ao DIMOB, à Secretaria de Fazenda do Distrito Federal e à empresa que é responsável pela contabilidade da empresa executada, para obtenção de dados acerca de eventuais movimentações financeiras em nome da agravada, e a realização de pesquisas nos sistemas RENAJUD, SISBAJUD e INFOJUD, sem que tais pedidos tenham sido submetidos à apreciação na r. decisão recorrida, razão pela qual o recurso deve ser parcialmente conhecido. 2.
No âmbito do colendo Superior Tribunal de Justiça e desta egrégia Corte é pacífico o entendimento de que a penhora de faturamento da empresa somente é admitida à míngua de outros bens penhoráveis do executado ou se os bens localizados forem de difícil alienação ou insuficientes para saldar o crédito executado, na forma prevista no artigo 866 do Código de Processo Civil. 2.1.
Não restando evidenciado que a agravada permanece em funcionamento e que possui rendimentos atuais passíveis de penhora, mas tão somente que continua com status de ativa junto à Receita Federal, mostra-se incabível a determinação de penhora sobre o faturamento mensal da empresa executada. 3.
Agravo de instrumento parcialmente conhecido e, nesta extensão, não provido. (Acórdão 1682835, 07424533120228070000, Relator: CARMEN BITTENCOURT, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 22/3/2023, publicado no DJE: 2/5/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Ademais, o exequente ainda não efetuou pesquisa de imóveis no sistema ERIDFT, em clara demonstração de desinteresse na satisfação de seu próprio crédito, não podendo afirmar que referida pesquisa restou infrutífera.
Quanto ao pedido de desconsideração da personalidade jurídica, entretanto, visto que o credor juntou alterações contratuais e contrato social da empresa executada, defiro seu pedido de id 184702265.
Trata-se de incidente de desconsideração da personalidade jurídica, apresentado com fundamento na Teoria Maior prevista no art. 50 do CC, em virtude da inexistência de ativos financeiros passíveis de constrição por parte da Executada.
A rigor, a inclusão de outra parte no polo passivo, em processo que se encontra na fase executiva, se dá através da desconsideração da personalidade jurídica, cujos pressupostos se subdividem em Teoria Maior e Teoria Menor.
Para a Teoria Maior, prevista no art. 50 do CC/2002, exige-se: a) a demonstração de estar a pessoa jurídica insolvente para o cumprimento de suas obrigações; e b) a demonstração de desvio de finalidade; ou c) a demonstração de confusão patrimonial.
O desvio de finalidade é caracterizado pelo ato intencional dos sócios em fraudar terceiros com o uso abusivo da personalidade jurídica.
Já a confusão patrimonial caracteriza-se pela inexistência, no campo dos fatos, de separação patrimonial do patrimônio da pessoa jurídica e do de seus sócios, ou, ainda, dos haveres de diversas pessoas jurídicas.
Para a Teoria Menor, insculpida no art. 28 do CDC, exige-se a prova de insolvência da pessoa jurídica para o pagamento de suas obrigações, independentemente da existência de desvio de finalidade ou de confusão patrimonial.
No caso dos autos, há de ser aplicada a Teoria Maior.
Portanto, ACOLHO o processamento do pedido de desconsideração da personalidade jurídica e, em consequência, DETERMINO a instauração do respectivo incidente, que será processado próprios autos digitais.
Nos termos do artigo 134, § 3º, do CPC, suspendo o processo até solução do presente incidente.
Promova-se a inclusão do sócio como terceiro: a) Sr.
THIAGO HENRIQUE GOMES, inscrito no CPF sob nº *19.***.*43-78, residente e domiciliado na QUADRA 10 S/N, LOTE 6 LOTEAMENTO LUNABEL 3 A CEP 72862310 NOVO GAMA GOIAS.
Dados pessoais informados pelo documento de id 189884302.
Destaque-se que o credor informou outro endereço: Quadra 15, Conj.
D, Casa 05, Setor Sul, Gama – DF, Tel.: (61) 9 9596-6960 (conforme id 184702265 - Pág. 5), que deve ser objeto de mandado acaso o anterior não alcance sucesso.
Cite-se o sobredito sócio para que se manifeste e requeira as provas cabíveis no prazo de 15 (quinze) dias (art. 135 do CPC.
Intime-se. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente -
14/03/2024 15:06
Recebidos os autos
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14/03/2024 15:06
Indeferido o pedido de VIANA & ALMEIDA LTDA - ME - CNPJ: 05.***.***/0001-49 (EXEQUENTE)
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13/03/2024 23:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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13/03/2024 18:10
Juntada de Petição de petição
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27/02/2024 14:45
Publicado Despacho em 27/02/2024.
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26/02/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
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22/02/2024 17:00
Recebidos os autos
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22/02/2024 17:00
Proferido despacho de mero expediente
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22/02/2024 14:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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15/02/2024 15:34
Juntada de Petição de petição
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31/01/2024 02:59
Publicado Despacho em 31/01/2024.
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31/01/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
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30/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0724218-70.2023.8.07.0003 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: VIANA & ALMEIDA LTDA - ME EXECUTADO: AMORA AMORE LTDA DESPACHO Previamente à análise do pedido de desconsideração da personalidade jurídica, deve o exequente apresentar certidão simplificada (sendo salutar que junte também os atos constitutivos e as respectivas alterações contratuais), que pode ser obtida junto à Junta Comercial do DF.
Entretanto, deve-se destacar ao requerente o entendimento do TJDFT para casos semelhantes: A conduta de administrador de pessoa JURÍDICA, que deixa de regularizar situação cadastral de empresa em órgão fazendário e emite recibos em nome próprio na qualidade de representante legal da sociedade, não configura, por si só, confusão patrimonial, especialmente quando ausentes indícios de movimentação de haveres em proveito particular.
Autor de incidente de DESCONSIDERAÇÃO de PERSONALIDADE JURÍDICA interpôs agravo de instrumento contra decisão que indeferiu pedido para bloqueio e penhora de bens do agravado, por suposto abuso em gestão de recursos de empresa de reforma de imóveis.
Alegou, para tanto, confusão patrimonial entre os bens da sociedade e do sócio, além de irregularidade no cadastro comercial, verificada durante a tramitação de procedimento para exibição de contas e documentos.
Sustentou ser credor de aproximadamente seiscentos mil reais, valor que teria repassado ao agravado para execução de serviços de reforma de imóvel, os quais não teriam sido efetivamente finalizados.
Na análise do recurso, os Desembargadores esclareceram, ab initio, que o incidente foi instaurado para inclusão do agravado em polo passivo de cumprimento de sentença, cuja ação originária apurou crédito em favor do agravante, advindo do contrato para gerenciamento da obra.
Em seguida, consignaram que os parâmetros da DESCONSIDERAÇÃO da PERSONALIDADE JURÍDICA, nas relações civis, devem ser interpretados restritivamente (Enunciado 146 da III Jornada de Direito Civil – CJF).
Feitas essas considerações, o Colegiado destacou que o art. 50 do Código Civil (§§ 1º, 2º e 5º) indica parâmetros conceituais para caracterização da confusão patrimonial, os quais não foram identificados no caso concreto.
Isso porque os documentos foram emitidos com assinatura e identificação pessoal do administrador, mas em legítima representação à empresa de construção, conforme disposição contratual que lhe atribuía o encargo.
Nesse contexto, ressaltou que o fato de a empresa constar como “INAPTA” em comprovante de situação cadastral, isoladamente, não pode ser considerado indício de abuso de PERSONALIDADE JURÍDICA, notadamente porque não houve comprovação de transferência de recursos, assunção de dívidas ou financiamento de atividade particular em favor do sócio.
Com isso, a Turma concluiu não existirem provas de interação indevida entre os patrimônios do sócio e os da pessoa JURÍDICA (commingling of funds).
Por último, explicou que a relação das partes é de natureza civil e paritária, motivo pelo qual não é possível acolher o pedido de DESCONSIDERAÇÃO da PERSONALIDADE JURÍDICA somente em razão da ausência de bens em nome da sociedade ou do mero inadimplemento.
Com isso, negou provimento ao recurso.
Acórdão 1736460, 07114294820238070000, Relator: Des.
ARQUIBALDO CARNEIRO PORTELA, Sexta Turma Cível, data de julgamento: 26/7/2023, publicado no PJe: 10/8/2023.
O deferimento do pedido de desconsideração da personalidade jurídica e o consequente redirecionamento da execução contra os administradores e sócios da empresa impõem prova do abuso da personalidade jurídica, caracterizada pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial.
A existência de indícios de encerramento irregular da empresa e a insolvência da pessoa jurídica, não ensejam, por si sós, o deferimento do pedido de desconsideração da personalidade jurídica.
A insuficiente demonstração acerca da existência de elementos mínimos que induzam ao uso indevido da pessoa jurídica inviabiliza a instauração do incidente de desconsideração.” Acórdão 1224565, 07230533620198070000, Relator: HECTOR VALVERDE, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 18/12/2019, publicado no PJe: 27/1/2020 Assim, para que tenha seu pedido de instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica deferido, deve o credor, antes, apontar também provas do abuso da personalidade jurídica, conforme art. 50 do CC.
Assim, defiro ao mesmo 10 dias, para que as certidões apontadas no início deste despacho, bem como junte provas conforme supra.
No mesmo prazo pode também apontar outras formas de satisfação.
Quanto aos sistemas, já foram todos consultados, não tendo trazido o exequente qualquer indicativo de mudança da situação, já que o art. 921, §3º, do CPC estabelece que "os autos serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis", indefiro também referido pedido.
Por fim, assim já decidiu o E.TJDFT: "PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PROCESSO SUSPENSO POR UM ANO E DEPOIS ARQUIVADO PELA FALTA DE BENS PASSÍVEIS DE PENHORA.
PEDIDO DE PESQUISA AO SISTEMA BACENJUD.
REABERTURA DO PROCESSO DEPENDENTE DA INDICAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS. 1.
Consoante o disposto no art. 921, § 3º, do CPC, o feito executivo arquivado, após a suspensão pelo prazo de um ano, em razão da ausência de bens penhoráveis em nome da parte executada, somente retomará seu curso se encontrados bens passíveis de constrição.
Portanto, cumpre à parte exequente, para requerer o prosseguimento do feito, indicar bens passíveis de penhora, não sendo possível a retomada do curso do processo para realização de pesquisa pelo sistema BacenJud. 2.
A jurisprudência deste egrégio Tribunal de Justiça admite a renovação da pesquisa ao sistema BacenJud, após passado período razoável da última tentativa.
Entretanto, tal entendimento é adotado para os processos em curso, não sendo aplicável para os feitos arquivados, ante o óbice expresso do art. 921, § 3º, do CPC. 3.
Agravo de instrumento não provido. (Acórdão 1248318, 07065763520198070000, Relator: ARNOLDO CAMANHO, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 6/5/2020, publicado no DJE: 22/5/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Da mesma forma entende o STJ: RECURSO ESPECIAL - PROCESSUAL CIVIL - ARTIGO 399 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE - INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STJ - EDIÇÃO DAS LEIS N. 11.232/2005 E 11.382/2006 - ALTERAÇÕES PROFUNDAS NA SISTEMÁTICA PROCESSUAL CIVIL - EFETIVIDADE DO PROCESSO - REALIZAÇÃO - PENHORA ON LINE - INSTRUMENTO EFICAZ - FINALIDADE DO PROCESSO - REALIZAÇÃO DO DIREITO MATERIAL - PENHORA ON LINE - INFRUTÍFERA - NOVO PEDIDO - POSSIBILIDADE - DEMONSTRAÇÃO DE PROVAS OU INDÍCIOS DE MODIFICAÇÃO DA SITUAÇÃO ECONÔMICA DO DEVEDOR - EXIGÊNCIA - RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO.
I - A não explicitação precisa, por parte da recorrente, sobre a forma como teria sido violado o dispositivo suscitado, no caso, o artigo 399, do Código de Processo Civil, atrai a incidência do enunciado n. 284 da Súmula do STF.
II - É cediço que tanto a Lei n° 11.232/2005, que regula a execução de sentença, quanto a Lei n.º 11.382/2006, que disciplina a execução de títulos extrajudiciais, ensejaram profundas modificações na sistemática processual civil, ao exigirem do Poder Judiciário a realização de atos jurisdicionais que, observando-se os direitos do devedor, nos termos do artigo 620, do CPC, efetivamente busquem a satisfação do credor, conferindo-se maior efetividade à prestação jurisdicional.
III - A denominada penhora on line atende, com presteza, a finalidade maior do processo, que é, justamente, a realização do direito material já reconhecido judicialmente.
Assim, na verdade, se a parte contra quem foi proferida sentença condenatória não cumpre espontaneamente o julgado, cabe ao Poder Judiciário, coercitivamente, fazer cumprir o que determinou e o bloqueio pelo sistema do BACEN-Jud tem se revelado um importante instrumento para conferir agilidade e efetividade à tutela jurisdicional.
IV - Todavia, caso a penhora on line tenha resultado infrutífera, é possível, ao exequente, novo pedido de utilização do sistema BACEN-Jud, demonstrando-se provas ou indícios de modificação na situação econômica do executado.
Precedentes.
V - Recurso especial improvido. (REsp n. 1.284.587/SP, relator Ministro Massami Uyeda, Terceira Turma, julgado em 16/2/2012, DJe de 1/3/2012.) Ainda conforme entendimento desta Corte: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSUAL CIVIL.
PEDIDO GENÉRICO DE BUSCA.
SISTEMAS À DISPOSIÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO.
PRINCÍPIO DA COOPERAÇÃO.
CREDOR.
PRINCÍPIO DA UTILIDADE.
PESQUISA SIMULTÂNEA EM DIVERSOS SISTEMAS.
SNIPER.
IMPLANTAÇÃO INCIPIENTE.
DECISÃO MANTIDA. 1.
O pedido genérico de busca de bens em qualquer sistema à disposição do Poder Judiciário é medida desarrazoada e sem propósito que contraria o princípio da cooperação (art. 6º do CPC), o qual rege não só o Juízo, mas também as partes envolvidas na demanda. 2.
Não se deve olvidar que o credor é o maior interessado na satisfação da dívida, pois protagonista da execução manejada.
Portanto, cabe a ele indicar bens passíveis de penhora e realizar diligências para esse fim, não podendo terceirizar tal responsabilidade.
Nessa lógica, o Juízo é auxiliar nesse processo e não pode substituir a proatividade do exequente, que é essencial para o deslinde do feito. 3.
O princípio da utilidade estabelece que o processo de execução, assim como os atos executórios, devem ser revestidos de efetividade, mesmo que diferida.
Portanto, não se deve chancelar atos que não possam apresentar um resultado prático visível para a satisfação do crédito. 4.
O pedido de busca simultânea em sistemas alternativos disponíveis ao Poder Judiciário (SNIPER, SIMBA, CNIB, CCS-BACEN e SREI), sem apontar minimamente como seriam úteis para o propósito de encontrar bens em nome do devedor passíveis de eventual constrição, não está passível de deferimento. 5.
No que se refere à pesquisa no sistema SNIPER (Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos), o processo de implantação ainda é incipiente neste Tribunal de Justiça.
Portanto, considerando as diligências realizadas pelo credor, não há justificativa para deferir a busca no presente recurso. 6.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (Acórdão 1690097, 07367571420228070000, Relator: JOSE FIRMO REIS SOUB, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 18/4/2023, publicado no DJE: 2/5/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Ademais, o exequente ainda não efetuou pesquisa de imóveis no sistema ERIDFT, em clara demonstração de desinteresse na satisfação de seu próprio crédito.
Em caso de omissão, o feito será suspenso.
Intime-se. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente -
29/01/2024 13:56
Recebidos os autos
-
29/01/2024 13:56
Proferido despacho de mero expediente
-
26/01/2024 13:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
25/01/2024 17:31
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2024 04:45
Publicado Decisão em 22/01/2024.
-
12/01/2024 11:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2024
-
10/01/2024 09:17
Recebidos os autos
-
10/01/2024 09:17
Indeferido o pedido de VIANA & ALMEIDA LTDA - ME - CNPJ: 05.***.***/0001-49 (EXEQUENTE)
-
21/12/2023 18:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
18/12/2023 17:41
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2023 02:36
Publicado Despacho em 13/12/2023.
-
12/12/2023 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2023
-
08/12/2023 10:23
Recebidos os autos
-
08/12/2023 10:23
Proferido despacho de mero expediente
-
06/12/2023 13:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
09/11/2023 02:40
Publicado Decisão em 09/11/2023.
-
09/11/2023 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2023
-
07/11/2023 13:40
Recebidos os autos
-
07/11/2023 13:40
Deferido o pedido de VIANA & ALMEIDA LTDA - ME - CNPJ: 05.***.***/0001-49 (EXEQUENTE).
-
03/11/2023 16:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
31/10/2023 15:54
Juntada de Petição de petição
-
26/10/2023 02:46
Publicado Despacho em 26/10/2023.
-
26/10/2023 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2023
-
24/10/2023 14:59
Recebidos os autos
-
24/10/2023 14:59
Proferido despacho de mero expediente
-
23/10/2023 14:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
21/10/2023 03:50
Decorrido prazo de AMORA AMORE LTDA em 20/10/2023 23:59.
-
27/09/2023 15:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/09/2023 13:40
Expedição de Mandado.
-
11/09/2023 15:52
Juntada de Petição de petição
-
08/09/2023 00:21
Publicado Certidão em 08/09/2023.
-
06/09/2023 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2023
-
06/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Ceilândia QNM 11, Área Esp. 01, Sala 257, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Telefone: (61) 3103-9415 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0724218-70.2023.8.07.0003 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: VIANA & ALMEIDA LTDA - ME EXECUTADO: AMORA AMORE LTDA CERTIDÃO Certifico e dou fé que deixei de dar cumprimento à determinação de ID retro visto que todos os endereços resultados da pesquisa já foram diligenciados negativamente.
Nos termos da Port. 02/16 desta vara, intimo a parte autora/exequente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, indique endereço atualizado a fim de viabilizar a busca e apreensão do veiculo e citação da parte adversa ou requeira a conversão do feito em execução.
Advirto que, após 3 (três) diligências infrutíferas em endereços indicados pelo banco autor, somente serão realizados novos aditamentos mediante a antecipação das custas da respectiva diligência.
Advirto, ainda, que transcorrido mais de 30 (trinta) dias, sem manifestação, o processo poderá ser extinto por abandono (art. 485, III, CPC).
TAMIRES GONTIJO MORENO DA SILVA Servidor Geral *assinado eletronicamente nesta data -
04/09/2023 22:52
Expedição de Certidão.
-
04/09/2023 09:02
Recebidos os autos
-
04/09/2023 09:02
Proferido despacho de mero expediente
-
04/09/2023 00:13
Publicado Decisão em 04/09/2023.
-
01/09/2023 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023
-
01/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0724218-70.2023.8.07.0003 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: VIANA & ALMEIDA LTDA - ME EXECUTADO: AMORA AMORE LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Verifico que o mandado de citação expedido para cumprimento no endereço apontado na inicial não foi cumprido, ante o fato de que o réu não reside no referido local.
Em atenção ao princípio da razoável duração do processo, e ciente da particular dificuldade em localizar as partes nesta Circunscrição Judiciária, é imperativo que se evitem diligências e andamentos desnecessários no processo.
O artigo 6º do CPC dispõe que "todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva".
O referido mandamento legal, direcionado também ao juízo, impõe a adoção de medidas que confiram celeridade às diligências iniciais do processo, visando a adequada angularização do feito, e a célere resolução da lide.
Ante o exposto, DEFIRO a consulta aos sistemas disponíveis a este juízo (SISBAJUD, RENAJUD, SIEL e INFOJUD), visando obtenção de endereço atualizado da parte ré.
Considerando o resultado das consultas realizadas, expeçam-se mandados de citação para os endereços encontrados, excetuados aqueles que já foram objeto de diligências anteriores frustradas.
Não sendo possível a citação da parte ré nos referidos endereços, intime-se a parte autora para que movimente o feito, apresentando novo endereço ou requerendo citação editalícia, ficando desde já esclarecido que restaram esgotados os meios razoáveis à disposição deste juízo.
Prazo de 5 (cinco) dias úteis.
Não havendo manifestação da parte autora no prazo supracitado, intime-se o requerente por AR para, em 5 (cinco) dias úteis, movimentar o feito, sob pena de extinção.
Cumpra-se.
Intimem-se. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente -
31/08/2023 09:37
Conclusos para despacho para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
30/08/2023 15:03
Recebidos os autos
-
30/08/2023 15:03
Decisão Interlocutória de Mérito
-
28/08/2023 18:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
28/08/2023 18:40
Juntada de Certidão
-
26/08/2023 02:15
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
14/08/2023 14:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/08/2023 14:35
Expedição de Mandado.
-
08/08/2023 08:10
Recebidos os autos
-
08/08/2023 08:10
Deferido o pedido de VIANA & ALMEIDA LTDA - ME - CNPJ: 05.***.***/0001-49 (EXEQUENTE).
-
04/08/2023 14:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
04/08/2023 10:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/08/2023
Ultima Atualização
30/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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