TJDFT - 0736998-48.2023.8.07.0001
1ª instância - 13ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/12/2023 15:40
Remetidos os Autos (declaração de competência para órgão vinculado a Tribunal diferente) para UMA DAS VARAS CÍVEIS DA COMARCA DE GOIÂNIA/GO VIA MALOTE DIGITAL
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15/12/2023 15:39
Expedição de Certidão.
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15/12/2023 15:37
Processo Reativado
-
12/12/2023 09:19
Remetidos os Autos (declaração de competência para órgão vinculado a Tribunal diferente) para Uma das Varas Cíveis da Comarca de Goiânia/GO Via malote digital
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12/12/2023 09:19
Juntada de Certidão
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07/12/2023 18:47
Expedição de Certidão.
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07/12/2023 17:26
Recebidos os autos
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07/12/2023 17:26
Outras decisões
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07/12/2023 13:22
Juntada de Petição de petição
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24/11/2023 14:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
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24/11/2023 14:02
Juntada de Certidão
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24/11/2023 13:52
Processo Reativado
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16/10/2023 19:21
Remetidos os Autos (declaração de competência para órgão vinculado a Tribunal diferente) para Uma Varas Cíveis da Comarca de Goiânia
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16/10/2023 19:21
Expedição de Certidão.
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16/10/2023 19:17
Processo Reativado
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11/10/2023 18:02
Remetidos os Autos (declaração de competência para órgão vinculado a Tribunal diferente) para Uma das Varas Cíveis da Comarca de Goiânia/GO. Via malote digital
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11/10/2023 18:01
Juntada de Certidão
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06/10/2023 03:36
Decorrido prazo de GRACIANE GOMES DA SILVA em 05/10/2023 23:59.
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04/10/2023 03:00
Juntada de Petição de certidão de não manifestação - consumidor.gov.br
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13/09/2023 00:16
Publicado Decisão em 13/09/2023.
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12/09/2023 11:48
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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12/09/2023 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2023
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12/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0736998-48.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GRACIANE GOMES DA SILVA REU: MARISA LOJAS S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Conheço dos embargos, posto que tempestivos.
Todavia, rejeito-os, pois o que pretende o embargante, na verdade, é o reexame da causa que lhe foi desfavorável, o que não é possível em sede de embargos.
Além disso, não há a alegada contradição, haja vista que a decisão é clara quanto aos critérios utilizados para declinar da competência.
Ademais, as razões expostas pelo embargante são fatos novos, que não podem ser considerados para análise dos embargos.
Portanto, não há, na hipótese, nenhum dos defeitos elencados no art. 1022 do CPC.
Ante o exposto, rejeito os embargos opostos e mantenho a decisão como lançada.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Thais Araújo Correia Juíza de Direito Substituta -
11/09/2023 00:11
Publicado Decisão em 11/09/2023.
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08/09/2023 17:35
Recebidos os autos
-
08/09/2023 17:35
Outras decisões
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08/09/2023 15:48
Conclusos para despacho para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
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08/09/2023 15:47
Juntada de Certidão
-
08/09/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2023
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07/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0736998-48.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GRACIANE GOMES DA SILVA REU: MARISA LOJAS S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Resp 1084036/MG, dispôs que 'A facilitação da defesa dos direitos do consumidor em juízo possibilita que este proponha ação em seu próprio domicílio.
Tal princípio não permite, porém, que o consumidor escolha, aleatoriamente, um local diverso de seu domicílio ou do domicílio do réu para o ajuizamento do processo'.
Em acórdão recente, proferido em julho de 2015, o Superior Tribunal de Justiça reafirmou tal entendimento.
Neste sentido: AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO (ARTIGO 544 DO CPC) - AÇÃO REVISIONAL DE BENEFÍCIO DE PREVIDÊNCIA PRIVADA - DECISÃO MONOCRÁTICA NEGANDO PROVIMENTO AO RECLAMO, MANTIDA A INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL.
INSURGÊNCIA DO FUNDO DE PENSÃO. 1. (...) 2.
Foro competente. 2.1.
Cabe ao consumidor optar pelo foro de seu domicílio (artigo 101, inciso I, do código consumerista) ou pelo foro do domicílio do réu ou do local de cumprimento da obrigação (artigo 100 do CPC) ou pelo foro de eleição contratual (artigo 95 do CPC), não podendo, contudo, descartar tais alternativas legais e escolher, aleatoriamente, outro foro "com o fito de furtar-se ao juízo estabelecido na lei processual, prejudicar a defesa do réu ou auferir vantagem com a já conhecida jurisprudência do Judiciário estadual favorável ao direito material postulado" (EDcl no AgRg nos EDcl no CC 116.009/PB, Rel.
Ministro Sidnei Beneti, Rel. p/ Acórdão Ministra Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, julgado em 08.02.2012, DJe 20.04.2012). 2.2.
Possibilidade de declinação de ofício pelo magistrado, quando constatadas a inobservância do princípio da facilitação da defesa do consumidor ou a escolha arbitrária da parte ou de seu advogado.
Assim, considerando que nenhuma da partes tem domicílio nesta Circunscrição, reconheço de ofício a incompetência absoluta deste Juízo, para processar e julgar a demanda e, assim, declino da competência em favor de uma das Varas Cíveis da Comarca de Goiânia/GO, para onde os autos deverão ser remetidos, com as cautelas necessárias.
Efetue-se as anotações necessárias, dê-se baixa na Distribuição e encaminhem-se na forma determinada.
BRASÍLIA, DF, 4 de setembro de 2023 19:09:04.
Thais Araújo Correia Juíza de Direito Substituta -
05/09/2023 16:58
Juntada de Petição de embargos de declaração
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05/09/2023 14:39
Recebidos os autos
-
05/09/2023 14:39
Declarada incompetência
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04/09/2023 18:35
Juntada de Certidão
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04/09/2023 18:33
Conclusos para despacho para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
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04/09/2023 18:22
Remetidos os autos para o consumidor.gov.br
-
04/09/2023 18:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/09/2023
Ultima Atualização
12/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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