TJDFT - 0732604-95.2023.8.07.0001
1ª instância - 5ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/10/2023 16:30
Arquivado Definitivamente
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02/10/2023 16:29
Transitado em Julgado em 29/09/2023
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01/10/2023 03:55
Decorrido prazo de MARMORARIA PEDRA BONITA II LTDA em 29/09/2023 23:59.
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15/09/2023 12:44
Juntada de Petição de petição
-
08/09/2023 00:29
Publicado Sentença em 08/09/2023.
-
07/09/2023 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2023
-
06/09/2023 01:30
Decorrido prazo de MARMORARIA PEDRA BONITA II LTDA em 05/09/2023 23:59.
-
06/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARCIVBSB 5ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0732604-95.2023.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) REQUERENTE: MARMORARIA PEDRA BONITA II LTDA REQUERIDO: A F B ARQUITETURA E CONSTRUCAO LTDA SENTENÇA Trata-se de ação monitória proposta por MARMORARIA PEDRA BONITA II LTDA em face de A F B ARQUITETURA E CONSTRUCAO LTDA, partes devidamente qualificadas nos autos.
A empresa autora narrou que realizou a venda de mercadorias para a ré, conforme nota fiscal e boleto para pagamento no valor de R$ 12.72050 (ID n.º 167788356).
Afirmou que a ré não cumpriu com sua obrigação de adimplir com o pagamento referente a compra do material descrito na nota fiscal de ID n.º 167788356 - pág. 1 estando, portanto, inadimplente em face a autora.
Anexou documentos.
Determinada a emenda da petição inicial (ID n.º 168183235) para a parte autora juntar o comprovante de entrega das mercadorias, bem como esclarecer acerca da existência de cessão dos direitos de crédito à empresa Capital Factoring, tendo em vista que o protesto do boleto de pagamento consta como sacador e cedente aquela empresa.
Cumprida a emenda por ID n.º 169723043, a empresa autora informa que houve cessão de direito de crédito dos valores emitidos na nota fiscal e boleto de ID n.º 167788356 e que a parte ré está ciente da referida cessão, conforme se observa por meio da própria emissão do boleto tendo como beneficiário a empresa Capital Factoring.
Juntou contrato de fomento mercantil (ID n.º 169723043). É o breve relatório.
Decido.
A presente ação não merece prosperar.
Isso porque, através da análise da nota fiscal, do boleto e do instrumento de protesto, verifica-se que a empresa autora, por meio do contrato de fomento mercantil de ID n.º 169723043, vendeu à empresa Capital Factoring o direito de crédito do valor cobrado naqueles títulos (R$ 12.720,50), a qual passou a ser a legítima proprietária do título de crédito, conforme parágrafo segundo da cláusula primeira do contrato de Fomento Mercantil de ID n.º 169723043.
Neste contexto, pode-se afirmar que a empresa autora, na qualidade de vendedora – contratante do crédito (ID n.º 169723043), não possui legitimidade ativa para pleitear o recebimento do valor constante da nota fiscal, boleto e protesto de ID n.º 167788356, objeto da presente demanda.
Diante do exposto, caracterizada a manifesta ilegitimidade ativa “ad causam”, INDEFIRO, com fundamento no art. 330, inciso II, do CPC, a petição inicial e, em consequência, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso VI, do CPC.
Sem custas finais e honorários advocatícios.
Com o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Publique-se.
Intimem-se. (DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE) WAGNER PESSOA VIEIRA Juiz de Direito -
05/09/2023 13:42
Recebidos os autos
-
05/09/2023 13:42
Indeferida a petição inicial
-
24/08/2023 14:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
24/08/2023 14:50
Juntada de Petição de emenda à inicial
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15/08/2023 07:29
Publicado Decisão em 15/08/2023.
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14/08/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2023
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09/08/2023 18:48
Recebidos os autos
-
09/08/2023 18:48
Determinada a emenda à inicial
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07/08/2023 11:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
07/08/2023 11:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/08/2023
Ultima Atualização
02/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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