TJDFT - 0714299-63.2023.8.07.0001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/05/2025 09:48
Arquivado Provisoramente
-
16/05/2025 04:40
Processo Desarquivado
-
15/05/2025 17:17
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
28/01/2025 06:34
Arquivado Provisoramente
-
28/01/2025 06:34
Expedição de Certidão.
-
28/01/2025 03:28
Decorrido prazo de SAMIR DA CONCEICAO DOS SANTOS em 27/01/2025 23:59.
-
28/01/2025 03:28
Decorrido prazo de JULIANA NUNES ESCORCIO LIMA em 27/01/2025 23:59.
-
13/12/2024 02:25
Publicado Decisão em 13/12/2024.
-
12/12/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
-
11/12/2024 02:24
Publicado Decisão em 11/12/2024.
-
10/12/2024 17:19
Recebidos os autos
-
10/12/2024 17:19
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
10/12/2024 15:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
10/12/2024 13:13
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
10/12/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
-
06/12/2024 19:16
Recebidos os autos
-
06/12/2024 19:16
Outras decisões
-
06/12/2024 17:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
06/12/2024 17:06
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
06/12/2024 17:06
Processo Desarquivado
-
06/12/2024 16:52
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
24/11/2024 15:28
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
13/11/2024 13:19
Arquivado Provisoramente
-
13/11/2024 13:19
Expedição de Certidão.
-
13/11/2024 02:22
Publicado Decisão em 13/11/2024.
-
12/11/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
-
08/11/2024 19:11
Recebidos os autos
-
08/11/2024 19:11
Indeferido o pedido de JULIANA NUNES ESCORCIO LIMA - CPF: *20.***.*50-87 (EXEQUENTE)
-
08/11/2024 19:11
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
08/11/2024 18:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
08/11/2024 18:15
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2024 01:26
Publicado Decisão em 06/11/2024.
-
05/11/2024 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
-
30/10/2024 19:51
Recebidos os autos
-
30/10/2024 19:51
Deferido em parte o pedido de JULIANA NUNES ESCORCIO LIMA - CPF: *20.***.*50-87 (EXEQUENTE)
-
30/10/2024 12:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
30/10/2024 10:32
Juntada de Petição de petição
-
28/10/2024 18:26
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
23/10/2024 02:22
Publicado Decisão em 23/10/2024.
-
22/10/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024
-
19/10/2024 14:51
Recebidos os autos
-
19/10/2024 14:51
Outras decisões
-
18/10/2024 19:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
18/10/2024 19:27
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2024 02:25
Publicado Decisão em 11/10/2024.
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10/10/2024 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
-
08/10/2024 17:16
Recebidos os autos
-
08/10/2024 17:16
Indeferido o pedido de JULIANA NUNES ESCORCIO LIMA - CPF: *20.***.*50-87 (EXEQUENTE)
-
07/10/2024 19:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
07/10/2024 19:02
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2024 02:28
Publicado Decisão em 30/09/2024.
-
28/09/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
-
26/09/2024 14:40
Recebidos os autos
-
26/09/2024 14:40
Outras decisões
-
25/09/2024 19:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
25/09/2024 19:07
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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25/09/2024 18:11
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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02/08/2024 02:31
Publicado Decisão em 02/08/2024.
-
02/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
-
31/07/2024 13:44
Recebidos os autos
-
31/07/2024 13:44
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
31/07/2024 06:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
31/07/2024 06:56
Expedição de Certidão.
-
31/07/2024 02:27
Decorrido prazo de SAMIR DA CONCEICAO DOS SANTOS em 30/07/2024 23:59.
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23/07/2024 10:50
Publicado Decisão em 23/07/2024.
-
23/07/2024 10:50
Publicado Decisão em 23/07/2024.
-
22/07/2024 03:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
-
22/07/2024 03:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
-
22/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0714299-63.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JULIANA NUNES ESCORCIO LIMA EXECUTADO: SAMIR DA CONCEICAO DOS SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA De acordo com o art. 112 do CPC, o advogado pode renunciar ao mandato a qualquer tempo, cabendo ao patrono comprovar por meio de prova documental a efetiva ciência da parte que deixará de ter advogado constituído nos autos.
Diante da efetiva comprovação da ciência da parte devedora, por meio do documento de ID 204617758, promovo o descadastramento dos advogados EDVALDO COSTA BARRETO JUNIOR e GUILHERME PEREIRA DOLABELLA BICALHO.
Anotado.
Além disso, considerando que a notificação de id. 204617757 foi feita em nome de BARRETO DOLABELLA ADVOGADOS ASSOCIADOS, entende-se que todos os patronos constantes na procuração renunciaram ao mandato.
O executado deverá constituir novo advogado nos autos, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de não ser mais intimado dos atos processuais.
Destaque-se que a jurisprudência deste e.
TJDFT entende ser desnecessária a intimação pessoal das partes para regularização da representação processual.
Veja-se: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RENÚNCIA DE MANDATO.
ART. 112 DO CPC DE 2015.
CIÊNCIA DA PARTE.
DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO.
AUSÊNCIA DE REGULARIZAÇÃO DE REPRESENTAÇÃO.
RECURSO NÃO CONHECIDO. 1.
A renúncia de mandato regularmente comunicada pelo patrono ao seu constituinte, na forma do art. 112 do CPC de 2015, dispensa a determinação judicial para intimação da parte objetivando a regularização da representação processual nos autos, sendo seu ônus a constituição de novo advogado.
Precedentes. 2.
Revela-se imperioso o não conhecimento do agravo interno quando a parte, devidamente notificada da renúncia de mandato por parte de seus procuradores, deixa de regularizar sua representação processual, a teor do contido no artigos 76, § 2º, inc.
I, e 112 do CPC/15. 3.
Agravo interno não conhecido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.323.747/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 15/12/2020, DJe de 2/2/2021.) (USAR SÓ ESSA ESTÁ BOM) Após o decurso do prazo, volvam os autos conclusos para manutenção da suspensão nos termos da decisão de id. 198258550.
BRASÍLIA, DF, 18 de julho de 2024 17:43:32.
GRACE CORREA PEREIRA MAIA Juíza de Direito 10 -
18/07/2024 18:07
Recebidos os autos
-
18/07/2024 18:07
Outras decisões
-
18/07/2024 17:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
18/07/2024 17:03
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
18/07/2024 16:33
Juntada de Petição de petição
-
11/06/2024 02:51
Decorrido prazo de JULIANA NUNES ESCORCIO LIMA em 10/06/2024 23:59.
-
04/06/2024 10:49
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
03/06/2024 02:38
Publicado Decisão em 03/06/2024.
-
29/05/2024 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
-
29/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0714299-63.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JULIANA NUNES ESCORCIO LIMA EXECUTADO: SAMIR DA CONCEICAO DOS SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ciente do efeito suspensivo concedido no agravo de instrumento de nº. 0720601-77.2024.8.07.0000 (ID 198223154).
Aguarde-se o julgamento de mérito.
BRASÍLIA, DF, 27 de maio de 2024 19:16:10.
GRACE CORREA PEREIRA MAIA Juíza de Direito 05 -
27/05/2024 20:09
Recebidos os autos
-
27/05/2024 20:09
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
27/05/2024 17:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
27/05/2024 17:05
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
23/05/2024 02:53
Publicado Decisão em 23/05/2024.
-
23/05/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024
-
21/05/2024 14:38
Recebidos os autos
-
21/05/2024 14:38
Outras decisões
-
20/05/2024 21:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
20/05/2024 20:12
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
13/05/2024 02:49
Publicado Decisão em 13/05/2024.
-
11/05/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024
-
09/05/2024 14:51
Recebidos os autos
-
09/05/2024 14:50
Indeferido o pedido de JULIANA NUNES ESCORCIO LIMA - CPF: *20.***.*50-87 (EXEQUENTE)
-
09/05/2024 08:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
09/05/2024 08:07
Expedição de Certidão.
-
09/05/2024 03:31
Decorrido prazo de SAMIR DA CONCEICAO DOS SANTOS em 08/05/2024 23:59.
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30/04/2024 17:15
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2024 03:12
Publicado Certidão em 30/04/2024.
-
29/04/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2024
-
25/04/2024 18:04
Juntada de Certidão
-
25/04/2024 17:53
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2024 03:12
Publicado Decisão em 23/04/2024.
-
22/04/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024
-
22/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0714299-63.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JULIANA NUNES ESCORCIO LIMA EXECUTADO: SAMIR DA CONCEICAO DOS SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Indefiro o pedido (Id. 193705958) feito pelo executado de concessão de novo prazo para apresentação do balanço da empresa, visto que a parte vem descumprindo as decisões judiciais reiteradamente.
Veja-se que o devedor foi intimado por diversas vezes para cumprir a decisão de Id. 183664359, mas não o fez.
Diante disso, defiro a realização de perícia para a avaliação das quotas sociais da DROGARIA ÁGUAS CLARAS LTDA (Id. 176491705), cuja penhora foi deferida ao Id. 176531726.
Houve o transcurso do prazo de 15 (quinze) dias sem que se tenha logrado êxito quanto a qualquer das hipóteses previstas nos incisos I, II e III do art. 861 do Código de Processo Civil.
Diante disso, a credora informou que pretende o leilão das quotas.
Assim, as quotas devem ser avaliadas por intermédio de perícia, cujos honorários serão antecipados pela parte credora.
Nomeio como perito contador Roberto do Vale Barros – CPF *14.***.*90-53 – [email protected], com dados arquivados no banco de peritos deste Tribunal de Justiça.
O perito deverá realizar a avaliação das quotas sociais da empresa DROGARIA ÁGUAS CLARAS LTDA - CNPJ: 44.***.***/0001-03..
Intime-se o perito nomeado para formular sua proposta de honorários, no prazo de 05 (cinco) dias.
Vinda a proposta, intimem-se as partes para sobre ela se manifestarem, no prazo de 05 (cinco) dias.
Não havendo impugnação, à exequente para depositar os honorários periciais, em até 5 (cinco) dias, sob pena de preclusão.
Feito o depósito pela parte exequente, intime-se o perito para dar início aos trabalhos, advertindo-o que a data, local e horário da realização da perícia deverá ser informada a este Juízo com antecedência mínima de 20 (vinte) dias, a fim de se viabilizar a prévia intimação das partes e de seus advogados.
Fixo o prazo de 20 (vinte) dias após o início da realização dos trabalhos para a entrega do laudo.
O perito poderá levantar metade dos honorários quando apresentar o laudo e o restante após responder às eventuais impugnações das partes.
BRASÍLIA, DF, 18 de abril de 2024 18:54:03.
GRACE CORREA PEREIRA MAIA Juíza de Direito 10 -
19/04/2024 16:51
Expedição de Certidão.
-
18/04/2024 22:48
Recebidos os autos
-
18/04/2024 22:48
Outras decisões
-
18/04/2024 17:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
18/04/2024 16:48
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2024 08:15
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
17/04/2024 19:14
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2024 02:51
Publicado Decisão em 12/04/2024.
-
11/04/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024
-
11/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0714299-63.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JULIANA NUNES ESCORCIO LIMA EXECUTADO: SAMIR DA CONCEICAO DOS SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Diante da inércia do executado em cumprir a decisão de Id. 190987979, à exequente para que requeira o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de preclusão.
BRASÍLIA, DF, 9 de abril de 2024 14:01:54.
GRACE CORREA PEREIRA MAIA Juíza de Direito 10 -
09/04/2024 19:25
Recebidos os autos
-
09/04/2024 19:25
Outras decisões
-
09/04/2024 09:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
09/04/2024 09:21
Expedição de Certidão.
-
09/04/2024 03:58
Decorrido prazo de SAMIR DA CONCEICAO DOS SANTOS em 08/04/2024 23:59.
-
01/04/2024 02:26
Publicado Decisão em 01/04/2024.
-
26/03/2024 04:01
Decorrido prazo de SAMIR DA CONCEICAO DOS SANTOS em 25/03/2024 23:59.
-
26/03/2024 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
-
26/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0714299-63.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JULIANA NUNES ESCORCIO LIMA EXECUTADO: SAMIR DA CONCEICAO DOS SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ao executado para que cumpra integralmente a decisão de ID. 183664359, que determinou, além da apresentação do balanço especial, os seguintes pontos: "ii - comprovar que as quotas/ações penhoradas foram oferecidas aos demais sócios, com observância do direito de preferência legal ou contratual, esclarecendo, se houver interessados, como e quando será feito o pagamento; e iii - não havendo interesse dos sócios na aquisição das quotas/ações, proceder à liquidação das quotas ou das ações, independentemente de qualquer determinação judicial, depositando em juízo o valor apurado, em dinheiro, no prazo de 15 dias." Cumprida a ordem sobredita, dê-se vista a parte credora.
BRASÍLIA, DF, 22 de março de 2024 16:24:24.
GRACE CORREA PEREIRA MAIA Juíza de Direito 10 -
22/03/2024 17:56
Recebidos os autos
-
22/03/2024 17:56
Outras decisões
-
22/03/2024 15:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
22/03/2024 14:54
Juntada de Petição de petição
-
04/03/2024 07:44
Publicado Decisão em 04/03/2024.
-
01/03/2024 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
-
01/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0714299-63.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JULIANA NUNES ESCORCIO LIMA EXECUTADO: SAMIR DA CONCEICAO DOS SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Concedo a dilação do prazo por mais 15 (quinze) dias para o cumprimento da decisão de ID. 183664359.
Não vislumbro motivo que justifique os 60 (sessenta) dias requeridos.
Ainda, informo à parte executada que nova dilação somente será deferida caso reste cabalmente comprovada a necessidade, devendo ser apresentada explicação detalhada e pormenorizada a respeito da impossibilidade de cumprimento da determinação judicial dentro do prazo concedido.
BRASÍLIA, DF, 28 de fevereiro de 2024 18:08:53.
GRACE CORREA PEREIRA MAIA Juíza de Direito 10 -
29/02/2024 03:36
Decorrido prazo de SAMIR DA CONCEICAO DOS SANTOS em 28/02/2024 23:59.
-
28/02/2024 20:35
Recebidos os autos
-
28/02/2024 20:35
Outras decisões
-
28/02/2024 17:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
28/02/2024 17:27
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2024 02:40
Publicado Decisão em 21/02/2024.
-
21/02/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
-
20/02/2024 03:14
Publicado Decisão em 20/02/2024.
-
20/02/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2024
-
20/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0714299-63.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JULIANA NUNES ESCORCIO LIMA EXECUTADO: SAMIR DA CONCEICAO DOS SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Concedo o derradeiro prazo de 5 (cinco) dias para que o executado cumpra integralmente a decisão de ID. 183664359, sob pena ser condenado ao pagamento de multa por ato atentatório à dignidade da justiça, nos termos do art. 77, inciso IV, do CPC.
BRASÍLIA, DF, 19 de fevereiro de 2024 13:26:49.
GRACE CORREA PEREIRA MAIA Juíza de Direito 10 -
19/02/2024 13:37
Recebidos os autos
-
19/02/2024 13:37
Outras decisões
-
17/02/2024 20:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
17/02/2024 20:51
Expedição de Certidão.
-
16/02/2024 16:29
Recebidos os autos
-
16/02/2024 16:29
Indeferido o pedido de SAMIR DA CONCEICAO DOS SANTOS - CPF: *85.***.*34-00 (EXECUTADO)
-
15/02/2024 21:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
15/02/2024 21:09
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2024 12:45
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
07/02/2024 02:49
Publicado Decisão em 07/02/2024.
-
07/02/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
-
06/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0714299-63.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JULIANA NUNES ESCORCIO LIMA EXECUTADO: SAMIR DA CONCEICAO DOS SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ciente do agravo de instrumento de n. 0703814-70.2024.8.07.0000 (ID 185629437).
Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos.
Inexistente pedido de efeito suspensivo no recurso, prossiga o feito aguardando o prazo para que o executado cumpra o determinado na decisão de ID 183664359 (15/02/2024).
BRASÍLIA, DF, 5 de fevereiro de 2024 13:11:49.
GRACE CORREA PEREIRA MAIA Juíza de Direito 10 -
05/02/2024 14:40
Recebidos os autos
-
05/02/2024 14:40
Outras decisões
-
05/02/2024 09:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
02/02/2024 20:29
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
23/01/2024 07:21
Decorrido prazo de SAMIR DA CONCEICAO DOS SANTOS em 22/01/2024 23:59.
-
23/01/2024 05:33
Publicado Decisão em 22/01/2024.
-
23/01/2024 05:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2024
-
16/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0714299-63.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JULIANA NUNES ESCORCIO LIMA EXECUTADO: SAMIR DA CONCEICAO DOS SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Como o agravo de instrumento nº 0749906-43.2023.8.07.0000 não foi conhecido, em prosseguimento ao feito, ao executado para: i - apresentar balanço especial; ii - comprovar que as quotas/ações penhoradas foram oferecidas aos demais sócios, com observância do direito de preferência legal ou contratual, esclarecendo, se houver interessados, como e quando será feito o pagamento; e iii - não havendo interesse dos sócios na aquisição das quotas/ações, proceder à liquidação das quotas ou das ações, independentemente de qualquer determinação judicial, depositando em juízo o valor apurado, em dinheiro, no prazo de 15 dias.
Cumprida a ordem sobredita, dê-se vista a parte credora.
BRASÍLIA, DF, 15 de janeiro de 2024 15:36:29.
GRACE CORREA PEREIRA MAIA Juíza de Direito 02 -
15/01/2024 16:49
Recebidos os autos
-
15/01/2024 16:49
Outras decisões
-
15/01/2024 12:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
15/01/2024 12:25
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2023 02:33
Publicado Decisão em 13/12/2023.
-
12/12/2023 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2023
-
07/12/2023 20:08
Recebidos os autos
-
07/12/2023 20:08
Indeferido o pedido de JULIANA NUNES ESCORCIO LIMA - CPF: *20.***.*50-87 (EXEQUENTE)
-
07/12/2023 20:08
Outras decisões
-
07/12/2023 19:01
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
07/12/2023 18:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
07/12/2023 18:15
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2023 02:53
Publicado Decisão em 05/12/2023.
-
04/12/2023 23:08
Juntada de Certidão
-
04/12/2023 08:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2023
-
01/12/2023 13:45
Expedição de Ofício.
-
30/11/2023 20:03
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2023 19:36
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2023 18:01
Recebidos os autos
-
30/11/2023 18:01
Outras decisões
-
30/11/2023 17:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
30/11/2023 14:17
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
28/11/2023 02:56
Publicado Certidão em 28/11/2023.
-
28/11/2023 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2023
-
24/11/2023 11:45
Expedição de Certidão.
-
24/11/2023 06:40
Juntada de Certidão
-
23/11/2023 12:05
Expedição de Ofício.
-
11/11/2023 04:24
Decorrido prazo de SAMIR DA CONCEICAO DOS SANTOS em 10/11/2023 23:59.
-
03/11/2023 07:27
Juntada de Certidão
-
03/11/2023 02:31
Publicado Decisão em 03/11/2023.
-
31/10/2023 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023
-
30/10/2023 18:21
Expedição de Ofício.
-
27/10/2023 19:20
Recebidos os autos
-
27/10/2023 19:20
Deferido o pedido de JULIANA NUNES ESCORCIO LIMA - CPF: *20.***.*50-87 (EXEQUENTE).
-
26/10/2023 21:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
26/10/2023 21:12
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2023 02:39
Publicado Decisão em 25/10/2023.
-
25/10/2023 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2023
-
23/10/2023 13:29
Recebidos os autos
-
23/10/2023 13:29
Outras decisões
-
20/10/2023 16:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
20/10/2023 16:08
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2023 03:10
Publicado Decisão em 17/10/2023.
-
16/10/2023 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2023
-
10/10/2023 20:20
Recebidos os autos
-
10/10/2023 20:20
Outras decisões
-
10/10/2023 16:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA
-
10/10/2023 13:05
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2023 04:04
Decorrido prazo de JULIANA NUNES ESCORCIO LIMA em 02/10/2023 23:59.
-
27/09/2023 10:07
Publicado Decisão em 27/09/2023.
-
27/09/2023 10:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2023
-
25/09/2023 15:54
Recebidos os autos
-
25/09/2023 15:54
Outras decisões
-
25/09/2023 02:26
Publicado Decisão em 25/09/2023.
-
25/09/2023 02:24
Publicado Certidão em 25/09/2023.
-
22/09/2023 17:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA
-
22/09/2023 16:43
Juntada de Petição de petição
-
22/09/2023 14:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2023
-
22/09/2023 13:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2023
-
22/09/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0714299-63.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JULIANA NUNES ESCORCIO LIMA EXECUTADO: SAMIR DA CONCEICAO DOS SANTOS VISTA DE AUTOS Nos termos da Portaria 02/2021 deste Juízo, abro vista ao advogado da exequente para anexar os documentos mencionados na petição id 172641481.
BRASÍLIA-DF, 20 de setembro de 2023 18:38:10.
VANILDO ANTONIO DE MAGALHAES Servidor Geral -
20/09/2023 18:38
Juntada de Certidão
-
20/09/2023 18:33
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2023 17:00
Recebidos os autos
-
20/09/2023 17:00
Outras decisões
-
20/09/2023 09:48
Publicado Decisão em 20/09/2023.
-
19/09/2023 18:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA
-
19/09/2023 18:39
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2023 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2023
-
19/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0714299-63.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JULIANA NUNES ESCORCIO LIMA EXECUTADO: SAMIR DA CONCEICAO DOS SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ciente do agravo de instrumento de ID 172066914.
Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos.
Inexistente pedido de efeito suspensivo no recurso, prossiga o feito nos termos da decisão de ID 171400021 no prazo de 05 (cinco) dias.
BRASÍLIA, DF, 15 de setembro de 2023 17:22:30.
FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA Juiz de Direito Substituto em Exercício Pleno na 9ª Vara Cível de Brasília 02 -
15/09/2023 23:47
Recebidos os autos
-
15/09/2023 23:47
Outras decisões
-
15/09/2023 16:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA
-
15/09/2023 12:41
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2023 00:21
Publicado Decisão em 13/09/2023.
-
12/09/2023 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2023
-
12/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0714299-63.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JULIANA NUNES ESCORCIO LIMA EXECUTADO: SAMIR DA CONCEICAO DOS SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Indefiro o pedido de ID. 171375722, pois este Juízo não possui convênio com o sistema em questão.
Neste sentido, destaque-se: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
EXECUÇÃO.
PESQUISA NO SISTEMA SIMBA E BACENJUND (CSS) INVIABILIDADE.
INEXISTÊNCIA DAS FERRAMENTAS DAS PESQUISAS NO JUÍZO.
ANÁLISE DE PEDIDO NÃO ANALISADO NA INSTÂNCIA A QUO.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
MANTIDA DECISÃO. 1.
Inviável reformar a decisão obrigando o Magistrado a quo a realizar pesquisas nos sistemas Simba e Bacenjud (CCS) se o juízo não dispõe das ferramentas necessárias a essa especificidade, principalmente quando já foram realizadas inúmeras pesquisas pelos sistemas BACENJUD, ERI-DF, INFOJUD e RENAJUD, restando todas infrutíferas. 2.
Considerando que o atual sistema do Bacenjud 2.0 ampliou a pesquisa com significativo avanço na capacidade de identificar e recuperar dividendos para pagamento de dívidas sentenciadas, passando a bloquear também recursos de devedores em contas de investimento de renda fixa e de renda variável, entre outros, não se vislumbra prejuízo ao exequente diante da negativa no pleito em questão, já que são remotas as chances de encontrar algum numerário do devedor a ser penhorado. 3.
A análise em instância recursal de pedido não apreciado pelo juízo singular configura supressão de instância e violação ao princípio do duplo grau de jurisdição. 4.
Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão 1147448, 07166741620188070000, Relator: CARLOS RODRIGUES, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 23/1/2019, publicado no DJE: 12/3/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Além disso, a exequente não juntou aos autos nenhum documento que comprovasse a existência de indícios de que realmente o executado estaria emprestando dinheiro a terceiros e que justificassem a pesquisa no SIMBA.
Promova a credora o prosseguimento do feito, com indicação de bens à constrição, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de suspensão, na forma do art. 921 do CPC. À Secretaria para que exclua a petição de ID. 171375720, pois ela foi juntada erroneamente em nome de parte diferente da constante no polo ativo desta ação e logo em seguida o erro foi ajustado pela advogada, mediante a juntada de outra petição em nome certo.
BRASÍLIA, DF, 8 de setembro de 2023 18:14:58.
FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA Juiz de Direito Substituto em Exercício Pleno 10 -
10/09/2023 19:55
Cancelada a movimentação processual
-
10/09/2023 19:55
Desentranhado o documento
-
09/09/2023 01:59
Decorrido prazo de SAMIR DA CONCEICAO DOS SANTOS em 08/09/2023 23:59.
-
08/09/2023 20:34
Recebidos os autos
-
08/09/2023 20:34
Indeferido o pedido de JULIANA NUNES ESCORCIO LIMA - CPF: *20.***.*50-87 (EXEQUENTE)
-
08/09/2023 16:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA
-
08/09/2023 16:06
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2023 00:31
Publicado Decisão em 04/09/2023.
-
02/09/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023
-
01/09/2023 00:26
Publicado Decisão em 01/09/2023.
-
01/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0714299-63.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JULIANA NUNES ESCORCIO LIMA EXECUTADO: SAMIR DA CONCEICAO DOS SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Não vislumbro nos autos causa jurídica suficiente para autorizar a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica.
Com efeito, o princípio da autonomia da pessoa jurídica determina a responsabilização desta pelas obrigações avençadas, pois possui patrimônio e personalidade distinta de seus sócios.
Veja-se que a exequente alega de forma genérica a ocorrência de confusão patrimonial e junta documentos que apenas comprovam a existência de outras ações contra o ora executado e a existência de empresas das quais ele é sócio, não demonstrando a existência de indícios suficientes que justificariam a instauração do incidente à luz do artigo 50 do Código Civil.
Por se tratar de medida de cunho excepcional, mostra-se necessário o atendimento aos requisitos autorizadores para caracterização do instituto da desconsideração, o que não se verifica.
Ademais, a mera ausência de bens penhoráveis ou a alegação genérica de confusão patrimonial não são causas suficientes para aplicação da desconsideração.
Nesse sentido, colha-se o entendimento desta Corte local: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
INDEFERIMENTO DA INSTAURAÇÃO DE INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
CONTROVÉRSIA A SER DIRIMIDA À LUZ DAS NORMAS DO CÓDIGO CIVIL (TEORIA MAIOR).
DESVIO DE FINALIDADE OU CONFUSÃO PATRIMONIAL ARTIGO 50 DO CÓDIGO CIVIL.
REQUISITOS NÃO CONFIGURADOS. 1.
A desconsideração da personalidade jurídica consiste em incidente processual excepcional, passível de ser deferida durante o curso do processo de conhecimento, no cumprimento de sentença e na execução fundada em título executivo extrajudicial. 2.
De acordo com os requisitos estabelecidos no artigo 50 do Código Civil, em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, pode o juiz, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, desconsiderá-la para que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares de administradores ou de sócios da pessoa jurídica beneficiados direta ou indiretamente pelo abuso (Teoria Maior). 3.
A frustração na localização de bens suficientes para a satisfação do crédito discutido, associada à eventual dissolução irregular da empresa demandada, não constituem, por si só, elementos suficientes para viabilizar a desconsideração de sua personalidade jurídica. 4.
Incabível o deferimento da desconsideração da personalidade jurídica, quando não houve comprovação de abuso dos sócios, com intuito de inadimplir as dívidas contraídas.
Igualmente não fora demonstrada confusão patrimonial, ou desvio de finalidade, restando ausentes as condições legalmente exigidas para se buscar diretamente os bens dos sócios da empresa. 5.
Agravo de Instrumento conhecido e não provido. (Acórdão 1694223, 07410624120228070000, Relator: CARMEN BITTENCOURT, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 3/5/2023, publicado no DJE: 18/5/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
AUSÊNCIA DE BENS PASSÍVEIS DE PENHORA.
PRESUNÇÃO DE FRAUDE E DISSOLUÇÃO IRREGULAR.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS INDICADOS NO ARTIGO 50 DO CÓDIGO CIVIL.
NÃO CABIMENTO. 1.
A personalidade jurídica da sociedade empresária não se confunde com a de seus sócios ou administradores, sendo a desconsideração da personalidade jurídica medida excepcional que deve ser aplicada apenas quando atendidos os requisitos previstos no artigo 50 do Código Civil ou, quando houve relação de consumo, no artigo 28 do Código de Defesa do Consumidor. 2.
Considerando os dispositivos legais autorizadores, é notório que o legislador pátrio não condicionou a aplicação da disregard doctrine a uma mera aparência de que haveria abuso ou fraude por parte do sócio.
Não há como presumir ter havido desvio de finalidade, confusão patrimonial ou má administração com base em simples suposições, devendo constar dos autos prova cabal da ocorrência de alguma dessas circunstâncias. 3.
A desconsideração da personalidade jurídica e a penhora de bens pessoais do sócio para a satisfação de obrigações contraídas em nome da pessoa jurídica, conquanto legalmente assimilável, deve derivar da comprovação de que a pessoa jurídica fora utilizada de forma abusiva, a qual não pode ser presumida nem intuída em razão da frustração na localização de bens a serem objeto da constrição patrimonial ou pelo encerramento irregular das atividades da sociedade empresarial perante a Junta Comercial. 4.
Não tendo sido comprovado por elementos de provas satisfatórios o aduzido desvio de personalidade ou a confusão patrimonial da empresa devedora, consoante art. 50 do Código Civil, constando ao contrário que esta teria quitado a maior parte do débito de maneira voluntária, incabível a pleiteada desconsideração da personalidade jurídica. 5.
Agravo de instrumento improvido. (Acórdão 1169429, 07035840420198070000, Relator: ALFEU MACHADO, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 8/5/2019, publicado no DJE: 16/5/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
REQUISITOS DO ART. 50 DO CC NÃO PREENCHIDOS.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
A desconsideração da personalidade jurídica exige o cumprimento de inúmeros requisitos legais, e não o mero inadimplemento do devedor. 2.
Se inexiste prova de desvio de finalidade da empresa executada visando fraudar terceiros, ou, ainda, de confusão patrimonial entre os bens da pessoa jurídica e seus sócios, requisitos obrigatórios do art. 50 do Código Civil, não há como deferir o pedido de desconsideração da personalidade jurídica. 3.
Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão 1140395, 07146051120188070000, Relator: SANDRA REVES, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 21/11/2018, publicado no DJE: 6/12/2018.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Portanto, indefiro o pedido de ID 170483901.
Promova a exequente o prosseguimento do feito, com indicação de bens à constrição, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de suspensão, na forma do art. 921 do CPC.
BRASÍLIA, DF, 31 de agosto de 2023 09:14:36.
FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA Juiz de Direito Substituto em Exercício Pleno 10 -
31/08/2023 13:22
Recebidos os autos
-
31/08/2023 13:22
Indeferido o pedido de JULIANA NUNES ESCORCIO LIMA - CPF: *20.***.*50-87 (EXEQUENTE)
-
31/08/2023 01:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA
-
31/08/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2023
-
30/08/2023 23:25
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2023 17:24
Recebidos os autos
-
29/08/2023 17:24
Outras decisões
-
29/08/2023 15:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA
-
29/08/2023 15:06
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
24/08/2023 09:09
Publicado Decisão em 24/08/2023.
-
24/08/2023 09:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2023
-
23/08/2023 02:33
Publicado Intimação em 23/08/2023.
-
22/08/2023 14:01
Recebidos os autos
-
22/08/2023 14:01
Outras decisões
-
22/08/2023 11:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA
-
22/08/2023 11:57
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
22/08/2023 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2023
-
18/08/2023 20:24
Recebidos os autos
-
18/08/2023 20:24
Indeferido o pedido de JULIANA NUNES ESCORCIO LIMA - CPF: *20.***.*50-87 (EXEQUENTE)
-
18/08/2023 17:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA
-
18/08/2023 17:15
Juntada de Petição de petição
-
17/08/2023 07:50
Publicado Certidão em 17/08/2023.
-
17/08/2023 07:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2023
-
15/08/2023 08:54
Expedição de Certidão.
-
15/08/2023 08:51
Expedição de Certidão.
-
14/08/2023 00:21
Publicado Decisão em 14/08/2023.
-
10/08/2023 08:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2023
-
08/08/2023 19:30
Recebidos os autos
-
08/08/2023 19:30
Outras decisões
-
08/08/2023 10:05
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
-
08/08/2023 09:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA
-
08/08/2023 09:23
Juntada de consulta sisbajud
-
03/08/2023 12:26
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
-
03/08/2023 12:24
Recebidos os autos
-
02/08/2023 19:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA
-
02/08/2023 18:12
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2023 00:41
Publicado Decisão em 01/08/2023.
-
31/07/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2023
-
27/07/2023 22:46
Recebidos os autos
-
27/07/2023 22:46
Embargos de declaração não acolhidos
-
27/07/2023 17:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA
-
27/07/2023 17:05
Juntada de Certidão
-
27/07/2023 12:46
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
26/07/2023 00:28
Publicado Decisão em 26/07/2023.
-
25/07/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2023
-
24/07/2023 00:16
Publicado Decisão em 24/07/2023.
-
21/07/2023 14:46
Recebidos os autos
-
21/07/2023 14:46
Outras decisões
-
21/07/2023 08:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA
-
21/07/2023 08:02
Expedição de Certidão.
-
21/07/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2023
-
19/07/2023 19:28
Recebidos os autos
-
19/07/2023 19:28
Rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença
-
19/07/2023 18:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA
-
19/07/2023 18:24
Cancelada a movimentação processual
-
19/07/2023 18:24
Desentranhado o documento
-
19/07/2023 18:24
Expedição de Certidão.
-
19/07/2023 17:29
Recebidos os autos
-
19/07/2023 14:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA
-
19/07/2023 12:46
Juntada de Petição de impugnação
-
29/06/2023 10:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/06/2023 04:40
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
30/05/2023 11:28
Juntada de Petição de certidão
-
15/05/2023 00:20
Publicado Decisão em 15/05/2023.
-
12/05/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2023
-
11/05/2023 09:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/05/2023 23:34
Recebidos os autos
-
10/05/2023 23:34
Deferido o pedido de JULIANA NUNES ESCORCIO LIMA - CPF: *20.***.*50-87 (EXEQUENTE) e SAMIR DA CONCEICAO DOS SANTOS - CPF: *85.***.*34-00 (EXECUTADO).
-
10/05/2023 18:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA
-
10/05/2023 17:08
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
04/05/2023 02:44
Publicado Decisão em 04/05/2023.
-
03/05/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2023
-
28/04/2023 19:34
Recebidos os autos
-
28/04/2023 19:34
Determinada a emenda à inicial
-
28/04/2023 18:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA
-
28/04/2023 17:27
Juntada de Petição de petição
-
14/04/2023 00:28
Publicado Decisão em 14/04/2023.
-
14/04/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/04/2023
-
12/04/2023 11:17
Cancelada a movimentação processual
-
12/04/2023 11:17
Desentranhado o documento
-
12/04/2023 10:01
Recebidos os autos
-
12/04/2023 10:01
em cooperação judiciária
-
11/04/2023 19:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA
-
11/04/2023 19:13
Cancelada a movimentação processual
-
11/04/2023 19:13
Desentranhado o documento
-
11/04/2023 19:12
Expedição de Certidão.
-
11/04/2023 18:26
Recebidos os autos
-
11/04/2023 12:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA
-
11/04/2023 12:51
Expedição de Certidão.
-
11/04/2023 01:15
Publicado Decisão em 11/04/2023.
-
10/04/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2023
-
03/04/2023 22:53
Expedição de Certidão.
-
03/04/2023 21:18
Recebidos os autos
-
03/04/2023 21:18
Determinada a emenda à inicial
-
31/03/2023 20:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA
-
31/03/2023 19:55
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/03/2023
Ultima Atualização
22/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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