TJDFT - 0024684-34.2011.8.07.0001
1ª instância - 12ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/03/2025 18:56
Expedição de Certidão.
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19/03/2025 02:21
Publicado Certidão em 19/03/2025.
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18/03/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
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14/03/2025 18:21
Juntada de Certidão
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07/03/2025 16:20
Juntada de Certidão
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07/03/2025 02:27
Publicado Decisão em 06/03/2025.
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07/03/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
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06/03/2025 18:17
Expedição de Ofício.
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28/02/2025 15:37
Recebidos os autos
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28/02/2025 15:37
Outras decisões
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14/02/2025 08:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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11/02/2025 14:36
Juntada de Petição de petição
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22/01/2025 14:03
Publicado Despacho em 21/01/2025.
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22/01/2025 14:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2025
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13/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0024684-34.2011.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: VIVALDO REINALTO DE SOUSA EXECUTADO: ARQUINEW ESCRITORIO DE ARQUITETURA E CONSTRUTORA LTDA - ME, CARLOS EDUARDO PEREIRA FONTES, CONSTRUCOES, REFORMAS E PROJETOS CARLOS FONTES EIRELI, MARIA EDNA DE OLIVEIRA FONTES DESPACHO A parte exequente apresentou termo de acordo no ID 206329779.
Na decisão de ID 207954746, foi determinada a suspensão do cumprimento de sentença até 20/08/2027, data prevista para o último pagamento avençado no instrumento.
O executado Carlos Eduardo Pereira Fontes, no ID 220473227, requer a revogação da suspensão da sua Carteira Nacional de Habilitação, nos termos da cláusula 1.5 do termo.
Em observância ao contraditório, e como medida de cautela, intime-se a parte exequente a informar se concorda com o acolhimento do pedido, no prazo de 15 (quinze) dias.
No mais, determino a retificação, no sistema PJe, do nome do documento de ID 35095585, para que se faça constar “certidão” em vez de “edital”. À Secretaria para que promova a alteração. (datado e assinado eletronicamente) 10 -
09/01/2025 19:13
Recebidos os autos
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09/01/2025 19:13
Proferido despacho de mero expediente
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12/12/2024 16:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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11/12/2024 10:22
Juntada de Petição de petição
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10/12/2024 19:29
Recebidos os autos
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10/12/2024 19:29
Processo Suspenso ou Sobrestado por Convenção das Partes para Satisfação Voluntária da Obrigação em Execução ou Cumprimento de Sentença
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29/11/2024 13:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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29/11/2024 13:11
Juntada de Certidão
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26/08/2024 18:33
Expedição de Certidão.
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23/08/2024 02:21
Publicado Decisão em 23/08/2024.
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23/08/2024 02:21
Publicado Decisão em 23/08/2024.
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23/08/2024 02:21
Publicado Decisão em 23/08/2024.
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23/08/2024 02:21
Publicado Decisão em 23/08/2024.
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23/08/2024 02:21
Publicado Decisão em 23/08/2024.
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22/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
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22/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
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22/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
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22/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
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22/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
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22/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0024684-34.2011.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: VIVALDO REINALTO DE SOUSA EXECUTADO: ARQUINEW ESCRITORIO DE ARQUITETURA E CONSTRUTORA LTDA - ME, CARLOS EDUARDO PEREIRA FONTES, CONSTRUCOES, REFORMAS E PROJETOS CARLOS FONTES EIRELI, MARIA EDNA DE OLIVEIRA FONTES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Diante do que foi postulado pelos litigantes no bojo do acordo de ID 206329779, promovo a suspensão deste cumprimento de sentença até 20/08/2027, data que corresponde àquela prevista para o último pagamento avençado no instrumento em questão.
Caso sobrevenha o descumprimento do acordo, poderá a parte credora noticiar tal fato nestes autos.
Aguarde-se.
Ficam as partes intimadas. (datado e assinado eletronicamente) 5 -
20/08/2024 17:15
Recebidos os autos
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20/08/2024 17:15
Processo Suspenso ou Sobrestado por Convenção das Partes para Satisfação Voluntária da Obrigação em Execução ou Cumprimento de Sentença
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05/08/2024 04:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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03/08/2024 02:20
Decorrido prazo de ARS COMERCIO E SERVICOS EM TECNOLOGIA LTDA em 02/08/2024 23:59.
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03/08/2024 02:20
Decorrido prazo de ARS TECNOLOGIA LTDA - ME em 02/08/2024 23:59.
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02/08/2024 17:26
Juntada de Petição de petição
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12/07/2024 10:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/07/2024 10:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/06/2024 09:12
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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25/06/2024 06:15
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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28/05/2024 14:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/05/2024 14:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/05/2024 03:00
Publicado Decisão em 22/05/2024.
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22/05/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
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20/05/2024 14:33
Recebidos os autos
-
20/05/2024 14:33
Outras decisões
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10/05/2024 15:02
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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06/05/2024 08:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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04/05/2024 04:03
Processo Desarquivado
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03/05/2024 19:19
Juntada de Petição de petição
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18/01/2024 17:34
Arquivado Provisoramente
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19/12/2023 15:46
Recebidos os autos
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19/12/2023 15:46
Proferido despacho de mero expediente
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05/12/2023 14:28
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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04/12/2023 21:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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01/12/2023 02:39
Publicado Decisão em 01/12/2023.
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30/11/2023 16:01
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
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30/11/2023 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2023
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28/11/2023 18:41
Recebidos os autos
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28/11/2023 18:41
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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27/11/2023 19:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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27/11/2023 19:24
Expedição de Certidão.
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27/11/2023 19:22
Processo Desarquivado
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08/11/2023 07:38
Arquivado Provisoramente
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08/11/2023 07:38
Expedição de Certidão.
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08/11/2023 02:36
Publicado Decisão em 08/11/2023.
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07/11/2023 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2023
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03/11/2023 19:00
Recebidos os autos
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03/11/2023 19:00
Embargos de declaração não acolhidos
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19/10/2023 14:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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17/10/2023 16:43
Juntada de Petição de contrarrazões
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10/10/2023 10:50
Publicado Certidão em 10/10/2023.
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10/10/2023 10:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2023
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06/10/2023 13:31
Expedição de Certidão.
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05/10/2023 14:02
Juntada de Petição de embargos de declaração
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28/09/2023 02:33
Publicado Decisão em 28/09/2023.
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27/09/2023 10:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023
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27/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0024684-34.2011.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: VIVALDO REINALTO DE SOUSA EXECUTADO: ARQUINEW ESCRITORIO DE ARQUITETURA E CONSTRUTORA LTDA - ME, CARLOS EDUARDO PEREIRA FONTES, CONSTRUCOES, REFORMAS E PROJETOS CARLOS FONTES EIRELI, MARIA EDNA DE OLIVEIRA FONTES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Não vislumbro nos autos causa jurídica suficiente para autorizar a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica. É que, por se tratar de medida de cunho excepcional, mostra-se necessário o atendimento aos requisitos autorizadores para caracterização do instituto da desconsideração, o que não se verifica na hipótese vertente.
Com efeito, malgrado o que foi sustentado pela parte credora em sua petição de ID 171678579, não se verifica, ao menos diante do contexto probatório que foi produzido nestes autos, qualquer documento que permita a esta magistrada alcançar a conclusão de que o sr.
CARLOS EDUARDO PEREIRA FONTES de fato exerça a função de sócio das empresas cujo patrimônio se pretende atingir.
Não consta do processo, ao contrário do que quer fazer crer o exequente, nenhuma informação que indique que a atuação do devedor Carlos ultrapassa a atividade de mero funcionário, no que tange às empresas ARS TECNOLOGIA LTDA e ARS COMÉRCIO E SERVIÇOS EM TECNOLOGIA LTDA.
As pessoas jurídicas supra possuem como sócio a pessoa de ALDO RICARDO SOARES, que não figura nesta processo como devedor.
Colha-se, nesse sentido, colha-se o entendimento desta Corte local: CIVIL.
DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA DE SOCIEDADE EMPRESÁRIA.
MEDIDA EXCEPCIONAL.
AUSÊNCIA DE PROVAS A RESPEITO.
NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO.
INTELIGÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E DO CÓDIGO CIVIL. 1.
A desconsideração da personalidade jurídica consubstancia medida excepcional.
Não basta a notícia de confusão patrimonial, desprovida de provas, para autorizar a enérgica constrição do patrimônio dos sócios. 2.
De tal sorte, há que se afastar a desconsideração da personalidade jurídica da empresa devedora, pois o simples fato da recorrida não ter bens penhoráveis não é, por si só, indicativo de que tenha havido fraude ou má-fé na condução dos seus negócios. 3. "A aplicação da teoria menor da desconsideração às relações de consumo está calcada na exegese autônoma do §5º do art. 28, do CDC, porquanto a incidência desse dispositivo não se subordina à demonstração dos requisitos previstos no caput do artigo indicado, mas apenas à prova de causar, a mera existência da pessoa jurídica, obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores. - Recursos especiais não conhecidos. (REsp 279.273/SP, Rel.
Ministro ARI PARGENDLER, Rel. p/ Acórdão Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/12/2003, DJ 29/03/2004, p. 230). 4.
Negou-se provimento ao agravo. (Acórdão 1115145, 07039922920188070000, Relator: FLAVIO ROSTIROLA, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 31/10/2018, publicado no DJE: 16/8/2018.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Esse é, inclusive, posicionamento atual do STJ, conforme os arestos abaixo transcritos: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CIVIL.
DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
REQUISITOS.
AUSÊNCIA.
INSOLVÊNCIA DA SOCIEDADE.
DISSOLUÇÃO IRREGULAR.
FATOS INSUFICIENTES. 1.
Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça encontra-se consolidada no sentido de que a desconsideração da personalidade jurídica é medida excepcional e está subordinada à comprovação do abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial.
Precedentes. 3.
Na hipótese, a não localização de bens e o suposto encerramento irregular não podem ser considerados suficientes para presumir o abuso da personalidade jurídica.
Precedentes. 4.
Agravo interno não provido. (AgInt no REsp 1776605/RS, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 01/07/2019, DJe 02/08/2019) AGRAVO INTERNO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
REQUISITOS AUSENTES.
DISSOLUÇÃO IRREGULAR E AUSÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS.
INSUFICIÊNCIA.
IMPUGNAÇÃO.
ARTIGO 1.021, § 1º, DO CPC.
SÚMULA N. 182/STJ.
NÃO CONHECIMENTO. 1.
Esta Corte Superior firmou seu posicionamento no sentido de que a existência de indícios de encerramento irregular da sociedade aliada à falta de bens capazes de satisfazer o crédito exequendo não constituem motivos suficientes para a desconsideração da personalidade jurídica, eis que se trata de medida excepcional e está subordinada à efetiva comprovação do abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial. 2.
Nos termos do art. 1021, § 1º, do Código de Processo Civil/2015 e da Súmula 182/STJ, é inviável o agravo interno que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada. 3.
Agravo interno não conhecido. (AgInt no AREsp 1351748/PR, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 23/04/2019, DJe 25/04/2019) Portanto, indefiro de plano o pedido de ID 171678579.
Fica a parte credora intimada a promover o andamento do feito, no prazo de cinco dias, sob pena de retorno dos autos ao arquivo provisório, consoante ID 121441842. (Datado e assinado eletronicamente) 5 -
25/09/2023 22:40
Recebidos os autos
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25/09/2023 22:40
Indeferido o pedido de VIVALDO REINALTO DE SOUSA - CPF: *47.***.*05-62 (EXEQUENTE)
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15/09/2023 12:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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12/09/2023 16:49
Juntada de Petição de petição
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04/09/2023 00:37
Publicado Decisão em 04/09/2023.
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02/09/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023
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01/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0024684-34.2011.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: VIVALDO REINALTO DE SOUSA EXECUTADO: ARQUINEW ESCRITORIO DE ARQUITETURA E CONSTRUTORA LTDA - ME, CARLOS EDUARDO PEREIRA FONTES, CONSTRUCOES, REFORMAS E PROJETOS CARLOS FONTES EIRELI, MARIA EDNA DE OLIVEIRA FONTES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A tentativa de constrição pelo SISBAJUD foi infrutífera, nos termos do ID 167945894.
Efetivada a pesquisa de informações pela rede INFOJUD, não foram localizados bens declarados à Receita Federal, conforme IDs 170294088 e 170294089.
A pessoa jurídica não foi pesquisada em razão do já decidido anteriormente.
Em consulta à rede RENAJUD, foi(ram) localizado(s) 01 (um) veículo(s) registrado(s) em nome da parte devedora, Carlos Eduardo Pereira Fontes.
Contudo, pende gravame de alienação fiduciária, além disso consta noticia de roubo do veículo, conforme ID 170294091.
Ressalto que se trata do mesmo veículo relacionado na decisão de ID 68967301.
Portanto, a consulta aos sistemas eletrônicos disponíveis neste Juízo foi infrutífera.
A respeito do pedido de busca patrimonial em desfavor do devedor, por meio do sistema SNIPER, anoto que o Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos - SNIPER consiste na unificação da busca das fontes patrimoniais cujas diligências são feitas individualmente, por meio dos sistemas disponíveis neste Juízo.
Tenho, assim, que a pretensão carece de efetividade, uma vez que já foram realizadas as buscas por meio de todos os sistemas, os quais serão aglutinados no novo sistema enunciado.
Ademais, o sistema ainda carece da implementação de uma interligação com os demais sistemas.
Ressalto que informações de existência de vínculos societários das partes litigantes, outro dado trazido pelo sistema SNIPER, podem ser obtidas pelo próprio exequente, sem a necessidade de intervenção do Poder Judiciário.
Assim, INDEFIRO o pedido.
Fica a parte credora intimada a promover o andamento do feito, no prazo de cinco dias, sob pena de retorno dos autos ao arquivo provisório, consoante ID 121441842.
Cientifico, assim, a parte credora que tendo sido realizada diligência via sistemas disponíveis ao juízo para o caso (SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD), não serão admitidos pedidos de reiteração dessas providências sem que o credor demonstre a modificação da situação econômica do devedor (Resp. 1.284.587 - SP.
Min.
Massami Uyeda, DJe 29/02/12). (datado e assinado eletronicamente) 2 -
31/08/2023 14:56
Recebidos os autos
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31/08/2023 14:56
Indeferido o pedido de VIVALDO REINALTO DE SOUSA - CPF: *47.***.*05-62 (EXEQUENTE)
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29/08/2023 18:57
Juntada de Certidão
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29/08/2023 18:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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14/08/2023 00:34
Publicado Decisão em 14/08/2023.
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11/08/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2023
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08/08/2023 19:37
Recebidos os autos
-
08/08/2023 19:37
Outras decisões
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08/08/2023 10:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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23/06/2023 00:25
Publicado Decisão em 23/06/2023.
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22/06/2023 18:08
Juntada de Certidão
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22/06/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2023
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20/06/2023 19:44
Recebidos os autos
-
20/06/2023 19:44
Determinado o bloqueio/penhora on line
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14/06/2023 21:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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14/06/2023 21:58
Processo Desarquivado
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14/06/2023 17:35
Juntada de Petição de petição interlocutória
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09/02/2023 12:27
Arquivado Provisoramente
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09/02/2023 04:05
Processo Desarquivado
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08/02/2023 14:16
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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13/09/2022 14:42
Arquivado Provisoramente
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13/09/2022 14:41
Processo Desarquivado
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13/09/2022 11:56
Arquivado Provisoramente
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13/09/2022 04:06
Processo Desarquivado
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13/09/2022 01:06
Publicado Certidão em 13/09/2022.
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12/09/2022 12:35
Arquivado Provisoramente
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12/09/2022 12:35
Expedição de Certidão.
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12/09/2022 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2022
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11/09/2022 17:06
Recebidos os autos
-
11/09/2022 17:06
Decisão interlocutória - determinado o arquivamento
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09/09/2022 14:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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09/09/2022 14:43
Juntada de Certidão
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09/09/2022 14:42
Juntada de Certidão
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08/09/2022 20:03
Juntada de Alvará de levantamento
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05/09/2022 15:57
Expedição de Certidão.
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03/09/2022 00:17
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO PEREIRA FONTES em 02/09/2022 23:59:59.
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03/09/2022 00:17
Decorrido prazo de MARIA EDNA DE OLIVEIRA FONTES em 02/09/2022 23:59:59.
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03/09/2022 00:17
Decorrido prazo de CONSTRUCOES, REFORMAS E PROJETOS CARLOS FONTES EIRELI em 02/09/2022 23:59:59.
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03/09/2022 00:17
Decorrido prazo de ARQUINEW ESCRITORIO DE ARQUITETURA E CONSTRUTORA LTDA - ME em 02/09/2022 23:59:59.
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12/08/2022 00:11
Publicado Decisão em 12/08/2022.
-
10/08/2022 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2022
-
10/08/2022 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2022
-
10/08/2022 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2022
-
10/08/2022 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2022
-
10/08/2022 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2022
-
30/07/2022 08:26
Recebidos os autos
-
30/07/2022 08:26
Decisão interlocutória - recebido
-
29/07/2022 18:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
26/07/2022 15:01
Juntada de Certidão
-
01/07/2022 13:51
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
01/07/2022 00:11
Publicado Decisão em 01/07/2022.
-
30/06/2022 14:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2022
-
30/06/2022 14:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2022
-
30/06/2022 14:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2022
-
28/06/2022 19:41
Recebidos os autos
-
28/06/2022 19:41
Decisão interlocutória - recebido
-
28/06/2022 18:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
28/06/2022 15:55
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
24/06/2022 00:11
Publicado Decisão em 24/06/2022.
-
24/06/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2022
-
22/06/2022 16:56
Juntada de Certidão
-
22/06/2022 15:52
Recebidos os autos
-
22/06/2022 15:52
Decisão interlocutória - recebido
-
22/06/2022 13:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
20/06/2022 20:23
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2022 20:22
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2022 07:03
Publicado Decisão em 06/06/2022.
-
06/06/2022 07:03
Publicado Decisão em 06/06/2022.
-
04/06/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2022
-
04/06/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2022
-
02/06/2022 11:33
Recebidos os autos
-
02/06/2022 11:33
Decisão interlocutória - indeferimento
-
06/05/2022 15:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
06/05/2022 14:34
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
-
05/05/2022 00:36
Decorrido prazo de VIVALDO REINALTO DE SOUSA em 04/05/2022 23:59:59.
-
29/04/2022 02:21
Publicado Certidão em 29/04/2022.
-
29/04/2022 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2022
-
27/04/2022 11:30
Expedição de Certidão.
-
27/04/2022 11:03
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
19/04/2022 02:32
Publicado Decisão em 19/04/2022.
-
19/04/2022 02:32
Publicado Decisão em 19/04/2022.
-
18/04/2022 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2022
-
12/04/2022 10:49
Recebidos os autos
-
12/04/2022 10:49
Decisão interlocutória - determinado o arquivamento
-
22/02/2022 19:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
22/02/2022 13:12
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2022 01:08
Publicado Despacho em 15/02/2022.
-
14/02/2022 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2022
-
10/02/2022 19:53
Recebidos os autos
-
10/02/2022 19:53
Proferido despacho de mero expediente
-
28/01/2022 15:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
27/01/2022 21:34
Juntada de Petição de petição
-
21/01/2022 07:17
Publicado Despacho em 21/01/2022.
-
22/12/2021 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/12/2021
-
20/12/2021 16:50
Recebidos os autos
-
20/12/2021 16:50
Proferido despacho de mero expediente
-
01/12/2021 12:52
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2021 14:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
09/11/2021 14:16
Cancelada a movimentação processual
-
09/11/2021 14:16
Desentranhado o documento
-
09/11/2021 13:34
Juntada de Certidão
-
14/10/2021 16:10
Juntada de Certidão
-
17/09/2021 16:11
Juntada de Certidão
-
16/09/2021 19:24
Expedição de Ofício.
-
16/09/2021 19:23
Expedição de Ofício.
-
16/09/2021 19:22
Expedição de Ofício.
-
16/09/2021 19:05
Publicado Decisão em 13/09/2021.
-
16/09/2021 19:05
Publicado Decisão em 13/09/2021.
-
16/09/2021 19:05
Publicado Decisão em 13/09/2021.
-
16/09/2021 18:16
Juntada de Certidão
-
11/09/2021 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2021
-
11/09/2021 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2021
-
09/09/2021 14:08
Juntada de Certidão
-
09/09/2021 09:56
Recebidos os autos
-
09/09/2021 09:56
Decisão interlocutória - recebido
-
06/09/2021 21:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
06/09/2021 21:41
Desentranhamento
-
06/09/2021 15:19
Recebidos os autos
-
03/08/2021 22:52
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
23/07/2021 17:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
22/07/2021 18:45
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2021 02:32
Publicado Certidão em 15/07/2021.
-
15/07/2021 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2021
-
13/07/2021 10:20
Juntada de Certidão
-
12/07/2021 21:20
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/06/2021 13:19
Juntada de Certidão
-
23/06/2021 09:15
Expedição de Ofício.
-
23/06/2021 02:36
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO PEREIRA FONTES em 22/06/2021 23:59:59.
-
22/06/2021 19:12
Juntada de Certidão
-
15/06/2021 02:36
Publicado Decisão em 15/06/2021.
-
14/06/2021 19:16
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2021 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2021
-
14/06/2021 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2021
-
14/06/2021 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2021
-
14/06/2021 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2021
-
11/06/2021 13:55
Recebidos os autos
-
11/06/2021 13:55
Decisão interlocutória - recebido
-
20/05/2021 14:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
20/05/2021 14:22
Juntada de Certidão
-
20/05/2021 02:42
Decorrido prazo de MARIA EDNA DE OLIVEIRA FONTES em 19/05/2021 23:59:59.
-
05/05/2021 19:44
Recebidos os autos
-
05/05/2021 19:44
Proferido despacho de mero expediente
-
28/04/2021 17:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
28/04/2021 17:43
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
28/04/2021 17:42
Juntada de Certidão
-
28/04/2021 14:03
Juntada de Petição de petição
-
28/04/2021 02:34
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO PEREIRA FONTES em 27/04/2021 23:59:59.
-
23/04/2021 14:15
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
09/04/2021 17:01
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
05/04/2021 02:35
Publicado Decisão em 05/04/2021.
-
05/04/2021 02:35
Publicado Decisão em 05/04/2021.
-
31/03/2021 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2021
-
30/03/2021 16:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/03/2021 16:09
Juntada de Certidão
-
26/03/2021 16:12
Recebidos os autos
-
26/03/2021 16:12
Decisão interlocutória - recebido
-
25/03/2021 15:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
25/03/2021 02:34
Publicado Decisão em 25/03/2021.
-
24/03/2021 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2021
-
23/03/2021 14:06
Juntada de Certidão
-
22/03/2021 17:20
Recebidos os autos
-
22/03/2021 17:20
Decisão interlocutória - recebido
-
22/02/2021 09:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
20/02/2021 02:27
Decorrido prazo de VIVALDO REINALTO DE SOUSA em 19/02/2021 23:59:59.
-
19/02/2021 20:51
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2021 02:40
Publicado Decisão em 26/01/2021.
-
25/01/2021 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2021
-
22/01/2021 15:09
Recebidos os autos
-
22/01/2021 15:09
Decisão interlocutória - recebido
-
22/01/2021 13:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
19/01/2021 16:58
Juntada de Certidão
-
11/01/2021 11:45
Recebidos os autos
-
11/01/2021 11:45
Decisão interlocutória - deferimento
-
28/11/2020 02:36
Decorrido prazo de VIVALDO REINALTO DE SOUSA em 27/11/2020 23:59:59.
-
27/11/2020 17:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
27/11/2020 17:09
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2020 16:59
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2020 02:56
Publicado Certidão em 27/11/2020.
-
27/11/2020 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2020
-
25/11/2020 14:23
Juntada de Certidão
-
25/11/2020 10:44
Expedição de Alvará.
-
24/11/2020 17:50
Juntada de Certidão
-
20/11/2020 03:01
Publicado Certidão em 20/11/2020.
-
20/11/2020 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2020
-
18/11/2020 14:10
Juntada de Certidão
-
18/11/2020 14:08
Desentranhamento de documento #Oculto#
-
18/11/2020 14:08
Cancelada a movimentação processual
-
21/10/2020 11:02
Juntada de Certidão
-
28/08/2020 16:50
Juntada de Certidão
-
28/08/2020 16:18
Expedição de Certidão.
-
28/08/2020 02:43
Decorrido prazo de ARQUINEW ESCRITORIO DE ARQUITETURA E CONSTRUTORA LTDA - ME em 27/08/2020 23:59:59.
-
14/08/2020 14:11
Juntada de Certidão
-
06/08/2020 13:24
Juntada de Certidão
-
05/08/2020 21:44
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2020 02:35
Publicado Decisão em 05/08/2020.
-
05/08/2020 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
03/08/2020 13:46
Recebidos os autos
-
31/07/2020 13:16
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
31/07/2020 12:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
29/07/2020 17:43
Juntada de Certidão
-
23/07/2020 18:11
Expedição de Ofício.
-
23/07/2020 18:11
Expedição de Ofício.
-
23/07/2020 02:45
Publicado Decisão em 22/07/2020.
-
23/07/2020 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
21/07/2020 12:48
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
20/07/2020 15:21
Juntada de Certidão
-
20/07/2020 11:25
Recebidos os autos
-
20/07/2020 11:25
Decisão interlocutória - recebido
-
22/06/2020 14:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
19/06/2020 18:58
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2020 02:19
Publicado Decisão em 28/05/2020.
-
27/05/2020 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
25/05/2020 21:15
Recebidos os autos
-
25/05/2020 21:15
Decisão interlocutória - recebido
-
14/05/2020 17:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
14/05/2020 17:22
Juntada de Certidão
-
12/05/2020 02:28
Decorrido prazo de VIVALDO REINALTO DE SOUSA em 11/05/2020 23:59:59.
-
20/03/2020 17:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/03/2020 02:21
Publicado Certidão em 19/03/2020.
-
19/03/2020 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
17/03/2020 13:57
Juntada de Certidão
-
16/03/2020 16:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/02/2020 16:23
Juntada de aditamento
-
21/02/2020 16:13
Juntada de aditamento
-
21/02/2020 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
21/02/2020 02:44
Publicado Decisão em 21/02/2020.
-
21/02/2020 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
19/02/2020 11:31
Recebidos os autos
-
19/02/2020 11:31
Decisão interlocutória - deferimento
-
29/01/2020 13:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
27/01/2020 18:29
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2020 08:36
Publicado Certidão em 21/01/2020.
-
16/01/2020 23:16
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/01/2020 05:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
07/01/2020 15:57
Juntada de Certidão
-
06/01/2020 16:50
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/12/2019 07:07
Publicado Decisão em 13/12/2019.
-
12/12/2019 10:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
11/12/2019 18:32
Juntada de aditamento
-
10/12/2019 19:35
Recebidos os autos
-
10/12/2019 19:35
Decisão interlocutória - deferimento
-
26/11/2019 15:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
25/11/2019 18:10
Juntada de Petição de petição
-
18/11/2019 15:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/11/2019 15:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/11/2019 04:14
Publicado Certidão em 18/11/2019.
-
17/11/2019 21:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/11/2019 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
12/11/2019 18:24
Juntada de Certidão
-
10/11/2019 16:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/10/2019 18:51
Expedição de Mandado.
-
24/10/2019 18:51
Expedição de Mandado.
-
23/10/2019 07:19
Publicado Decisão em 23/10/2019.
-
22/10/2019 18:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
18/10/2019 19:40
Recebidos os autos
-
18/10/2019 19:40
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
26/09/2019 15:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
23/09/2019 14:54
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2019 06:07
Publicado Certidão em 16/09/2019.
-
14/09/2019 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
12/09/2019 14:06
Juntada de Certidão
-
12/09/2019 12:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/09/2019 12:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/09/2019 12:11
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/09/2019 12:10
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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13/08/2019 18:13
Expedição de Mandado.
-
13/08/2019 18:13
Expedição de Mandado.
-
09/08/2019 04:54
Publicado Decisão em 09/08/2019.
-
08/08/2019 14:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
06/08/2019 17:54
Recebidos os autos
-
06/08/2019 17:54
Decisão interlocutória - deferimento
-
19/07/2019 15:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
17/07/2019 17:33
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2019 08:40
Publicado Certidão em 10/07/2019.
-
10/07/2019 08:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
08/07/2019 14:56
Juntada de Certidão
-
05/07/2019 09:20
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2019 16:28
Juntada de Certidão
-
01/07/2019 16:32
Recebidos os autos
-
01/07/2019 16:32
Proferido despacho de mero expediente
-
21/06/2019 14:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
18/06/2019 20:00
Juntada de Petição de petição
-
11/06/2019 03:24
Publicado Certidão em 11/06/2019.
-
10/06/2019 07:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
06/06/2019 17:07
Juntada de Certidão
-
06/06/2019 11:56
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2019 14:11
Juntada de Certidão
-
03/06/2019 14:28
Recebidos os autos
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03/06/2019 14:28
Decisão interlocutória - deferimento
-
31/05/2019 07:48
Publicado Certidão em 31/05/2019.
-
31/05/2019 07:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
29/05/2019 14:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
29/05/2019 14:53
Juntada de Certidão
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22/05/2019 19:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/05/2019
Ultima Atualização
13/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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