TJDFT - 0715901-89.2023.8.07.0001
1ª instância - 13ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/04/2024 14:48
Arquivado Definitivamente
-
01/04/2024 02:23
Publicado Certidão em 01/04/2024.
-
26/03/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
-
26/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília CERTIDÃO Em cumprimento ao disposto no artigo 100, § 1º do Provimento Geral da Corregedoria, fica(m) a(s) parte(s) ré intimada(s) a efetuar(em) o pagamento das custas finais (ID 190840875) no prazo de 05 (cinco) dias úteis.
Para a emissão da guia de custas judiciais, acesse a página do Tribunal (http://www.tjdft.jus.br/pje) no link Custas Judiciais, ou procure um dos postos de Apoio Judiciário da Corregedoria localizados nos fóruns.
Efetuado o pagamento, deverá a parte juntar o comprovante autenticado aos autos para as devidas baixas.
Documento datado e assinado eletronicamente -
22/03/2024 16:45
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2024 15:54
Expedição de Certidão.
-
21/03/2024 17:54
Recebidos os autos
-
21/03/2024 17:54
Remetidos os autos da Contadoria ao 13ª Vara Cível de Brasília.
-
20/03/2024 17:07
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
18/03/2024 20:19
Juntada de Certidão
-
18/03/2024 20:19
Juntada de Alvará de levantamento
-
18/03/2024 14:07
Transitado em Julgado em 15/03/2024
-
15/03/2024 03:48
Decorrido prazo de GUSTAVO NOBRE KOCH em 14/03/2024 23:59.
-
15/03/2024 03:48
Decorrido prazo de FLAVIO CARLOS SNEL DE OLIVEIRA em 14/03/2024 23:59.
-
07/03/2024 13:58
Juntada de Certidão
-
07/03/2024 13:58
Juntada de Alvará de levantamento
-
23/02/2024 03:34
Decorrido prazo de GUSTAVO NOBRE KOCH em 22/02/2024 23:59.
-
22/02/2024 02:26
Publicado Sentença em 22/02/2024.
-
21/02/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
-
21/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0715901-89.2023.8.07.0001 Classe judicial: LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO (151) AUTOR: FLAVIO CARLOS SNEL DE OLIVEIRA REU: GUSTAVO NOBRE KOCH SENTENÇA Trata-se de cumprimento espontâneo de sentença.
Verifica-se que o devedor satisfez a obrigação dentro do prazo previsto no artigo 526 do CPC, conforme guia de depósito de ID 186552110, com o qual anuiu o credor no ID 186585374.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o cumprimento de sentença com fundamento nos artigos 526, § 3° c/c 924, inciso II, do Código de Processo Civil.
Custas finais pelo executado.
Expeça-se alvará de levantamento da quantia depositada no ID 186552110 em favor da parte credora, conforme requerido no ID 186585374, independentemente de trânsito em julgado.
Expeça-se alvará de levantamento de R$ 17.856,14 e acréscimos legais em favor do credor (dados bancários informados no 2º parágrafo da petição de ID 184659102), independentemente de preclusão, conforme já determinado no ID 185941372.
Após, arquivem-se os presentes autos.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Datada e assinada eletronicamente.
VANESSA MARIA TREVISAN Juíza de Direito -
19/02/2024 15:23
Recebidos os autos
-
19/02/2024 15:23
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
19/02/2024 14:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
19/02/2024 14:44
Juntada de Certidão
-
16/02/2024 05:27
Decorrido prazo de GUSTAVO NOBRE KOCH em 15/02/2024 23:59.
-
15/02/2024 14:07
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2024 10:03
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2024 02:28
Publicado Decisão em 15/02/2024.
-
09/02/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024
-
09/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0715901-89.2023.8.07.0001 Classe judicial: LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO (151) AUTOR: FLAVIO CARLOS SNEL DE OLIVEIRA REU: GUSTAVO NOBRE KOCH DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ultimada a liquidação, o devedor juntou aos autos comprovante de depósito judicial realizado a título de pagamento espontâneo (ID 184223586).
Ao ser intimado a se manifestar, o credor alegou na petição de ID 184659102 que houve a quitação da obrigação principal, mas que remanesce o débito referente ao pagamento dos honorários advocatícios e ao ressarcimento das custas e despesas processuais.
Requer a intimação do devedor para que realize o pagamento voluntário do débito remanescente, de modo a evitar a instauração da fase de cumprimento de sentença.
O devedor informou que se prontificará a realizar o pagamento do débito remanescente até o dia 15/02/24 (ID 184920089).
Ocorre que mera promessa de pagamento espontâneo não é hábil a obstar a pretensão executiva do credor.
Assim, caso o credor não possua interesse em aguardar o pagamento até a data informada pelo devedor, poderá, desde logo, ingressar com o pedido de cumprimento de sentença.
Face o exposto, expeça-se alvará de levantamento de R$ 17.856,14 e acréscimos legais em favor do credor (dados bancários informados no 2º parágrafo da petição de ID 184659102), independentemente de preclusão.
Aguarde-se, outrossim, eventual manifestação das partes pelo prazo de 5 dias..
Não havendo manifestação no prazo assinalado, arquivem-se.
Caso o devedor venha a juntar comprovante de pagamento, intime-se o credor a informar se a obrigação foi satisfeita, ficando cientificado que o silêncio será interpretado como anuência com o valor pago, ensejando a declaração da extinção da obrigação pelo pagamento.
Datado e assinado eletronicamente.
VANESSA MARIA TREVISAN Juíza de Direito -
07/02/2024 20:58
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2024 18:12
Recebidos os autos
-
07/02/2024 18:12
Outras decisões
-
01/02/2024 02:42
Publicado Certidão em 01/02/2024.
-
31/01/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
-
31/01/2024 02:36
Publicado Certidão em 31/01/2024.
-
31/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília CERTIDÃO Nos termos da Portaria 2/2021 deste juízo, fica a parte AUTORA intimada quanto à petição ID 184920089.
Documento datado e assinado eletronicamente -
30/01/2024 15:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
30/01/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
-
30/01/2024 02:54
Publicado Decisão em 30/01/2024.
-
30/01/2024 00:00
Intimação
CERTIDÃO Nos termos da Portaria nº 02/2021, fica a parte AUTORA intimada para se manifestar sobre o depósito efetuado pela parte contrária ID 184223586, no prazo de 5 (cinco) dias, bem como para informar se dá por quitado o débito.
Fica também INTIMADA a informar os dados bancários (banco, número da agência e conta bancárias, nome do titular e seu CPF ou CNPJ) de titularidade da própria parte, do advogado ou do escritório de advocacia, se o caso, para que seja realizada oportunamente a transferência eletrônica do valor depositado em juízo.
Documento datado e assinado eletronicamente -
29/01/2024 16:30
Juntada de Certidão
-
29/01/2024 11:33
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024
-
29/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0715901-89.2023.8.07.0001 Classe judicial: LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO (151) AUTOR: FLAVIO CARLOS SNEL DE OLIVEIRA REU: GUSTAVO NOBRE KOCH DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ante a manifestação das partes, torno líquida a condenação no valor de R$ 17.700,00 (dezessete mil e setecentos reais), o qual deve ser acrescido de correção monetária a contar da data da planilha orçamentária de ID 174302668 (setembro/2023), cujos valores foram utilizados como parâmetro para arbitramento do montante da condenação, bem como juros legais de mora a partir da data de publicação da presente decisão, até a data do efetivo pagamento.
Preclusa a presente decisão, intime a parte credora para, caso queira, apresentar pedido de cumprimento de sentença, nos termos do artigo 513 do Código de Processo Civil, no prazo de 05 dias, sob pena de arquivamento dos autos.
BRASÍLIA, DF, 16 de janeiro de 2024 16:08:36.
VANESSA MARIA TREVISAN Juíza de Direito -
26/01/2024 03:41
Publicado Certidão em 22/01/2024.
-
25/01/2024 14:50
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2024 13:37
Juntada de Certidão
-
22/01/2024 12:32
Juntada de Petição de petição
-
19/01/2024 14:26
Recebidos os autos
-
19/01/2024 14:26
Outras decisões
-
11/01/2024 16:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
21/12/2023 18:14
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2023 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
-
18/12/2023 20:00
Juntada de Petição de petição
-
15/12/2023 13:45
Juntada de Certidão
-
08/12/2023 11:06
Juntada de Petição de petição
-
24/11/2023 20:03
Recebidos os autos
-
24/11/2023 20:03
Outras decisões
-
13/11/2023 15:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
10/11/2023 03:56
Decorrido prazo de GUSTAVO NOBRE KOCH em 09/11/2023 23:59.
-
06/11/2023 21:56
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2023 19:26
Juntada de Certidão
-
25/10/2023 19:26
Juntada de Alvará de levantamento
-
20/10/2023 17:14
Juntada de Certidão
-
17/10/2023 18:43
Recebidos os autos
-
17/10/2023 18:43
Outras decisões
-
17/10/2023 03:15
Publicado Certidão em 17/10/2023.
-
17/10/2023 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2023
-
13/10/2023 16:00
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2023 13:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
11/10/2023 12:40
Juntada de Certidão
-
05/10/2023 07:56
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2023 03:46
Decorrido prazo de GUSTAVO NOBRE KOCH em 18/09/2023 23:59.
-
19/09/2023 03:46
Decorrido prazo de FLAVIO CARLOS SNEL DE OLIVEIRA em 18/09/2023 23:59.
-
11/09/2023 00:13
Publicado Certidão em 11/09/2023.
-
08/09/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2023
-
07/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília CERTIDÃO Nos termos da Portaria 2/2021 deste juízo, ficam as partes intimadas quanto à data, hora e local da perícia, conforme petição do Perito de ID 170622322: HORA: 15h00 DATA: 19 de setembro de 2023 (terça-feira) LOCAL: Setor Hoteleiro Sul Quadra 6, Brasil 21, Bloco A Sala 501 – CEP 70.316-102 Brasília – DF Documento datado e assinado eletronicamente -
05/09/2023 16:32
Juntada de Certidão
-
31/08/2023 19:20
Juntada de Petição de petição
-
31/08/2023 17:47
Expedição de Certidão.
-
22/08/2023 04:03
Decorrido prazo de GUSTAVO NOBRE KOCH em 21/08/2023 23:59.
-
16/08/2023 10:29
Juntada de Petição de pedido de medida cautelar
-
09/08/2023 20:54
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2023 00:24
Publicado Certidão em 09/08/2023.
-
08/08/2023 01:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2023
-
04/08/2023 17:50
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2023 17:49
Juntada de Certidão
-
29/07/2023 10:22
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2023 01:20
Decorrido prazo de GUSTAVO NOBRE KOCH em 25/07/2023 23:59.
-
20/07/2023 12:04
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2023 20:58
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2023 00:15
Publicado Decisão em 03/07/2023.
-
30/06/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2023
-
28/06/2023 16:29
Recebidos os autos
-
28/06/2023 16:29
Outras decisões
-
12/06/2023 16:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
06/06/2023 17:02
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2023 09:34
Juntada de Petição de petição
-
01/06/2023 00:19
Publicado Decisão em 01/06/2023.
-
31/05/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2023
-
29/05/2023 17:49
Recebidos os autos
-
29/05/2023 17:49
Outras decisões
-
11/05/2023 16:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
07/05/2023 13:18
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2023 13:13
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2023 18:10
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2023 00:23
Publicado Decisão em 03/05/2023.
-
02/05/2023 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2023
-
27/04/2023 14:09
Classe Processual alterada de LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA PELO PROCEDIMENTO COMUM (152) para LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO (151)
-
27/04/2023 13:44
Recebidos os autos
-
27/04/2023 13:44
Outras decisões
-
13/04/2023 12:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
13/04/2023 12:52
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA PELO PROCEDIMENTO COMUM (152)
-
13/04/2023 12:21
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/04/2023
Ultima Atualização
26/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Comprovante • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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Documento de Comprovação • Arquivo
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