TJDFT - 0736135-92.2023.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/11/2024 13:33
Arquivado Definitivamente
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28/10/2024 06:25
Juntada de Petição de petição
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25/10/2024 13:59
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2024 13:59
Expedição de Certidão.
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25/10/2024 00:03
Recebidos os autos
-
25/10/2024 00:03
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Brasília.
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21/10/2024 17:02
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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21/10/2024 16:55
Recebidos os autos
-
21/10/2024 16:55
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Brasília.
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21/10/2024 16:00
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis I
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21/10/2024 15:59
Expedição de Certidão.
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21/10/2024 14:53
Juntada de Certidão
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21/10/2024 14:53
Juntada de Alvará de levantamento
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14/10/2024 09:28
Transitado em Julgado em 11/10/2024
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12/09/2024 14:39
Juntada de Petição de petição
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03/09/2024 02:22
Publicado Sentença em 03/09/2024.
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02/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
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02/09/2024 00:00
Intimação
Pelo exposto, DECRETO A EXTINÇÃO da pretensão de despejo, sem exame do mérito, na forma do art. 485, I, do CPC e, no mérito, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS INAUGURAIS PARA: 1) RESOLVER o contrato de locação entabulado pelas partes, por infração contratual imputável à parte requerida; 2) CONDENAR a requerida ao pagamento dos aluguéis e acessórios, vencidos e impagos, a partir de 10/8/23, inclusive, até a data da efetiva desocupação (10/10/23).
Os montantes serão acrescidos de correção monetária pelo INPC e juros moratórios, estes no patamar de 1% (um por cento) ao mês, ambos a contar dos respectivos vencimentos, por se tratar de mora "ex re", bem como de multa de 10% (dez por cento); e 3) CONDENAR a requerida ao pagamento da cláusula penal (parágrafo primeiro da cláusula 28ª - ID 170256746, p. 7), no valor de R$ 2.280,00 (dois mil duzentos e oitenta reais), acrescida de correção monetária, pelo INPC, e juros de mora, estes no patamar de 1% (um por cento) ao mês, ambos a contar da publicação da presente sentença.
Por conseguinte, RESOLVO A LIDE com exame de mérito, na forma do art. 487, I, do CPC. -
30/08/2024 08:15
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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29/08/2024 17:07
Recebidos os autos
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29/08/2024 17:07
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2024 17:07
Julgado procedente em parte do pedido
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19/08/2024 04:39
Decorrido prazo de MARIA DA CONCEICAO QUINTAS GUEDES COTA em 15/08/2024 23:59.
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18/08/2024 01:16
Decorrido prazo de MARIA DA CONCEICAO QUINTAS GUEDES COTA em 15/08/2024 23:59.
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08/08/2024 02:32
Publicado Decisão em 08/08/2024.
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08/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
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06/08/2024 19:39
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
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06/08/2024 19:39
Expedição de Certidão.
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06/08/2024 18:42
Juntada de Petição de petição
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06/08/2024 15:33
Recebidos os autos
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06/08/2024 15:33
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2024 15:33
Outras decisões
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02/08/2024 07:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
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01/08/2024 14:11
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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01/08/2024 07:11
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2024 07:11
Expedição de Certidão.
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31/07/2024 14:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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13/07/2024 14:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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02/07/2024 15:35
Juntada de Certidão
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25/06/2024 20:02
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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25/06/2024 19:03
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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07/06/2024 15:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/06/2024 15:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/06/2024 02:46
Publicado Decisão em 05/06/2024.
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04/06/2024 07:39
Juntada de Petição de petição
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04/06/2024 04:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
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04/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0736135-92.2023.8.07.0001 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) REQUERENTE: MARIA DA CONCEICAO QUINTAS GUEDES COTA REQUERIDO: MARCUS VINICIUS BERNARDES GUSMAO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A fim de se evitar futuras nulidades processuais, em atenção ao exposto na contestação por negativa geral apresentada pela Curadoria Especial ao ID 197736441, EXPEÇAM-SE mandados de citação a serem cumpridos por via postal nos seguintes endereços: - Avenida Jequitibá 885, Edifício Ícaro, Apartamento 803, Águas Claras/DF, CEP 71.929-540; - Avenida Parque Águas Claras, Edifício Siena, Bloco B, Apartamento 903, Águas Claras/DF, CEP 71.906-500.
Retornando a diligência, frutífera, ou não, INTIME-SE a Curadoria Especial, exercida pela Defensoria Pública do Distrito Federal, para que apresente a sua manifestação, no prazo de 20 (vinte) dias, já aplicada a dobra prevista no art. 186 do CPC.
Por fim, venham conclusos.
I.
CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS Juiz de Direito *Documento datado e assinado eletronicamente* -
02/06/2024 23:48
Recebidos os autos
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02/06/2024 23:48
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2024 23:48
Deferido o pedido de MARCUS VINICIUS BERNARDES GUSMAO - CPF: *07.***.*01-97 (REQUERIDO).
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23/05/2024 10:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
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23/05/2024 07:35
Juntada de Petição de contestação
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22/05/2024 14:46
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2024 14:46
Expedição de Certidão.
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22/05/2024 03:53
Decorrido prazo de MARCUS VINICIUS BERNARDES GUSMAO em 21/05/2024 23:59.
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01/04/2024 02:46
Publicado Edital em 01/04/2024.
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27/03/2024 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
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26/03/2024 00:00
Intimação
EDITAL DE CITAÇÃO - AÇÃO DE DESPEJO Prazo: 20 dias Número do processo: 0736135-92.2023.8.07.0001 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) REQUERENTE: MARIA DA CONCEICAO QUINTAS GUEDES COTA REQUERIDO: MARCUS VINICIUS BERNARDES GUSMAO Objeto: Citação de MARCUS VINICIUS BERNARDES GUSMAO (CPF: *07.***.*01-97); .
FAÇO SABER a todos quantos o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem que pelo presente CITA o(a) Réu acima indicado(a), ora em local incerto e não sabido, a fim de que tome(m) conhecimento desta ação e, querendo, apresentar contestação, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados do término do prazo deste edital, ficando ciente(s) de que poderá(ão) evitar a rescisão da locação efetuando, no prazo de 15 (quinze) dias, contados do término deste edital, o pagamento do débito atualizado, independente de cálculo e mediante depósito judicial, incluídos os aluguéis e acessórios da locação que vencerem até a sua efetivação, as multas ou penalidades contratuais, quando exigíveis os juros de mora (art. 62, II, Lei 8245/91), que não sendo contestada a ação, presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos alegados pela parte autora na inicial, e de que será nomeado Curador Especial se houver revelia (art. 525, § 4º do CPC/2015).
O(a)(s) requerido(a)(s) fica(m) desde já ciente(s) de que, caso queira(m) exercer seu(s) direito(s) de defesa, deverá(ão) constituir, com a devida antecedência, advogado.
Caso não tenha(m) condições de constituí-lo, deverá(ão) procurar Defensor Público.
E, para que chegue ao conhecimento do requerido e de terceiros interessados, a fim de que, no futuro, não possam alegar ignorância, expediu-se este Edital que vai devidamente assinado, publicado e afixada uma cópia em local de costume, como determina a Lei.
BRASÍLIA, 25/03/2024.
Documento assinado eletronicamente por determinação do(a) MM(a).
Juiz(a) de Direito.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL O documento está assinado eletronicamente e, portanto, possui plena validade legal, nos termos da Lei n. 11.419/2006 e da Portaria Conjunta n. 53, de 23 de julho de 2014, razão pela qual é dispensada a impressão de cópias em papel.
A autenticidade dos documentos digitais pode ser confirmada no link disponível nos rodapés das páginas ou no endereço "https://pje2i.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam". -
25/03/2024 13:22
Expedição de Edital.
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20/03/2024 02:56
Publicado Decisão em 20/03/2024.
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20/03/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
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18/03/2024 15:44
Recebidos os autos
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18/03/2024 15:44
Deferido o pedido de MARIA DA CONCEICAO QUINTAS GUEDES COTA - CPF: *27.***.*38-15 (REQUERENTE).
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13/03/2024 07:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
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12/03/2024 16:55
Juntada de Petição de petição
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11/03/2024 02:36
Publicado Certidão em 11/03/2024.
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08/03/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024
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06/03/2024 18:45
Expedição de Certidão.
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29/02/2024 11:24
Expedição de Certidão.
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29/02/2024 08:50
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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15/02/2024 19:05
Desentranhado o documento
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15/02/2024 02:35
Publicado Decisão em 15/02/2024.
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10/02/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024
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09/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0736135-92.2023.8.07.0001 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) REQUERENTE: MARIA DA CONCEICAO QUINTAS GUEDES COTA REQUERIDO: MARCUS VINICIUS BERNARDES GUSMAO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA DEFIRO o pedido retro.
Expeça-se mandado de citação, nos moldes daquele presente ao ID 173755022, a ser cumprido no endereço indicado na petição de ID 186051705.
I.
CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS Juiz de Direito *Documento datado e assinado eletronicamente* -
08/02/2024 10:03
Recebidos os autos
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08/02/2024 10:03
Deferido o pedido de MARIA DA CONCEICAO QUINTAS GUEDES COTA - CPF: *27.***.*38-15 (REQUERENTE).
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08/02/2024 07:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
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07/02/2024 15:01
Juntada de Petição de petição
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30/01/2024 03:10
Publicado Decisão em 30/01/2024.
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30/01/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024
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29/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0736135-92.2023.8.07.0001 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) REQUERENTE: MARIA DA CONCEICAO QUINTAS GUEDES COTA REQUERIDO: MARCUS VINICIUS BERNARDES GUSMAO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA No intuito de localizar o endereço da parte requerida, DEFIRO o pedido retro e, por conseguinte, promovo a consulta eletrônica por meio dos Sistemas SISBAJUD e BANDI.
Quanto ao sistema RENAJUD, informo que não se presta à finalidade da diligência.
Em pesquisas nas bases SISBAJUD e BANDI o Juízo obteve as informações que secundam esta Decisão.
INTIMO, pois, o requerente para, após analisar as informações, postular o que entender pertinente, no prazo de 10 (dez) dias.
I.
Vívian Lins Cardoso Juíza de Direito Substituta *Documento datado e assinado eletronicamente* -
25/01/2024 18:50
Recebidos os autos
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25/01/2024 18:50
Outras decisões
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23/01/2024 14:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
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23/01/2024 14:03
Juntada de Petição de petição
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23/01/2024 05:43
Publicado Certidão em 22/01/2024.
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18/01/2024 08:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2024
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17/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Processo: 0736135-92.2023.8.07.0001 Classe: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) REQUERENTE: MARIA DA CONCEICAO QUINTAS GUEDES COTA REQUERIDO: MARCUS VINICIUS BERNARDES GUSMAO CERTIDÃO Certifico que o Aviso de Recebimento (AR) referente ao mandado do REQUERIDO: MARCUS VINICIUS BERNARDES GUSMAO retornou sem cumprimento.
Fica o autor intimado para manifestação no prazo de 05 dias.
Brasília/DF, 16/01/2024 CYNARA OLIVEIRA POVOA REDIVO Servidor Geral -
16/01/2024 14:15
Juntada de Certidão
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05/01/2024 02:08
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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18/12/2023 14:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/12/2023 03:14
Publicado Decisão em 12/12/2023.
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12/12/2023 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2023
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07/12/2023 14:23
Recebidos os autos
-
07/12/2023 14:23
Deferido o pedido de MARIA DA CONCEICAO QUINTAS GUEDES COTA - CPF: *27.***.*38-15 (REQUERENTE).
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06/12/2023 11:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
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06/12/2023 10:24
Juntada de Petição de petição
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30/11/2023 02:31
Publicado Certidão em 30/11/2023.
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29/11/2023 08:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2023
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27/11/2023 18:24
Expedição de Certidão.
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27/11/2023 09:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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19/10/2023 16:59
Recebidos os autos
-
19/10/2023 16:59
Deferido o pedido de MARIA DA CONCEICAO QUINTAS GUEDES COTA - CPF: *27.***.*38-15 (REQUERENTE).
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17/10/2023 21:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/10/2023 14:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
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17/10/2023 13:55
Juntada de Petição de petição
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09/10/2023 02:37
Publicado Certidão em 09/10/2023.
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07/10/2023 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2023
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05/10/2023 08:27
Expedição de Certidão.
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04/10/2023 09:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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03/10/2023 14:10
Expedição de Mandado.
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25/09/2023 11:13
Juntada de Petição de petição
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20/09/2023 09:51
Publicado Decisão em 20/09/2023.
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20/09/2023 09:46
Publicado Decisão em 20/09/2023.
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19/09/2023 13:55
Juntada de Certidão
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19/09/2023 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2023
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19/09/2023 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2023
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19/09/2023 00:00
Intimação
Pelo exposto, conheço dos presentes Embargos de Declaração e, no mérito, acolho-o, ao passo que REVOGO a Decisão de ID 170265228 e CONCEDO MEDIDA LIMINAR PARA DETERMINAR AO REQUERIDO QUE DESOCUPE VOLUNTARIAMENTE O IMÓVEL localizado na Rua 37 Sul, Lote 16, Apartamento 904, Residencial Rivoli, Águas Claras Sul, Brasília/DF - CEP: 71931-540, NO PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS, SOB PENA DE DESPEJO COMPULSÓRIO. -
18/09/2023 02:27
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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15/09/2023 18:04
Recebidos os autos
-
15/09/2023 18:04
Concedida a Medida Liminar
-
15/09/2023 18:04
Embargos de Declaração Acolhidos
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12/09/2023 15:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
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12/09/2023 12:03
Juntada de Petição de embargos de declaração
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05/09/2023 15:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/09/2023 00:36
Publicado Decisão em 04/09/2023.
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02/09/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023
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01/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0736135-92.2023.8.07.0001 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) REQUERENTE: MARIA DA CONCEICAO QUINTAS GUEDES COTA REQUERIDO: MARCUS VINICIUS BERNARDES GUSMAO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de ação de conhecimento, com pedido de despejo liminar, que se desenvolverá entre as partes epigrafadas, fundada no alegado inadimplemento dos encargos locatícios que tocariam aos requeridos.
Neste particular, é imperioso pontuar, que, em tema de Ações de Despejo, manejadas com fundamento da LL, o (in)deferimento do pleito de despejo liminar pauta-se exclusivamente pelos ditames inscritos no art. 59 daquele Estatuto Locatício.
Na hipótese de despejo por falta de pagamento de aluguel e acessórios da locação, a concessão de medida liminar está condicionada à prestação de caução (art. 59, § 1º, "caput") e à inexistência de quaisquer das garantias previstas no art. 37 do mesmo Diploma Legislativo\b (art. 59, § 1º, IX).
O rol das mencionadas garantias, por seu turno, contempla a caução, a fiança, o seguro de fiança locatícia e a cessão fiduciária de quotas de fundo de investimento (art. 37, I a IV).
No caso dos autos, o contrato entabulado pela requerente e pelo segundo requerido encontra-se garantido por, conforme a própria parte requerente informa, contrato de fiança mediante desconto automático em cartão de crédito do locatário, na forma expressa na cláusula décima terceira do contrato de ID 170256746.
Pelo exposto, INDEFIRO O PLEITO DE DESPEJO LIMINAR.
Ausente predisposição da parte autora no sentido de participar de audiência preliminar, na medida em que sinalizou expressamente pela inexistência de pretensão conciliatória, tenho por contraproducente sua designação.
Registro, contudo, que a designação de audiência para esse fim poderá ser efetivada, caso as partes sinalizem esse intento, tão logo encerrada a fase postulatória.
Cite(m)-se e Intime(m)-se o(a)(s) requerido(a)(s) para oferta de resposta, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 335, III, do CPC), contados da data de juntada aos autos do aviso de recebimento (art. 231, I, do CPC).
Havendo mais de um requerido, o dia do começo do prazo para contestar corresponderá à última das datas de juntada (art. 231, § 1º, do CPC).
Na hipótese de litisconsórcio passivo, a prerrogativa inscrita no art. 229 do CPC será reconhecida por este Juízo, caso comunicada a conformação da hipótese legal, por qualquer dos litisconsortes, no interregno do prazo simples.
Deduzidas eventuais preliminares, na peça de resposta (art. 337 do CPC), incumbe ao subscritor dar-lhes o necessário destaque, para os fins do art. 351 do CPC.
I.
CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS Juiz de Direito *Documento datado e assinado eletronicamente* -
31/08/2023 15:02
Recebidos os autos
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31/08/2023 15:02
Não Concedida a Antecipação de tutela
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29/08/2023 16:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2023
Ultima Atualização
02/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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