TJDFT - 0736769-88.2023.8.07.0001
1ª instância - 12ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/02/2024 14:56
Arquivado Definitivamente
-
19/02/2024 18:04
Transitado em Julgado em 16/02/2024
-
16/02/2024 04:58
Decorrido prazo de STEFANIA RODRIGUES DE MENEZES em 15/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 04:16
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 15/02/2024 23:59.
-
23/01/2024 05:36
Publicado Sentença em 22/01/2024.
-
18/01/2024 04:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2024
-
17/01/2024 14:17
Recebidos os autos
-
17/01/2024 14:17
Remetidos os autos da Contadoria ao 12ª Vara Cível de Brasília.
-
17/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0736769-88.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) RECONVINTE: STEFANIA RODRIGUES DE MENEZES SENTENÇA No curso do processo, as partes firmaram acordo para pagamento do débito.
Comprovados pela ré a realização dos depósitos a que se obrigara (IDs 179787825 e 179787827), o autor foi intimado a dizer se dava por quitado o débito, mas quedou-se inerte (IDs 179810079 e 181190983).
Nada obstante seja do conhecimento deste Juízo que o silêncio não pode ser interpretado como anuência tácita à quitação, é direito do devedor que efetuou o depósito do valor acordado entre as partes ver o feito extinto, com a consequente baixa de seu nome do cartório distribuidor.
Posto isso, JULGO EXTINTO o processo em epígrafe em razão da satisfação da obrigação, nos termos do art. 924, II, do NCPC.
Sem custas finais (art. 90, § 3º, do CPC).
Sem honorários de advogado.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se com as cautelas de estilo.
Sentença registrada.
Publique-se.
Intimem-se. (datado e assinado digitalmente) 2 -
16/01/2024 13:03
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
16/01/2024 13:03
Transitado em Julgado em 15/01/2024
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15/01/2024 18:24
Recebidos os autos
-
15/01/2024 18:24
Expedição de Outros documentos.
-
15/01/2024 18:24
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
11/12/2023 13:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
11/12/2023 13:40
Expedição de Certidão.
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08/12/2023 04:11
Decorrido prazo de STEFANIA RODRIGUES DE MENEZES em 07/12/2023 23:59.
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30/11/2023 02:49
Publicado Certidão em 30/11/2023.
-
30/11/2023 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2023
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28/11/2023 16:28
Expedição de Certidão.
-
28/11/2023 16:24
Processo Desarquivado
-
28/11/2023 15:26
Juntada de Petição de petição
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21/11/2023 14:49
Arquivado Definitivamente
-
21/11/2023 14:47
Expedição de Certidão.
-
16/11/2023 08:53
Publicado Sentença em 16/11/2023.
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14/11/2023 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023
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13/11/2023 12:50
Transitado em Julgado em 10/11/2023
-
10/11/2023 19:00
Recebidos os autos
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10/11/2023 18:59
Expedição de Outros documentos.
-
10/11/2023 18:59
Homologada a Transação
-
27/10/2023 11:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
26/10/2023 19:59
Juntada de Petição de petição
-
26/10/2023 16:18
Juntada de Petição de petição
-
05/10/2023 09:04
Publicado Certidão em 05/10/2023.
-
05/10/2023 09:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2023
-
03/10/2023 15:26
Juntada de Certidão
-
03/10/2023 15:13
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2023 11:46
Expedição de Certidão.
-
03/10/2023 04:04
Decorrido prazo de STEFANIA RODRIGUES DE MENEZES em 02/10/2023 23:59.
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02/10/2023 18:33
Juntada de Petição de contestação
-
25/09/2023 02:22
Publicado Certidão em 25/09/2023.
-
22/09/2023 13:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2023
-
22/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0736769-88.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) RECONVINTE: STEFANIA RODRIGUES DE MENEZES RECONVINDO: BANCO DO BRASIL S/A CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte ré apresentou petição.
De ordem, fica a parte autora intimada a se manifestar, no prazo de 5 (cinco) dias.
Sem prejuízo, aguarde-se o prazo reservado à parte ré.
Datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital. -
20/09/2023 12:43
Expedição de Certidão.
-
20/09/2023 11:09
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2023 15:44
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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18/09/2023 02:26
Publicado Decisão em 18/09/2023.
-
15/09/2023 15:36
Juntada de Certidão
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15/09/2023 14:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/09/2023 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2023
-
15/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12ª Vara Cível de Brasília da Circunscrição de Brasília Praça Municipal Lote 1 Bloco B, Sala 703, 7º Andar,Ala A, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900 Horário de funcionamento: 12h00 as 19h00.
Número do processo: 0736769-88.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) RECONVINTE: STEFANIA RODRIGUES DE MENEZES RECONVINDO: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA (COM FORÇA DE MANDADO) BANCO DO BRASIL S/A (CPF: 00.***.***/0001-91); Nome: BANCO DO BRASIL S/A Endereço: SAUN Quadra 5 Lote B Torre I, Asa Norte, BRASÍLIA - DF - CEP: 70040-912 Recebo a emenda à inicial substitutiva de ID 171670920.
Cuida-se de ação submetida ao procedimento comum c/c pedido de tutela de urgência, manejada por STEFANIA RODRIGUES DE MENEZES em desfavor de BANCO DO BRASIL S/A, partes qualificadas.
Narra a petição inicial, em breve síntese, que a autora é correntista do Banco do Brasil e foi vítima de fraude de cartão de crédito, consistente na realização de duas compras online por ela não reconhecidas.
As referidas compras foram realizadas no dia 06.01.2023, cada uma no valor de R$ 5.580,00 (cinco mil quinhentos e oitenta reais), ambas divididas em 12x de R$ 487,50, totalizando R$ 11.160,00 (onze mil cento e sessenta reais).
Uma compra foi feita em nome de “Cfraissadm” e a outra, em nome de “Grabriellypsan” (empresas localizadas em São Paulo).
Alega que a ciência das compras indevidas se deu por meio de mensagem do aplicativo do banco, e que na ocasião a autora se encontrava de férias em Florianópolis, razão pela qual imediatamente entrou em contato com sua gerente pelos meios dos quais naquele momento e local dispunha e tinha conhecimento, quais sejam, por meio de whatsapp e também pelo chat do aplicativo do Banco do Brasil.
Aduz que, uma vez tendo tratado com sua gerente – que teria garantido a realização do bloqueio do cartão pra compras online – e realizado a contestação de ambas as compras por meio do aplicativo, a autora, que não tem domínio das práticas e procedimentos bancários, teria acreditado que havia resolvido o problema, até mesmo porque a própria gerente informou que fora as duas etapas já realizadas, nada mais seria necessário para solucionar a questão.
Afirma que, no entanto, as parcelas referentes às compras fraudulentas remanescem sendo cobradas em seu cartão de crédito.
Pugna, com isso, em tutela de urgência, para que o banco requerido seja compelido a cessar os descontos realizados, referentes às compras feita em nome de “Cfraissadm” e de “Grabriellypsan”, junto ao cartão de crédito da autora, uma vez que desconhece as compras mencionadas.
No mérito, para além da confirmação da liminar, pede também a restituição dos valores que já foram pagos e o pagamento de indenização por danos morais, estimada em R$ 3.000,00.
Vieram os autos conclusos.
Passo a decidir.
Nos termos do art. 300, caput, do CPC, a Tutela de Urgência – de natureza antecipatória ou cautelar, manejada em caráter antecedente ou incidental – será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Em uma análise preliminar dos elementos de prova juntados aos autos, entendo que se mostram presentes os requisitos necessários para o deferimento da tutela de urgência pleiteada.
No caso vertente, a autora logrou juntar aos autos os extratos bancários de IDs 171673921/171673898, que comprovam que atualmente está adimplindo, em razão do seu cartão de crédito, duas prestações no valor de R$ 487,52 mensais cada, referente a compras parceladas nominadas de “Cfraissadm” e de “Grabriellypsan”.
Já as conversas por aplicativo de mensagens (Whatsapp) coligidas ao ID 170733108, assim como os áudios juntados aos IDs 170733126 e seguintes, vão ao encontro do que foi narrado na peça de ingresso, no sentido de que a autora teria tratado diretamente com a gerente de sua conta bancária acerca da fraude versada nestes autos, pugnando pelo cancelamento dos valores a ela referentes.
Em tais conversas, é possível notar que a gerente orienta a sra.
STEFANIA RODRIGUES DE MENEZES a ir promovendo o pagamento das prestações e, concomitantemente, a realizar a contestação respectiva junto ao BANCO DO BRASIL S/A.
A autora também afirma que realizou a contestação das compras fraudulentas junto ao banco, mas que não obteve resposta positiva, e que por tal motivo optou por ajuizar esta ação.
Desses fatos decorre a probabilidade do direito alegado.
Pontuo, também, que o perigo da demora é evidente, pois as parcelas descontadas mensalmente junto à conta bancária da autora perfazem a quantia de R$ 975,04, conforme extratos de IDs 171673921/171673898, pelo que a consumidora pode vir a sofrer prejuízos consideráveis em relação à manutenção das suas despesas mensais relacionadas à subsistência familiar Não há que se falar em perigo da irreversibilidade do provimento, pois a qualquer momento, desde que provada a falta dos elementos ensejadores da antecipação tutela, esta poderá ser revogada.
Ante o exposto, DEFIRO a antecipação da tutela colimada e DETERMINO à ré se abstenha de cobrar da autora, até que se resolva por definitivo esta demanda, o importe mensal de R$ 975,04, referente às compras parceladas nominadas de “Cfraissadm” e de “Grabriellypsan” (informação disponível nos extratos de IDs 171673921/171673898).
O réu deverá efetuar a exclusão da cobrança a partir da fatura ainda não fechada, na data em que for intimado acerca do teor desta decisão, sob pena de multa de R$200,00 por fatura em que tiver incluído indevidamente as cobranças.
Mesmo que o réu seja parceiro eletrônico, deverá ser intimado por mandado para cumprir esta decisão, uma vez que a intimação pelo sistema poderia frustrar a eficácia da medida, dado o tempo que a Lei concede para o parceiro tomar ciência da decisão.
O prazo para cumprir a decisão concessiva da tutela de urgência será contado da data da efetiva intimação, e não da juntada aos autos do mandado devidamente cumprido.
CONCEDO FORÇA DE MANDADO à presente decisão.
Cumpra-se em regime de urgência.
Dispenso a realização de audiência preliminar, dada a natureza da causa e a consequente improbabilidade de autocomposição.
Cite-se o réu para apresentar contestação, bastando o encaminhamento via sistema PJe, pois aquele é parceiro eletrônico devidamente cadastrado.
O prazo para contestar será contado a partir da data da consulta eletrônica ao sistema. (datado e assinado eletronicamente) 5 DETERMINO que proceda o Sr.
Oficial de Justiça a INTIMAÇÃO da parte ré para cumprir a decisão que deferiu a tutela de urgência e realizar, se não for caso de citação eletrônica, a CITAÇÃO da parte ré para tomar conhecimento da presente ação, e, querendo, contestá-la por todo o conteúdo do presente e das peças anexas, que servirão de contrafé.
Caso se trate de citação eletrônica, conforme decisão, deverá o Oficial de Justiça realizar APENAS A INTIMAÇÃO para cumprir a decisão que deferiu a tutela de urgência.
ADVERTÊNCIAS À PARTE: O prazo para cumprir a tutela de urgência será o fixado na decisão acima transcrita, contado da efetiva intimação, e não da juntada aos autos do mandado cumprido.
O prazo para contestação será de 15 (quinze) dias, contados da data da juntada aos autos do mandado devidamente cumprido, ou, caso se trate de citação eletrônica, será contado a partir da data da consulta eletrônica ao sistema, que deverá ser efetuada em até 10 (dez) dias corridos contados do recebimento, via sistema, da citação, sob pena de considerar-se automaticamente realizada no dia do término deste prazo (arts. 231 e 270 do CPC, cumulados com os arts 6º e 9º da Lei 11.419/2006). * Não sendo contestada a ação, reputar-se-ão como verdadeiros os fatos articulados pelo autor (art. 344 CPC). * A contestação deverá ser assinada por advogado ou por defensor público.
ADVERTÊNCIAS AO OFICIAL DE JUSTIÇA: * Nos termos do art. 212, §2º, do CPC/2015, as citações e intimações, independentemente de autorização judicial, poderão realizar-se no período de férias forenses, nos feriados ou dias úteis fora do horário de 6h às 20h, observado o disposto no artigo 5º, inciso XI, da Constituição Federal. * Nos termos do art. 252, do CPC/2015, quando, por 2 (duas) vezes, o oficial de justiça houver procurado o citando em seu domicílio ou residência sem o encontrar, deverá, havendo suspeita de ocultação, intimar qualquer pessoa da família ou, em sua falta, qualquer vizinho de que, no dia útil imediato, voltará a fim de efetuar a citação, na hora que designar.
Obs: Os documentos/decisões do processo poderão ser acessados por meio do link: https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam (ou pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Advogados" > item "Processo Eletrônico - PJe" > item "Autenticação de documentos"; ou também pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Cidadãos" > item "Autenticação de Documentos" > item "Processo Judicial Eletrônico - PJe [Documentos emitidos no PJe]).
Leia o processo: Use a Câmera de um celular ou um aplicativo para ler o QR Code.
Contatos: Defensoria Pública e Núcleos de Prática Jurídica Balcão Virtual: Para atendimento por videochamada acesse o QR Code: -
14/09/2023 13:18
Expedição de Certidão.
-
14/09/2023 12:13
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2023 19:04
Recebidos os autos
-
13/09/2023 19:04
Recebida a emenda à inicial
-
13/09/2023 19:04
Concedida a Antecipação de tutela
-
12/09/2023 16:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
12/09/2023 15:56
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
12/09/2023 00:46
Publicado Decisão em 12/09/2023.
-
11/09/2023 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2023
-
11/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0736769-88.2023.8.07.0001 Classe judicial: PETIÇÃO CÍVEL (241) RECONVINTE: STEFANIA RODRIGUES DE MENEZES RECONVINDO: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Retifique-se a classe judicial para procedimento comum.
Cuida-se de ação submetida ao procedimento comum c/c pedido de tutela de urgência, manejada por STEFANIA RODRIGUES DE MENEZES em desfavor de BANCO DO BRASIL S/A, partes qualificadas.
Narra a petição inicial, em breve síntese, que a autora é correntista do Banco do Brasil e foi vítima de fraude de cartão de crédito, consistente na realização de duas compras online por ela não reconhecidas.
As referidas compras foram realizadas no dia 06.01.2023, cada uma no valor de R$ 5.580,00 (cinco mil quinhentos e oitenta reais), ambas divididas em 12x de R$ 487,50, totalizando R$ 11.160,00 (onze mil cento e sessenta reais).
Uma compra foi feita em nome de “Cfraissadm” e a outra, em nome de “Grabriellypsan” (empresas localizadas em São Paulo).
Alega que a ciência das compras indevidas se deu por meio de mensagem do aplicativo do banco, e que na ocasião a autora se encontrava de férias em Florianópolis, razão pela qual imediatamente entrou em contato com sua gerente pelos meios dos quais naquele momento e local dispunha e tinha conhecimento, quais sejam, por meio de whatsapp e também pelo chat do aplicativo do Banco do Brasil.
Aduz que, uma vez tendo tratado com sua gerente – que teria garantido a realização do bloqueio do cartão pra compras online – e realizado a contestação de ambas as compras por meio do aplicativo, a autora, que não tem domínio das práticas e procedimentos bancários, teria acreditado que havia resolvido o problema, até mesmo porque a própria gerente informou que fora as duas etapas já realizadas, nada mais seria necessário para solucionar a questão.
Afirma que, no entanto, as parcelas referentes às compras fraudulentas remanescem sendo cobradas em seu cartão de crédito.
Pugna, com isso, em tutela de urgência, para que o banco requerido seja compelido a cessar os descontos realizados, referentes às compras feita em nome de “Cfraissadm” e de “Grabriellypsan”, junto ao cartão de crédito da autora, uma vez que desconhece as compras mencionadas.
No mérito, para além da confirmação da liminar, pede também a restituição dos valores que já foram pagos e o pagamento de indenização por danos morais, estimada em R$ 3.000,00.
Vieram os autos conclusos.
Passo a decidir.
Da análise dos autos, notadamente do extrato bancário juntado ao ID 170733970, constato que, aparentemente, a autora já pagou 8/12 prestações das parcelas referentes às compras reputadas fraudulentas.
Deverá a parte autora, dessa forma, esclarecer, de forma clara e objetiva, qual foi o valor efetivamente pago até o momento em virtude das referidas parcelas.
Na oportunidade, deverá emendar o pedido de letra "d", "c.2", com o propósito de especificar, a teor do art. 324 do CPC, qual é o valor específico cuja restituição pleitea.
Prazo de 15 (quinze) dias.
I. (datado e assinado eletronicamente) 5 -
08/09/2023 13:42
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
07/09/2023 14:49
Recebidos os autos
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07/09/2023 14:49
Determinada a emenda à inicial
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01/09/2023 16:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/09/2023
Ultima Atualização
17/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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