TJDFT - 0731106-61.2023.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/02/2024 06:29
Arquivado Definitivamente
-
06/02/2024 04:05
Processo Desarquivado
-
05/02/2024 16:08
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
01/02/2024 07:27
Arquivado Definitivamente
-
31/01/2024 15:02
Transitado em Julgado em 30/01/2024
-
30/01/2024 04:11
Decorrido prazo de BANCO INTER S/A em 29/01/2024 23:59.
-
30/01/2024 04:07
Decorrido prazo de CARLOS AUGUSTO COELHO SALINO em 29/01/2024 23:59.
-
27/01/2024 04:33
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 26/01/2024 23:59.
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12/12/2023 12:44
Expedição de Ofício.
-
05/12/2023 02:58
Publicado Sentença em 05/12/2023.
-
04/12/2023 09:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2023
-
30/11/2023 23:46
Recebidos os autos
-
30/11/2023 23:46
Expedição de Outros documentos.
-
30/11/2023 23:46
Julgado improcedente o pedido
-
30/10/2023 15:07
Juntada de Petição de petição
-
27/10/2023 02:41
Publicado Decisão em 27/10/2023.
-
26/10/2023 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2023
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25/10/2023 17:19
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
24/10/2023 22:35
Recebidos os autos
-
24/10/2023 22:35
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2023 22:35
Outras decisões
-
24/10/2023 16:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
23/10/2023 16:29
Juntada de Petição de réplica
-
29/09/2023 02:42
Publicado Decisão em 29/09/2023.
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28/09/2023 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023
-
28/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0731106-61.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CARLOS AUGUSTO COELHO SALINO REU: BANCO INTER S/A, BANCO DAYCOVAL S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ciente da v.Decisão de ID 173234100, proferida em sede de Agravo de Instrumento de n. 0740773-74.2023.8.07.0000, a qual indeferiu a tutela recursal.
No mais, INTIMO o requerente para que apresente a sua RÉPLICA, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão.
I.
CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS Juiz de Direito *Documento datado e assinado eletronicamente* -
26/09/2023 21:40
Recebidos os autos
-
26/09/2023 21:40
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2023 21:40
Outras decisões
-
26/09/2023 13:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
26/09/2023 13:54
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
25/09/2023 18:46
Juntada de Petição de contestação
-
18/09/2023 13:00
Juntada de Petição de contestação
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04/09/2023 00:36
Publicado Decisão em 04/09/2023.
-
02/09/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023
-
01/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0731106-61.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CARLOS AUGUSTO COELHO SALINO REU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, BANCO INTER S/A, BANCO DAYCOVAL S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de ação de conhecimento, por meio da qual se persegue a desconstituição de descontos realizados por entidades financeiras mutuantes, no contracheque da requerente, que se afirma superiores ao percentual de 30% (trinta por cento), equivalente à margem que entende consignável.
Ao cabo da peça de ingresso, postulou-se tutela de urgência, nos seguintes termos, “ipsis litteris” (ID 166623559, p. 25) c) A concessão de tutela de urgência de natureza antecipatória para limitar todo os descontos em folha e em conta correntedas parcelas dos empréstimos contratados em nome da parte autora, com as instituições requeridas, ou caso não seja este o entendimento de Vossa Excelência, como pedido subsidiário, requer seja concedida tutela de urgência para haja limitação dos descontos ao patamar de 30% (trinta por cento) da renda líquida mensal da parte autora, devendo ser realizada readequação de percentual entre as demandadas, ou que seja observada a ordem cronológica das contratações,devendo ser notificadas as empresas requeridas com urgência para que, em 48 horas regularizem os descontos sob pena de aplicação de multa diária em valor não inferior a R$ 500,00 (quinhentos reais); O feito foi originariamente distribuído à 16ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária do Distrito Federal, que declinou a competência à este Juízo, ao argumento de que o concurso de credores com a presença da Caixa Econômica Federal (CEF) no polo passivo atrai a competência do Juízo distrital, em se tratando de ação de repactuação de dívidas (ID 166623567).
A parte autora ratificou o interesse no prosseguimento da demanda (ID 169308287).
Eis o sucinto relato.
D E C I D O.
Prefacialmente, DEFIRO o pleito de gratuidade judiciária à parte autora.
Anotei a retificação junto ao sistema informatizado.
Consoante relatado, o feito foi originariamente distribuído à 16ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária do Distrito Federal, que declinou a competência à este Juízo, ao argumento de que, em se tratando de ação de repactuação de dívidas, o concurso de credores com a presença da Caixa Econômica Federal (CEF) no polo passivo atrairia a competência do Juízo distrital (ID 166623567).
Todavia, de repactuação de dívidas a presente ação não se trata; cuida-se, em verdade, de pretensão de limitação de descontos decorrentes de empréstimos ao patamar de 30% (trinta por cento) da renda líquida mensal da parte autora, pelo que compreendo não se aplicar o precedente judicial – não vinculante, frise-se – exarado pela 2ª Seção do STJ, ao julgar o Conflito de Competência 193066/DF.
Nessa esteira, o art. 109, inciso I, da Constituição Federal define a competência absoluta dos juízes federais para processar e julgar as causas em que empresa pública federal for interessada na condição de autora, ré, assistente ou oponente, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho.
Observa-se que a competência para processar o presente feito contra a CEF é absoluta da Justiça federal, seja por disposição constitucional expressa, seja pelo fato de a Justiça distrital não se inserir em quaisquer das exceções insertas na Carta.
Assim, à vista da falta de pressuposto processual subjetivo, e a fim de não retardar a prestação jurisdicional em relação aos demais litisconsortes, o indeferimento da inicial em relação à CEF é medida que se impõe, nos termos do art. 485, IV, do CPC.
Presentes os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo quanto aos demais litisconsortes, passo à análise do pedido de antecipação da tutela de urgência.
Nos termos do art. 300, caput, do CPC, a Tutela de Urgência – de natureza antecipatória ou cautelar, manejada em caráter antecedente ou incidental – será concedida quando houver elementos que evidenciem a Probabilidade do Direito e o Perigo de Dano ou o Risco ao Resultado Útil do Processo.
No caso dos autos, constato que o requerente é militar da aeronáutica, conforme se observa dos contracheque colacionado aos autos (ID 166623565).
Acerca do tema, imperioso ressaltar que as consignações em folha de pagamento dos militares estão submetidas a um regulamento específico, estabelecido pela Medida Provisória nº 2.215-10/2001, a qual, em seu artigo 14, parágrafo 3°, estabelece o seguinte: Art. 14.
Descontos são os abatimentos que podem sofrer a remuneração ou os proventos do militar para cumprimento de obrigações assumidas ou impostas em virtude de disposição de lei ou de regulamento. (...) § 3o Na aplicação dos descontos, o militar não pode receber quantia inferior a trinta por cento da sua remuneração ou proventos.
Na esteira da referida disposição legal, a Portaria GABAER Nº 278/GC4, de 20 de abril de 2022, que estabelece condições para os descontos em folha de pagamento dos militares e pensionistas de militares no âmbito do Comando da Aeronáutica, dispõe que: Art. 5° Na aplicação dos descontos de que trata o artigo anterior, os militares e pensionistas de militares não podem receber quantia inferior a 30% (trinta por cento) de sua remuneração, proventos ou pensão. (...) § 2° A soma mensal dos descontos não excederá ao valor equivalente a 70% (setenta por cento) da respectiva remuneração, proventos ou pensão.
Nesse contexto, o percentual de comprometimento de renda para o caso da requerente pode alcançar o patamar de até 70% (setenta por cento) do pensionamento que recebe.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
SERVIDOR MILITAR.
VÁRIAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS.
DESCONTO NA REMUNERAÇÃO SUPERIOR A 70%.
MEDIDA PROVISÓRIA NÚMERO 2.215-10/2001.
AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU ABUSIVIDADE. 1.
Os requisitos para concessão da tutela de urgência estão previstos no artigo 300 do Código de Processo Civil. 2.
A probabilidade de direito deve ser entendida como uma primeira e sumária análise das provas juntadas aos autos, as quais acarretem um possível êxito do pleito autoral. 3.
O perigo de dano é o risco de a demora do feito acarretar prejuízo desproporcional e insanável à parte ou ao próprio resultado a ser obtido com o feito. 4.
Os militares estão submetidos a um regulamento específico no tocante ao pagamento de empréstimos consignados, estabelecido pela Medida Provisória nº 2.215-10/2001, a qual permite o desconto em folha de até 70% (setenta por cento) da remuneração ou proventos dos servidores. 5.
Agravo de Instrumento conhecido, mas desprovido. (Acórdão n.1115452, 07063280620188070000, Relator: EUSTÁQUIO DE CASTRO 8ª Turma Cível, Data de Julgamento: 09/08/2018, Publicado no DJE: 14/08/2018.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) A leitura dos comprovantes de rendimentos da parte autora, por seu turno, revela que os descontos consignados em folha (ID 166623565, p. 3) aparentemente não superam o percentual permitido.
Tenho, pois, por ausente a Probabilidade do Direito.
Pelo exposto, INDEFIRO a inicial em relação à CEF, por faltar pressuposto processual subjetivo, e, por conseguinte, extingo o feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC.
No mérito, quanto aos demais litisconsortes, INDEFIRO o pleito de tutela de urgência.
Ao judicioso CJU para exclusão da Caixa Econômica Federal do polo passivo junto ao sistema informatizado.
Inicialmente, registro enfática e expressa manifestação do requerente no sentido de REJEITAR a realização da audiência à qual alude o art. 334, "caput", do CPC.
Não desconheço o comando inscrito no art. 334, § 4º, I, do CPC, mas considerando a veemente posição do requerente, tenho por contraproducente sua designação.
Neste passo, CITO e INTIMO o(s) requerido(s) para oferta de resposta, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de ser considerado revel e serem presumidas verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora (art. 344 do CPC).
Considerando que os requeridos são parceiros eletrônicos do PJe deste Tribunal, o prazo de resposta terá por início o dia útil seguinte à consulta ao teor da citação ou da intimação ou ao término do prazo para que a consulta se dê (art. 231, V, do CPC c/c art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006).
Deduzidas eventuais preliminares, na peça de resposta (art. 337 do CPC), incumbe ao subscritor dar-lhes o necessário destaque, para os fins do art. 351 do CPC.
ATRIBUO a esta Decisão FORÇA DE MANDADO DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO.
Encaminhe-se via sistema, diante da parceria na expedição eletrônica.
I.
CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS Juiz de Direito *Documento datado e assinado eletronicamente* -
31/08/2023 15:02
Recebidos os autos
-
31/08/2023 15:01
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2023 15:01
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
31/08/2023 15:01
Concedida a gratuidade da justiça a CARLOS AUGUSTO COELHO SALINO - CPF: *14.***.*49-80 (AUTOR).
-
31/08/2023 15:01
Recebida a emenda à inicial
-
24/08/2023 15:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
21/08/2023 16:27
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
01/08/2023 00:49
Publicado Decisão em 01/08/2023.
-
01/08/2023 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2023
-
28/07/2023 14:24
Recebidos os autos
-
28/07/2023 14:24
Determinada a emenda à inicial
-
26/07/2023 18:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/07/2023
Ultima Atualização
28/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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