TJDFT - 0712058-59.2023.8.07.0020
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 17:51
Arquivado Definitivamente
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24/07/2025 22:29
Transitado em Julgado em 21/07/2025
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21/07/2025 14:03
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2025 02:39
Publicado Sentença em 09/07/2025.
-
09/07/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
-
08/07/2025 09:19
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2025 12:47
Recebidos os autos
-
07/07/2025 12:47
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
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07/07/2025 12:32
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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25/06/2025 13:08
Juntada de Petição de petição
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23/06/2025 02:38
Publicado Certidão em 23/06/2025.
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19/06/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
-
17/06/2025 16:57
Juntada de Certidão
-
13/06/2025 17:46
Juntada de Certidão
-
29/05/2025 10:32
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2025 02:37
Publicado Certidão em 29/05/2025.
-
29/05/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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27/05/2025 15:05
Juntada de Certidão
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27/05/2025 11:13
Juntada de Petição de petição
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20/05/2025 10:13
Juntada de Petição de petição
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20/05/2025 02:52
Publicado Certidão em 20/05/2025.
-
20/05/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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16/05/2025 14:36
Expedição de Certidão.
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16/05/2025 01:40
Decorrido prazo de R E T AMBIENTES PLANEJADOS LTDA em 14/05/2025 23:59.
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15/04/2025 12:14
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2025 02:37
Publicado Decisão em 15/04/2025.
-
15/04/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
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11/04/2025 08:55
Recebidos os autos
-
11/04/2025 08:55
Deferido o pedido de JOAO PAULO BITENCOURT - CPF: *64.***.*97-40 (EXEQUENTE).
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01/04/2025 05:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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31/03/2025 15:12
Juntada de Petição de petição
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28/03/2025 02:37
Publicado Certidão em 28/03/2025.
-
28/03/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
-
26/03/2025 10:51
Expedição de Certidão.
-
26/03/2025 04:43
Processo Desarquivado
-
25/03/2025 10:52
Juntada de Petição de petição
-
10/01/2025 09:34
Arquivado Definitivamente
-
10/01/2025 09:33
Transitado em Julgado em 08/01/2025
-
10/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0712058-59.2023.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JOAO PAULO BITENCOURT EXECUTADO: R E T AMBIENTES PLANEJADOS LTDA SENTENÇA Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei nº. 9.099/95.
As partes transacionaram e requereram a homologação dos termos propostos ao id. 221255178.
Diante do exposto, com fundamento no art. 924, III, do Código de Processo Civil, HOMOLOGO O ACORDO entabulado pelas partes.
Sem custas e sem honorários (Lei 9.099/95, art. 55).
Ante a falta de interesse recursal, fica desde já certificado o trânsito em julgado.
Faculta-se à parte exequente requerer, mediante simples petição, a execução do acordo, caso ele não seja cumprido.
Sentença registrada.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpridas as formalidades legais e não havendo outros requerimentos, arquivem-se com baixa na distribuição. Águas Claras, 8 de janeiro de 2025.
Assinado digitalmente Andreza Alves de Souza Juíza de Direito -
08/01/2025 21:32
Recebidos os autos
-
08/01/2025 21:32
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
-
08/01/2025 15:19
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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19/12/2024 02:26
Publicado Decisão em 19/12/2024.
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18/12/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
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18/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0712058-59.2023.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JOAO PAULO BITENCOURT EXECUTADO: R E T AMBIENTES PLANEJADOS LTDA DECISÃO Intime-se a executada para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se quanto à petição do exequente de id. 219408062. Águas Claras, 16 de dezembro de 2024.
Assinado digitalmente Andreza Alves de Souza Juíza de Direito -
17/12/2024 18:07
Juntada de Petição de acordo extrajudicial
-
16/12/2024 16:21
Recebidos os autos
-
16/12/2024 16:21
Outras decisões
-
04/12/2024 15:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
02/12/2024 13:38
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2024 02:23
Publicado Decisão em 02/12/2024.
-
29/11/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
-
27/11/2024 17:29
Recebidos os autos
-
27/11/2024 17:29
Outras decisões
-
11/11/2024 09:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
05/11/2024 16:25
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2024 02:22
Publicado Decisão em 25/10/2024.
-
25/10/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
-
23/10/2024 14:46
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2024 09:51
Recebidos os autos
-
23/10/2024 09:50
Outras decisões
-
03/10/2024 09:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
03/10/2024 09:27
Processo Desarquivado
-
03/10/2024 09:08
Juntada de Petição de petição
-
17/01/2024 18:47
Arquivado Definitivamente
-
17/01/2024 04:06
Processo Desarquivado
-
16/01/2024 09:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2024
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12/01/2024 13:18
Arquivado Definitivamente
-
12/01/2024 13:17
Expedição de Certidão.
-
12/01/2024 12:39
Transitado em Julgado em 11/01/2024
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11/01/2024 20:09
Recebidos os autos
-
11/01/2024 20:09
Homologada a Transação
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08/01/2024 19:34
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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08/01/2024 13:58
Juntada de Petição de petição
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06/01/2024 02:06
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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23/12/2023 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/12/2023
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21/12/2023 16:57
Expedição de Certidão.
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20/12/2023 20:28
Juntada de Petição de petição
-
20/12/2023 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2023
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19/12/2023 15:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/12/2023 14:12
Juntada de Petição de petição
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18/12/2023 18:36
Recebidos os autos
-
18/12/2023 18:36
Outras decisões
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29/11/2023 20:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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29/11/2023 16:59
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2023 07:47
Publicado Certidão em 29/11/2023.
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28/11/2023 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2023
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24/11/2023 16:49
Juntada de Certidão
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22/11/2023 14:26
Juntada de Certidão
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07/11/2023 23:28
Decorrido prazo de R E T AMBIENTES PLANEJADOS LTDA - CNPJ: 40.***.***/0001-10 (EXECUTADO) em 03/11/2023.
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07/11/2023 11:07
Juntada de Petição de petição
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04/11/2023 04:27
Decorrido prazo de R E T AMBIENTES PLANEJADOS LTDA em 03/11/2023 23:59.
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13/10/2023 01:57
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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28/09/2023 02:46
Publicado Decisão em 28/09/2023.
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28/09/2023 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023
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27/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0712058-59.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JOAO PAULO BITENCOURT REQUERIDO: R E T AMBIENTES PLANEJADOS LTDA DECISÃO Diante do pedido de deflagração da fase cumprimento de sentença formulado pela parte exequente, reclassifique-se o feito para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA e, após, intime-se a parte executada para pagar voluntariamente o débito (R$ 3.063,35 - id. 173115118), no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor devido, na forma do artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil/2015.
Advirta-se à parte executada de que, transcorrido o prazo de 15 (quinze) dias úteis sem o pagamento voluntário, inicia-se sucessivamente o prazo de 15 (quinze) dias úteis para apresentar a sua impugnação ao cumprimento de sentença, na forma do artigo 525 do CPC/2015.
A impugnação somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas no art. 52, IX, da Lei nº 9.099/95, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º do art. 525 do CPC.
Caso ocorra pagamento, intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 dias úteis, dizer se outorga quitação do débito, hipótese em que defiro, desde já, a expedição do alvará de levantamento da quantia depositada.
Ressalte-se que o seu silêncio importará anuência com a quitação integral do débito.
Não havendo pagamento no prazo para cumprimento voluntário da obrigação de pagar (art. 523, § 1º do CPC/2015), intime-se a parte exequente para apresentar o cálculo de atualização do débito principal, acrescido da multa processual de 10% (dez por cento), prevista no art. 523, § 1º, do CPC.
Saliente-se que não são devidos honorários advocatícios no primeiro grau de jurisdição, mesmo na fase do cumprimento de sentença, nos termos do art. 55 da Lei nº. 9.099/95 e Enunciado 97 do FONAJE.
Deverá, portanto, a parte exequente excluir do cálculo eventual parcela relativa aos honorários advocatícios da fase do cumprimento de sentença.
Apresentada a planilha de atualização do débito pela parte exequente, proceda-se à pesquisa de ativos financeiros da parte executada no sistema SISBAJUD.
Resultando frutífera a tentativa de bloqueio de ativos financeiros, mantenha-se a indisponibilidade dos ativos financeiros correspondentes à ordem de bloqueio, ainda que o resultado seja parcial, salvo se a quantia bloqueada for irrisória, liberando-se eventual excesso, e intime-se a parte executada para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se acerca de eventual impenhorabilidade das quantias constritas ou sobre bloqueio de valor que exceda ao débito (art. 854, § 3º).
Se houver impugnação, façam-se os autos conclusos para decisão.
Resultando infrutífera a tentativa de bloqueio eletrônico de ativos financeiros da parte executada (SISBAJUD), proceda-se à pesquisa de registros de veículos em nome da parte devedora por meio do sistema RENAJUD.
Encontrando-se veículos, expeça-se mandado de penhora e avaliação do veículo e de tantos outros bens penhoráveis encontrados na residência da parte devedora e de intimação da parte executada para impugnar a penhora, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Caso as diligências acima resultem infrutíferas, intime-se a parte credora para indicar bens da parte devedora passíveis de penhora, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, sob pena de extinção e arquivamento. Águas Claras, 26 de setembro de 2023.
Assinado digitalmente Andreza Alves de Souza Juíza de Direito -
26/09/2023 15:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/09/2023 15:34
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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26/09/2023 13:48
Recebidos os autos
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26/09/2023 13:48
Deferido o pedido de JOAO PAULO BITENCOURT - CPF: *64.***.*97-40 (REQUERENTE).
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25/09/2023 16:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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25/09/2023 16:44
Transitado em Julgado em 22/09/2023
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25/09/2023 16:37
Juntada de Petição de petição
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23/09/2023 03:50
Decorrido prazo de JOAO PAULO BITENCOURT em 22/09/2023 23:59.
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23/09/2023 03:50
Decorrido prazo de R E T AMBIENTES PLANEJADOS LTDA em 22/09/2023 23:59.
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08/09/2023 00:18
Publicado Sentença em 08/09/2023.
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06/09/2023 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2023
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06/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0712058-59.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JOAO PAULO BITENCOURT REQUERIDO: R E T AMBIENTES PLANEJADOS LTDA SENTENÇA Trata-se de processo de conhecimento proposto por JOÃO PAULO BITTENCOURT em desfavor de RET AMBIENTES PLANEJADOS LTDA, partes qualificadas nos autos.
A parte requerente narra que, em 19/10/2021, firmou contrato com a requerida consistente na fabricação e entrega de móveis planejados, pagos em 12 (doze) parcelas de R$ 4.166,67 (quatro mil cento e sessenta e seis reais e sessenta e sete centavos), totalizando R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).
Relata que a previsão de entrega dos móveis era até o dia 17/02/2022, porém aduz que foram entregues após quase 1 (um) ano da previsão de entrega, com avarias e em cores diferentes e tamanhos incorretos.
Requer, assim, que a requerida seja compelida a fazer a retificação ou substituição do mobiliário contratado, sob pena de conversão da obrigação de fazer em perdas e danos, no valor atualizado de R$ 33.405,00 (trinta e três mil quatrocentos e cinco reais), orçado pelo requerente em junho/2023, para o conserto e substituição de todas as avarias dos móveis planejados.
Pleiteia, ainda, indenização por danos morais.
A parte requerida, embora citada e intimada (id. 166070546) para a sessão de conciliação realizada pelo Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania de Águas Claras, não compareceu ao ato (id. 170597487), tampouco apresentou qualquer justificativa para sua ausência. É o breve relatório.
Fundamento e decido.
O não comparecimento da requerida à sessão de conciliação importa na aplicação dos efeitos da revelia, sendo de se presumirem como verdadeiros os fatos imputados pela requerente na peça vestibular, como quer a dicção do art. 20 da Lei nº 9.099/95.
O presente feito comporta julgamento antecipado, pois os documentos juntados aos autos são suficientes à solução da lide (CPC, artigo 355, inciso I).
A relação estabelecida entre as partes é, à toda evidência, de consumo, consoante se extrai dos arts. 2º e 3º da Lei n. 8.078/90, visto que a parte requerida é fornecedora de serviços e produtos, cujo destinatário final é a parte requerente.
Nesse contexto, a demanda deve ser apreciada sob o prisma consumerista.
Além dos efeitos da revelia, a requerente juntou aos autos as provas de suas alegações, quais sejam: contrato firmado com a requerida (id. 163244129); confirmação do projeto pelo requerente (id. 163244140); notificação extrajudicial (id. 163249960); orçamento para reparos dos móveis entregues (id. 163249962); fotografias juntadas à inicial pelas quais se constata que alguns móveis foram entregues avariados, com tamanhos diferentes e com defeitos na instalação.
Pelo contrato, houve a contratação de móveis para o apartamento inteiro, ou seja, para o banheiro social, banheiro da suíte, cozinha, quartos, quarto do bebê do requerente e sala.
Assim, diante dos efeitos da revelia, bem como considerando os documentos colacionados aos autos, constata-se que houve falha na prestação dos serviços da parte requerida, consistente, primeiramente, na demora excessiva na entrega dos móveis contratados, bem como que tais móveis foram entregues avariados, em tamanhos e cores diferentes do contratado e com defeitos na instalação, dificultando o seu uso.
Constatada, então, a falha na prestação dos serviços da parte requerida, deve ela ser responsabilizada pelos prejuízos causados ao demandante, sejam eles materiais e/ou morais (art. 14 do CDC).
No caso, o requerente pretende a correção dos móveis que foram entregues ou a sua substituição, pretensão que merece prosperar.
Caso a referida obrigação não seja cumprida, poderá ocorrer a sua conversão em perdas e danos, no valor do orçamento juntado pelo requerente (R$ 33.405,00 – id. 163249962).
Por fim, quanto aos danos morais, entendo que restaram configurados, uma vez que o requerente teve frustrada a entrega dos aludidos móveis, que somente foram entregues, com defeitos e avarias, após um longo e exaustivo período de 01 (um) ano.
Além disso, o projeto contratado previa a fabricação e instalação de móveis para todo o seu apartamento, inclusive o quarto de um recém-nascido.
Tal fato extrapolou a barreira dos meros aborrecimentos e violou os direitos personalíssimos do demandante.
Nesse diapasão, a indenização por danos morais, como registra a boa doutrina e a jurisprudência pátria, há de ser fixada tendo em vista dois pressupostos fundamentais, a saber, a proporcionalidade e razoabilidade da condenação em face do dano sofrido pela parte ofendida, de forma a assegurar-se a reparação pelos danos morais experimentados, bem como a observância do caráter sancionatório e inibidor da condenação, o que implica o adequado exame das circunstâncias do caso, da capacidade econômica do ofensor e a exemplaridade, como efeito pedagógico, que há de decorrer da condenação.
No caso dos autos, o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) é adequado a satisfazer a justa proporcionalidade entre o ato ilícito e o dano moral sofrido pela parte requerente, bem como atende ao caráter compensatório e ao mesmo tempo inibidor a que se propõe a ação de reparação por danos morais, nos moldes estabelecidos na Constituição da República, suficiente para representar um desestímulo à prática de novas condutas pelo agente causador do dano.
Diante do exposto, decidindo o processo com resolução de mérito nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, julgo PROCEDENTES os pedidos constantes na inicial, para: a) CONDENAR a requerida a realizar os reparos necessários nos móveis entregues ou substituí-los de acordo com o projeto contratado (id. 163244129), no prazo de 30 (trinta) dias úteis, a contar de sua intimação pessoal, a ser realizada após o trânsito em julgado desta sentença, sob pena de conversão da obrigação em perdas e danos, no valor do orçamento juntado pelo requerente à id. 163249962 – R$ 33.405,00 (trinta e três mil quatrocentos e cinco reais). b) CONDENAR a requerida a pagar ao requerente a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de indenização por danos morais, com correção monetária, pelo INPC, a partir da data desta sentença e juros de mora de 1,0% (um por cento) ao mês a partir da citação (21/07/2023//id. 166070546).
Após o trânsito em julgado da sentença, intime-se a requerida para cumprir a obrigação de fazer, nos termos do dispositivo.
Cumpre à parte autora solicitar por petição o início da execução, instruída com planilha atualizada do cálculo, conforme regra do § 2º do artigo 509 do CPC/2015 e do art. 52, IV, da Lei nº 9.099/95.
Não sendo efetuado o pagamento voluntário da obrigação, advirto à requerida que poderá ser acrescido ao montante da dívida multa de 10% (dez por cento), conforme dicção do art. 523, §1º, do Código de Processo Civil.
Sem custas e nem honorários.
Em momento oportuno, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se. Águas Claras, 04 de setembro de 2023.
Assinado digitalmente Andreza Alves de Souza Juíza de Direito -
04/09/2023 18:58
Recebidos os autos
-
04/09/2023 18:58
Julgado procedente o pedido
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31/08/2023 18:22
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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31/08/2023 17:28
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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31/08/2023 17:28
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras
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31/08/2023 17:28
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 31/08/2023 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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30/08/2023 00:34
Recebidos os autos
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30/08/2023 00:34
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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21/07/2023 01:50
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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05/07/2023 17:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/07/2023 16:11
Recebidos os autos
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05/07/2023 16:11
Outras decisões
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30/06/2023 19:40
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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30/06/2023 16:15
Juntada de Petição de emenda à inicial
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29/06/2023 22:46
Recebidos os autos
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29/06/2023 22:46
Determinada a emenda à inicial
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28/06/2023 16:12
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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26/06/2023 16:19
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 31/08/2023 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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26/06/2023 16:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/06/2023
Ultima Atualização
10/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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