TJDFT - 0700839-77.2021.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/04/2024 07:31
Arquivado Definitivamente
-
01/04/2024 07:30
Expedição de Certidão.
-
27/03/2024 13:13
Recebidos os autos
-
27/03/2024 13:13
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Brasília.
-
21/03/2024 16:49
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
21/03/2024 16:49
Transitado em Julgado em 20/03/2024
-
21/03/2024 03:36
Decorrido prazo de ASSOCIACAO NACIONAL DOS ANALISTAS E ESPECIALISTAS EM INFRA-ESTRUTURA em 20/03/2024 23:59.
-
14/03/2024 18:34
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2024 02:51
Publicado Certidão em 08/03/2024.
-
08/03/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
-
07/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0700839-77.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ASSOCIACACAO DOS ADVOGADOS EMPREGADOS DA GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE - ADVOGEAP EXECUTADO: ASSOCIACAO NACIONAL DOS ANALISTAS E ESPECIALISTAS EM INFRA-ESTRUTURA CERTIDÃO Nos termos da Instrução 11 de 05.11.2021, baixada pelo TJDFT, fica a parte Exequente intimada sobre a transferência de valores em seu favor.
Aguarde-se o trânsito em julgado da r.
Sentença de ID 187601135.
BRASÍLIA, DF, 6 de março de 2024 12:57:31.
ANALICE FERREIRA GALVAO Estagiário Cartório -
06/03/2024 12:58
Expedição de Certidão.
-
05/03/2024 17:19
Juntada de Certidão
-
05/03/2024 17:18
Juntada de Alvará de levantamento
-
28/02/2024 02:36
Publicado Sentença em 28/02/2024.
-
27/02/2024 15:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
-
27/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0700839-77.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ASSOCIACACAO DOS ADVOGADOS EMPREGADOS DA GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE - ADVOGEAP EXECUTADO: ASSOCIACAO NACIONAL DOS ANALISTAS E ESPECIALISTAS EM INFRA-ESTRUTURA SENTENÇA Noticia a credora ASSOCIAÇÃO NACIONAL DOS ADVOGADOS EMPREGADOS DA GEAP AUTOGESTÃO EM SAÚDE – ADVOGEAP, conforme petição de id. 187259690, a satisfação da dívida vindicada no cumprimento de sentença em razão dos pagamentos realizados pela devedora ASSOCIAÇÃO NACIONAL DOS ANALISTAS E ESPECIALISTAS EM INFRA-ESTRUTURA, mediante os depósitos judiciais formalizados nos comprovantes e nas guias de ids. 182559836, 182559837, 184928720, 184928722, 186644458 e 186644460.
Ante o exposto, EXTINGO o processo com fundamento no artigo 924, inciso II do CPC.
Considerando que as quantias objeto dos aludidos comprovantes foram depositadas em conta judicial vinculada a este feito e Juízo a título de pagamento; e o requerimento de id. 187259690, oficie-se, independente do trânsito em julgado da sentença, ao Banco de Brasília - BRB, solicitando-lhe a disponibilização, em favor da credora ASSOCIAÇÃO NACIONAL DOS ADVOGADOS EMPREGADOS DA GEAP AUTOGESTÃO EM SAÚDE – ADVOGEAP, CNPJ nº 43.***.***/0001-35, de R$ 3.900,11 (três mil e novecentos reais e onze centavos), acrescidos dos consectários legais, depositados na conta judicial nº 1250135661 (id. 187601102), mediante transferência eletrônica para a conta do Banco Cora SCD (403) de nº 1473745-8, agência 0001, de sua titularidade.
Eventuais custas processuais remanescentes pela devedora.
Transitando em julgado a sentença e recolhidas as custas processuais, se houver, seja baixado o feito da Distribuição e arquivados os autos, observadas as cautelas de praxe.
P.R.I.C.
Sentença registrada e assinada eletronicamente pela Juíza de Direito Substituta abaixo identificada, na data da certificação digital -
23/02/2024 19:01
Recebidos os autos
-
23/02/2024 19:01
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
23/02/2024 14:35
Juntada de Certidão
-
22/02/2024 17:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
21/02/2024 09:56
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2024 02:32
Publicado Despacho em 21/02/2024.
-
20/02/2024 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
-
20/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0700839-77.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ASSOCIACACAO DOS ADVOGADOS EMPREGADOS DA GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE - ADVOGEAP EXECUTADO: ASSOCIACAO NACIONAL DOS ANALISTAS E ESPECIALISTAS EM INFRA-ESTRUTURA DESPACHO Concedo à parte credora prazo de 10 (dez) dias para que se manifeste acerca do depósito de valores de id. 186644460, bem como acerca da satisfação de seu crédito, ficando advertida de que seu silêncio será tomado como quitação.
Despacho registrado e assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito abaixo identificado, na data da certificação digital. -
16/02/2024 20:32
Recebidos os autos
-
16/02/2024 20:32
Proferido despacho de mero expediente
-
15/02/2024 17:29
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2024 14:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
09/02/2024 17:39
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2024 02:52
Publicado Certidão em 06/02/2024.
-
05/02/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024
-
05/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0700839-77.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ASSOCIACACAO DOS ADVOGADOS EMPREGADOS DA GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE - ADVOGEAP EXECUTADO: ASSOCIACAO NACIONAL DOS ANALISTAS E ESPECIALISTAS EM INFRA-ESTRUTURA CERTIDÃO Tendo em vista a petição de ID 184928719 informando pagamento, fica a parte EXEQUENTE INTIMADA a informar se dá quitação do débito, no prazo de 5 (cinco) dias, ciente que seu silêncio poderá ser interpretado como anuência.
Em caso de discordância com o valor depositado, deverá, no mesmo ato, apresentar planilha atualizada do débito e indicar bens de propriedade da Executada passíveis de penhora.
De igual forma, fica intimada a parte credora a informar se pretende a liberação via alvará (saque em agência) ou transferência de valores, caso em que deverá informar os dados de conta bancária e CPF/CNPJ para fins de transferência (na hipótese de transferência para conta de advogado, deverão ser observados os poderes outorgados na procuração constante dos autos).
BRASÍLIA, DF, 1 de fevereiro de 2024 16:47:38.
DANIELA DE MATTOS KITSUTA Servidor Geral -
01/02/2024 16:48
Expedição de Certidão.
-
29/01/2024 16:38
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2024 12:52
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2024 05:59
Publicado Despacho em 22/01/2024.
-
19/01/2024 08:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2024
-
18/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0700839-77.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ASSOCIACACAO DOS ADVOGADOS EMPREGADOS DA GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE - ADVOGEAP EXECUTADO: ASSOCIACAO NACIONAL DOS ANALISTAS E ESPECIALISTAS EM INFRA-ESTRUTURA DESPACHO A preceder quaisquer apreciações, considerando que o documento de id. 180884352 é um comprovante de agendamento de pagamento; e que em consulta ao Sistema Bankjus, utilizando o ID, o número do documento e o “nosso número” da guia de id. 180884350, não foi encontrado o depósito do valor informado na petição de id. 180884349, conforme certidão e documentos de ids. 183779834, 183779835 e 183779836, concedo à devedora prazo de até 5 (cinco) dias para que comprove o efetivo pagamento daquela quantia.
No caso de descumprimento da injunção “supra”, intime-se a credora para juntar planilha atualizada da dívida.
Após retornem-se os autos conclusos.
Despacho registrado e assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito abaixo identificado, na data da certificação digital -
17/01/2024 14:00
Recebidos os autos
-
17/01/2024 14:00
Proferido despacho de mero expediente
-
16/01/2024 16:13
Juntada de Certidão
-
08/01/2024 16:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
27/12/2023 18:48
Juntada de Petição de petição
-
21/12/2023 03:10
Juntada de Certidão
-
20/12/2023 04:21
Decorrido prazo de ASSOCIACACAO DOS ADVOGADOS EMPREGADOS DA GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE - ADVOGEAP em 19/12/2023 23:59.
-
19/12/2023 20:26
Juntada de Petição de petição
-
15/12/2023 02:46
Publicado Despacho em 15/12/2023.
-
15/12/2023 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2023
-
13/12/2023 11:30
Recebidos os autos
-
13/12/2023 11:30
Proferido despacho de mero expediente
-
12/12/2023 16:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
12/12/2023 03:09
Publicado Certidão em 12/12/2023.
-
12/12/2023 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2023
-
11/12/2023 10:11
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2023 13:17
Expedição de Certidão.
-
06/12/2023 22:43
Juntada de Petição de petição
-
17/11/2023 15:58
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2023 02:43
Publicado Decisão em 14/11/2023.
-
13/11/2023 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2023
-
10/11/2023 16:29
Expedição de Certidão.
-
10/11/2023 16:26
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
09/11/2023 19:05
Recebidos os autos
-
09/11/2023 19:05
Outras decisões
-
27/10/2023 06:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
27/10/2023 04:04
Processo Desarquivado
-
26/10/2023 16:02
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2023 17:38
Arquivado Definitivamente
-
24/10/2023 17:37
Expedição de Certidão.
-
24/10/2023 16:46
Recebidos os autos
-
24/10/2023 16:46
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Brasília.
-
23/10/2023 17:15
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
23/10/2023 17:15
Transitado em Julgado em 20/10/2023
-
21/10/2023 03:48
Decorrido prazo de ASSOCIACAO NACIONAL DOS ANALISTAS E ESPECIALISTAS EM INFRA-ESTRUTURA em 20/10/2023 23:59.
-
19/10/2023 11:19
Decorrido prazo de GEAP AUTOGESTÃO EM SAÚDE em 18/10/2023 23:59.
-
27/09/2023 09:56
Publicado Sentença em 27/09/2023.
-
27/09/2023 09:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2023
-
26/09/2023 03:50
Decorrido prazo de GEAP AUTOGESTÃO EM SAÚDE em 25/09/2023 23:59.
-
26/09/2023 00:00
Intimação
Os embargos de declaração são cabíveis para sanar vícios formais na sentença: omissão, contradição, obscuridade ou erro material.
O que a embargante pretende, na verdade, é a revisão do mérito, alegando que não foi aplicado o melhor direito ao caso concreto.
Eventual erro de julgamento não é passível de correção por esta via recursal, cabendo à embargante devolver a matéria ao conhecimento da instância recursal.
Pelo exposto, rejeito os embargos opostos.
Intimem-se.
Brasília, 22 de setembro de 2023.
Pedro Matos de Arruda Juiz de Direito Substituto Núcleo de Justiça 4.0-1 (sentença assinada eletronicamente) -
25/09/2023 11:49
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2023 17:43
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara Cível de Brasília
-
22/09/2023 14:54
Recebidos os autos
-
22/09/2023 14:54
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
18/09/2023 02:42
Publicado Despacho em 18/09/2023.
-
16/09/2023 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2023
-
15/09/2023 12:35
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PEDRO MATOS DE ARRUDA
-
15/09/2023 07:26
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
15/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0700839-77.2021.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ASSOCIACAO NACIONAL DOS ANALISTAS E ESPECIALISTAS EM INFRA-ESTRUTURA REU: GEAP AUTOGESTÃO EM SAÚDE DESPACHO Ante os embargos de declaração interpostos tendo por objeto a sentença proferida pelo Núcleo Permanente de Gestão de Metas de Primeiro Grau - NUPMETAS1, remetam-se os autos àquele núcleo.
Despacho registrado e assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito abaixo identificado, na data da certificação digital. -
14/09/2023 15:55
Recebidos os autos
-
14/09/2023 15:55
Expedição de Outros documentos.
-
14/09/2023 15:55
Proferido despacho de mero expediente
-
14/09/2023 07:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
12/09/2023 17:30
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
05/09/2023 00:39
Publicado Sentença em 05/09/2023.
-
04/09/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2023
-
04/09/2023 00:00
Intimação
III.
Dispositivo Diante do exposto, resolvo o mérito da causa e, nos termos do art. 487, I, do CPC, julgo improcedente o pedido formulado.
Custas e honorários, estes em R$ 3.000,00 (três mil reais) por apreciação equitativa, pela autora.
Após o trânsito em julgado, recolhidas as custas finais e não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos.
Intimem-se.
Brasília, 28 de agosto de 2023.
Pedro Matos de Arruda Juiz de Direito Substituto Núcleo de Justiça 4.0-1 (sentença assinada eletronicamente) -
31/08/2023 18:39
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2023 12:43
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara Cível de Brasília
-
28/08/2023 07:02
Recebidos os autos
-
28/08/2023 07:02
Julgado improcedente o pedido
-
31/07/2023 16:16
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PEDRO MATOS DE ARRUDA
-
27/07/2023 12:22
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
27/07/2023 12:22
Recebidos os autos
-
03/05/2023 16:22
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
20/06/2022 18:51
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
25/03/2022 08:27
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
25/03/2022 08:27
Expedição de Certidão.
-
24/03/2022 00:45
Decorrido prazo de ASSOCIACAO NACIONAL DOS ANALISTAS E ESPECIALISTAS EM INFRA-ESTRUTURA em 23/03/2022 23:59:59.
-
22/03/2022 01:05
Decorrido prazo de GEAP AUTOGESTÃO EM SAÚDE em 21/03/2022 23:59:59.
-
01/03/2022 15:34
Publicado Decisão em 25/02/2022.
-
24/02/2022 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2022
-
22/02/2022 18:08
Recebidos os autos
-
22/02/2022 18:08
Expedição de Outros documentos.
-
22/02/2022 18:08
Decisão interlocutória - recebido
-
29/09/2021 08:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
27/09/2021 15:29
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2021 19:07
Publicado Despacho em 14/09/2021.
-
16/09/2021 19:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2021
-
09/09/2021 20:19
Recebidos os autos
-
09/09/2021 20:19
Proferido despacho de mero expediente
-
09/09/2021 13:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
24/08/2021 02:50
Decorrido prazo de ASSOCIACAO NACIONAL DOS ANALISTAS E ESPECIALISTAS EM INFRA-ESTRUTURA em 23/08/2021 23:59:59.
-
11/08/2021 16:40
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2021 02:30
Publicado Decisão em 30/07/2021.
-
30/07/2021 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2021
-
27/07/2021 18:04
Recebidos os autos
-
27/07/2021 18:04
Expedição de Outros documentos.
-
27/07/2021 18:04
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
22/07/2021 00:34
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
07/04/2021 02:36
Decorrido prazo de ASSOCIACAO NACIONAL DOS ANALISTAS E ESPECIALISTAS EM INFRA-ESTRUTURA em 06/04/2021 23:59:59.
-
26/03/2021 18:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
25/03/2021 20:50
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2021 15:46
Juntada de Petição de manifestação
-
18/03/2021 02:31
Publicado Despacho em 18/03/2021.
-
18/03/2021 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2021
-
16/03/2021 15:13
Recebidos os autos
-
16/03/2021 15:13
Expedição de Outros documentos.
-
16/03/2021 15:13
Proferido despacho de mero expediente
-
11/03/2021 02:35
Decorrido prazo de ASSOCIACAO NACIONAL DOS ANALISTAS E ESPECIALISTAS EM INFRA-ESTRUTURA em 10/03/2021 23:59:59.
-
10/03/2021 11:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
09/03/2021 16:43
Juntada de Petição de petição
-
09/03/2021 02:42
Decorrido prazo de ASSOCIACAO NACIONAL DOS ANALISTAS E ESPECIALISTAS EM INFRA-ESTRUTURA em 08/03/2021 23:59:59.
-
05/03/2021 13:17
Juntada de Petição de especificação de provas
-
03/03/2021 02:28
Publicado Despacho em 03/03/2021.
-
02/03/2021 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/03/2021
-
26/02/2021 19:34
Recebidos os autos
-
26/02/2021 19:34
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2021 19:34
Proferido despacho de mero expediente
-
26/02/2021 14:47
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
26/02/2021 12:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
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25/02/2021 17:38
Juntada de Petição de réplica
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12/02/2021 02:34
Decorrido prazo de ASSOCIACAO NACIONAL DOS ANALISTAS E ESPECIALISTAS EM INFRA-ESTRUTURA em 11/02/2021 23:59:59.
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10/02/2021 02:29
Publicado Certidão em 10/02/2021.
-
10/02/2021 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2021
-
08/02/2021 12:10
Expedição de Certidão.
-
05/02/2021 16:17
Juntada de Petição de contestação
-
04/02/2021 10:35
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
21/01/2021 02:26
Publicado Decisão em 21/01/2021.
-
20/01/2021 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2021
-
18/01/2021 14:30
Recebidos os autos
-
18/01/2021 14:30
Expedição de Outros documentos.
-
18/01/2021 14:30
Não Concedida a Medida Liminar
-
18/01/2021 14:30
Decisão interlocutória - recebido
-
14/01/2021 11:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/01/2021
Ultima Atualização
07/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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