TJDFT - 0724342-93.2022.8.07.0001
1ª instância - 5ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 03:09
Juntada de Certidão
-
12/08/2025 17:28
Juntada de Certidão
-
12/08/2025 17:28
Juntada de Alvará de levantamento
-
12/08/2025 03:23
Juntada de Certidão
-
08/08/2025 15:31
Juntada de Certidão
-
31/07/2025 15:37
Juntada de Certidão
-
09/07/2025 03:21
Juntada de Certidão
-
06/06/2025 03:01
Juntada de Certidão
-
30/05/2025 17:08
Juntada de Certidão
-
30/05/2025 17:08
Juntada de Alvará de levantamento
-
10/05/2025 03:27
Juntada de Certidão
-
06/05/2025 18:06
Juntada de Certidão
-
06/05/2025 18:06
Juntada de Alvará de levantamento
-
06/05/2025 15:30
Juntada de Certidão
-
08/04/2025 03:11
Juntada de Certidão
-
20/03/2025 17:38
Juntada de Certidão
-
20/03/2025 17:38
Juntada de Alvará de levantamento
-
20/03/2025 14:12
Juntada de Certidão
-
19/03/2025 03:23
Juntada de Certidão
-
11/02/2025 03:08
Juntada de Certidão
-
17/01/2025 03:07
Juntada de Certidão
-
20/12/2024 03:07
Juntada de Certidão
-
28/11/2024 18:53
Juntada de Certidão
-
28/11/2024 18:53
Juntada de Alvará de levantamento
-
28/11/2024 14:44
Juntada de Certidão
-
22/11/2024 03:03
Juntada de Certidão
-
12/10/2024 03:06
Juntada de Certidão
-
30/09/2024 16:07
Expedição de Certidão.
-
30/09/2024 15:03
Juntada de Certidão
-
30/09/2024 15:03
Juntada de Alvará de levantamento
-
27/09/2024 15:03
Juntada de Certidão
-
26/09/2024 18:04
Juntada de Certidão
-
26/09/2024 18:02
Juntada de Certidão
-
18/09/2024 03:11
Juntada de Certidão
-
18/09/2024 02:20
Decorrido prazo de AMILTON PEREIRA DA SILVA em 17/09/2024 23:59.
-
27/08/2024 02:26
Publicado Decisão em 27/08/2024.
-
27/08/2024 02:26
Publicado Decisão em 27/08/2024.
-
26/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
-
26/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
-
26/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARCIVBSB 5ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0724342-93.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: ALPHA PLANEJAMENTO FINANCEIRO LTDA REPRESENTANTE LEGAL: CAVALCANTI & GUIMARAES ADVOGADOS ASSOCIADOS REU: AMILTON PEREIRA DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Libere-se em favor do exequente a quantia indicada no ID Num. 208498291 na forma já solicitada no ID 202484001.
Após, aguarde-se a realização dos demais depósitos, em cumprimento ao acórdão de ID Num. 186037163, ficando, desde já, autorizado novos levantamentos na forma solicitada na sobredita petição.
Deverá a secretaria certificar mensalmente a existência de novos valores em conta judicial.
Intimem-se. (DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE).
WAGNER PESSOA VIEIRA Juiz de Direito -
24/08/2024 03:04
Juntada de Certidão
-
22/08/2024 19:14
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2024 18:56
Recebidos os autos
-
22/08/2024 18:56
Outras decisões
-
22/08/2024 16:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
22/08/2024 16:52
Juntada de Certidão
-
19/07/2024 03:11
Juntada de Certidão
-
04/07/2024 16:38
Expedição de Certidão.
-
04/07/2024 16:34
Juntada de Certidão
-
04/07/2024 16:34
Juntada de Alvará de levantamento
-
03/07/2024 02:58
Publicado Decisão em 03/07/2024.
-
03/07/2024 02:58
Publicado Decisão em 03/07/2024.
-
02/07/2024 04:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
-
02/07/2024 04:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
-
02/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARCIVBSB 5ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0724342-93.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: ALPHA PLANEJAMENTO FINANCEIRO LTDA REU: AMILTON PEREIRA DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Expeça-se alvará em favor do exequente da quantia depositada no ID Num. 201459547, ficando desde já deferida a expedição de ofício para transferência do referido valor, caso o exequente solicite e informe seus dados bancários.
Após, aguarde-se a realização dos demais depósitos, em cumprimento ao acórdão de ID Num. 186037163.
Intimem-se. (DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE).
WAGNER PESSOA VIEIRA Juiz de Direito -
01/07/2024 12:54
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2024 18:58
Recebidos os autos
-
28/06/2024 18:58
Outras decisões
-
22/06/2024 19:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
22/06/2024 19:30
Juntada de Certidão
-
22/06/2024 19:26
Juntada de Certidão
-
12/06/2024 03:01
Juntada de Certidão
-
03/06/2024 23:48
Juntada de Certidão
-
15/05/2024 12:29
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2024 16:35
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2024 16:35
Expedição de Certidão.
-
10/05/2024 17:03
Expedição de Ofício.
-
08/05/2024 15:57
Expedição de Certidão.
-
08/05/2024 15:56
Expedição de Certidão.
-
26/03/2024 04:01
Decorrido prazo de AMILTON PEREIRA DA SILVA em 25/03/2024 23:59.
-
11/03/2024 15:02
Expedição de Certidão.
-
11/03/2024 12:21
Expedição de Ofício.
-
04/03/2024 07:41
Publicado Decisão em 04/03/2024.
-
01/03/2024 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
-
29/02/2024 12:31
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2024 18:48
Recebidos os autos
-
28/02/2024 18:48
Outras decisões
-
20/02/2024 10:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
19/02/2024 11:27
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2024 14:46
Recebidos os autos
-
16/02/2024 14:46
Outras decisões
-
07/02/2024 18:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
07/02/2024 18:29
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
07/02/2024 18:28
Processo Desarquivado
-
07/02/2024 14:01
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
29/11/2023 18:51
Arquivado Provisoramente
-
28/11/2023 03:51
Decorrido prazo de AMILTON PEREIRA DA SILVA em 27/11/2023 23:59.
-
31/10/2023 02:52
Publicado Decisão em 31/10/2023.
-
30/10/2023 13:16
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2023 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2023
-
26/10/2023 18:46
Recebidos os autos
-
26/10/2023 18:46
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
25/10/2023 09:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
24/10/2023 12:18
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2023 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2023
-
20/10/2023 17:33
Recebidos os autos
-
20/10/2023 17:33
Outras decisões
-
17/10/2023 09:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
16/10/2023 13:47
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2023 18:31
Recebidos os autos
-
11/10/2023 18:30
Outras decisões
-
11/10/2023 09:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
11/10/2023 09:22
Expedição de Certidão.
-
11/10/2023 03:29
Decorrido prazo de AMILTON PEREIRA DA SILVA em 10/10/2023 23:59.
-
25/09/2023 12:34
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2023 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2023
-
25/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARCIVBSB 5ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0724342-93.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: ALPHA PLANEJAMENTO FINANCEIRO LTDA REU: AMILTON PEREIRA DA SILVA CERTIDÃO Nos termos da Instrução 1/2016 baixada pelo TJDFT, fica a parte credora intimada da expedição de certidão de crédito em seu favor.
Sem prejuízo, aguarde-se o prazo fixado na decisão de id 171937486.
BRASÍLIA, DF, 21 de setembro de 2023 18:18:29.
MAURA WERLANG Diretor de Secretaria -
21/09/2023 18:19
Expedição de Certidão.
-
21/09/2023 18:17
Expedição de Certidão.
-
19/09/2023 02:44
Publicado Decisão em 19/09/2023.
-
18/09/2023 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2023
-
18/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARCIVBSB 5ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0724342-93.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: ALPHA PLANEJAMENTO FINANCEIRO LTDA REU: AMILTON PEREIRA DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro a expedição de certidão de inteiro teor, com a indicação do nome e a qualificação das partes, bem como com a indicação do débito, para viabilizar a inclusão do nome dos executados em cadastro de inadimplentes, devendo, em seguida, a parte exequente ser intimada para imprimi-la.
Ressalto que "a inscrição do nome do executado em cadastros de inadimplentes (CPC, art. 782, § 3º) é diligência que pode ser realizada pelo exequente sem a necessidade de intervenção judicial, salvo quando demonstrada a sua impossibilidade de fazê-la"(Acórdão 1345710, 07018487720218070000, Relator: DIAULAS COSTA RIBEIRO, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 2/6/2021, publicado no PJe: 14/6/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.).
Por fim, concedo à parte exequente o prazo de 30 (trinta) dias para indicar novos bens da parte executada passíveis de penhora ou requerer a suspensão do processo na forma do art. 921, III e § 1º, do CPC, sob pena de extinção do processo. (DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE).
WAGNER PESSOA VIEIRA Juiz de Direito -
14/09/2023 18:50
Juntada de Petição de petição
-
14/09/2023 18:36
Recebidos os autos
-
14/09/2023 18:36
Outras decisões
-
12/09/2023 09:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
11/09/2023 13:21
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2023
-
11/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARCIVBSB 5ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0724342-93.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: ALPHA PLANEJAMENTO FINANCEIRO LTDA REU: AMILTON PEREIRA DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Indefiro o requerimento de penhora de bens, pois, apesar da legalidade da medida, ela se mostra inócua para a satisfação da dívida, porquanto os bens que guarnecem a residência da parte devedora não poderão ser penhorados para pagamento de dívida de qualquer natureza, salvo as exceções legais, conforme art. 833, II e V, do CPC.
Desta forma, caberia à parte exequente indicar bens de grande valor ou duplicados, que não estão protegidos por tal garantia, e, portanto, sobre os quais a penhora poderia recair, o que não ocorreu nos autos.
Assim, promova, o exequente, o andamento do feito no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de extinção. (DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE).
WAGNER PESSOA VIEIRA Juiz de Direito -
06/09/2023 17:49
Recebidos os autos
-
06/09/2023 17:49
Outras decisões
-
05/09/2023 00:40
Publicado Decisão em 05/09/2023.
-
04/09/2023 10:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
04/09/2023 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2023
-
04/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARCIVBSB 5ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0724342-93.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: ALPHA PLANEJAMENTO FINANCEIRO LTDA REU: AMILTON PEREIRA DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ciente do agravo de ID Num. 169697454.
Mantenho a decisão de ID Num. 168623787.
Ciente, também, da decisão proferida no agravo de ID Num. 169934794, a qual indeferiu o pedido de efeito suspensivo ao recurso.
Assim, aguarde-se pelo decurso do prazo constante no último parágrafo da decisão de ID Num. 168623787.
Intimem-se. (DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE).
WAGNER PESSOA VIEIRA Juiz de Direito -
01/09/2023 11:24
Juntada de Petição de petição
-
31/08/2023 18:38
Recebidos os autos
-
31/08/2023 18:38
Outras decisões
-
25/08/2023 18:16
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
25/08/2023 08:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
24/08/2023 12:15
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2023 10:22
Publicado Decisão em 18/08/2023.
-
17/08/2023 10:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2023
-
15/08/2023 18:59
Recebidos os autos
-
15/08/2023 18:59
Outras decisões
-
07/08/2023 08:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
04/08/2023 12:41
Juntada de Petição de petição
-
04/08/2023 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2023
-
02/08/2023 19:01
Recebidos os autos
-
02/08/2023 19:01
Outras decisões
-
27/07/2023 12:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
21/07/2023 10:52
Juntada de Petição de petição
-
20/07/2023 19:02
Recebidos os autos
-
20/07/2023 19:02
Outras decisões
-
19/07/2023 12:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
17/07/2023 00:14
Publicado Decisão em 17/07/2023.
-
14/07/2023 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2023
-
13/07/2023 10:23
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2023 17:53
Recebidos os autos
-
12/07/2023 17:53
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
30/06/2023 17:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
30/06/2023 10:43
Juntada de Petição de petição
-
29/06/2023 17:50
Recebidos os autos
-
29/06/2023 17:50
Outras decisões
-
19/06/2023 14:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
19/06/2023 14:29
Expedição de Certidão.
-
16/06/2023 01:12
Decorrido prazo de AMILTON PEREIRA DA SILVA em 15/06/2023 23:59.
-
03/05/2023 11:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/03/2023 08:40
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2023 17:54
Recebidos os autos
-
20/03/2023 17:54
Outras decisões
-
13/03/2023 08:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
10/03/2023 01:06
Decorrido prazo de AMILTON PEREIRA DA SILVA em 09/03/2023 23:59.
-
26/12/2022 16:09
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
06/12/2022 20:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/12/2022 11:02
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2022 21:23
Classe Processual alterada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
02/12/2022 13:41
Recebidos os autos
-
02/12/2022 13:41
Decisão interlocutória - recebido
-
01/12/2022 07:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
30/11/2022 11:06
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2022 02:55
Publicado Decisão em 30/11/2022.
-
30/11/2022 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2022
-
25/11/2022 18:47
Recebidos os autos
-
25/11/2022 18:47
Decisão interlocutória - recebido
-
23/11/2022 16:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
23/11/2022 11:42
Juntada de Petição de petição
-
18/11/2022 16:32
Recebidos os autos
-
18/11/2022 16:32
Remetidos os autos da Contadoria ao 5ª Vara Cível de Brasília.
-
21/10/2022 11:56
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
21/10/2022 11:56
Transitado em Julgado em 20/10/2022
-
21/10/2022 00:17
Decorrido prazo de AMILTON PEREIRA DA SILVA em 20/10/2022 23:59:59.
-
28/09/2022 00:43
Publicado Sentença em 28/09/2022.
-
28/09/2022 00:43
Publicado Sentença em 28/09/2022.
-
27/09/2022 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2022
-
26/09/2022 11:10
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2022 17:37
Recebidos os autos
-
23/09/2022 17:37
Julgado procedente o pedido
-
16/09/2022 18:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
16/09/2022 18:21
Expedição de Certidão.
-
16/09/2022 00:18
Decorrido prazo de AMILTON PEREIRA DA SILVA em 15/09/2022 23:59:59.
-
24/08/2022 18:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/08/2022 18:40
Juntada de Certidão
-
13/08/2022 04:45
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
28/07/2022 20:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/07/2022 08:31
Expedição de Certidão.
-
08/07/2022 00:10
Publicado Decisão em 08/07/2022.
-
08/07/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2022
-
06/07/2022 11:24
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2022 18:28
Recebidos os autos
-
05/07/2022 18:28
Decisão interlocutória - recebido
-
04/07/2022 18:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
04/07/2022 11:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/07/2022
Ultima Atualização
26/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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