TJDFT - 0735704-58.2023.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/02/2024 09:38
Arquivado Definitivamente
-
19/02/2024 09:22
Transitado em Julgado em 15/02/2024
-
16/02/2024 05:53
Decorrido prazo de ELVISON SANTOS DA SILVA em 15/02/2024 23:59.
-
15/02/2024 10:11
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2024 03:34
Publicado Sentença em 22/01/2024.
-
22/12/2023 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/12/2023
-
19/12/2023 11:55
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
19/12/2023 00:32
Recebidos os autos
-
19/12/2023 00:32
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2023 00:32
Denegada a Segurança a ELVISON SANTOS DA SILVA - CPF: *59.***.*99-04 (IMPETRANTE)
-
05/12/2023 02:59
Publicado Decisão em 05/12/2023.
-
05/12/2023 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2023
-
04/12/2023 17:06
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
01/12/2023 00:12
Recebidos os autos
-
01/12/2023 00:12
Outras decisões
-
24/11/2023 08:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
24/11/2023 08:50
Expedição de Certidão.
-
24/11/2023 03:40
Decorrido prazo de ELVISON SANTOS DA SILVA em 23/11/2023 23:59.
-
08/11/2023 02:51
Publicado Decisão em 08/11/2023.
-
08/11/2023 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2023
-
03/11/2023 16:49
Recebidos os autos
-
03/11/2023 16:48
Outras decisões
-
31/10/2023 14:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
31/10/2023 14:06
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
31/10/2023 09:19
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2023 09:19
Expedição de Certidão.
-
31/10/2023 04:18
Decorrido prazo de ELVISON SANTOS DA SILVA em 30/10/2023 23:59.
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13/10/2023 02:49
Publicado Decisão em 13/10/2023.
-
13/10/2023 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2023
-
10/10/2023 15:54
Recebidos os autos
-
10/10/2023 15:54
Outras decisões
-
04/10/2023 09:55
Publicado Decisão em 04/10/2023.
-
03/10/2023 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023
-
30/09/2023 01:05
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
29/09/2023 18:28
Recebidos os autos
-
29/09/2023 18:28
Outras decisões
-
28/09/2023 14:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
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28/09/2023 12:24
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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26/09/2023 17:25
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2023 17:25
Expedição de Certidão.
-
26/09/2023 17:09
Juntada de Petição de contestação
-
25/09/2023 08:56
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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06/09/2023 17:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/09/2023 13:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/09/2023 00:58
Publicado Decisão em 05/09/2023.
-
05/09/2023 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2023
-
04/09/2023 00:00
Intimação
Assim, à míngua de “fundamento relevante” (art. 7º, III, da LMS), INDEFIRO o pedido de medida liminar.INTIME-SE a pessoa jurídica, indicada no tópico destinado à qualificação das partes, para que ingresse no feito, caso seja do seu interesse (art. 7º, II, da LMS). -
01/09/2023 16:09
Recebidos os autos
-
01/09/2023 16:09
Não Concedida a Medida Liminar
-
01/09/2023 07:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
01/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0735704-58.2023.8.07.0001 Classe judicial: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: ELVISON SANTOS DA SILVA IMPETRADO: INSTITUTO BRASILEIRO DE EDUCACAO, SELECAO E TECNOLOGIA - IBEST DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A despeito da presunção inscrita no art. 99, § 3º, do CPC, constato que o requerente reside em área nobre desta Capital e qualifica-se, na inicial, como empregado público.
Assim, anteriormente ao eventual indeferimento do pedido de gratuidade judiciária, FACULTO ao requerente que traga aos autos comprovantes de suas despesas mensais habitualmente mais vultosas, além de suas 2 (duas) mais recentes declarações de bens e rendimentos, na forma do art. 99, § 2º, do mesmo Estatuto, ou recolha as custas, sob pena de indeferimento da inicial.
FIXO o prazo particular de 15 (quinze) dias para tanto, sob pena de indeferimento do pleito, OU recolham-se as custas, no mesmo prazo.
I.
CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS Juiz de Direito *Documento datado e assinado eletronicamente* -
31/08/2023 18:04
Juntada de Petição de petição
-
31/08/2023 15:02
Recebidos os autos
-
31/08/2023 15:02
Determinada a emenda à inicial
-
25/08/2023 15:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/08/2023
Ultima Atualização
04/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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