TJDFT - 0736870-28.2023.8.07.0001
1ª instância - 12ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/12/2024 09:02
Arquivado Definitivamente
-
02/12/2024 09:01
Expedição de Certidão.
-
02/12/2024 02:23
Publicado Decisão em 02/12/2024.
-
30/11/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
-
28/11/2024 08:58
Recebidos os autos
-
28/11/2024 08:58
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2024 08:57
Determinado o arquivamento
-
13/11/2024 14:37
Juntada de Petição de petição
-
12/11/2024 09:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
11/11/2024 17:31
Juntada de Certidão
-
09/11/2024 02:29
Decorrido prazo de TAM LINHAS AEREAS S/A. em 08/11/2024 23:59.
-
29/10/2024 18:05
Expedição de Outros documentos.
-
29/10/2024 18:05
Expedição de Certidão.
-
29/10/2024 17:50
Remetidos os Autos (em diligência) para 12ª Vara Cível de Brasília
-
29/10/2024 15:09
Recebidos os autos
-
29/10/2024 15:09
Remetidos os autos da Contadoria ao 12ª Vara Cível de Brasília.
-
28/10/2024 17:09
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
28/10/2024 17:08
Remetidos os Autos (em diligência) para Psicossocial
-
28/10/2024 15:36
Recebidos os autos
-
28/10/2024 15:36
Remetidos os autos da Contadoria ao 12ª Vara Cível de Brasília.
-
28/10/2024 15:34
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis I
-
28/10/2024 15:34
Expedição de Certidão.
-
25/10/2024 18:26
Juntada de Certidão
-
25/10/2024 18:26
Juntada de Alvará de levantamento
-
21/10/2024 02:22
Publicado Sentença em 21/10/2024.
-
19/10/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2024
-
18/10/2024 19:23
Juntada de Certidão
-
17/10/2024 17:49
Transitado em Julgado em 17/10/2024
-
17/10/2024 09:37
Recebidos os autos
-
17/10/2024 09:37
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2024 09:37
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
03/10/2024 16:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
03/09/2024 11:02
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2024 16:58
Juntada de Petição de petição
-
24/08/2024 03:09
Juntada de Certidão
-
15/08/2024 02:29
Publicado Sentença em 15/08/2024.
-
15/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
-
15/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
-
15/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
-
15/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
-
15/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
-
14/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0736870-28.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALESSANDRO LIMA PIRES, ELIZA FRAGOMENI SIMON, R.
S.
P., C.
S.
P., P.
S.
P.
REPRESENTANTE LEGAL: ELIZA FRAGOMENI SIMON REU: TAM LINHAS AEREAS S/A.
SENTENÇA Trata-se de ação proposta por ALESSANDRO LIMA PIRES, ELIZA FRAGOMENI SIMON, R.
S.
P., C.
S.
P. e P.
S.
P. em desfavor de TAM LINHAS AEREAS S/A. devidamente qualificados.
Adoto o relatório parcial contido no ID 187687616, o qual transcrevo na íntegra: “Alegam as partes autoras que compraram a passagem aérea há meses e foram surpreendidos com a notícia de que a companhia aérea havia cancelado os bilhetes.
Pleiteiam, em sede de tutela de urgência, que a parte ré seja compelida a embarcá-los no vôo LA 3708, previsto para 4-9-2023, às 10h20.
No mérito, pretendem a confirmação da tutela de urgência.
A tutela vindicada foi indeferida (ID 170817492).
As partes autoras agravaram da decisão que indeferiu a tutela de urgência.
Através do ofício de ID 170858478 houve notícia do deferimento do pedido liminar.
Por intermédio da decisão de ID 171062070, este Juízo determinou a emenda à inicial.
Ao ID 175706085 foi recebida a emenda à inicial que não substitui a peça de ingresso, bem como determinada a citação da parte ré.
Contestação apresentada ao ID 178317786.
Inicialmente, suscita preliminar de falta de interesse de agir, visto que a liminar foi regularmente cumprida.
Assevera que recebeu a solicitação do cancelamento da viagem e procedeu com o reembolso de forma integral.
Réplica ao ID 181421677, na qual as partes autoras alegam que a requerida não se desincumbiu do ônus de comprovar se, efetivamente, houve algum pedido de cancelamento da viagem, quem o fez e quando foi realizado.
Relatam, ainda, que não foi realizado nenhum tipo de reembolso em benefícios dos autores.
Intimadas a especificarem outras provas que pretendiam produzir, as partes pleitearam pelo julgamento antecipado do mérito.” As partes estão com a representação regular, consoante procurações acostadas aos Ids 175474906 e 172229961 - Pág. 29.
As custas iniciais do processo foram recolhidas, consoante ID 170819406.
A título de esclarecimento, a tutela de urgência obtida em sede de agravo de instrumento, consistiu na determinação para “que a agravada, Tam Linhas Aéreas S/A (LATAM) providencie a acomodação dos agravantes no voo LA3708 (ida) e LA 3709 (volta), nos trechos Brasília-Porto Seguro/BA e Porto Seguro/BA-Brasília, nos dias 4/9/2023 com previsão de embarque às 9h40 e 12/9/2023 com previsão de embarque às 19h25, respectivamente, sob pena de multa diária (...)” – ID 170858478.
Em réplica, o autor confirmou o cumprimento da tutela pela requerida (ID 181421677).
A decisão supra referida, que saneou e organizou o processo, rejeitou a preliminar de ausência de interesse e inverteu o ônus probatório a fim de que a parte ré demonstre que os autores formularam pedido de cancelamento, bem como que foi efetivamente realizado o reembolso.
A ré peticionou ao ID 191464455, apresentado prints das telas dos seus sistemas, pelos quais alega ter feito o reembolso através da LATAM Wallet Em resposta, o autor manifestou-se o ID 193156844 sustentando que o extrato da LATAM Wallet (Id.170818623), datado de 03/09/20223, continha apenas o valor de R$ 677,47, oriundo de um extravio de bagagem (Id. 170818624).
Intimadas a especificarem outras provas, as partes nada requereram.
Esse é o relatório necessário.
Passo ao julgamento.
Não existem questões preliminares a serem apreciadas, assim como não verifico a existência de nenhum vício que macule o andamento do feito.
Compreendo estarem presentes os pressupostos processuais de existência e validade da relação processual e as condições da ação.
A questão meritória vertida é exclusivamente de direito, razão pela qual se faz mister o julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Cumpre assinalar que a relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, amoldando-se a autora ao conceito de consumidora e a ré ao conceito de fornecedora, previstos, respectivamente, nos artigos 2º e 3º da Lei n° 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor).
Cinge-se a controvérsia estabelecida nos autos em verificar se a parte ré cancelou indevidamente o vôo dos requerentes, como alegado na inicial, ou se o aludido cancelamento ocorreu mediante solicitação dos passageiros, conforme sustentado pela defesa.
Nos termos da decisão saneadora, o ônus da prova de solicitação do cancelamento cabe à parte ré.
Por oportuno, impende esclarecer que a inversão do ônus probatório, com espeque na hipossuficiência do consumidor, é regra dinâmica de instrução e não parâmetro de julgamento.
Isso significa que o deferimento da inversão do ônus da prova, em favor do consumidor, objetiva facilitar a sua defesa como parte vulnerável e não possui o condão de afastar a sua obrigação de comprovar minimamente os fatos alegados.
Esse entendimento é assente na Corte Superior: "A pretendida inversão do ônus da prova não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito" (AgInt no AREsp 1314821/SE, Rel.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 17/02/2020, DJe 20/02/2020).
Ressalte-se, ainda, que o sistema de apreciação de provas vige de acordo com a apreciação racional e o livre convencimento motivado do juiz.
Nesse esteio “o juiz apreciará a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que a tiver promovido, e indicará na decisão as razões da formação de seu convencimento” (artigo 371 do CPC).
No caso sob exame, a ré apresentou tão somente prints das telas dos seus sistemas como prova de que os autores solicitaram o cancelamento, bem como de que foram reembolsados.
Contudo, as capturas de telas, não provam a alegação da tese defensiva, mormente porque essa foi rechaçada pelas faturas do cartão de crédito do primeiro autor, usado para o pagamento dos bilhetes aéreos.
Com efeito, os extratos do cartão NaN **** 3734 demonstram que houve a compra das passagens aéreas perante a ré, mas não houve qualquer reembolso, o que seria esperado acaso houvesse o suposto pedido de cancelamento dos vôos pelos requerentes (Ids. 170818616, 170818617, 170818618, 170818619, 170818620, 170818621, 170826399, 170826398, 170826397).
O suposto crédito das passagens mediante a Latam Wallet também restou afastado pelo extrato juntado pelo autor (ID 193158556).
No mais, a ré não apresentou transferência bancária, gravações, nem qualquer outra prova de que os autores cancelaram o vôo e de que os respectivos pagamentos foram devolvidos.
Portanto, a demonstração de aquisição dos bilhetes aéreos conduz à obrigação da ré de ofertar os serviços de transporte contratados, acarretando o acolhimento do pedido de obrigação de fazer.
O cumprimento da tutela, deferida na instância recursal, ainda que tenha caráter satisfativo (os autores viajaram na forma contratada), constitui comando precário, que precisa ser confirmado por meio de julgamento definitivo.
Ante o exposto, confirmo a tutela de urgência e JULGO PROCEDENTE o pedido autoral.
Em face da sucumbência, condeno a ré ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa atualizado desde o ajuizamento pelos índices do sistema de cálculos do TJDFT.
Os honorários serão acrescidos de juros de mora de 1% ao mês desde o trânsito em julgado.
Após o trânsito em julgado dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se.
Intimem-se. (datado e assinado digitalmente) 12 -
13/08/2024 15:58
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
13/08/2024 15:32
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2024 15:05
Recebidos os autos
-
13/08/2024 15:04
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2024 15:04
Julgado procedente o pedido
-
15/05/2024 10:00
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
13/05/2024 02:34
Publicado Despacho em 13/05/2024.
-
10/05/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024
-
09/05/2024 14:17
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
09/05/2024 13:46
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2024 17:41
Recebidos os autos
-
08/05/2024 17:41
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2024 17:41
Proferido despacho de mero expediente
-
22/04/2024 17:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
16/04/2024 16:52
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
15/04/2024 18:50
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2024 18:50
Expedição de Certidão.
-
12/04/2024 17:38
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2024 03:12
Publicado Certidão em 05/04/2024.
-
05/04/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
-
04/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0736870-28.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALESSANDRO LIMA PIRES, ELIZA FRAGOMENI SIMON, R.
S.
P., C.
S.
P., P.
S.
P.
REU: TAM LINHAS AEREAS S/A.
CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte ré apresentou petição.
De ordem, fica a parte autora intimada a se manifestar, no prazo de 5 (cinco) dias.
Após, dê-se vista ao Ministério Público.
Datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital. -
03/04/2024 16:33
Expedição de Certidão.
-
28/03/2024 11:59
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2024 02:45
Publicado Decisão em 15/03/2024.
-
14/03/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
-
14/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0736870-28.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALESSANDRO LIMA PIRES, ELIZA FRAGOMENI SIMON, R.
S.
P., C.
S.
P., P.
S.
P.
REU: TAM LINHAS AEREAS S/A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de processo em fase de saneamento e organização.
As partes estão com a representação regular, consoante procuração acostada aos Ids 175474906 e 172229961 - Pág. 29.
As custas iniciais do processo foram recolhidas, consoante ID 170819406.
Alegam as partes autoras que compraram a passagem aérea há meses e foram surpreendidos com a notícia de que a companhia aérea havia cancelado os bilhetes.
Pleiteiam, em sede de tutela de urgência, que a parte ré seja compelida a embarca-los no vôo LA 3708, previsto para 4-9-2023, às 10h20.
No mérito, pretendem a confirmação da tutela de urgência.
A tutela vindicada foi indeferida (ID 170817492).
As partes autoras agravaram da decisão que indeferiu a tutela de urgência.
Através do ofício de ID 170858478 houve notícia do deferimento do pedido liminar.
Por intermédio da decisão de ID 171062070, este Juízo determinou a emenda à inicial.
Ao ID 175706085 foi recebida a emenda à inicial que não substitui a peça de ingresso, bem como determinada a citação da parte ré.
Contestação apresentada ao ID 178317786.
Inicialmente, suscita preliminar de falta de interesse de agir, visto que a liminar foi regularmente cumprida.
Assevera que recebeu a solicitação do cancelamento da viagem e procedeu com o reembolso de forma integral.
Réplica ao ID 181421677 no qual as partes autoras alegam que a requerida não se desincumbiu do ônus de comprovar se, efetivamente, houve algum pedido de cancelamento da viagem, quem o fez e quando foi realizado.
Relatam, ainda, que não foi realizado nenhum tipo de reembolso em benefícios dos autores.
Intimadas a especificarem outras provas que pretendiam produzir, as partes pleitearam pelo julgamento antecipado do mérito.
Passo à análise da preliminar de mérito.
AUSÊNCIA DO INTERESSE DE AGIR Alega o réu que o autor não teria interesse processual, uma vez que a pretensão dos autores foi realizada através do cumprimento da liminar.
Sendo assim, não há que se falar em resistência pelo réu.
O interesse de agir é condição da ação, nos termos do art. 17, do CPC.
Assim, deve comprovar a parte, ao ajuizar ação judicial sua necessidade e utilidade, bem como a adequação da via.
No caso concreto, observo que a tutela foi cumprida, alcançando o objetivo dos autores com a presente ação.
Todavia, há necessidade de que este Juízo confirme ou não a tutela antecipada, por intermédio da prolação da sentença.
Outrossim, há de se lembrar dos honorários sucumbenciais que serão pagos pela parte vencida.
Com efeito, REJEITO a preliminar.
Inexistindo outras preliminares de mérito a serem analisadas e estando presentes os pressupostos para a válida constituição e regular desenvolvimento da relação jurídica processual, declaro saneado o feito e passo a sua organização.
Não há controvérsia, no caso, que os autores viajaram em razão do cumprimento, pela ré, da tutela de urgência deferida.
A controvérsia estabelecida nos autos cinge-se em verificar se os autores, mesmo tendo ajuizado esta ação, requereram o cancelamento da viagem e se receberam o reembolso das passagens aéreas, o que em tese, se ocorrido, poderia levar à improcedência.
A autora formulou, em inicial, pedido de inversão do ônus da prova.
Os requisitos para inversão do ônus da prova encontram-se previstos no artigo 6°, VIII, do CDC, ou seja, verossimilhança dos fatos alegados ou hipossuficiência do consumidor, bem como no art. 373, § 1° do CPC, que permite ao Juiz inverter o ônus da prova, para imputá-lo a quem melhor possa produzir as provas, observadas as peculiaridades de cada caso.
No caso concreto, vislumbro a presença de fatos suficientes para inversão do ônus da prova requerida, isto porque, consoante o melhor entendimento doutrinário e jurisprudencial sobre o tema, a hipossuficiência deve ser aferida não em relação à vulnerabilidade econômica, mas em relação aos conhecimentos técnicos específicos quanto ao serviço disponibilizado.
Inviável que as partes autoras demonstrem que não efetuaram o cancelamento e nem receberam o alegado reembolso, visto que estariam produzindo prova diabólica.
Assim, DEFIRO o pedido de inversão do ônus da prova pleiteado na inicial, a fim de que a parte ré demonstre que os autores formularam pedido de cancelamento, bem como que foi efetivamente realizado o reembolso.
Concedo ao réu o prazo de 15 (quinze) dias.
Cadastre-se a intervenção do MP, pois há autores incapazes.
Havendo manifestação da parte ré, dê-se vista dos autos aos autores e, em seguida, ao MP, para parecer final.
Tudo feito, tornem os autos conclusos. (datado e assinado eletronicamente) 3 -
12/03/2024 18:48
Recebidos os autos
-
12/03/2024 18:48
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2024 18:48
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
08/03/2024 14:28
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
06/02/2024 04:13
Decorrido prazo de TAM LINHAS AEREAS S/A. em 05/02/2024 23:59.
-
05/02/2024 19:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
05/02/2024 15:52
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2024 13:46
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2024 05:13
Publicado Despacho em 22/01/2024.
-
16/01/2024 11:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2024
-
12/01/2024 14:11
Recebidos os autos
-
12/01/2024 14:11
Expedição de Outros documentos.
-
12/01/2024 14:11
Proferido despacho de mero expediente
-
08/01/2024 13:52
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
12/12/2023 13:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
12/12/2023 10:51
Juntada de Petição de réplica
-
20/11/2023 02:57
Publicado Certidão em 20/11/2023.
-
20/11/2023 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023
-
17/11/2023 03:45
Decorrido prazo de TAM LINHAS AEREAS S/A. em 16/11/2023 23:59.
-
16/11/2023 16:02
Expedição de Certidão.
-
16/11/2023 12:44
Juntada de Petição de contestação
-
24/10/2023 02:44
Publicado Decisão em 24/10/2023.
-
24/10/2023 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2023
-
23/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0736870-28.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALESSANDRO LIMA PIRES, ELIZA FRAGOMENI SIMON, R.
S.
P., C.
S.
P., P.
S.
P.
REU: TAM LINHAS AEREAS S/A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Tenho por regularizada a representação processual da parte autora, diante do instrumento procuratório juntado ao ID 175474906.
Cite-se e intime-se a parte ré para, nos termos do artigo 2º, § 3º e §4º, da Portaria Conjunta 29 de 19 de abril de 2021, manifestar-se sobre o requerimento do “Juízo 100% Digital” e, anuindo, fornecer, caso já não seja parceira eletrônica, o seu endereço eletrônico e a sua linha telefônica móvel celular e os de seu advogado, com intuito de viabilizar a realização eletrônica das comunicações processuais supervenientes, aderindo às citações por meio eletrônico, nos termos da Lei n.º 11.419/2006, inclusive com anuência da possibilidade de que seja presumida a ciência do ato processual informado pelo canal de comunicação fornecido.
Caso a parte ré já seja parceira eletrônica, deverá ser citada pelo sistema e continuará sendo intimada para os atos processuais dessa forma. (datado e assinado eletronicamente) 5 -
20/10/2023 14:15
Expedição de Outros documentos.
-
20/10/2023 07:38
Recebidos os autos
-
20/10/2023 07:38
Determinada a emenda à inicial
-
18/10/2023 12:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
18/10/2023 09:32
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2023 10:54
Publicado Decisão em 10/10/2023.
-
10/10/2023 10:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2023
-
06/10/2023 13:57
Recebidos os autos
-
06/10/2023 13:57
Determinada a emenda à inicial
-
04/10/2023 12:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
03/10/2023 14:52
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2023 12:14
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2023 00:46
Publicado Decisão em 12/09/2023.
-
11/09/2023 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2023
-
11/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0736870-28.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALESSANDRO LIMA PIRES, ELIZA FRAGOMENI SIMON, R.
S.
P., C.
S.
P., P.
S.
P.
REU: TAM LINHAS AEREAS S/A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Verifico que houve o deferimento da tutela mediante Agravo de Instrumento (ID 170858478).
Emende-se a petição inicial para: 1) Sobre a marcação do requerimento do Juízo 100% digital, esclareça a parte autora se o pedido foi formulado por equívoco, uma vez que não forneceu o seu endereço eletrônico e o seu número de linha telefônica móvel, nem de seu advogado, em conjunto com a autorização para utilização desses dados no processo judicial, bem como não forneceu os endereços eletrônicos ou outro meio digital que permitam a localização do(s) réu(s) por via eletrônica, informações imprescindíveis, nos termos do art. 2º,§1º e § 2º, da Portaria Conjunta/TJDFT nº 29, de 19 de abril de 2021.
Caso a marcação não tenha sido equivocada, em observância ao artigo 2º, §1º e §2º da Portaria Conjunta 29, de 19 de abril de 2021, deverá a parte autora, no mesmo prazo, emendar a inicial e fornecer o seu endereço eletrônico e seu o número de linha telefônica móvel e os de seu advogado, em conjunto com a autorização para utilização dos dados no processo judicial, bem como o endereço eletrônico, ou de outro meio digital, que permita a localização do réu por via eletrônica.
No caso de o processo prosseguir com o requerimento do Juízo 100% digital, a citação se dará de forma digital nos termos do art. 4-A da Portaria Conjunta 29, de 19 de abril de 2021, da Corregedoria da Justiça do TJDFT.
Deverá constar no mandado de citação a intimação para que o réu manifeste expressamente se também deseja o Juízo 100% digital, entendendo-se o silêncio como ausência de anuência.
Opondo-se a parte ré ao Juízo 100% digital ou permanecendo em silêncio, a Secretaria do Juízo deverá desmarcar essa opção no sistema do PJE. 2) promover a juntada de procuração, outorgando poderes ao subscritor da petição inicial.
Prazo de 15 (quinze) dias. (datado e assinado eletronicamente) 3 -
07/09/2023 15:17
Recebidos os autos
-
07/09/2023 15:17
Determinada a emenda à inicial
-
04/09/2023 13:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
04/09/2023 13:26
Juntada de Certidão
-
04/09/2023 11:45
Remetidos os Autos (em diligência) para 12ª Vara Cível de Brasília
-
04/09/2023 08:07
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2023 08:03
Recebidos os autos
-
04/09/2023 08:03
Indeferido o pedido de ALESSANDRO LIMA PIRES - CPF: *39.***.*17-68 (AUTOR), C. S. P. - CPF: *88.***.*13-05 (AUTOR), ELIZA FRAGOMENI SIMON - CPF: *25.***.*52-49 (AUTOR), P. S. P. - CPF: *18.***.*74-10 (AUTOR), R. S. P. - CPF: *88.***.*45-47 (AUTOR) e TAM L
-
04/09/2023 02:17
Conclusos para despacho para Juiz(a) ENIO FELIPE DA ROCHA
-
04/09/2023 02:12
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2023 01:04
Recebidos os autos
-
04/09/2023 01:04
Indeferido o pedido de ALESSANDRO LIMA PIRES - CPF: *39.***.*17-68 (AUTOR), C. S. P. - CPF: *88.***.*13-05 (AUTOR), ELIZA FRAGOMENI SIMON - CPF: *25.***.*52-49 (AUTOR), P. S. P. - CPF: *18.***.*74-10 (AUTOR), R. S. P. - CPF: *88.***.*45-47 (AUTOR) e TAM L
-
04/09/2023 00:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENIO FELIPE DA ROCHA
-
04/09/2023 00:18
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2023 00:08
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
-
04/09/2023 00:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/09/2023
Ultima Atualização
14/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0736114-19.2023.8.07.0001
Joaquim Vicente Benedito
Rita de Cassia da Silva
Advogado: Keille Costa Ferreira Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 29/08/2023 16:05
Processo nº 0726128-46.2020.8.07.0001
Paulo Ataides de Oliveira
Keila Aparecida Gomes de Souza Oliveira
Advogado: Fontana &Amp; Chiavegatti Advogados
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 18/08/2020 19:47
Processo nº 0733400-86.2023.8.07.0001
Luciana da Silva Pessoa Alves
Ativos S.A. Securitizadora de Creditos F...
Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 11/08/2023 16:14
Processo nº 0736135-92.2023.8.07.0001
Maria da Conceicao Quintas Guedes Cota
Marcus Vinicius Bernardes Gusmao
Advogado: Keille Costa Ferreira Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 29/08/2023 16:37
Processo nº 0735704-58.2023.8.07.0001
Elvison Santos da Silva
Instituto Brasileiro de Educacao, Seleca...
Advogado: Brunno Moreira de Brito
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 25/08/2023 15:32