TJDFT - 0732182-23.2023.8.07.0001
1ª instância - 5ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/08/2025 12:45
Arquivado Provisoramente
-
27/08/2025 12:45
Expedição de Certidão.
-
27/08/2025 03:26
Decorrido prazo de UNIQUE ASSESSORIA CREDITICIA LTDA em 26/08/2025 23:59.
-
26/08/2025 17:51
Recebidos os autos
-
26/08/2025 17:51
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
22/08/2025 08:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
20/08/2025 18:01
Juntada de Petição de petição
-
04/08/2025 02:42
Publicado Decisão em 04/08/2025.
-
02/08/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025
-
31/07/2025 16:26
Recebidos os autos
-
31/07/2025 16:26
Outras decisões
-
25/07/2025 10:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
24/07/2025 12:43
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2025 02:39
Publicado Decisão em 25/06/2025.
-
25/06/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
-
24/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARCIVBSB 5ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0732182-23.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: MARCELO ORLANDI RIBEIRO REQUERIDO: UNIQUE ASSESSORIA CREDITICIA LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro a pesquisa via SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD.
Em consulta ao SISBAJUD, verifica-se que o CNPJ da executada não está com situação cadastral regular/ativo na Receita Federal (doc. anexo).
Realizada a pesquisa ao RENAJUD (doc. anexo), não foram encontrados veículos em nome da parte executada.
Realizada, ainda, a consulta ao INFOJUD, constatou-se que a executada não entregou declaração de imposto de renda referente a 2016, que corresponde ao último ano disponível para consulta no referido sistema.
Assim, intime-se a parte credora para, no prazo de 30 (trinta) dias, indicar novos bens da executada passíveis de penhora ou requerer a suspensão do processo na forma do art. 921, inciso III e § 1º, do CPC, sob pena de extinção do processo. (DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE).
WAGNER PESSOA VIEIRA Juiz de Direito -
23/06/2025 18:25
Recebidos os autos
-
23/06/2025 18:25
Outras decisões
-
10/06/2025 17:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
09/06/2025 18:01
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2025 02:50
Publicado Decisão em 27/05/2025.
-
27/05/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
-
23/05/2025 17:56
Recebidos os autos
-
23/05/2025 17:56
Outras decisões
-
14/05/2025 14:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
12/05/2025 18:38
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2025 02:35
Publicado Certidão em 08/05/2025.
-
08/05/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
-
06/05/2025 16:50
Desentranhado o documento
-
06/05/2025 16:50
Desentranhado o documento
-
06/05/2025 16:49
Juntada de Certidão
-
06/05/2025 10:07
Expedição de Certidão.
-
01/05/2025 03:30
Decorrido prazo de UNIQUE ASSESSORIA CREDITICIA LTDA em 30/04/2025 23:59.
-
01/05/2025 03:30
Decorrido prazo de MARCELO ORLANDI RIBEIRO em 30/04/2025 23:59.
-
02/04/2025 02:43
Publicado Decisão em 02/04/2025.
-
02/04/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
-
01/04/2025 14:44
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
31/03/2025 17:36
Recebidos os autos
-
31/03/2025 17:36
Outras decisões
-
28/03/2025 08:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
27/03/2025 15:34
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2025 13:52
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2025 02:32
Publicado Decisão em 06/03/2025.
-
07/03/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
05/03/2025 14:46
Juntada de Petição de certidão
-
28/02/2025 18:35
Recebidos os autos
-
28/02/2025 18:35
Outras decisões
-
28/02/2025 09:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
27/02/2025 19:10
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2025 14:18
Publicado Decisão em 06/02/2025.
-
05/02/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
-
03/02/2025 17:42
Recebidos os autos
-
03/02/2025 17:42
Outras decisões
-
31/01/2025 09:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
31/01/2025 09:39
Processo Desarquivado
-
30/01/2025 12:25
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
22/08/2024 14:36
Arquivado Definitivamente
-
20/08/2024 14:40
Decorrido prazo de UNIQUE ASSESSORIA CREDITICIA LTDA em 19/08/2024 23:59.
-
12/08/2024 02:25
Publicado Certidão em 12/08/2024.
-
10/08/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
-
08/08/2024 09:02
Expedição de Certidão.
-
07/08/2024 11:29
Recebidos os autos
-
07/08/2024 11:29
Remetidos os autos da Contadoria ao 5ª Vara Cível de Brasília.
-
05/08/2024 19:22
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
05/08/2024 19:22
Transitado em Julgado em 03/08/2024
-
03/08/2024 02:21
Decorrido prazo de MARCELO ORLANDI RIBEIRO em 02/08/2024 23:59.
-
03/08/2024 02:21
Decorrido prazo de UNIQUE ASSESSORIA CREDITICIA LTDA em 02/08/2024 23:59.
-
12/07/2024 03:12
Publicado Sentença em 12/07/2024.
-
12/07/2024 03:12
Publicado Sentença em 12/07/2024.
-
11/07/2024 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
-
11/07/2024 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
-
11/07/2024 00:00
Intimação
Diante do exposto, decidindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, julgo parcialmente procedentes os pedidos para: a) declarar a rescisão do Instrumento Particular de Prestação de Serviços c/c transação de Crédito e Dívida (ID 167400641); e b) condenar a ré a ressarcir ao autor o valor de R$141.939,11 (cento e quarenta e um mil novecentos e trinta e nove reais e onze centavos), acrescido de correção monetária pelo INPC a partir da transferência e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação).
Em face da sucumbência mínima do autor, condeno a ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC.
Transitada em julgado, sem outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se.
Publique-se.
Intimem-se. -
09/07/2024 17:32
Recebidos os autos
-
09/07/2024 17:32
Julgado procedente em parte do pedido
-
16/05/2024 17:19
Conclusos para julgamento para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
16/05/2024 03:22
Decorrido prazo de MARCELO ORLANDI RIBEIRO em 15/05/2024 23:59.
-
16/05/2024 03:22
Decorrido prazo de UNIQUE ASSESSORIA CREDITICIA LTDA em 15/05/2024 23:59.
-
23/04/2024 03:09
Publicado Decisão em 23/04/2024.
-
22/04/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024
-
22/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARCIVBSB 5ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0732182-23.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARCELO ORLANDI RIBEIRO REQUERIDO: UNIQUE ASSESSORIA CREDITICIA LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O feito encontra-se apto para julgamento.
Anote-se conclusão para sentença.
Intimem-se. (DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE).
WAGNER PESSOA VIEIRA Juiz de Direito -
18/04/2024 19:02
Recebidos os autos
-
18/04/2024 19:02
Outras decisões
-
09/04/2024 09:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
08/04/2024 15:07
Juntada de Petição de especificação de provas
-
08/04/2024 12:13
Juntada de Petição de especificação de provas
-
03/04/2024 02:39
Publicado Decisão em 03/04/2024.
-
02/04/2024 03:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
-
02/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARCIVBSB 5ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0732182-23.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARCELO ORLANDI RIBEIRO REQUERIDO: UNIQUE ASSESSORIA CREDITICIA LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Indefiro o pedido de letra “b” de ID Num. 187104046 - Pág. 19, para inclusão de CARLOS ALEXANDRE DE SOUZA BRAGA no polo passivo da presente demanda, pois os atos constitutivos da ré indicam que sua representante legal é FERNANDA REBECA SOUSA DE ANDRADE, conforme documento de ID Num. 187104049, e eventual nulidade nos atos constitutivos deve ser tratada em ação própria.
Assim, intimem-se as partes, inclusive, para, no prazo de 05 (cinco) dias, especificarem as provas que pretendam produzir, indicando a finalidade e o objeto, sob pena de preclusão. (DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE).
WAGNER PESSOA VIEIRA Juiz de Direito -
26/03/2024 19:04
Recebidos os autos
-
26/03/2024 19:04
Outras decisões
-
14/03/2024 11:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
13/03/2024 18:38
Juntada de Petição de réplica
-
23/02/2024 02:36
Publicado Certidão em 23/02/2024.
-
23/02/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
-
22/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0732182-23.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARCELO ORLANDI RIBEIRO REQUERIDO: UNIQUE ASSESSORIA CREDITICIA LTDA CERTIDÃO Nos termos da Instrução 11 de 05.11.2021, baixada pelo TJDFT, fica a parte autora intimada a apresentar réplica.
Prazo de 15 dias.
BRASÍLIA, DF, 21 de fevereiro de 2024.
LUANA VANESSA GOES RODRIGUES SOUZA Servidor Geral -
21/02/2024 07:21
Expedição de Certidão.
-
20/02/2024 11:33
Juntada de Petição de contestação
-
25/01/2024 08:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/12/2023 23:34
Expedição de Certidão.
-
07/12/2023 02:06
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
20/11/2023 07:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/11/2023 02:40
Publicado Decisão em 17/11/2023.
-
16/11/2023 09:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/11/2023
-
13/11/2023 18:00
Recebidos os autos
-
13/11/2023 18:00
Outras decisões
-
03/11/2023 10:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
31/10/2023 18:16
Juntada de Petição de petição
-
28/10/2023 03:46
Decorrido prazo de MARCELO ORLANDI RIBEIRO em 27/10/2023 23:59.
-
26/10/2023 02:40
Publicado Certidão em 26/10/2023.
-
26/10/2023 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2023
-
24/10/2023 11:45
Expedição de Certidão.
-
17/10/2023 02:40
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
04/10/2023 09:56
Publicado Decisão em 04/10/2023.
-
03/10/2023 14:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/10/2023 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023
-
29/09/2023 18:31
Recebidos os autos
-
29/09/2023 18:31
Outras decisões
-
27/09/2023 16:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
26/09/2023 17:49
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2023 00:40
Publicado Decisão em 05/09/2023.
-
04/09/2023 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2023
-
04/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARCIVBSB 5ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0732182-23.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARCELO ORLANDI RIBEIRO REQUERIDO: UNIQUE ASSESSORIA CREDITICIA LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Recebo a emenda de ID’s 170444877, 170449614, 170449616, 170449617, 170449618 e 170449621.
A inicial passará a ser aquela de ID 170449614.
Indefiro o pedido de gratuidade de justiça, visto que os documentos acostados pela parte autora não demonstram a hipossuficiência alegada. É que, não há como se conceber que aquele que possui rendimentos líquidos de R$ 10.110,31 (ID 170449616) e não comprova despesas extras, além daquelas necessárias às atividades do cotidiano na sociedade capitalista moderna, possa ser considerado juridicamente pobre, de modo a ser dispensado, ainda que temporariamente, do pagamento das despesas processuais.
Em situação análoga, e.
TJDFT decidiu que: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AGRAVO INTERNO.
DECISÃO QUE NÃO CONCEDE A GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA NÃO COMPROVADA.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Para obter a justiça gratuita, deve a parte que requer o benefício demonstrar situação econômica desfavorável que a impeça de custear as despesas processuais, na forma do art. 5º, inc.
LXXIV, da Constituição Federal. 2.
Não demonstrada situação financeira desfavorável ou circunstância específica que possa comprometer sobremaneira a subsistência do recorrente e de sua família, a manutenção do indeferimento da gratuidade de justiça é medida que se impõe. 3.
Agravo de Instrumento conhecido, mas não provido.
Agravo Interno prejudicado.
Unânime. (Acórdão n.1195583, 07007364420198070000, Relator: FÁTIMA RAFAEL 3ª Turma Cível, Data de Julgamento: 22/08/2019, Publicado no DJE: 27/08/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada.)” “DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
INDEFERIMENTO EM PRIMEIRA INSTÂNCIA.
PARÁGRAFO 3º DO ART. 99 DO CPC.
PRESUNÇÃO RELATIVA.
HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO DEMONSTRADA.
DECISÃO MANTIDA. 1 - A exigência comprobatória da situação de miserabilidade econômica decorre expressamente do texto constitucional (art. 5º, LXXIV) ao dispor que "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovem insuficiência de recursos". 2 - A presunção de veracidade da alegação de insuficiência econômica deduzida exclusivamente por pessoa natural (§ 3º do art. 99 do Código de Processo Civil) é relativa (iuris tantum) e, assim, a critério do Juiz, poderá se exigir do postulante da gratuidade a comprovação de que não tem rendimentos suficientes para arcar com as despesas processuais, sem prejuízo da sua sobrevivência, quando a declaração de pobreza, comparada a outros elementos dos autos, não for suficiente para aferir tal situação. 3 - A mera declaração de hipossuficiência não é suficiente para a concessão do benefício da gratuidade de Justiça, nos termos do artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal, notadamente quando comprovado nos autos que a situação financeira do peticionário não se amolda à condição de efetiva necessidade, impondo-se a confirmação do indeferimento do pedido de concessão do benefício de gratuidade de Justiça.
Agravo de Instrumento desprovido.
Maioria. (Acórdão n.1191240, 07015817620198070000, Relator: ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO, Relator Designado:ANGELO PASSARELI 5ª Turma Cível, Data de Julgamento: 07/08/2019, Publicado no PJe: 20/08/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada.)” Assim, intime-se a parte autora para comprovar o pagamento das custas iniciais, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial.
Intime-se. (DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE).
WAGNER PESSOA VIEIRA Juiz de Direito -
31/08/2023 18:29
Recebidos os autos
-
31/08/2023 18:29
Recebida a emenda à inicial
-
31/08/2023 09:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
31/08/2023 01:20
Decorrido prazo de UNIQUE ASSESSORIA CREDITICIA LTDA em 30/08/2023 23:59.
-
30/08/2023 17:59
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
08/08/2023 01:41
Publicado Decisão em 08/08/2023.
-
07/08/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2023
-
03/08/2023 18:21
Recebidos os autos
-
03/08/2023 18:21
Determinada a emenda à inicial
-
02/08/2023 17:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/08/2023
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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