TJDFT - 0723045-17.2023.8.07.0001
1ª instância - 12ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/08/2025 21:24
Arquivado Provisoramente
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06/08/2025 21:24
Expedição de Certidão.
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05/08/2025 02:54
Publicado Decisão em 05/08/2025.
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05/08/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
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01/08/2025 15:15
Recebidos os autos
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01/08/2025 15:15
Outras decisões
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18/07/2025 23:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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18/07/2025 04:33
Processo Desarquivado
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17/07/2025 20:15
Juntada de Petição de petição
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18/11/2024 15:24
Arquivado Provisoramente
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18/11/2024 15:24
Expedição de Certidão.
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14/11/2024 02:24
Publicado Decisão em 14/11/2024.
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14/11/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
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12/11/2024 09:58
Recebidos os autos
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12/11/2024 09:58
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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24/10/2024 07:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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24/10/2024 07:46
Juntada de Certidão
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23/10/2024 02:22
Decorrido prazo de NICSON CHAGAS QUIRINO em 22/10/2024 23:59.
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08/10/2024 02:29
Publicado Certidão em 08/10/2024.
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08/10/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
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07/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12ª Vara Cível de Brasília.
Praça Municipal Lote 1 Bloco B, Sala 7.059-2, 7º andar, Bloco B, Ala B, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900.
Para contato com a Vara, utilize o Balcão Virtual.
Horário de atendimento: 12h às 19h.
Processo nº: 0723045-17.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: NICSON CHAGAS QUIRINO EXECUTADO: PAULISTA SAUDE S/A CERTIDÃO Certifico que transcorreu o prazo para a parte executada.
De ordem, intime-se a parte credora para que indique as medidas constritivas que pretende levar a efeito, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de suspensão, nos termos do art. 921, III, do CPC.
Datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital. -
04/10/2024 08:26
Juntada de Certidão
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03/10/2024 02:19
Decorrido prazo de PAULISTA SAUDE S/A em 02/10/2024 23:59.
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25/09/2024 02:32
Publicado Decisão em 25/09/2024.
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25/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
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24/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0723045-17.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: NICSON CHAGAS QUIRINO EXECUTADO: PAULISTA SAUDE S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Fica a parte executada intimada a respeito da petição apresentada no ID 208911206, em que se afirma ter a PAULISTA SAÚDE S/A descumprido o acordo entabulado entre as partes, objeto da homologação de ID 191763275.
Prazo de 05 (cinco) dias.
Escoado em branco o prazo assinalado, intime-se a parte credora para que indique as medidas constritivas que pretende levar a efeito, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de suspensão, nos termos do art. 921, III, do CPC.
I. (datado e assinado eletronicamente) 5 -
21/09/2024 15:56
Recebidos os autos
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21/09/2024 15:56
Outras decisões
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28/08/2024 12:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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27/08/2024 10:33
Juntada de Petição de petição
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03/06/2024 04:40
Expedição de Certidão.
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29/05/2024 13:07
Juntada de Petição de petição
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27/05/2024 02:31
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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16/05/2024 03:24
Decorrido prazo de NICSON CHAGAS QUIRINO em 15/05/2024 23:59.
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16/05/2024 03:24
Decorrido prazo de PAULISTA SAUDE S/A em 15/05/2024 23:59.
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30/04/2024 03:10
Publicado Decisão em 30/04/2024.
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29/04/2024 07:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/04/2024 07:20
Expedição de Mandado.
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29/04/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2024
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25/04/2024 18:10
Recebidos os autos
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25/04/2024 18:10
Outras decisões
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08/04/2024 17:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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08/04/2024 02:36
Publicado Decisão em 08/04/2024.
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06/04/2024 07:11
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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05/04/2024 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
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05/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Processo: 0723045-17.2023.8.07.0001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Liminar (9196) EXEQUENTE: NICSON CHAGAS QUIRINO EXECUTADO: PAULISTA SAUDE S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de cumprimento de sentença entre as partes em epígrafe.
As partes entabularam acordo, consoante petição de ID 188438531 e requereram a suspensão do feito, até o cumprimento da avença.
Os advogados das partes possuem poderes para transigir nas procurações de ID 160723109 e 165807764.
A suspensão, inclusive, pode ser deferida por prazo além dos seis meses previstos no art. 313, II, do CPC, conforme entendimento adotado na ementa que segue abaixo: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CIVIL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
CELEBRAÇÃO DE ACORDO ENTRE AS PARTES PARA SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO ATÉ PAGAMENTO INTEGRAL DA OBRIGAÇÃO.
EXTINÇÃO DO FEITO.
IMPOSSIBILIDADE.
NCPC, ART. 922.
HIPÓTESE DE SUSPENSÃO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA CASSADA. 1.
Nos termos do art. 922 do Código de Processo Civil, a convenção das partes não tem o condão de extinguir o feito, mas sim de suspendê-lo até o adimplemento integral da obrigação, mormente quando o mencionado dispositivo não impõe limite de prazo para suspensão do feito executivo. 2. É certo que o artigo 313, inciso II e parágrafo 4º do CPC, prevê a suspensão do processo pelo prazo máximo de 6 (seis) meses, na hipótese de convenção das partes.
Todavia, o disposto no artigo 922 do CPC é regra especial, prevalecendo sobre o disposto no art. 313, §4º.
Desse modo, conclui-se que a suspensão convencional da execução não se submete ao prazo máximo de 6 (seis) meses, sendo possível às partes convencionarem prazo superior.
Doutrina. 3.
A suspensão do processo privilegia os princípios da celeridade e da economia processual, já que possibilita a realização, nos mesmos autos, de eventuais diligências relativas ao acordo celebrado ou às parcelas que vencerem no curso do feito.
Dessa maneira, afasta-se a necessidade de propositura de nova demanda em momento posterior, o que oneraria tanto a parte exequente quanto o Poder Judiciário. 4.
Recurso conhecido e provido.
Sentença cassada.
Acordo homologado.
Suspensão do processo.
Retorno dos autos à origem para regular processamento. (Acórdão 1030698, 20130111364999APC, Relator: ROMULO DE ARAUJO MENDES, 1ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 5/7/2017, publicado no DJE: 26/7/2017.
Pág.: 161-174) Ante o exposto, HOMOLOGO O ACORDO entabulado entre as partes (ID 188443229).
Suspenda-se o curso do processo, nos termos do artigo 922, do CPC, até a data final para o cumprimento do acordo (10/09/2024).
Quanto à possível necessidade de prática de providências urgentes no processo suspenso (art. 923 do CPC), as partes poderão peticionar a qualquer tempo.
Por esses fundamentos, suspenda-se o processo, até o término do prazo acima indicado.
Caso não haja qualquer modificação na data limite do prazo de suspensão, determinada por decisão judicial posterior a esta, fica desde logo declarado o término da suspensão processual a partir do primeiro dia útil imediatamente subsequente ao informado acima.
Após transcurso o prazo de suspensão, intime-se o credor para informar, no prazo de 05 (cinco) dias, sobre o cumprimento do acordo, sob pena de se considerar que o seu silêncio configura quitação da dívida, estando o Juízo autorizado a extinguir o processo pela satisfação da obrigação (art. 924, inc.
II, do CPC), o que será declarado por sentença, com o consequente arquivamento com baixa (art. 925 do CPC). - Datado e assinado digitalmente - 2 -
04/04/2024 03:54
Decorrido prazo de NICSON CHAGAS QUIRINO em 03/04/2024 23:59.
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03/04/2024 21:54
Recebidos os autos
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03/04/2024 21:54
Processo Suspenso ou Sobrestado por Convenção das Partes para Satisfação Voluntária da Obrigação em Execução ou Cumprimento de Sentença
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13/03/2024 16:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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12/03/2024 16:22
Juntada de Petição de petição
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08/03/2024 02:42
Publicado Decisão em 08/03/2024.
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07/03/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
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05/03/2024 18:26
Recebidos os autos
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05/03/2024 18:26
Outras decisões
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01/03/2024 13:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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22/02/2024 15:55
Juntada de Certidão
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21/02/2024 17:08
Expedição de Certidão.
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16/02/2024 05:19
Decorrido prazo de PAULISTA SAUDE S/A em 15/02/2024 23:59.
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23/01/2024 06:03
Publicado Decisão em 22/01/2024.
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23/01/2024 05:27
Publicado Decisão em 22/01/2024.
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23/01/2024 05:24
Publicado Decisão em 22/01/2024.
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20/01/2024 03:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2024
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19/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0723045-17.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: NICSON CHAGAS QUIRINO EXECUTADO: PAULISTA SAUDE S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Chamei os autos novamente à conclusão, pois, da melhor análise dos autos, tenho por bem tornar sem efeito o mandado de despejo a que alude a decisão de ID 183491201.
Isso porque o pedido de despejo em questão encontra-se fulcrado em decisão liminar de despejo que sequer foi mantida pela sentença homologatória de acordo proferida sob o ID 173220014.
E o próprio acordo também não previu, como consequência do inadimplemento das quantias fixadas, que a haveria o despejo do locatário. É certo, com isso, que eventual pretensão de despejo deverá ser ventilada através de ação própria para tal desiderato, devendo este cumprimento de sentença prosseguir somente em relação aos valores previstos no acordo e que não foram (alegadamente) adimplidos.
Determino à Secretaria, frente ao exposto, que promova a inativação do mandado de ID 183681043, deixando de encaminhá-lo para cumprimento.
Prossiga-se, no mais, nos termos da decisão de ID 183491201.
I. (datado e assinado eletronicamente) 5 -
17/01/2024 17:06
Expedição de Certidão.
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17/01/2024 17:03
Expedição de Certidão.
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17/01/2024 16:37
Recebidos os autos
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17/01/2024 16:37
Outras decisões
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17/01/2024 13:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2024
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17/01/2024 12:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2024
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16/01/2024 13:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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16/01/2024 11:56
Expedição de Mandado.
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16/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0723045-17.2023.8.07.0001 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) REQUERENTE: NICSON CHAGAS QUIRINO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Reative-se a parte devedora.
Trata-se de pedido de cumprimento de sentença formulado por NICSON CHAGAS QUIRINO em face de PAULISTA SAÚDE S/A, partes qualificadas nos autos, relativo ao descumprimento do acordo homologado no ID 173220014. À Secretaria para reclassificação e cadastro no sistema (se o caso, com a devida com a inversão dos polos).
Retifique-se o valor da causa para R$ 104.901,46, conforme indicado no ID 178982987 - pág. 07.
Intime-se a parte executada para o pagamento do débito, inclusive com as custas recolhidas pelo credor para essa fase do processo (caso não seja beneficiário da gratuidade de justiça), no prazo de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do CPC.
A intimação está sendo realizada por meio de publicação desta decisão no DJe, nos termos do art. 513, § 2º, I, do CPC.
Sem prejuízo, reexpeça-se o mandado de despejo de ID 163307286.
Advirta-se a parte executada de que o pagamento no prazo assinalado a isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito.
Caso ocorra pagamento, intime-se o exequente para, no prazo de 5 dias úteis, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Advirto o credor de que seu silêncio importará anuência em relação à satisfação integral do débito.
Transcorrido o prazo para o credor, retornem-se os autos conclusos para extinção pelo pagamento, com determinação de levantamento ou transferência de valores, ou para eventual medida de prosseguimento do cumprimento de sentença.
Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, caberá ao credor trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescida da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do artigo 523, § 2º, do CPC, ratificando o pedido de penhora já apresentado, para decisão.
Cientifico o executado de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do CPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º.
Transcorrido o prazo para pagamento voluntário, e não sendo ele efetuado, defiro, com suporte no artigo 854 do CPC, a consulta ao sistema SISBAJUD e determino, desde já, a indisponibilidade dos valores porventura encontrados até o montante suficiente para o integral pagamento, conforme requerido pelo credor, vedado o levantamento dos valores judicialmente bloqueados.
Caso a planilha apresentada com o pedido de cumprimento de sentença não inclua a multa e honorários advocatícios previstos no artigo 523, §1º, do CPC, faculto ao credor apresentar a planilha atualizada do débito com a inclusão dessas parcelas, durante o prazo de 15 (quinze) dias para pagamento voluntário, para que a consulta ao SISBAJUD seja feita contemplando o valor integral do débito, caso o devedor não efetue o pagamento voluntário.
Fica a parte exequente desde logo advertida de que valores irrisórios serão imediatamente desbloqueados.
Para facilitar a solução desta execução, com apoio na regra do impulso oficial, conforme art. 2º do CPC, e dos princípios da eficiência (art. 8º, do CPC) e concentração de atos processuais, determino, ainda, a consulta aos sistemas disponíveis neste Juízo, RENAJUD e INFOJUD - declaração de bens do Imposto de Renda, este último apenas para executados pessoas físicas, já que pessoas jurídicas em regra não apresentam declaração de bens à Receita Federal.
O sistema e-RIDF só será consultado se a parte credora for beneficiária da gratuidade de justiça, pois tal sistema foi concebido apenas para essa hipótese, já que quem tem condições de recolher os emolumentos pode realizar, sem o auxílio do Poder Judiciário, igual pesquisa.
Conforme disposto no art. 523, § 3º, do CPC, a penhora pode ser realizada durante o prazo para a impugnação.
Sendo infrutífero o resultado das pesquisas, e não havendo outras diligências frutíferas para encontrar bens, será determinada a suspensão do processo, nos termos do artigo 921, inciso III, § 1º, do CPC.
Por força do princípio da cooperação, estabelecido no art. 6º do CPC, e na forma determinada pela Corregedoria de Justiça por intermédio do despacho SEI/TJDFT – 1057220, e considerando também o teor do Processo SEI 0010621/2018 e das Portarias GC 160/2017 e GC 140/2018, e ainda o disposto no § 1º do art. 246 do CPC, faculto à parte exequente, caso seja pessoa jurídica, a promover o seu cadastramento junto ao PJE para que passe a receber as intimações via sistema informatizado.
Ressalto que o cadastramento é medida recomendável, pois, na forma da determinação da Corregedoria, “A medida tem como objetivo, entre outros aspectos, contribuir para a celeridade processual e para redução dos gastos públicos, uma vez que a comunicação eletrônica, realizada via sistema PJe, substitui outros meios de citação e intimação de partes, em geral mais lentos e onerosos.” Todas as orientações e manuais para acesso ao sistema e utilização da nova plataforma estão disponíveis na página do TJDFT da internet (https:/www.tjdft.jus.br/pje/cadastro-empresas-pje).
Vale ressaltar que, após o cadastro, é imprescindível o primeiro acesso com o certificado digital (token) do procurador/gestor, para que as unidades judiciais possam viabilizar o envio de comunicações via sistema (eletronicamente). (datado e assinado eletronicamente) 5 -
15/01/2024 12:23
Classe Processual alterada de DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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12/01/2024 20:37
Recebidos os autos
-
12/01/2024 20:37
Outras decisões
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20/12/2023 04:21
Decorrido prazo de NICSON CHAGAS QUIRINO em 19/12/2023 23:59.
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12/12/2023 03:11
Publicado Despacho em 12/12/2023.
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12/12/2023 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2023
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11/12/2023 18:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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11/12/2023 18:23
Juntada de Petição de petição
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07/12/2023 14:30
Recebidos os autos
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07/12/2023 14:30
Proferido despacho de mero expediente
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23/11/2023 13:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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23/11/2023 04:16
Processo Desarquivado
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22/11/2023 15:26
Juntada de Petição de petição
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30/09/2023 11:43
Arquivado Definitivamente
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29/09/2023 19:47
Expedição de Certidão.
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29/09/2023 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2023
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29/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0723045-17.2023.8.07.0001 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) REQUERENTE: NICSON CHAGAS QUIRINO REQUERIDO: PAULISTA SAUDE S/A SENTENÇA Cuida-se de ação ajuizada por NICSON CHAGAS QUIRINO em desfavor de PAULISTA SAUDE S/A.
Verifica-se em petições de IDs 165673521, 172233913 e 172258413, que as partes celebraram acordo extrajudicialmente para fins de solução da lide.
O conteúdo do acordo não contém elementos que dificultem a compreensão da solução adotada pelas partes ou que impeçam a sua homologação por razões de ordem pública.
Os advogados de ambas as partes possuem poderes para transigir (IDs 160723109 e 165807764).
Ante o exposto, HOMOLOGO A TRANSAÇÃO objeto do acordo de ID 165673521 e resolvo o processo com avanço sobre o mérito, com base no disposto no artigo 487, III, alínea 'b', do CPC.
Sem custas finais (art. 90, § 3º, do CPC), pois a transação foi obtida antes da prolação de sentença.
Honorários na forma acordada.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Considerando a falta de interesse recursal, certifique-se desde logo o trânsito em julgado. (datado e assinado digitalmente) 5 -
27/09/2023 21:23
Transitado em Julgado em 27/09/2023
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27/09/2023 20:19
Recebidos os autos
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27/09/2023 20:19
Homologada a Transação
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18/09/2023 18:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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18/09/2023 14:38
Juntada de Petição de petição
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18/09/2023 14:03
Juntada de Petição de petição
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04/09/2023 00:37
Publicado Decisão em 04/09/2023.
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02/09/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023
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01/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0723045-17.2023.8.07.0001 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) REQUERENTE: NICSON CHAGAS QUIRINO REQUERIDO: PAULISTA SAUDE S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Na petição de ID 167862867, requer a parte autora o início do cumprimento sentença, em razão de eventual acordo entabulado entre as partes e descumprido pela parte ré.
Em análise aos autos, observo que o acordo de ID 165673519 não foi homologado por este Juízo, tendo em vista que, na decisão de ID 166222637, a parte autora foi intimada para ratificar a avença, contudo manifestou-se nos termos da petição de ID 167862867, requerendo expropriação de bens.
No presente caso, não tendo sido o acordo homologado entre as partes, mediante sentença homologatória, não há a presença de título executivo com base no acordo, que dê ensejo ao cumprimento de sentença para eventuais práticas de atos constritivos por este juízo, como formulado pela parte autora.
No mesmo compasso, verifico que na avença não há cláusula relativa à retomada da diligência de despejo, conforme requerido pelo autor.
Assim, o feito deverá ser retomado em seus devidos termos, consoante decisões de IDs 160733043 e 160733043.
Portanto, concedo à parte ré o prazo de 15 (quinze) dias para que apresente resposta.
Sendo que o prazo de contestação inicia-se da publicação desta decisão.
Levando em consideração o que foi exposto, intimo a parte autora para que se manifeste, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre o interesse no cumprimento da diligência de despejo.
Saliento que, pelos fatos narrados na petição de ID 167862867, ao que tudo indica, o réu chegou a pagar parcela em razão do acordo não homologado, fato que deve ser considerado em futura execução com o devido abatimento do valor. (datado e assinado eletronicamente) 2 -
31/08/2023 14:57
Recebidos os autos
-
31/08/2023 14:57
Outras decisões
-
08/08/2023 19:39
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2023 14:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
08/08/2023 14:47
Expedição de Certidão.
-
08/08/2023 10:26
Decorrido prazo de NICSON CHAGAS QUIRINO em 07/08/2023 23:59.
-
31/07/2023 00:14
Publicado Decisão em 31/07/2023.
-
28/07/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2023
-
26/07/2023 17:07
Recebidos os autos
-
26/07/2023 17:07
Outras decisões
-
19/07/2023 11:41
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2023 16:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/07/2023 14:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
18/07/2023 12:57
Juntada de Petição de petição
-
13/07/2023 01:31
Decorrido prazo de NICSON CHAGAS QUIRINO em 12/07/2023 23:59.
-
28/06/2023 21:39
Expedição de Mandado.
-
21/06/2023 01:47
Publicado Decisão em 21/06/2023.
-
20/06/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2023
-
16/06/2023 18:44
Recebidos os autos
-
16/06/2023 18:44
Embargos de Declaração Acolhidos
-
15/06/2023 01:03
Decorrido prazo de NICSON CHAGAS QUIRINO em 14/06/2023 23:59.
-
06/06/2023 00:31
Publicado Decisão em 06/06/2023.
-
05/06/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2023
-
02/06/2023 12:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
01/06/2023 19:01
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
01/06/2023 16:50
Recebidos os autos
-
01/06/2023 16:50
Determinada a emenda à inicial
-
01/06/2023 15:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/06/2023
Ultima Atualização
07/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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