TJDFT - 0707354-60.2023.8.07.0001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/10/2023 05:16
Arquivado Definitivamente
-
10/10/2023 05:15
Expedição de Certidão.
-
10/10/2023 05:15
Expedição de Certidão.
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02/10/2023 02:33
Publicado Certidão em 02/10/2023.
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29/09/2023 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2023
-
29/09/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0707354-60.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: AGENOR SEVERINO DE LIMA REQUERIDO: BRASILIA COMERCIO DE SUPRIMENTOS GRAFICOS LTDA, TAWANI DO PRADO MOTTA VISTA DE AUTOS Nos termos da Portaria 02/2021 deste Juízo, e em cumprimento ao disposto no artigo 100, § 1º, do Provimento Geral da Corregedoria, abro vista ao advogado do autor para efetuar o pagamento das custas processuais finais (id 173415637 - no valor de R$ 312,28) no prazo de 05 (cinco) dias.
Para a emissão da guia de custas judiciais, basta acessar a página do Tribunal (www.tjdft.jus.br) no link Custas Judiciais, ou procurar um dos postos de Apoio Judiciário da Corregedoria localizado nos fóruns.
Efetuado o pagamento, deverá a parte anexar o comprovante autenticado ao processo, para as devidas baixas e anotações de praxe.
BRASÍLIA-DF, 27 de setembro de 2023 20:53:59.
VANILDO ANTONIO DE MAGALHAES Servidor Geral -
27/09/2023 20:54
Juntada de Certidão
-
27/09/2023 17:32
Recebidos os autos
-
27/09/2023 17:32
Remetidos os autos da Contadoria ao 9ª Vara Cível de Brasília.
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27/09/2023 10:56
Decorrido prazo de AGENOR SEVERINO DE LIMA em 26/09/2023 23:59.
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27/09/2023 06:20
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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27/09/2023 06:20
Transitado em Julgado em 27/09/2023
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04/09/2023 00:35
Publicado Sentença em 04/09/2023.
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02/09/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023
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01/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0707354-60.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: AGENOR SEVERINO DE LIMA REQUERIDO: BRASILIA COMERCIO DE SUPRIMENTOS GRAFICOS LTDA, TAWANI DO PRADO MOTTA SENTENÇA Cuida-se de AÇÃO DE DESPEJO COM PEDIDO DE LIMINAR c/c COM COBRANÇA DE ALUGUÉIS E ENCARGOS ajuizada por AGENOR SEVERINO DE LIMA em desfavor de BRASILIA COMERCIO DE SUPRIMENTOS GRAFICOS LTDA e TAWANI DO PRADO MOTTA, devidamente qualificados.
A decisão de ID 150060393 recebeu a inicial e determinou a citação dos réus .
Frustradas as diversas diligências mesmo após as consultas aos sistemas disponibilizados pelo Eg.
TJDFT para localizar o paradeiro do veículo e do réu, a parte autora foi intimada para que indicasse novos endereços para a citação dos réus ou requeresse o que entendia de direito, sob pena de extinção da ação por ausência de pressuposto processual, deixando por várias vezes de se manifestar, e, novamente o prazo transcorreu "in albis", conforme atesta certidão de ID 170496386. É o relato.
Decido.
O feito encontra-se paralisado (sem a formação completa), não podendo prosseguir sem que tenha sido promovido seu andamento pela parte interessada.
Note-se que foram oportunizados à parte os meios para localização do réu, mas esta se manteve inerte.
Não havendo o demandante atendido aos comandos deste juízo, não pode, evidentemente, ficar a atividade jurisdicional à mercê de seu interesse em comparecer para dar prosseguimento ou não ao feito ou mesmo em localizar o réu para ser citado, pois é pressuposto de validade do processo.
Na hipótese dos presentes autos, o autor deixou de promover eficazmente a citação, sendo que o Juízo praticou todos os atos necessários para auxiliar a parte na busca do endereço, inclusive consulta aos diversos órgãos conveniados. É caso, portanto, de resolução do processo por falta de pressuposto válido para o desenvolvimento regular do processo, sem que haja necessidade de intimação pessoal da parte para promover o andamento do feito (art. 485, § 1º do CPC), pois não se trata de abandono unilateral.
Diante de tais fundamentos, resolvo o processo, sem resolução do mérito, com suporte no artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil.
Por força do princípio da causalidade, arcará a parte autora, que deu causa à extinção do feito, com as custas processuais.
Transitada em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se, com as cautelas de praxe.
BRASÍLIA, DF, 31 de agosto de 2023 09:43:08.
FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA Juiz de Direito Substituto em Exercício Pleno 10 -
31/08/2023 14:30
Recebidos os autos
-
31/08/2023 14:30
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
31/08/2023 05:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA
-
31/08/2023 05:24
Expedição de Certidão.
-
31/08/2023 01:31
Decorrido prazo de AGENOR SEVERINO DE LIMA em 30/08/2023 23:59.
-
22/08/2023 02:59
Publicado Decisão em 22/08/2023.
-
22/08/2023 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2023
-
18/08/2023 18:03
Decorrido prazo de AGENOR SEVERINO DE LIMA em 17/08/2023 23:59.
-
18/08/2023 14:52
Recebidos os autos
-
18/08/2023 14:52
Outras decisões
-
18/08/2023 08:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA
-
18/08/2023 08:12
Expedição de Certidão.
-
09/08/2023 00:42
Publicado Certidão em 09/08/2023.
-
09/08/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2023
-
07/08/2023 12:00
Juntada de Certidão
-
07/08/2023 10:11
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/08/2023 10:11
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/07/2023 14:28
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
25/07/2023 19:07
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2023 00:46
Publicado Decisão em 18/07/2023.
-
18/07/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2023
-
14/07/2023 14:24
Recebidos os autos
-
14/07/2023 14:24
Outras decisões
-
14/07/2023 13:46
Desentranhado o documento
-
13/07/2023 05:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA
-
13/07/2023 05:38
Expedição de Certidão.
-
13/07/2023 01:41
Decorrido prazo de AGENOR SEVERINO DE LIMA em 12/07/2023 23:59.
-
05/07/2023 00:36
Publicado Certidão em 05/07/2023.
-
05/07/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2023
-
03/07/2023 15:30
Juntada de Certidão
-
02/07/2023 19:35
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/07/2023 19:35
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/06/2023 17:45
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/06/2023 00:21
Publicado Decisão em 02/06/2023.
-
01/06/2023 00:41
Publicado Decisão em 01/06/2023.
-
01/06/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2023
-
01/06/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2023
-
30/05/2023 16:50
Classe Processual alterada de DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
30/05/2023 16:49
Recebidos os autos
-
30/05/2023 16:49
Outras decisões
-
30/05/2023 16:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA
-
30/05/2023 16:11
Recebidos os autos
-
30/05/2023 16:11
Outras decisões
-
29/05/2023 16:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA
-
29/05/2023 15:32
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2023 00:19
Publicado Decisão em 22/05/2023.
-
19/05/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2023
-
17/05/2023 22:17
Recebidos os autos
-
17/05/2023 22:17
Outras decisões
-
17/05/2023 14:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA
-
17/05/2023 14:34
Expedição de Certidão.
-
17/05/2023 01:09
Decorrido prazo de AGENOR SEVERINO DE LIMA em 16/05/2023 23:59.
-
09/05/2023 00:46
Publicado Certidão em 09/05/2023.
-
09/05/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2023
-
05/05/2023 15:12
Juntada de Certidão
-
04/05/2023 23:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/04/2023 13:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/04/2023 10:21
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
12/04/2023 18:15
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/04/2023 15:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/04/2023 13:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/04/2023 08:15
Juntada de Certidão
-
29/03/2023 17:31
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2023 23:46
Recebidos os autos
-
27/03/2023 23:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA
-
26/03/2023 10:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/03/2023 00:44
Publicado Decisão em 20/03/2023.
-
18/03/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2023
-
16/03/2023 12:09
Recebidos os autos
-
16/03/2023 12:09
Deferido o pedido de AGENOR SEVERINO DE LIMA - CPF: *95.***.*49-15 (REQUERENTE).
-
14/03/2023 16:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA
-
14/03/2023 14:01
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
14/03/2023 13:00
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2023 00:24
Publicado Decisão em 06/03/2023.
-
04/03/2023 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2023
-
02/03/2023 13:54
Recebidos os autos
-
02/03/2023 13:54
Outras decisões
-
01/03/2023 16:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA
-
01/03/2023 12:11
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2023 04:00
Publicado Decisão em 27/02/2023.
-
24/02/2023 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2023
-
17/02/2023 16:11
Recebidos os autos
-
17/02/2023 16:11
Concedida a Medida Liminar
-
17/02/2023 15:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/02/2023
Ultima Atualização
29/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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