TJDFT - 0729706-12.2023.8.07.0001
1ª instância - 12ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 16:23
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2025 02:54
Publicado Despacho em 09/09/2025.
-
09/09/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025
-
05/09/2025 17:26
Juntada de Petição de contestação
-
04/09/2025 18:45
Recebidos os autos
-
04/09/2025 18:45
Proferido despacho de mero expediente
-
22/08/2025 17:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
22/08/2025 03:16
Decorrido prazo de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS RESPONSABILIDADE LIMITADA em 21/08/2025 23:59.
-
22/08/2025 03:16
Decorrido prazo de NEON PAGAMENTOS S.A. em 21/08/2025 23:59.
-
22/08/2025 03:16
Decorrido prazo de FIDC MULTISEGMENTOS NPL IPANEMA VI RESPONSABILIDADE LIMITADA em 21/08/2025 23:59.
-
21/08/2025 18:13
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2025 03:21
Decorrido prazo de BANCO CSF S.A em 20/08/2025 23:59.
-
21/08/2025 03:21
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 20/08/2025 23:59.
-
21/08/2025 03:21
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 20/08/2025 23:59.
-
21/08/2025 03:21
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 20/08/2025 23:59.
-
20/08/2025 03:20
Decorrido prazo de CARTAO BRB S/A em 19/08/2025 23:59.
-
14/08/2025 02:43
Publicado Certidão em 14/08/2025.
-
14/08/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
-
12/08/2025 14:41
Expedição de Certidão.
-
08/08/2025 15:49
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
06/08/2025 09:58
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
06/08/2025 02:41
Publicado Decisão em 06/08/2025.
-
06/08/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025
-
05/08/2025 17:59
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2025 13:27
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2025 18:33
Recebidos os autos
-
01/08/2025 18:33
Outras decisões
-
11/07/2025 14:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
11/07/2025 12:10
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2025 02:48
Publicado Despacho em 04/07/2025.
-
04/07/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
-
30/06/2025 17:18
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2025 16:13
Recebidos os autos
-
30/06/2025 16:13
Proferido despacho de mero expediente
-
03/06/2025 12:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
03/06/2025 12:38
Expedição de Certidão.
-
24/04/2025 02:52
Decorrido prazo de NEON PAGAMENTOS S.A. em 23/04/2025 23:59.
-
24/04/2025 02:52
Decorrido prazo de FIDC MULTISEGMENTOS NPL IPANEMA VI RESPONSABILIDADE LIMITADA em 23/04/2025 23:59.
-
23/04/2025 11:24
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2025 03:03
Decorrido prazo de BANCO CSF S/A em 22/04/2025 23:59.
-
23/04/2025 03:03
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 22/04/2025 23:59.
-
23/04/2025 03:03
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 22/04/2025 23:59.
-
23/04/2025 03:03
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 22/04/2025 23:59.
-
17/04/2025 10:05
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2025 02:52
Decorrido prazo de CARTAO BRB S/A em 15/04/2025 23:59.
-
27/03/2025 02:35
Publicado Decisão em 27/03/2025.
-
27/03/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
-
25/03/2025 12:58
Recebidos os autos
-
25/03/2025 12:58
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
21/03/2025 16:21
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2025 08:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
19/02/2025 13:06
Juntada de Certidão
-
19/02/2025 11:17
Juntada de Petição de petição
-
04/02/2025 16:04
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2025 03:33
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 28/01/2025 23:59.
-
28/01/2025 19:05
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2025 15:15
Publicado Despacho em 21/01/2025.
-
22/01/2025 15:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2025
-
10/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0729706-12.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MONICA LARCHER DE ARAUJO REQUERIDO: BRB BANCO DE BRASILIA SA, BANCO DO BRASIL SA, BANCO ITAUCARD S.A., FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., NEON PAGAMENTOS S.A., BANCO CSF S/A, CARTAO BRB S/A DESPACHO Intime-se a parte autora para que se manifeste acerca das informações apresentadas pelo réu Banco Santander (BRASIL) S.A., em específico, no que concerne ao saldo devedor de R$ 17,41, bem como a necessidade e utilidade da pretensão de repactuação das dívidas em face do referido credor.
Sem prejuízo, concedo derradeira oportunidade ao réu Itaucard para que atenda as determinações contidas ao ID nº 215524153. (datado e assinado eletronicamente) 6 -
08/01/2025 17:30
Recebidos os autos
-
08/01/2025 17:30
Expedição de Outros documentos.
-
08/01/2025 17:30
Proferido despacho de mero expediente
-
28/11/2024 14:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
28/11/2024 02:31
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 27/11/2024 23:59.
-
22/11/2024 23:59
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2024 02:34
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 21/11/2024 23:59.
-
14/11/2024 22:38
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2024 11:44
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2024 11:06
Juntada de Petição de manifestação
-
28/10/2024 02:21
Publicado Decisão em 28/10/2024.
-
26/10/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024
-
24/10/2024 15:46
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2024 14:08
Recebidos os autos
-
24/10/2024 14:08
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2024 14:08
Outras decisões
-
11/10/2024 12:46
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2024 08:43
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2024 10:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
04/10/2024 10:58
Juntada de Certidão
-
01/10/2024 02:22
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO em 30/09/2024 23:59.
-
01/10/2024 02:22
Decorrido prazo de NEON PAGAMENTOS S.A. em 30/09/2024 23:59.
-
01/10/2024 02:22
Decorrido prazo de Lojas Riachuelo SA em 30/09/2024 23:59.
-
01/10/2024 02:21
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 30/09/2024 23:59.
-
20/09/2024 02:21
Decorrido prazo de BANCO CSF S/A em 19/09/2024 23:59.
-
20/09/2024 02:20
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 19/09/2024 23:59.
-
20/09/2024 02:20
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 19/09/2024 23:59.
-
17/09/2024 15:25
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2024 16:49
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
02/09/2024 18:31
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2024 02:19
Publicado Decisão em 02/09/2024.
-
30/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
-
28/08/2024 17:19
Recebidos os autos
-
28/08/2024 17:19
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2024 17:19
Outras decisões
-
14/08/2024 16:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
14/08/2024 16:53
Juntada de Certidão
-
11/08/2024 23:39
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2024 02:28
Decorrido prazo de BANCO CSF S/A em 05/08/2024 23:59.
-
06/08/2024 02:24
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 05/08/2024 23:59.
-
05/08/2024 19:39
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2024 15:12
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2024 11:52
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2024 15:56
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2024 15:52
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2024 17:41
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
25/07/2024 10:25
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2024 04:00
Publicado Decisão em 16/07/2024.
-
16/07/2024 04:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
-
12/07/2024 14:04
Recebidos os autos
-
12/07/2024 14:04
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2024 14:04
Outras decisões
-
25/06/2024 18:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
25/06/2024 18:22
Juntada de Certidão
-
24/06/2024 14:24
Juntada de Petição de petição
-
22/06/2024 04:09
Decorrido prazo de Lojas Riachuelo SA em 21/06/2024 23:59.
-
21/06/2024 22:48
Juntada de Petição de contestação
-
21/06/2024 04:13
Decorrido prazo de BANCO CSF S/A em 20/06/2024 23:59.
-
21/06/2024 03:59
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 20/06/2024 23:59.
-
20/06/2024 17:37
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2024 17:35
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2024 12:28
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2024 09:41
Juntada de Petição de contrarrazões
-
12/06/2024 18:27
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2024 17:46
Expedição de Certidão.
-
10/06/2024 19:18
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2024 11:00
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2024 15:48
Juntada de Petição de petição
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03/06/2024 02:29
Publicado Decisão em 03/06/2024.
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29/05/2024 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
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29/05/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0729706-12.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MONICA LARCHER DE ARAUJO REQUERIDO: BANCO DE BRASÍLIA SA, BANCO DO BRASIL S/A, BANCO ITAUCARD S.A., LOJAS RIACHUELO SA, FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., NEON PAGAMENTOS S.A., BANCO CSF S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação pelo procedimento comum por superendividamento.
Realizada a audiência do art. 104-A do CDC, conforme a ata de ID 186065309, proferi a sentença de ID 188026921, na qual indeferi a petição inicial por inadequação do plano de pagamento apresentado pela autora de ID 170306113, sob o fundamento de que abrangeu os empréstimos consignados, o que estaria a contrariar o disposto no art. 4º, inciso I, alínea “h”, do Decreto nº 11.150, de 26 de julho de 2022.
A autora apelou em ID 191221099, argumentando que o Decreto regulamentador exclui os empréstimos consignados apenas na verificação do não comprometimento ou da preservação do mínimo existencial, mas não impede que os planos de repactuação de dívidas contemplem tais empréstimos.
Razão assiste à autora, o que impõe a reconsideração da sentença, nos termos do art. 331 do CPC.
Com efeito, melhor analisando a questão, inclusive a partir do inteiro teor do voto do Exmo.
Sr.
Desembargador Leonardo Roscoe Bessa, da 6ª Turma Cível do TJDFT, no Acórdão 1628756, julgado em 13/10/2022, constata-se que o Decreto regulamentador, ao fixar como se deve aferir o mínimo existencial, não excluiu a possibilidade de os empréstimos consignados integrarem o plano de pagamento, pois, caso tal interpretação fosse adotada, teria ocorrido extrapolação dos limites do poder regulamentar, à luz do art. 104-A, § 1º, do CDC.
Isso porque o Decreto não pode ampliar o CDC, na parte em que este dispôs sobre quais dívidas estão excluídas do processo de repactuação.
Entretanto, para efeito do cálculo da preservação ou não do mínimo existencial, os empréstimos consignados não podem ser considerados.
Esse entendimento também foi adotado nos Acórdãos abaixo ementados, a 6ª e da 1ª Turmas Cíveis do TJDFT (negritei): APELAÇÃO.
REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS.
SUPERENDIVIDAMENTO NÃO DEMONSTRADO.
EMPRÉSTIMOS.
CONSIGNAÇÃO EM FOLHA.
DÉBITO EM CONTA CORRENTE.
LIMITAÇÃO DOS DESCONTOS.
CANCELAMENTO DE AUTORIZAÇÃO.
I - Estão excluídas da aferição da preservação do mínimo existencial as parcelas de dívidas contratadas em operação de crédito consignado, inclusive porque se trata de contratação que possui regulamentação específica, art. 4º, parágrafo único, inc.
I, alínea "h", do Decreto 11.150/2022.
II - Ausente a comprovação do superendividamento da consumidora, não se aplica o procedimento de repactuação de dívidas previsto nos arts. 104-C e seguintes do CDC, introduzidos pela Lei 14.181/2021.
III - O débito das parcelas consignadas na folha de pagamento deve obedecer ao limite legal de 30%, art. 116, §2º, da Lei Complementar Distrital 840/2011 e art. 10 do Decreto Distrital 28.195/2007.
IV - O desconto efetuado em conta corrente, para pagamento de prestação de empréstimo constituído validamente, salvo abuso por parte da instituição financeira, tem respaldo na livre disposição de seu titular.
V - Promovido o cancelamento da autorização de débito em conta pelo correntista, incumbe à instituição financeira proceder à suspensão dos respectivos descontos, art. 6º da Resolução Bacen nº 4.790/2020.
Sentença parcialmente reformada.
VI - Apelação parcialmente provida.(Acórdão 1836215, 07011698020228070020, Relator(a): VERA ANDRIGHI, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 20/3/2024, publicado no DJE: 19/4/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS.
PROCEDIMENTO ESPECIAL.
SUPERENDIVIDAMENTO.
COMPROMETIMENTO DO MÍNIMO EXISTENCIAL NÃO COMPROVADO, A PARTIR DOS VETORES LEGAIS.
REQUISITOS NÃO ATENDIDOS À INSTAURAÇÃO DO PROCEDIMENTO ESPECIAL DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDA.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM ANÁLISE DE MÉRITO.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
A recentemente aprovada Lei 14.871/2021 define superendividamento como a situação em que o consumidor, de boa-fé, reconhece sua incapacidade de quitar todas as dívidas contraídas sem comprometer o mínimo necessário para sua sobrevivência.
II.
Após a inovação trazida pela Lei n. 14.181/2021 no artigo 104-A da Lei 8.078/1990, a legislação consumerista permite, em caso de superendividamento identificado, a realização de audiência conciliatória que inclua todos os credores, quando então o consumidor devedor terá a oportunidade de apresentar proposta para liquidar as dívidas contraídas.
III.
O procedimento especial mencionado é regulamentado pelo Decreto nº 11.150/2022, recentemente alterado pelo Decreto nº 11.567/2023, e, em relação ao mínimo existencial, o art. 3º estipula que a renda mensal mínima para o consumidor pessoa natural é de R$ 600,00.
Já o artigo 4º estabelece que, ao avaliar a preservação do mínimo existencial, não se devem considerar as dívidas e limites de créditos não relacionados ao consumo.
Além disso, as parcelas de dívidas provenientes de operação de crédito consignado, reguladas por legislação específica, também não entram na avaliação desse mínimo existencial.
IV.
No caso concreto, após os descontos compulsórios e das parcelas de dívidas dos contratos pactuados com as instituições financeiras demandadas (inclusive alienação fiduciária de veículo), remanesce para a apelante a renda líquida mensal de R$ 2.386,00, valor muito acima do parâmetro estabelecido pelo decreto mencionado, de modo a não caracterizar superendividamento.
V.
Não comprovado o comprometimento ao mínimo existencial (senão redução do padrão de vida), inviável a instauração do procedimento de repactuação de dívidas, razão pela qual deve ser mantida a sentença de extinção do processo sem a resolução do mérito (Código de Processo Civil, artigo 485, inciso VI).
VI.
Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão 1820574, 07368274620238070016, Relator(a): FERNANDO ANTONIO TAVERNARD LIMA, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 21/2/2024, publicado no PJe: 5/3/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Desse modo, reconsidero a sentença e dou prosseguimento ao feito.
Incialmente, verifico, em face do que constou na alínea "a" da ata de audiência, que todos os réus estiveram regularmente representados na audiência do art. 104-A do CDC, conforme análise que segue: - Banco CSF - Compareceu a Advogada: : LAUANNA BORGES DE ALENCAR – OAB/DF 73.752 - Substabelecimento: 186053444 - Banco Neon - Compareceram: Preposto: Ian das Neves Raposo (CPF *74.***.*79-39), - ID 186367474 e Advogado: Ramon Carvalho Maurício Filho (OAB/DF 55.543) - ID 186367472 - Banco de Brasília - Compareceram: Preposto: Luciano Henn Bernardi (CPF *83.***.*76-53) - ID 186004294 e Advogado: Andre Sant Ana da Silva (OAB/DF 65.864) - Procuração e substabelecimento ID 186080290 - Fundo Ipanema - Compareceu: Preposta: Ana Paula de Miranda Maciel (CPF *22.***.*75-91) ID 185980787 Assim, não há que se aplicar qualquer penalidade aos credores.
No mais, há duas questões necessárias ao ingresso na fase do art. 104-B do CDC: a) avaliar se o mínimo existencial está ou não comprometido; b) avaliar se o plano de pagamento apresentado é viável de acordo com os limites do CDC (pagamento, no mínimo, do principal de todas as dívidas corrigido por índice oficial de preço, no prazo de 5 anos).
Ocorre que, tal como constou na Ata de Audiência de ID 186065309, nem todos os credores apresentaram, na audiência, os valores atualizados das dívidas da autora, que requereu determinação judicial para que os réus o façam.
O pedido comporta deferimento, pois, tanto para analisar a preservação ou não do mínimo existencial, quanto para a autora poder apresentar um plano de pagamento, os credores devem trazer tais informações aos autos.
Isso com base no princípio da colaboração, bem como considerando a hipossuficiência da consumidora.
Assim, concedo aos réus o prazo de 10 dias úteis para que informem, em planilha discriminada (e não apenas com a juntada dos contratos) os valores atualizados de cada uma das dívidas que a autora tem com eles, bem como a natureza de cada uma, esclarecendo: a) se as parcelas são pagas mediante consignação em folha ou desconto em conta corrente; b) se as dívidas têm ou não garantia real; c) se as dívidas são decorrentes de contrato de financiamento imobiliário ou de crédito rural.
Pena de se entender que os valores informados pela autora com base nos documentos existentes nos autos estão corretos.
Nesse prazo, a ré Lojas Riachuelo poderá apresentar proposta de acordo para a autora, tal como requereu na audiência do art. 104-A do CDC, considerando o tempo transcorrido desde a petição de ID 187277919.
Após, a autora será intimada para apresentar manifestação sobre a questão do comprometimento do mínimo existencial e para apresentar plano de pagamento em face das informações apresentadas pelos credores. (datado e assinado digitalmente) -
27/05/2024 17:11
Recebidos os autos
-
27/05/2024 17:11
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2024 17:11
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2024 17:11
Outras decisões
-
26/03/2024 17:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
26/03/2024 17:04
Expedição de Certidão.
-
25/03/2024 19:30
Juntada de Petição de apelação
-
04/03/2024 07:40
Publicado Sentença em 04/03/2024.
-
01/03/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
-
01/03/2024 00:00
Intimação
Diante de todo o exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, com fundamento nos artigos 321, parágrafo único c/c 330, IV e 485, I, todos do Código de Processo Civil e, por conseguinte, resolvo o feito, sem resolução de mérito. -
28/02/2024 18:42
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2024 18:42
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2024 18:33
Recebidos os autos
-
28/02/2024 18:33
Indeferida a petição inicial
-
28/02/2024 14:22
Juntada de Petição de contestação
-
22/02/2024 17:34
Juntada de Petição de contestação
-
21/02/2024 12:37
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2024 02:24
Publicado Ata em 15/02/2024.
-
09/02/2024 15:39
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024
-
09/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Juíza PRISCILA FARIA DA SILVA Secretário: Pedro Henrique Soares Yoshida Audiência (tipo): Conciliação (Art. 104-A da Lei 8.078/1990) Data e Hora: 07.02.2024 às 14h Processo nº: 0729706-12.2023.8.07.0001 Tipo de Ação: Procedimento comum cível (superendividamento) Requerente: MONICA LARCHER DE ARAUJO (CPF *47.***.*29-15) Advogado (a) e OAB: Daiane Rosendo da Silva (OAB/PR 116.209) e Elaine de Araujo Rodrigues (OAB/DF 73.724) Requeridos: BANCO DO BRASIL (CNPJ 00.***.***/0001-91); BANCO DE BRASÍLIA SA (CNPJ 00.000.208/0001/00); BANCO ITAUCARD S.A. (CNPJ 17.***.***/0001-70); LOJAS RIACHUELO SA (CNPJ 33.***.***/0001-49); FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI – NAO PADRONIZADO (CNPJ 26.***.***/0001-03); BANCO SANTANDER S.A. (CNPJ 90.***.***/0001-42); NEON PAGAMENTOS S.A. (CNPJ 20.***.***/0001-82); BANCO CSF S/A (CNPJ 08.***.***/0001-50) Advogado (a) e OAB: Maria Núbia Sales Rocha Pinto (OAB/DF 57.047); Matheus Vinicius Torres Pinto (OAB/DF 57.587), Jessica Mendes Tavares (OAB/DF 64.128); Amanda Gomes de Oliveira (OAB/DF 73.379); Lauanna Borges de Alencar (OAB/DF 73.752); Ramon Carvalho Mauricio Filho (OAB/DF 55.543); Andre Sant Ana da Silva (OAB/DF 65.864).
ATA DE AUDIÊNCIA Aos 7 de fevereiro de 2024, às 14h, na Circunscrição Judiciária de Brasília-DF, na sede do juízo, presentes a MMa.
Juíza de Direito, Dra.
PRISCILA FARIA DA SILVA e o secretário de audiências, Pedro Henrique Soares Yoshida, foi aberta a audiência de CONCILIAÇÃO, nos autos nº 0729706-12.2023.8.07.0001, ajuizada por MONICA LARCHER DE ARAUJO em face de BANCO DO BRASIL, BANCO DE BRASÍLIA, BANCO ITAUCARD, LOJAS RIACHUELO, FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTSEGMENTOS NPL VI- NAO PADRONIZADO, BANCO SANTANDER, NEON PAGAMENTOS e BANCO CSF.
Presentes a parte autora, acompanhada pela advogada Elaine de Araújo Rodrigues, e a parte requerida, o Banco de Brasília representado pelo preposto Luciano Henn Bernardi (CPF *83.***.*76-53), acompanhado pelo advogado Andre Sant Ana da Silva (OAB/DF 65.864), o Banco do Brasil representado pela preposta Ana Laura Soares da Silva, acompanhada da advogada Maria Núbia Sales Rocha Pinto (OAB/DF 57.047), o Banco Itaucard representado pelo advogado Matheus Vinicius Tôrres Pinto (OAB/DF 57.587), o Banco CSF representado pela advogada Lauanna Borges de Alencar (OAB/DF 73.752), a Neon Pagamentos, representada pelo preposto Ian das Neves Raposo (CPF *74.***.*79-39), acompanhada pelo advogado Ramon Carvalho Maurício Filho (OAB/DF 55.543), as Lojas Riachuelo, representada pela preposta Angelica Abadia da Costa Moreira (CPF *28.***.*18-06), acompanhada pela advogada Jessica Mendes Tavares (OAB/DF 64.128), o Fundo Ipanema VI, representada pela preposta Ana Paula de Miranda Maciel (CPF *22.***.*75-91), o Banco Santander, representado pelo preposto Bruno Rocha Rabelo (OAB/DF 59274), acompanhado pela advogada Amanda Gomes de Oliveira (OAB/DF 73.379).
Aberta a audiência, a MMa.
Juíza apresentou às partes presentes o plano de pagamento de ID 170306113, ponderando com a autora que essa proposta inclui a repactuação dos cinco empréstimos consignados no BRB e dos dois consignados no Banco do Brasil, bem como que, nos termos do artigo 4º, parágrafo único, alínea “h”, do Decreto 11.150/2022, tais empréstimos consignados não poderiam compor o plano de pagamento.
Indagada se desejava ajustar o plano de pagamento para excluir os empréstimos consignados e prosseguir na audiência de conciliação em relação às demais dívidas, a autora manifestou entendimento de que os consignados devem permanecer no plano de pagamento, uma vez que a Lei Distrital 7.239/2023 abarca os empréstimos consignados e determina a limitação das parcelas a um percentual da remuneração do servidor superendividado.
Em seguida, sustentou a constitucionalidade dessa lei.
Os credores foram ouvidos e indagados se tinham alguma proposta de renegociação das dívidas e se manifestaram no seguinte sentido: 1- BRB: não apresentou os valores atuais das dívidas dos consignados, do empréstimo de antecipação de 13º, do cartão de crédito e do cheque especial.
Solicitou prazo para juntada de carta de preposição e substabelecimento; 2- Banco do Brasil: não apresentou valores atuais das dívidas dos consignados e do cartão de crédito; 3- Banco Itaucard: informou que a dívida de cartão de crédito atinge o valor atual de R$ 8.997,32, com juros, e propos pagamento à vista no valor de R$ 1.880,00 ou pagamento em 60 parcelas de R$ 201,46; 4- Lojas Riachuelo: informou que o valor total da dívida é de R$ 437,00 e pediu prazo para apresentar uma proposta de pagamento e carta de preposição de 15 (quinze) dias; 5- Fundo Ipanema VI: não apresentou valores atuais da dívida de cartão de crédito, mas reportou-se à proposta apresentada na contestação em ID 185860310 – Pág. 12.
Requereu prazo para juntada da carta de preposição; 6- Banco Santander: informou o valor total da dívida de cartão de crédito, que é de R$ 15,51, e de renegociação de dívida, que é de R$ 16.972,45, para pagamento em parcelas, cujos valores não soube informar.
A autora também não soube informar o valor das parcelas dessa renegociação; 7- Neon Pagamentos: informou que o valor atual da dívida de cartão de crédito, com juros, é de R$ 10,059,75 e fez referência à proposta de pagamento apresentada na contestação ao ID 185800254 - Pág. 5.
Solicitou prazo para juntada de substabelecimento e reiterou o pedido de segredo de justiça formulado na contestação; 8- Banco CSF: informou que a dívida de cartão de crédito é de R$ 20.115,15, com juros.
Fez proposta de pagamento à vista no valor de R$ 482,58 (sem juros) e de pagamento em 29 parcelas de R$ 295,91.
Pediu prazo para juntada de substabelecimento.
Sobre o requerimento do juízo 100% digital os réus BRB, Banco do Brasil e Lojas Riachuelo se manifestaram condicionando a aceitação do juízo 100% digital à continuidade da sua intimação pelo portal referido no artigo 5º da Lei 11.419/2006 (Lei da Informatização do Processo Judicial), ou seja pelo sistema, como parceiros eletrônicos cadastrados nesse portal, considerando-se inválidas eventuais intimações por e-mail, telefone ou whatsapp.
Pela MMa.
Juíza foi proferida a seguinte DECISÃO: “Várias questões necessitam ser abordadas em função dos requerimentos já existentes nos autos e dos formulados nesta audiência.
Analiso-os por tópicos: a) Defiro aos réus BRB, NEON e Banco CSF a oportunidade de juntarem procuração/substabelecimento aos advogados que compareceram a esta audiência até 23h59 da data de hoje, considerando as penalidades do §2º do art. 104-A do CDC.
Defiro ao réu Fundo Ipanema a oportunidade de juntar carta de preposição à preposta que comparece a esta audiência até 23h59 da data de hoje, considerando as penalidades do §2º do art. 104-A do CDC; b) Mantenho a tramitação pelo juízo 100% digital, consignando que as intimações do BRB, Banco do Brasil e Lojas Riachuelo, bem como qualquer outro réu que venha a se tornar parceiro eletrônico para os fins da Lei 11.419/2006, deverão continuar sendo realizadas pelo portal eletrônico, o que não é incompatível com o art. 2º da Portaria Conjunta nº 29, de 19 de abril de 2021, do TJDFT; c) Indefiro o segredo de justiça requerido pela NEON, tendo em vista que eventual proteção a documentos sigilosos ou à privacidade ou intimidade seria em benefício da autora, que concordou com a tramitação do processo de forma pública; d) Considerando que a NEON apresentou duas contestações, proceda a secretaria à inativação da segunda, juntada ao ID 185865163; e) Retifique-se a classe processual para “Procedimento Comum Cível”, mantendo o assunto superendividamento, considerando a orientação divulgada pelo Núcleo de Tabelas Unificadas do TJDFT no sentido de que a classe processual Procedimento De Repactuação De Dívidas só deve ser utilizada quando e se o processo ingressar na fase do art. 104-B do CDC; f) Sobre o prosseguimento do feito, considerando que a autora já se manifestou no sentido de que não pretende emendar a inicial para apresentar plano de pagamento com a exclusão das dívidas de empréstimos consignados, venham os autos conclusos, tão logo transcorrido o prazo concedido na alínea “a”, para deliberação a respeito dessa questão.
Caso haja entendimento pela viabilidade de prosseguimento do feito com um plano de pagamento nesses moldes, apreciarei os pedidos da autora para que os credores apresentem os valores atualizados das dívidas, bem como o pedido da ré Lojas Riachuelo de concessão de prazo para apresentação de uma proposta para a autora pagar a dívida com essa credora.” Nada mais havendo, o presente ato foi encerrado às 15h35.
O termo, que foi lavrado pelo secretário de audiência, Pedro Henrique Soares Yoshida, matrícula 320216, será inserido no processo eletrônico mediante assinatura digital da magistrada, ficando dispensada a assinatura física dos presentes. -
08/02/2024 15:55
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2024 13:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
08/02/2024 13:12
Cancelada a movimentação processual
-
08/02/2024 13:12
Desentranhado o documento
-
07/02/2024 19:30
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 07/02/2024 14:00, 12ª Vara Cível de Brasília.
-
07/02/2024 19:29
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
07/02/2024 16:58
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2024 16:57
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2024 16:36
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
07/02/2024 15:11
Juntada de Petição de substabelecimento
-
07/02/2024 11:25
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2024 08:38
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2024 08:05
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2024 01:03
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2024 12:13
Juntada de Petição de contestação
-
05/02/2024 20:58
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2024 18:50
Juntada de Petição de contestação
-
02/02/2024 12:30
Juntada de Petição de contestação
-
22/11/2023 15:33
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
20/11/2023 16:14
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2023 02:41
Publicado Despacho em 06/11/2023.
-
04/11/2023 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/11/2023
-
31/10/2023 12:29
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2023 12:29
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2023 08:34
Recebidos os autos
-
31/10/2023 08:34
Proferido despacho de mero expediente
-
18/10/2023 16:20
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
10/10/2023 10:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
10/10/2023 10:20
Juntada de Certidão
-
06/10/2023 02:01
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
06/10/2023 02:01
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
04/10/2023 23:11
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
22/09/2023 17:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/09/2023 17:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/09/2023 13:00
Juntada de Certidão
-
12/09/2023 12:57
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2023 12:57
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2023 12:55
Expedição de Certidão.
-
12/09/2023 12:53
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 07/02/2024 14:00, 12ª Vara Cível de Brasília.
-
12/09/2023 00:46
Publicado Decisão em 12/09/2023.
-
11/09/2023 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2023
-
11/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0729706-12.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MONICA LARCHER DE ARAUJO REQUERIDO: BANCO DE BRASÍLIA SA, BANCO DO BRASIL S/A, BANCO ITAUCARD S.A., LOJAS RIACHUELO SA, FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., NEON PAGAMENTOS S.A., BANCO CSF S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A autora requer a reconsideração da decisão que indeferiu o pedido de tutela provisória, a fim de que seja afastado o mínimo existencial estabelecido pelo Decreto n° 11.150/2022 e se considere, em seu lugar, o valor de R$ 8.112,56 ou, subsidiariamente, R$ 6.528,93.
Ainda, invoca a Lei Distrital n° 7.239/2023 como fundamento do pedido de limitação dos descontos no patamar de 35% dos seus rendimentos líquidos.
Mantenho incólume a decisão proferida ao ID 165704703, visto que permanecem hígidos os fundamentos que lhe serviram de substrato.
Com efeito, a questão afeta ao valor do mínimo existencial já foi objeto de apreciação na aludida decisão.
No que tange à Lei Distrital n° 7.239/2023, reconheço a sua inconstitucionalidade em sede de controle difuso.
O projeto de lei que deu origem à referida Lei Distrital foi vetado pelo Governador do Distrito Federal por razões de interesse público e por vício formal, este último fundado na competência privativa da União para legislar sobre política de crédito, câmbio, seguros e transferência de valores (art. 22, VII, da CF/88), bem como na competência privativa do Chefe do Poder Executivo local para propor leis complementares e ordinárias que tenham alcance restrito aos servidores públicos do Distrito Federal (art. 71, § 1º, incisos I e II da Lei Orgânica do Distrito Federal).
Há relevância na fundamentação jurídica sobre o veto por vício formal, uma vez que o art. 2º da Lei veda que as instituições financeiras, no Distrito Federal, descontem da conta corrente do devedor servidor público do Distrito Federal valores de parcelas de empréstimos superiores aos limites estabelecidos na legislação de regência dos empréstimos consignados para esses servidores, a revelar que, a uma, o Distrito Federal limitou a forma de quitação de contratos de empréstimo bancário, invadindo a competência da União e, além disso, estabeleceu normas específicas que alteram a Lei Complementar Distrital nº 840/2011, de iniciativa privativa do Governador do Distrito Federal.
Acresce que, mesmo que se considere que se regulou, por intermédio da Lei Distrital nº 7.239/2023, matéria atinente ao Direito do Consumidor, como consta no próprio texto da Lei, ainda assim há inconstitucionalidade formal.
Isso porque, embora competência constitucional para legislar sobre Direito do Consumidor seja concorrente, o STF já decidiu, ao julgar a ADI 6.097, promovida contra lei do Amazonas que obrigava as operadoras de planos de saúde em atuação naquele estado a notificar os usuários sobre o descredenciamento de hospitais, laboratórios e médicos, e divulgar a relação de novos credenciados, que essa lei é constitucional porque não é incompatível com o Código de Defesa do Consumidor e a Lei dos Planos de Saúde, uma vez que só estipulava meio e forma de cumprimento de obrigação já imposta por lei federal.
Assim, firmou-se o entendimento de que os Estados e o Distrito Federal, em matéria de Direito do Consumidor, podem complementar a legislação federal, mas a lei federal pode afastar a competência dos Estados e do Distrito Federal para garantir a homogeneidade regulatória, caso em que poderá haver inconstitucionalidade formal.
Ora, a Lei Distrital em comento pretende regulamentar o CDC, em âmbito local, no tocante ao superendividamento.
Entretanto, os arts. 104-A e 104-B do CDC, ao tratarem da ação de repactuação de dívidas, só preveem, como medidas destinadas a solucionar o problema do superendividamento, dilação de prazos para pagamento, redução de encargos da dívida, ou da remuneração do fornecedor, quando houver acordo (art. 104-A, § 4º, I, do CDC), ou, se não houver acordo e se passar para a segunda fase do procedimento, apenas medidas de temporização e atenuação dos encargos, que assegurem, no mínimo, o pagamento do valor principal devido, corrigido monetariamente por índices oficiais de preço, liquidando a dívida em no máximo cinco anos (art. 104-B, §§ 3º e 4º do CDC).
Assim, quando a Lei Distrital 7.239/2023 obriga compulsoriamente as instituições financeiras que concederam empréstimos bancários a servidores públicos do Distrito Federal a limitarem descontos de parcelas de empréstimos em conta corrente a um percentual, está conflitando com as regras gerais estabelecidas na legislação federal, em um aspecto em que deve haver homogeneidade regulatória.
Com efeito, os arts. 104-A e 104-B da do CDC, ao tratarem do superendividamento, não estabelecem esse tipo de medida compulsória para as instituições que tiverem concedido o crédito.
Logo, incabível a reconsideração da decisão.
Retifique-se a classe processual para Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento) – 15217.
Considerando que a parte autora afirmou que de fato deseja o Juízo 100% digital e forneceu os dados necessários para os atos de citação e/ou intimações eletrônicas na petição de ID 170306112, à Secretaria para cadastrar essas informações, de modo a facilitar as expedições.
Designo a audiência de conciliação do art. 104-A do CDC para o dia 07 de fevereiro de 2024, na modalidade presencial, a ser realizada na sede deste Juízo.
Citem-se para comparecer à audiência conciliatória. (datado e assinado eletronicamente) 10 -
08/09/2023 13:43
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217)
-
07/09/2023 14:55
Recebidos os autos
-
07/09/2023 14:55
Recebida a emenda à inicial
-
30/08/2023 01:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
29/08/2023 20:22
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
31/07/2023 00:22
Publicado Decisão em 31/07/2023.
-
29/07/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2023
-
27/07/2023 13:07
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
27/07/2023 11:57
Recebidos os autos
-
27/07/2023 11:57
Determinada a emenda à inicial
-
27/07/2023 11:57
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
18/07/2023 07:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/07/2023
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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Anexos da petição inicial • Arquivo
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Gustavo Nobre Koch
Advogado: Walter Jose Faiad de Moura
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 13/04/2023 12:21