TJDFT - 0744008-17.2021.8.07.0001
1ª instância - 23ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/12/2024 12:16
Arquivado Provisoramente
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04/12/2024 12:16
Expedição de Certidão.
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03/12/2024 02:46
Publicado Decisão em 03/12/2024.
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02/12/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024
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28/11/2024 18:11
Recebidos os autos
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28/11/2024 18:11
Indeferido o pedido de HELENA MOREIRA ALVES - CPF: *13.***.*39-44 (EXEQUENTE), GIOVANNI EINSTEIN DE CARVALHO VIEIRA MARTINS - CPF: *04.***.*51-27 (EXEQUENTE)
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28/11/2024 10:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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26/11/2024 15:55
Juntada de Petição de petição
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19/11/2024 07:23
Publicado Certidão em 18/11/2024.
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19/11/2024 07:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2024
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14/11/2024 14:46
Juntada de Certidão
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14/10/2024 02:19
Publicado Decisão em 14/10/2024.
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12/10/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024
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10/10/2024 15:57
Juntada de Certidão
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10/10/2024 15:35
Recebidos os autos
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10/10/2024 15:35
Determinado o bloqueio/penhora on line
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10/10/2024 11:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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08/10/2024 17:41
Juntada de Petição de petição
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02/10/2024 02:18
Publicado Decisão em 02/10/2024.
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01/10/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
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01/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0744008-17.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: HELENA MOREIRA ALVES, GIOVANNI EINSTEIN DE CARVALHO VIEIRA MARTINS EXECUTADO: BONUM VITAE CLINICA DE NUTRICAO LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de pedido de penhora eletrônica de valores e pesquisa de bens no sistema SNIPER (ID 212183459).
Decido.
Quanto ao pleito de pesquisa de bens via sistema SNIPER, indefiro o pedido.
O sistema SNIPER, disponibilizado pelo Conselho Nacional de Justiça, apenas consolida, em uma única ferramenta, sistemas disponíveis no Juízo para localização de bens do devedor.
Neste ponto, destaco que o juízo já realizou, sem êxito, diligências para localização de bens do executado, razão pela qual revela-se desnecessária a utilização do sistema, para localização de valores, veículos e outros bens do devedor.
Em relação ao sistema SISBAJUD, antes de apreciar o pedido, intime-se a parte autora para anexar aos autos planilha atualizada da dívida.
Prazo: 5 dias, sob pena de arquivamento.
Após, voltem os autos conclusos.
Brasília/DF, data da assinatura digital Documento assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito / Juiz(a) de Direito Substituto(a), conforme certificado digital -
27/09/2024 18:29
Recebidos os autos
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27/09/2024 18:29
Outras decisões
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27/09/2024 17:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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27/09/2024 17:15
Cancelada a movimentação processual
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27/09/2024 17:15
Cancelada a movimentação processual
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27/09/2024 17:15
Desentranhado o documento
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27/09/2024 16:48
Recebidos os autos
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26/09/2024 08:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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24/09/2024 16:30
Processo Desarquivado
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24/09/2024 16:19
Juntada de Petição de petição
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20/09/2024 11:26
Arquivado Provisoramente
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20/09/2024 11:26
Expedição de Certidão.
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20/09/2024 02:21
Decorrido prazo de VICTOR RENNYERY BOMFIM ARAUJO em 19/09/2024 23:59.
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20/09/2024 02:21
Decorrido prazo de HELENA MOREIRA ALVES em 19/09/2024 23:59.
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29/08/2024 02:28
Publicado Decisão em 29/08/2024.
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29/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
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29/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
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29/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
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28/08/2024 18:08
Juntada de Petição de petição
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28/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0744008-17.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: HELENA MOREIRA ALVES, GIOVANNI EINSTEIN DE CARVALHO VIEIRA MARTINS EXECUTADO: BONUM VITAE CLINICA DE NUTRICAO LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de incidente de desconsideração da personalidade jurídica da sociedade empresária BONUM VITAE CLINICA DE NUTRICAO LTDA, em que a parte exequente busca atingir o patrimônio da pessoa natural VICTOR RENNYERY BOMFIM ARAUJO.
Sustentou a insuficiência patrimonial do executado, o abuso de personalidade e o desvio de finalidade, haja vista que, embora tenha situação cadastral ativa, a sociedade executada responde a diversos processos perante o TJDFT.
Na decisão de ID 184115516, foi deferido o processamento do incidente de desconsideração da personalidade jurídica.
Citado (ID 205355644), VICTOR RENNYERY BOMFIM ARAUJO deixou o prazo para defesa transcorrer em branco (ID 208021025). É o breve relatório.
Decido.
De início, decreto a revelia de VICTOR RENNYERY BOMFIM ARAUJO, tendo em vista que, embora citado, deixou de apresentar defesa no prazo legal.
Anote-se.
Vale dizer que a revelia não induz necessariamente a procedência do pedido, se o contrário resultar das provas dos autos, nos termos do art. 345, III e IV, do CPC.
Ressalto que os prazos contra o revel que não tenha patrono constituído fluirão da data da publicação do ato no diário de justiça (art. 346 do CPC).
O presente incidente comporta julgamento antecipado, pois desnecessária a produção de provas oral e pericial.
Conforme o artigo 50 do Código Civil, em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade, ou pela confusão patrimonial, pode o juiz decidir, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares dos administradores ou sócios da pessoa jurídica.
Nesse sentido, é obrigatória a demonstração inequívoca de que se desvirtuou o objetivo social para se perseguirem fins não previstos contratualmente ou proibidos por lei, no caso do desvio de finalidade ou, na hipótese de confusão patrimonial, de que a atuação do sócio ou do administrador se confundiu com o funcionamento da própria sociedade, utilizada como verdadeiro escudo, não se podendo identificar a separação patrimonial entre ambos. (Gagliano, Pablo Stolze; Filho, Rodolfo Pamplona.
Novo Curso de Direito Civil, 19ª Ed., São Paulo: Saraiva, 2017).
No caso em apreço, não foram encontrados bens da sociedade executada.
Porém, não há indícios e nem documentos que comprovem a existência de confusão patrimonial praticada por seu sócio ou desvio de finalidade da Pessoa Jurídica.
A parte exequente apenas comprovou o primeiro requisito para a desconsideração (ausência de patrimônio da sociedade empresária).
Para a aplicação da Teoria Maior, é imprescindível que haja também a prova da malversação da PJ, que não foi comprovada nos autos.
O fato de a sociedade estar em plena atividade e mesmo assim não ter patrimônio suficiente para arcar com condenação em processo judicial não pode ser interpretado como abuso do ente societário.
Cabe à parte exequente comprovar, cabalmente, o desvio alegado, por meio da indicação de atos concretos em que a sociedade empresária foi utilizada para fins ilícitos. Ônus de que a parte exequente não se desincumbiu.
Nesse sentido é a jurisprudência deste TJDFT, e.g.: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
TEORIA MAIOR.
ABUSO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
AUSÊNCIA DE PROVAS.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
A presente hipótese consiste em verificar a possibilidade de desconsideração da personalidade civil da entidade devedora. 2.
O interesse recursal pertinente ao agravante deve ser analisado sob o viés do binômio utilidade-necessidade, nos termos dos artigos 17 e 996, parágrafo único, ambos do CPC. 2.1.
No presente caso, não é possível submeter a este Egrégio Tribunal de Justiça o exame de questão já decidida, pelo Juízo singular, em favor do recorrente. 3.
A teoria maior ou subjetiva da desconsideração da personalidade jurídica exige a presença de dois requisitos autorizadores: a) a existência de prejuízo, ao credor, bem como a ocorrência de abuso de personalidade. 3.1.
Assim, a aludida desconsideração apenas pode ser deferida mediante prova robusta da existência de abuso de direito, caracterizado pelo desvio de finalidade ou confusão patrimonial, de acordo com a regra prevista no art. 50 do Código Civil. 4.
A mera dissolução irregular da pessoa jurídica não é suficiente para subsidiar o requerimento de desconsideração. 4.1.
A singela ausência de bens penhoráveis, ademais, não é motivo suficiente a demonstrar desvio de finalidade. 4.2.
No caso em exame os recorrentes formularam requerimento destinado a promover desconsideração da personalidade jurídica nos autos do processo de origem, mas não demonstraram o preenchimento dos requisitos autorizadores para a consecução da medida aludida. 5.
Recurso parcialmente conhecido e desprovido. (Acórdão 1748373, 07165981620238070000, Relator: ALVARO CIARLINI, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 23/8/2023, publicado no DJE: 8/9/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Ante o exposto, ausentes elementos comprobatórios do desvio de finalidade e da confusão patrimonial, indefiro o pedido de desconsideração da personalidade jurídica.
Cuida-se de processo em que já foram realizadas diversas diligências na tentativa de localização de bens passíveis de penhora da parte devedora, inclusive tendo sido consultados os sistemas disponíveis ao poder judiciário.
Como se observa, neste momento, não se conhecem bens da parte devedora passíveis de penhora.
Assim, determino a suspensão do processo pelo período de 1 ano, conforme § 1º do art. 921 do CPC.
Desde já, advirto ao exequente que, após esse prazo e independentemente de nova intimação, começará a fluir o prazo de prescrição intercorrente, nos termos do § 4º do mesmo artigo.
Importante salientar que, nos termos do art. 206-A do CC e da Súmula 150 do STF, o prazo da prescrição intercorrente é o mesmo previsto para a prescrição da pretensão.
No presente caso, o prazo da prescrição intercorrente será de 5 (cinco) anos, nos termos do art. 25 da Lei nº 8.906/94, considerando que se trata de pretensão de cobrança de honorários advocatícios.
Determinada a suspensão do processo, é caso de remessa dos autos ao arquivo provisório, independentemente de baixa e de recolhimento de custas, o que não causará nenhum prejuízo à parte credora, uma vez que esta poderá, a qualquer tempo, requerer o prosseguimento do feito na hipótese de identificação de patrimônio da parte devedora que possa responder pela dívida exigida nos autos.
Assim, de acordo com essa nova sistemática, determino o arquivamento provisório e imediato do processo, sem baixa e sem recolhimento de custas, na forma do art. 921, §1º, do CPC.
Faculto à parte credora, a qualquer tempo, o seu desarquivamento para prosseguimento, por simples petição instruída com documentos que demonstrem a existência de bens penhoráveis, nos termos do art. 921, §3º, do CPC.
Saliente-se que, já tendo sido realizada diligência via sistemas disponíveis ao juízo, não serão admitidos pedidos de reiteração dessas diligências sem que o exequente demonstre a modificação da situação econômica do executado. (Resp. 1.284.587 - SP.
Min.
Massami Uyeda, DJe 29/02/12).
Ratifico, a fim de se evitarem futuras discussões, a validade de todos os atos processuais já praticados.
Verificado o transcurso do prazo prescricional, intimem-se as partes para manifestação em 15 dias, nos termos do art. 921, § 5º, do CPC.
Após, venham os autos conclusos.
Intimem-se.
Brasília/DF, data da assinatura digital Documento assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito / Juiz(a) de Direito Substituto(a), conforme certificado digital -
26/08/2024 19:11
Recebidos os autos
-
26/08/2024 19:11
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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26/08/2024 19:11
Resolvido o procedimento incidente ou cautelar
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21/08/2024 11:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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19/08/2024 16:12
Expedição de Certidão.
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19/08/2024 04:39
Decorrido prazo de VICTOR RENNYERY BOMFIM ARAUJO em 15/08/2024 23:59.
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18/08/2024 01:16
Decorrido prazo de VICTOR RENNYERY BOMFIM ARAUJO em 15/08/2024 23:59.
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25/07/2024 14:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/07/2024 15:19
Juntada de comunicações
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22/07/2024 13:38
Juntada de comunicações
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27/06/2024 01:59
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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06/06/2024 17:32
Juntada de Petição de certidão
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29/04/2024 08:32
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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18/04/2024 17:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/04/2024 17:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/04/2024 12:23
Juntada de Petição de petição
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16/04/2024 02:57
Publicado Certidão em 16/04/2024.
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15/04/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2024
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11/04/2024 17:03
Expedição de Certidão.
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11/04/2024 03:27
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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01/04/2024 18:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/03/2024 19:29
Juntada de Petição de petição
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19/03/2024 02:54
Publicado Certidão em 19/03/2024.
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18/03/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024
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18/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0744008-17.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: HELENA MOREIRA ALVES, GIOVANNI EINSTEIN DE CARVALHO VIEIRA MARTINS EXECUTADO: BONUM VITAE CLINICA DE NUTRICAO LTDA CERTIDÃO Considerando que a parte autora informou novo endereço para citação da parte VICTOR RENNYERY BOMFIM ARAUJO, conforme ID 190029120, mas não comprovou o recolhimento das custas da(s) diligência(s), DE ORDEM, nos termos da Portaria nº 01/2023 deste juízo, c/c o § 4º, do art. 203, do CPC, intimo a parte autora para recolher as custas correspondentes a cada nova diligência a ser expedida / aditada, no prazo de 05 (cinco) dias.
Após o recolhimento das custas, expeça(m)-se / adite(m)-se o(s) mandado(s) correlato(s).
BRASÍLIA, DF, data da assinatura digital.
LUCIANA CANDIDA DA SILVA RUCHEL Diretor de Secretaria -
14/03/2024 17:26
Expedição de Certidão.
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14/03/2024 17:22
Juntada de Petição de petição
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11/03/2024 15:28
Expedição de Certidão.
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09/03/2024 04:17
Decorrido prazo de HELENA MOREIRA ALVES em 08/03/2024 23:59.
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01/03/2024 02:41
Publicado Certidão em 01/03/2024.
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29/02/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
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29/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0744008-17.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Exequentes: HELENA MOREIRA ALVES e GIOVANNI EINSTEIN DE CARVALHO VIEIRA MARTINS Executado: BONUM VITAE CLÍNICA DE NUTRIÇÃO LTDA CERTIDÃO Certifico e dou fé que realizamos a consulta dos endereços da parte interessada VICTOR RENNYERY BOMFIM ARAÚJO, CPF *58.***.*67-76, junto aos sistemas SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD/INFOSEG e SIEL, conforme comprovantes que se seguem.
Assim, DE ORDEM, nos termos da Portaria nº 01/2023 deste Juízo, c/c o § 4º do art. 203 do CPC, INTIMO a parte Exequente para se manifestar sobre as consultas de endereços realizadas nos sistemas conveniados, devendo indicar aqueles a serem diligenciados ou, se o caso, requerer o que entender de direito.
Prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção.
Alerto à parte de que é seu o ônus de cotejar as informações e relacionar todos os endereços novos, COM O CEP VÁLIDO, cabendo ao Cartório tão somente expedir as diligências.
Dessa forma, caso haja vários endereços a serem diligenciados, deverá a parte apresentar a lista com todos eles, de forma precisa e correta.
Ressalte-se que a parte exequente DEVERÁ recolher as custas correspondentes a cada nova diligência a ser expedida / aditada, salvo se for beneficiária da gratuidade de justiça.
Caso a parte autora receba as intimações via sistema PJ-e (art. 5º, § 6º, da Lei 11419/06), após o decurso do prazo supra sem manifestação, independentemente de nova intimação, aguarde-se até completar o prazo de 30 (trinta) dias.
Caso a parte autora não receba intimação via sistema, proceda-se a sua intimação pessoal, por meio de CARTA-AR, para que promova o andamento do feito em 05 (cinco) dias, sob pena de extinção por abandono.
Nos cumprimentos de sentença não haverá intimação por carta-AR, uma vez que, verificada a inércia por mais de 30 dias, o feito será suspenso (art. 921 do CPC), não ocorrendo a extinção por abandono.
Do que para constar, lavrei este termo.
Brasília/DF, data da assinatura digital. *Certidão assinada eletronicamente, conforme certificado digital -
27/02/2024 17:35
Juntada de Certidão
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23/02/2024 17:12
Juntada de Certidão
-
23/02/2024 17:04
Juntada de Petição de petição
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20/02/2024 03:15
Publicado Certidão em 20/02/2024.
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20/02/2024 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2024
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16/02/2024 15:55
Juntada de Certidão
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16/02/2024 08:37
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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31/01/2024 02:30
Publicado Decisão em 31/01/2024.
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30/01/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
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30/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0744008-17.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: HELENA MOREIRA ALVES, GIOVANNI EINSTEIN DE CARVALHO VIEIRA MARTINS EXECUTADO: BONUM VITAE CLINICA DE NUTRICAO LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Recebo as emendas de IDs 180234790 e 184069881.
Assim, verifico que a parte autora cumpriu os requisitos formais exigidos na legislação, motivo pelo qual DEFIRO o processamento do incidente de desconsideração da personalidade jurídica. À SECRETARIA: a) para os fins previstos no art. 134, § 1º, do CPC: a1) cadastre-se a parte VICTOR RENNYERY BOMFIM ARAÚJO (CPF nº *58.***.*67-76) como INTERESSADO em OUTROS PARTICIPANTES até que seja decidido o mérito do incidente, quando terão, em caso de deferimento, o cadastro de interessado INATIVADO e será reincluído no POLO PASSIVO e, em caso de indeferimento, o sócio deverá ser INATIVADO após a preclusão da decisão; a2) cadastre-se o assunto “desconsideração da personalidade jurídica” no feito; b) cite o réu do incidente para responder ao pedido, no prazo de 15 dias, nos termos do art. 135 do CPC, sob pena de ser considerado revel e de presumirem-se verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo exequente (art. 344 do CPC).
Brasília/DF, data da assinatura digital Documento assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito / Juiz(a) de Direito Substituto(a), conforme certificado digital -
22/01/2024 13:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/01/2024 07:42
Juntada de Petição de petição
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19/01/2024 18:04
Recebidos os autos
-
19/01/2024 18:04
Recebida a emenda à inicial
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19/01/2024 18:04
Decisão Interlocutória de Mérito
-
19/01/2024 14:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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19/01/2024 09:27
Juntada de Petição de emenda à inicial
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07/12/2023 02:37
Publicado Decisão em 07/12/2023.
-
07/12/2023 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2023
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05/12/2023 07:27
Recebidos os autos
-
05/12/2023 07:27
Determinada a emenda à inicial
-
01/12/2023 15:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
01/12/2023 15:41
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
09/11/2023 02:36
Publicado Decisão em 09/11/2023.
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08/11/2023 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2023
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04/11/2023 07:31
Recebidos os autos
-
04/11/2023 07:31
Determinada a emenda à inicial
-
04/11/2023 07:31
Decisão Interlocutória de Mérito
-
30/10/2023 17:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
30/10/2023 17:24
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2023 02:35
Publicado Decisão em 23/10/2023.
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21/10/2023 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2023
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19/10/2023 07:18
Recebidos os autos
-
19/10/2023 07:18
Decisão Interlocutória de Mérito
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16/10/2023 16:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
16/10/2023 15:31
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2023 10:48
Publicado Certidão em 10/10/2023.
-
10/10/2023 10:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2023
-
06/10/2023 11:59
Juntada de Certidão
-
05/10/2023 08:57
Publicado Decisão em 05/10/2023.
-
04/10/2023 10:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2023
-
02/10/2023 17:27
Recebidos os autos
-
02/10/2023 17:27
Deferido o pedido de HELENA MOREIRA ALVES - CPF: *13.***.*39-44 (EXEQUENTE) e BONUM VITAE CLINICA DE NUTRICAO LTDA - CNPJ: 16.***.***/0001-51 (EXECUTADO).
-
28/09/2023 12:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
28/09/2023 11:21
Juntada de Petição de petição
-
28/09/2023 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023
-
28/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0744008-17.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: HELENA MOREIRA ALVES, GIOVANNI EINSTEIN DE CARVALHO VIEIRA MARTINS EXECUTADO: BONUM VITAE CLINICA DE NUTRICAO LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Diante da petição ID 173273254, defiro o desentranhamento da petição ID 173266986.
Ressalto, todavia, que o desentranhamento da referida petição irá refletir no desentranhamento da peça anexa 173266988 (planilha de atualização do débito).
Assim, antes de apreciar o pedido ID 173276497 de consulta aos sistemas RENAJUD e INFOJUD, intime-se a parte autora para trazer nova planilha atualizada do débito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção.
Brasília/DF, data da assinatura digital Documento assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito / Juiz(a) de Direito Substituto(a), conforme certificado digital -
26/09/2023 17:07
Cancelada a movimentação processual
-
26/09/2023 17:07
Desentranhado o documento
-
26/09/2023 16:33
Recebidos os autos
-
26/09/2023 16:33
Deferido o pedido de HELENA MOREIRA ALVES - CPF: *13.***.*39-44 (EXEQUENTE).
-
26/09/2023 16:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
26/09/2023 16:17
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2023 16:06
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2023 00:46
Publicado Certidão em 12/09/2023.
-
11/09/2023 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2023
-
11/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0744008-17.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: HELENA MOREIRA ALVES, GIOVANNI EINSTEIN DE CARVALHO VIEIRA MARTINS EXECUTADO: BONUM VITAE CLINICA DE NUTRICAO LTDA CERTIDÃO Certifico e dou fé que, em consulta ao SISBAJUD, verifiquei que a minuta de bloqueio de ID 167104252, modalidade "teimosinha" pelo prazo de 30 (trinta) dias, restou INFRUTÍFERA, visto que o valor localizado é irrisório.
Segue o comprovante.
Assim, diante da frustração das 02 (duas) tentativas de bloqueio do SISBAJUD (teimosinha), intimo o exequente para promover o andamento do feito em 15 dias, sob pena de suspensão, prevista no art. 921, III, do CPC.
Do que para constar, lavrei o presente termo.
BRASÍLIA, DF, data da assinatura digital.
LARA AMADA BORGES Assessor -
07/09/2023 23:45
Juntada de Certidão
-
31/07/2023 18:36
Juntada de Certidão
-
27/06/2023 10:55
Juntada de Certidão
-
14/06/2023 18:31
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2023 00:28
Publicado Certidão em 12/06/2023.
-
10/06/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2023
-
07/06/2023 14:43
Juntada de Certidão
-
06/06/2023 01:23
Decorrido prazo de BONUM VITAE CLINICA DE NUTRICAO LTDA em 05/06/2023 23:59.
-
22/05/2023 15:57
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2023 10:55
Recebidos os autos
-
19/05/2023 10:55
Proferido despacho de mero expediente
-
16/05/2023 17:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
16/05/2023 17:38
Expedição de Certidão.
-
16/05/2023 17:28
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2023 22:06
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2023 17:44
Recebidos os autos
-
15/05/2023 17:44
Deferido o pedido de GIOVANNI EINSTEIN DE CARVALHO VIEIRA MARTINS - CPF: *04.***.*51-27 (EXEQUENTE) e HELENA MOREIRA ALVES - CPF: *13.***.*39-44 (EXEQUENTE).
-
11/05/2023 14:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
11/05/2023 14:09
Classe Processual alterada de DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO (93) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
11/05/2023 04:15
Processo Desarquivado
-
10/05/2023 18:34
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2022 18:49
Arquivado Definitivamente
-
26/05/2022 18:49
Expedição de Certidão.
-
26/05/2022 00:17
Publicado Certidão em 26/05/2022.
-
25/05/2022 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2022
-
23/05/2022 19:28
Transitado em Julgado em 23/05/2022
-
23/05/2022 14:46
Juntada de Alvará de levantamento
-
23/05/2022 09:00
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2022 18:02
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2022 00:41
Publicado Sentença em 16/05/2022.
-
13/05/2022 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2022
-
11/05/2022 18:31
Recebidos os autos
-
11/05/2022 18:31
Julgado procedente o pedido - reconhecimento pelo réu
-
06/05/2022 09:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS
-
05/05/2022 20:23
Juntada de Petição de réplica
-
08/04/2022 10:54
Publicado Certidão em 08/04/2022.
-
08/04/2022 10:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2022
-
06/04/2022 13:50
Expedição de Certidão.
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06/04/2022 00:47
Decorrido prazo de BONUM VITAE CLINICA DE NUTRICAO LTDA em 05/04/2022 23:59:59.
-
05/04/2022 20:05
Juntada de Petição de contestação
-
25/03/2022 15:02
Juntada de Petição de petição
-
23/03/2022 16:46
Recebidos os autos
-
23/03/2022 16:46
Proferido despacho de mero expediente
-
23/03/2022 14:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS
-
23/03/2022 09:38
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2022 15:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/03/2022 15:24
Juntada de Certidão
-
26/01/2022 19:09
Expedição de Mandado.
-
26/01/2022 18:47
Classe Processual alterada de DESPEJO (92) para DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO (93)
-
26/01/2022 15:26
Juntada de Petição de petição
-
21/01/2022 07:14
Publicado Decisão em 21/01/2022.
-
17/12/2021 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2021
-
15/12/2021 14:29
Recebidos os autos
-
15/12/2021 14:29
Concedida a Antecipação de tutela
-
14/12/2021 19:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/12/2021
Ultima Atualização
01/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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