TJDFT - 0070509-79.2003.8.07.0001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/02/2025 10:31
Arquivado Provisoramente
-
21/02/2025 10:31
Expedição de Certidão.
-
21/02/2025 04:50
Processo Desarquivado
-
13/02/2025 10:59
Juntada de Petição de petição
-
13/02/2025 10:59
Expedição de Petição.
-
25/09/2023 08:49
Arquivado Provisoramente
-
25/09/2023 08:49
Expedição de Certidão.
-
25/09/2023 02:26
Publicado Decisão em 25/09/2023.
-
22/09/2023 14:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2023
-
22/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0070509-79.2003.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: VECON CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA EXECUTADO ESPÓLIO DE: ALCESTE MADEIRA DE ALMEIDA REPRESENTANTE LEGAL: MARCELLO ALCESTE DE ALMEIDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Assiste razão à exequente.
O falecimento de uma das partes suspende a prescrição intercorrente até a regularização do polo.
Colaciona-se jurisprudência neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
FINDA SUSPENSÃO DO PROCESSO NOS TERMOS DO ART. 921 DO CPC PELO PRAZO DE 01 (UM) ANO.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
NÃO OCORRÊNCIA.
FALECIMENTO DO EXECUTADO NO CURSO DO PROCESSO.
SUCESSÃO DO POLO PASSIVO PELO ESPÓLIO.
REGULARIZAÇÃO NECESSÁRIA.
SUSPENSÃO DA FLUÊNCIA DO PRAZO DA PRESCRIÇÃO.
ADVENTO DA LEI Nº 14.010/2020 QUE SUSPENDEU OS PRAZOS DA PRESCRIÇÃO.
ERRO NA CONTAGEM DO PRAZO.
SENTENÇA CASSADA 1.
Trata-se de apelação interposta pela parte exequente contra a sentença que extinguiu a execução ante o reconhecimento da prescrição intercorrente, em que o apelante sustenta, em síntese, não haver inércia do credor, o qual vem diligenciando constantemente em busca da satisfação do crédito. 2.
A prescrição intercorrente se verifica no curso da demanda, após seu ajuizamento, quando o credor fica inerte na prática de atos processuais, permitindo a paralisação do processo injustificadamente.
A cobrança de quantia indicada em cédula de crédito bancário submete-se ao prazo prescricional de 3 (três) anos, nos termos do artigo 206, § 3º, inc.
VIII, do Código Civil, em composição com o art. 70 da Lei Uniforme de Genebra. 3.
Havendo morte da parte no curso do processo, deve o processo ser suspenso para habilitação do espólio ou dos herdeiros (quando já realizada a partilha) e, não fluirá o prazo da prescrição da pretensão executiva enquanto não regularizado o polo passivo, em razão da suspensão do processo. 4.
A notícia do falecimento da parte, impõe a suspensão do feito a contar da data do óbito (art. 313, I do CPC) e a decisão de suspensão do processo tem eficácia ex tunc, sendo de natureza meramente declaratória, reputando-se inválidos os atos praticados após o evento, com exceção daqueles de natureza urgente, que não possam esperar a conclusão da habilitação, embora seja possível a ratificação pelos sucessores. 5.
A inexistência do inventário aberto e de inventariante formalmente nomeado, não faz dos herdeiros, individualmente considerados, partes legítimas para responder pela obrigação, objeto da ação de execução, pois, como assinalado no art. 796 do CPC e art. 1.997 do Código Civil, enquanto não há partilha, é a herança que responde por eventual obrigação deixada pelo de cujus e, nesse caso, é o espólio, como parte formal, que detém legitimidade passiva ad causam para integrar a lide. 6.
Identificado erro na contagem do prazo prescricional ao não considerar a suspensão do processo em razão do falecimento do executado, além da suspensão dos prazos prescricionais no período de 12/06/2020 a 30/10/2020, determinada pelo art. 3º, §1º da Lei 14,010/2020.
Sentença cassada. 7.
Recurso conhecido e provido. (Acórdão 1434020, 00170906620168070009, Relator: LEILA ARLANCH, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 22/6/2022, publicado no PJe: 19/7/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.).
Portanto, o prazo prescricional permaneceu suspenso no período de 07/10/2022 (data em que o falecimento do Executado foi noticiado nos autos - ID139265991) a 28/04/2023 (data em que foi regularizado o polo passivo - ID 156950270).
Assim, eventual prescrição intercorrente ocorrerá somente em fevereiro de 2024.
Diante da inexistência de novas medidas constritivas, retornem os autos ao arquivo provisório.
BRASÍLIA, DF, 20 de setembro de 2023 14:46:39.
FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA Juiz de Direito Substituto em Exercício Pleno 10 -
20/09/2023 17:04
Recebidos os autos
-
20/09/2023 17:04
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
20/09/2023 10:55
Decorrido prazo de ALCESTE MADEIRA DE ALMEIDA em 19/09/2023 23:59.
-
20/09/2023 08:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA
-
20/09/2023 08:08
Expedição de Certidão.
-
11/09/2023 14:39
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2023 00:31
Publicado Decisão em 04/09/2023.
-
02/09/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023
-
01/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0070509-79.2003.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: VECON CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA EXECUTADO ESPÓLIO DE: ALCESTE MADEIRA DE ALMEIDA REPRESENTANTE LEGAL: MARCELLO ALCESTE DE ALMEIDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Tendo em vista que a exequente deixou transcorrer in albis o prazo da decisão de ID. 168487336, conforme certidão de ID. 170496392, ficam as partes intimadas a se manifestarem sobre eventual reconhecimento da prescrição no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de preclusão.
BRASÍLIA, DF, 31 de agosto de 2023 11:03:37.
FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA Juiz de Direito Substituto em Exercício Pleno 10 -
31/08/2023 13:22
Recebidos os autos
-
31/08/2023 13:22
Outras decisões
-
31/08/2023 05:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA
-
31/08/2023 05:39
Expedição de Certidão.
-
31/08/2023 01:26
Decorrido prazo de VECON CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA em 30/08/2023 23:59.
-
16/08/2023 00:37
Publicado Decisão em 16/08/2023.
-
16/08/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2023
-
14/08/2023 16:12
Recebidos os autos
-
14/08/2023 16:12
Outras decisões
-
14/08/2023 00:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA
-
11/08/2023 15:02
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2023 01:43
Publicado Certidão em 08/08/2023.
-
08/08/2023 01:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2023
-
20/06/2023 14:17
Expedição de Certidão.
-
20/06/2023 00:28
Publicado Decisão em 20/06/2023.
-
19/06/2023 11:20
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
19/06/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2023
-
15/06/2023 23:18
Expedição de Certidão.
-
15/06/2023 16:49
Recebidos os autos
-
15/06/2023 16:49
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
15/06/2023 10:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA
-
15/06/2023 10:07
Juntada de Petição de petição
-
09/06/2023 00:36
Publicado Decisão em 09/06/2023.
-
08/06/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2023
-
06/06/2023 15:52
Recebidos os autos
-
06/06/2023 15:52
Outras decisões
-
05/06/2023 23:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA
-
05/06/2023 23:20
Expedição de Certidão.
-
05/06/2023 23:20
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
05/06/2023 23:19
Cancelada a movimentação processual
-
05/06/2023 23:19
Desentranhado o documento
-
05/06/2023 18:42
Recebidos os autos
-
05/06/2023 16:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA
-
05/06/2023 11:45
Juntada de Petição de petição
-
31/05/2023 00:16
Publicado Decisão em 31/05/2023.
-
30/05/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2023
-
30/05/2023 00:28
Publicado Decisão em 30/05/2023.
-
29/05/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2023
-
26/05/2023 15:18
Recebidos os autos
-
26/05/2023 15:18
Outras decisões
-
25/05/2023 23:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA
-
25/05/2023 23:17
Cancelada a movimentação processual
-
25/05/2023 23:17
Desentranhado o documento
-
25/05/2023 17:28
Recebidos os autos
-
25/05/2023 08:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA
-
25/05/2023 08:40
Expedição de Certidão.
-
25/05/2023 03:01
Decorrido prazo de ALCESTE MADEIRA DE ALMEIDA em 24/05/2023 23:59.
-
03/05/2023 00:36
Publicado Decisão em 03/05/2023.
-
03/05/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2023
-
28/04/2023 14:10
Recebidos os autos
-
28/04/2023 14:10
Outras decisões
-
27/04/2023 17:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA
-
27/04/2023 16:06
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2023 00:35
Publicado Decisão em 21/03/2023.
-
21/03/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2023
-
17/03/2023 10:28
Cancelada a movimentação processual
-
17/03/2023 10:28
Cancelada a movimentação processual
-
17/03/2023 10:28
Recebidos os autos
-
16/03/2023 23:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA
-
16/03/2023 23:48
Expedição de Certidão.
-
16/03/2023 22:21
Recebidos os autos
-
16/03/2023 22:21
Deferido o pedido de VECON CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA - CNPJ: 26.***.***/0001-60 (EXEQUENTE).
-
15/03/2023 16:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA
-
15/03/2023 13:54
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2023 00:16
Publicado Decisão em 08/03/2023.
-
07/03/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2023
-
03/03/2023 17:31
Recebidos os autos
-
03/03/2023 17:31
Outras decisões
-
01/03/2023 17:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA
-
01/03/2023 15:05
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2023 13:26
Publicado Decisão em 07/02/2023.
-
07/02/2023 13:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2023
-
03/02/2023 11:59
Recebidos os autos
-
03/02/2023 11:59
Outras decisões
-
03/02/2023 01:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA
-
02/02/2023 18:45
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2023 02:39
Publicado Decisão em 26/01/2023.
-
26/01/2023 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2023
-
24/01/2023 14:17
Recebidos os autos
-
24/01/2023 14:17
Indeferido o pedido de VECON CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA - CNPJ: 26.***.***/0001-60 (EXEQUENTE)
-
23/01/2023 15:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA
-
23/01/2023 13:46
Juntada de Petição de petição
-
10/01/2023 19:03
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
23/11/2022 11:47
Publicado Decisão em 22/11/2022.
-
23/11/2022 11:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2022
-
18/11/2022 15:58
Recebidos os autos
-
18/11/2022 15:58
Decisão interlocutória - recebido
-
18/11/2022 14:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA
-
18/11/2022 12:49
Juntada de Petição de petição
-
13/10/2022 00:29
Publicado Decisão em 13/10/2022.
-
11/10/2022 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2022
-
11/10/2022 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2022
-
07/10/2022 19:36
Recebidos os autos
-
07/10/2022 19:36
Decisão interlocutória - recebido
-
07/10/2022 14:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
07/10/2022 14:30
Juntada de Certidão
-
04/10/2022 01:46
Decorrido prazo de ALCESTE MADEIRA DE ALMEIDA em 03/10/2022 23:59:59.
-
20/09/2022 21:48
Juntada de Certidão
-
16/09/2022 16:56
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
16/09/2022 16:44
Expedição de Ofício.
-
16/09/2022 16:39
Expedição de Ofício.
-
16/09/2022 16:38
Expedição de Ofício.
-
16/09/2022 16:36
Expedição de Ofício.
-
15/09/2022 12:21
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2022 00:41
Publicado Decisão em 12/09/2022.
-
12/09/2022 00:41
Publicado Decisão em 12/09/2022.
-
09/09/2022 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2022
-
06/09/2022 17:00
Recebidos os autos
-
06/09/2022 17:00
Decisão interlocutória - recebido
-
31/08/2022 18:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
31/08/2022 14:38
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2022 00:25
Publicado Decisão em 25/08/2022.
-
25/08/2022 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2022
-
23/08/2022 15:06
Recebidos os autos
-
23/08/2022 15:06
Decisão interlocutória - deferimento
-
19/08/2022 17:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
19/08/2022 17:11
Processo Desarquivado
-
19/08/2022 11:39
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2022 17:18
Arquivado Provisoramente
-
07/07/2022 16:49
Processo Desarquivado
-
30/07/2021 05:37
Arquivado Provisoramente
-
30/07/2021 05:37
Expedição de Certidão.
-
30/07/2021 02:36
Publicado Decisão em 29/07/2021.
-
28/07/2021 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2021
-
28/07/2021 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2021
-
26/07/2021 20:12
Recebidos os autos
-
26/07/2021 20:12
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
25/07/2021 00:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
24/07/2021 04:04
Processo Desarquivado
-
23/07/2021 18:10
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
22/07/2021 15:31
Arquivado Provisoramente
-
22/07/2021 15:31
Expedição de Certidão.
-
22/07/2021 15:30
Juntada de Certidão
-
22/07/2021 12:58
Expedição de Alvará.
-
21/07/2021 14:04
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2021 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2021
-
15/07/2021 02:33
Publicado Decisão em 15/07/2021.
-
15/07/2021 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2021
-
13/07/2021 13:44
Recebidos os autos
-
13/07/2021 13:44
Decisão interlocutória - deferimento
-
13/07/2021 08:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
13/07/2021 08:00
Expedição de Certidão.
-
13/07/2021 02:53
Decorrido prazo de ALCESTE MADEIRA DE ALMEIDA em 12/07/2021 23:59:59.
-
06/07/2021 02:55
Publicado Decisão em 05/07/2021.
-
02/07/2021 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2021
-
01/07/2021 13:57
Juntada de Certidão
-
30/06/2021 18:36
Recebidos os autos
-
30/06/2021 18:36
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
25/06/2021 17:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
25/06/2021 17:37
Processo Desarquivado
-
25/06/2021 13:54
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2020 16:33
Arquivado Provisoramente
-
02/06/2020 04:17
Publicado Decisão em 02/06/2020.
-
02/06/2020 04:17
Publicado Decisão em 02/06/2020.
-
01/06/2020 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
01/06/2020 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
27/05/2020 19:41
Recebidos os autos
-
27/05/2020 19:41
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
27/05/2020 17:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
27/05/2020 15:05
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2020 18:29
Expedição de Certidão.
-
21/05/2020 02:17
Publicado Decisão em 21/05/2020.
-
20/05/2020 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
14/05/2020 18:45
Recebidos os autos
-
14/05/2020 17:37
Decisão interlocutória - deferimento
-
14/05/2020 16:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
14/05/2020 14:03
Juntada de Petição de petição
-
11/05/2020 02:20
Publicado Decisão em 11/05/2020.
-
08/05/2020 10:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
04/05/2020 17:50
Recebidos os autos
-
04/05/2020 16:09
Decisão interlocutória - deferimento
-
04/05/2020 10:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
04/05/2020 10:48
Expedição de Certidão.
-
04/05/2020 10:28
Juntada de Petição de petição
-
04/05/2020 03:13
Publicado Decisão em 04/05/2020.
-
24/04/2020 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
17/04/2020 16:48
Recebidos os autos
-
17/04/2020 16:14
Decisão interlocutória - deferimento
-
17/04/2020 10:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
17/04/2020 10:10
Processo Desarquivado
-
29/01/2020 12:34
Arquivado Provisoramente
-
28/01/2020 20:30
Processo Desarquivado
-
28/01/2020 11:43
Juntada de Certidão
-
10/09/2019 08:12
Arquivado Provisoramente
-
10/09/2019 08:11
Juntada de Certidão
-
19/08/2019 04:13
Publicado Decisão em 19/08/2019.
-
16/08/2019 13:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
14/08/2019 19:20
Recebidos os autos
-
14/08/2019 19:20
Decisão interlocutória - indeferimento
-
14/08/2019 12:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
14/08/2019 10:50
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2019 04:48
Publicado Decisão em 08/08/2019.
-
07/08/2019 12:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
05/08/2019 18:26
Recebidos os autos
-
05/08/2019 18:26
Decisão interlocutória - indeferimento
-
05/08/2019 15:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
05/08/2019 08:47
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2019 05:06
Publicado Certidão em 30/07/2019.
-
29/07/2019 07:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
25/07/2019 10:02
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2019 19:00
Decorrido prazo de ALCESTE MADEIRA DE ALMEIDA em 22/07/2019 23:59:59.
-
18/07/2019 06:13
Publicado Certidão em 18/07/2019.
-
17/07/2019 13:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
15/07/2019 20:15
Juntada de Certidão
-
15/07/2019 14:57
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2019 04:55
Publicado Certidão em 01/07/2019.
-
28/06/2019 14:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
27/06/2019 12:18
Expedição de Certidão.
-
27/06/2019 12:18
Juntada de Certidão
-
26/05/2019 19:23
Juntada de Certidão
-
24/05/2019 17:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/05/2019
Ultima Atualização
22/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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