TJDFT - 0724276-79.2023.8.07.0001
1ª instância - 21ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 16:13
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2025 02:41
Publicado Despacho em 10/09/2025.
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10/09/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025
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05/09/2025 17:48
Recebidos os autos
-
05/09/2025 17:48
Proferido despacho de mero expediente
-
04/09/2025 14:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
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28/08/2025 11:35
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2025 02:41
Publicado Decisão em 22/08/2025.
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22/08/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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21/08/2025 16:23
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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21/08/2025 00:00
Intimação
Verifica-se que a empresa indicada não integra o polo passivo da presente execução, sendo pessoa jurídica distinta do executado.
A constrição pretendida, referente à penhora do faturamento mensal, atingiria patrimônio de terceiro estranho à lide, o que não se admite, vez que é imprescindível que a empresa esteja regularmente incluída no polo passivo da demanda ou que tenha sido reconhecida a desconsideração da personalidade jurídica, o que não ocorreu no presente caso.
De outro lado, nos termos do artigo 1.026 do Código Civil, é possível que a penhora recaia sobre parte dos lucros da sociedade da qual o devedor seja sócio, quando ausentes ou insuficientes outros bens.
No caso, não há previsão expressa no Código de Processo sobre a penhora de lucro, mas pode-se considerar as disposições sobre a penhora de crédito, observado percentual razoável.
Com isso, defiro a penhora de 20% (vinte por cento) do lucro, dividendo ou congênere cabível ao executado ROGERIO PINHEIRO DOS SANTOS (CPF nº *61.***.*65-87) a ser pago pela empresa da qual é sócio: CASA DAS PRATELEIRAS LTDA, CNPJ nº: 43.***.***/0001-15 Intimem-se a empresa acima para que procedam na forma do art. 855, I, do CPC e depositem periodicamente, à época da distribuição, em conta judicial vinculada a este processo a quantia referente ao lucro penhorado, até o montante do débito perseguido nos autos.
Deverá o credor indicar no prazo de 5 dias o endereço da empresa para fins de expedição do Mandado de Intimação.
Intimem-se o executado sobre a penhora e sobre o dever de depósito periódico do lucro em conta vinculada a este processo.
Confiro à presente decisão força de ofício.
Intimem-se.
Expeça-se. -
20/08/2025 14:15
Recebidos os autos
-
20/08/2025 14:15
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2025 14:15
Outras decisões
-
13/08/2025 09:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
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13/08/2025 03:25
Decorrido prazo de PRISCILA NUNES SANTANA DIAS PINHEIRO em 12/08/2025 23:59.
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11/08/2025 11:35
Juntada de Petição de petição
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04/08/2025 02:41
Publicado Certidão em 04/08/2025.
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02/08/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025
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31/07/2025 12:55
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2025 22:53
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2025 22:50
Juntada de Certidão
-
29/07/2025 11:34
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2025 02:42
Publicado Decisão em 24/07/2025.
-
24/07/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
-
22/07/2025 16:25
Recebidos os autos
-
22/07/2025 16:25
Outras decisões
-
19/07/2025 03:19
Decorrido prazo de PRISCILA NUNES SANTANA DIAS PINHEIRO em 18/07/2025 23:59.
-
15/07/2025 16:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
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15/07/2025 16:45
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2025 13:55
Juntada de Certidão
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27/06/2025 02:44
Publicado Certidão em 27/06/2025.
-
27/06/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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26/06/2025 17:02
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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25/06/2025 15:40
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2025 15:39
Juntada de Certidão
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12/06/2025 15:06
Juntada de Petição de petição
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09/06/2025 15:49
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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09/06/2025 02:37
Publicado Certidão em 09/06/2025.
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07/06/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
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06/06/2025 15:16
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2025 15:16
Expedição de Certidão.
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06/06/2025 13:10
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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05/06/2025 09:11
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 09:11
Expedição de Certidão.
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05/06/2025 03:14
Decorrido prazo de ROGERIO PINHEIRO DOS SANTOS em 04/06/2025 23:59.
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14/05/2025 09:58
Decorrido prazo de PRISCILA NUNES SANTANA DIAS PINHEIRO em 13/05/2025 23:59.
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14/04/2025 10:01
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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11/04/2025 02:59
Decorrido prazo de ANDREIA MORAES DE OLIVEIRA MOURAO em 10/04/2025 23:59.
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11/04/2025 02:59
Decorrido prazo de QUALITY PARTICIPACOES E INVESTIMENTOS S/A em 10/04/2025 23:59.
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08/04/2025 02:40
Publicado Edital em 08/04/2025.
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08/04/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
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03/04/2025 17:50
Expedição de Edital.
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03/04/2025 07:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/04/2025 02:38
Publicado Decisão em 03/04/2025.
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03/04/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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02/04/2025 19:37
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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31/03/2025 20:08
Recebidos os autos
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31/03/2025 20:08
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2025 20:08
Outras decisões
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31/03/2025 17:32
Classe retificada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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31/03/2025 16:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
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31/03/2025 10:43
Juntada de Petição de petição
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31/03/2025 02:19
Recebidos os autos
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31/03/2025 02:19
Remetidos os autos da Contadoria ao 21ª Vara Cível de Brasília.
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06/03/2025 14:42
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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06/03/2025 14:35
Transitado em Julgado em 28/02/2025
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12/02/2025 02:34
Decorrido prazo de PRISCILA NUNES SANTANA DIAS PINHEIRO em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 02:34
Decorrido prazo de QUALITY PARTICIPACOES E INVESTIMENTOS S/A em 11/02/2025 23:59.
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26/01/2025 01:12
Publicado Sentença em 21/01/2025.
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26/12/2024 10:02
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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19/12/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
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17/12/2024 15:09
Recebidos os autos
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17/12/2024 15:09
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2024 15:09
Julgado procedente o pedido
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12/11/2024 08:54
Conclusos para julgamento para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
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12/11/2024 02:33
Decorrido prazo de PRISCILA NUNES SANTANA DIAS PINHEIRO em 11/11/2024 23:59.
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12/11/2024 02:33
Decorrido prazo de QUALITY PARTICIPACOES E INVESTIMENTOS S/A em 11/11/2024 23:59.
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04/11/2024 01:23
Publicado Decisão em 04/11/2024.
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30/10/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
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29/10/2024 06:57
Juntada de Petição de petição
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28/10/2024 17:17
Recebidos os autos
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28/10/2024 17:17
Expedição de Outros documentos.
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28/10/2024 17:17
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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24/10/2024 18:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
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24/10/2024 18:52
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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23/10/2024 16:27
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2024 16:26
Expedição de Certidão.
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18/09/2024 18:45
Recebidos os autos
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18/09/2024 18:45
Proferido despacho de mero expediente
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18/09/2024 13:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
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18/09/2024 13:38
Juntada de Petição de petição
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04/09/2024 02:30
Publicado Certidão em 04/09/2024.
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04/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
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03/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 21VARCVBSB 21ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0724276-79.2023.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: QUALITY PARTICIPACOES E INVESTIMENTOS S/A REU: PRISCILA NUNES SANTANA DIAS PINHEIRO, ROGERIO PINHEIRO DOS SANTOS CERTIDÃO Tendo em vista os Embargos de ID 209428709, opostos pelo réu ROGERIO PINHEIRO DOS SANTOS, fica a parte autora intimada a se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias.
BRASÍLIA/DF, 2 de setembro de 2024.
OMAR BEMFICA DE DEUS Servidor Geral -
02/09/2024 14:05
Expedição de Certidão.
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02/09/2024 13:49
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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29/08/2024 13:42
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2024 13:42
Expedição de Certidão.
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29/08/2024 02:18
Decorrido prazo de ROGERIO PINHEIRO DOS SANTOS em 28/08/2024 23:59.
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10/07/2024 02:37
Publicado Edital em 10/07/2024.
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09/07/2024 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
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09/07/2024 00:00
Intimação
EDITAL DE CITAÇÃO EM AÇÃO MONITÓRIA Prazo: 20 dias úteis Número do processo: 0724276-79.2023.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: QUALITY PARTICIPACOES E INVESTIMENTOS S/A REU: PRISCILA NUNES SANTANA DIAS PINHEIRO, ROGERIO PINHEIRO DOS SANTOS OBJETO: Citação de ROGERIO PINHEIRO DOS SANTOS - CPF/CNPJ: *61.***.*65-87, o(a)(s) qual(is) se encontra(m) em local incerto e não sabido.
O Dr.
HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO, Juiz de Direito da 21ª Vara Cível de Brasília, na forma da lei etc, FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem que, por este meio, com o prazo de 20 (vinte) dias úteis, CITA o(a)(s) Réu(é)(s) acima qualificado(a)(s), para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados do dia útil seguinte ao fim do prazo estipulado no cabeçalho deste edital, nos termos do art. 231, inciso IV, do CPC, efetuar(em) o pagamento da quantia de R$ 2.102,00 (dois mil, cento e dois reais), referente ao principal, ou oferecer embargos, que somente poderão ser apresentados por advogado constituído ou por Defensor Público, independente de prévia segurança do juízo.
O(a)(s) Réu(é)(s) ficará(ão) dispensado(a)(s) do pagamento de custas processuais e serão fixados os honorários advocatícios em 5% o valor da causa, se cumprir(em) o mandado no prazo (art. 701, "caput" e §1º, do CPC).
No prazo para embargos, reconhecendo o crédito da parte exequente e comprovando o depósito de 30% (trinta por cento) do valor em execução, acrescido de custas e honorários de advogado, o(a)(s) Réu(é)(s) poderá(ão) requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% (um por cento) ao mês (art. 701, § 5º c/c. art. 916 do CPC).
No caso de parcelamento, o não pagamento de qualquer das prestações acarretará o vencimento imediato das prestações subsequentes e o prosseguimento do processo, com o imediato reinício dos atos executivos, bem como a imposição ao executado de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações não pagas (art. 916 §5º, do CPC).
Constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial, independentemente de qualquer formalidade, se não realizado o pagamento e não apresentados os embargos (art. 701, §2º, do CPC), sendo acrescido o valor de 10% de honorários advocatícios sobre o valor montante e prosseguindo o feito com os atos executivos, independentemente de nova intimação, haja vista o princípio da celeridade processual e a própria especialidade do procedimento.
Em caso de revelia (não apresentação de embargos), será nomeado curador especial (art. 257, IV, do CPC).
Cientificando-se, ainda, que este Juízo e Cartório têm sua sede à Praça Municipal Lote 1 Bloco B, 5º Andar, Ala B, sala 524, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900.
E, para que este chegue ao conhecimento do(a)(s) réu(é)(s) e de interessados, e, ainda, para que no futuro não possam alegar ignorância, extraiu-se o presente edital, que será publicado como determina a Lei, disponibilizado no site deste Tribunal (https://www.tjdft.jus.br/consultas/editais-de-citacao/edital-de-citacao) e no portal de editais do Conselho Nacional de Justiça - CNJ.
DADO E PASSADO nesta cidade de BRASÍLIA/DF, em 4 de julho de 2024.
Eu, CAMILLA SILVEIRA BARBOSA NOBRE, Estagiário Cartório, expeço este edital, e a Diretora de Secretaria, IVANI DAS GRAÇAS SILVA PEREIRA, o assina eletronicamente por determinação do MM.
Juiz de Direito.
IVANI DAS GRAÇAS SILVA PEREIRA Diretora de Secretaria *A Resolução 234, de 13/07/2016, do CNJ, institui a Plataforma de Editais do Poder Judiciário.
Todavia, até o presente momento, a ferramenta não se encontra ativa.
Maiores informações podem ser obtidas diretamente na Ouvidoria daquele órgão, telefone Telefones: (61) 2326-4607 / 2326-4608.
Endereço para correspondência e atendimento presencial: Ouvidoria do Conselho Nacional de Justiça - SEPN 514, bloco B, lote 7, sala 11 - Brasília/DF - CEP 70760-542, horário de atendimento: das 8h às 19h, de segunda a sexta-feira. * Nos termos do art. 257, inciso II, do CPC, o edital expedido nos autos estará disponível na rede mundial de computadores e no sítio deste Tribunal - www.tjdft.jus.br.
Aguarde-se o prazo para manifestação da parte.
Transcorrido, certifique-se e remetam-se os autos à Defensoria Pública, a fim de atuar como Curadora Especial. -
04/07/2024 17:37
Expedição de Edital.
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25/06/2024 09:50
Juntada de Petição de petição
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20/06/2024 03:11
Publicado Certidão em 20/06/2024.
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20/06/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
-
18/06/2024 12:11
Juntada de Certidão
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17/06/2024 15:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/06/2024 16:39
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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24/05/2024 03:41
Decorrido prazo de QUALITY PARTICIPACOES E INVESTIMENTOS S/A em 23/05/2024 23:59.
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20/05/2024 21:05
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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09/05/2024 13:50
Juntada de Certidão
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02/05/2024 02:42
Publicado Decisão em 02/05/2024.
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30/04/2024 03:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
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30/04/2024 00:00
Intimação
Observa-se que a ré Priscila Nunes Santana Dias Pinheiro foi citada (ID nº 179500935).
Contudo, foram realizadas pesquisas para localização do réu Rogério Pinheiro dos Santos nos sistemas SISBAJUD e SINESP INFOSEG restaram frustradas.
Por ora, deixo de acolher o pedido de citação por edital. À Secretaria para que proceda a pesquisa de endereços de Rogério Pinheiro dos Santos , nos sistemas disponíveis ao Juízo.
I. -
26/04/2024 18:48
Recebidos os autos
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26/04/2024 18:48
Deferido em parte o pedido de QUALITY PARTICIPACOES E INVESTIMENTOS S/A - CNPJ: 05.***.***/0001-00 (AUTOR)
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17/04/2024 17:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
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17/04/2024 14:21
Juntada de Petição de petição
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10/04/2024 02:35
Publicado Certidão em 10/04/2024.
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09/04/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
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09/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 21VARCVBSB 21ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0724276-79.2023.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: QUALITY PARTICIPACOES E INVESTIMENTOS S/A REU: PRISCILA NUNES SANTANA DIAS PINHEIRO, ROGERIO PINHEIRO DOS SANTOS CERTIDÃO Verifico que a ré PRISCILA NUNES SANTANA DIAS PINHEIRO foi citada conforme ID n. 179500935.
Quanto ao requerido ROGERIO PINHEIRO DOS SANTOS, houve a expedição dos seguintes mandados: 1.
QNP 5 Conjunto F, Casa 33A, Ceilândia Norte (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72240-400.
Mandado no ID n. 178032541, retornou sem cumprimento, com a observação: mudou-se, conforme ID n. 180296026. 2.
Rua 27 Norte, 2, Apt 503, Norte (Águas Claras), BRASÍLIA - DF - CEP: 71917-540.
Mandado ID n. 178034634, retornou sem cumprimento, com a observação: mudou-se, conforme ID n. 180295078. 3.
SHSN Quadra 86 Conjunto D, Casa 21, Setor Habitacional Sol Nascente (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72243-158.
Mandado ID n. 178191434, retornou sem cumprimento, com a observação: não procurado, conforme ID n. 182239247.
Enviado por oficial de Justiça, não houve o cumprimento, consoante ID n. 183595270 4.
SHSN Conjunto G, Chácara 117, lote S6H, Setor Habitacional Sol Nascente (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72243-114.
Mandado ID n. 178035755, retornou sem cumprimento, com a observação: não procurado, conforme ID n. 182219036 5.
QNP 15 CONJ U CS 4 CEILANDIA NORTE 07224162.
Mandado ID n. 178035765 – retornou sem cumprimento com a observação: desconhecido, conforme ID n. 179476536.
Destaco que não foi possível enviar para o endereço SHSN QUADRA 96 CONJUNTO D CASA 21, BAIRRO SETOR HABITACIONAL SOL NASCENT, BRASILIA - DF, CEP 72243-158, conforme relatado na certidão de ID n. 178193840.
Consequentemente, fica a parte autora intimada se manifestar, requerendo o que entender de direito quanto ao réu Rogério Pinheiro dos Santos.
Prazo de cinco dias.
BRASÍLIA/DF, 6 de abril de 2024.
IVANI DAS GRACAS SILVA PEREIRA Diretora de Secretaria -
06/04/2024 17:47
Expedição de Certidão.
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12/03/2024 12:04
Juntada de Petição de certidão
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13/01/2024 20:56
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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20/12/2023 04:12
Decorrido prazo de PRISCILA NUNES SANTANA DIAS PINHEIRO em 19/12/2023 23:59.
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18/12/2023 02:36
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
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17/12/2023 02:37
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
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17/12/2023 02:36
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
-
17/12/2023 02:24
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
-
02/12/2023 02:29
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
02/12/2023 02:26
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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02/12/2023 02:02
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
30/11/2023 05:54
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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27/11/2023 05:32
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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26/11/2023 02:21
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
20/11/2023 15:58
Expedição de Certidão.
-
20/11/2023 15:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/11/2023 15:56
Expedição de Mandado.
-
14/11/2023 15:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/11/2023 15:36
Expedição de Mandado.
-
14/11/2023 15:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/11/2023 15:35
Expedição de Mandado.
-
14/11/2023 15:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/11/2023 15:34
Expedição de Mandado.
-
14/11/2023 15:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/11/2023 15:28
Expedição de Mandado.
-
14/11/2023 15:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/11/2023 15:25
Expedição de Mandado.
-
14/11/2023 14:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/11/2023 14:29
Expedição de Mandado.
-
14/11/2023 09:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/11/2023 09:59
Expedição de Mandado.
-
14/11/2023 09:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/11/2023 09:58
Expedição de Mandado.
-
14/11/2023 09:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/11/2023 09:55
Expedição de Mandado.
-
14/11/2023 09:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/11/2023 09:53
Expedição de Mandado.
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13/11/2023 10:20
Expedição de Certidão.
-
03/11/2023 15:27
Juntada de Certidão
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30/10/2023 13:48
Juntada de Certidão
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10/10/2023 10:18
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2023 02:48
Publicado Decisão em 03/10/2023.
-
02/10/2023 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2023
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02/10/2023 00:00
Intimação
Indefiro, portanto, o pedido de reiteração da diligência. À parte autora para indicar endereço válido para a citação dos réus, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção.
I. -
28/09/2023 17:43
Recebidos os autos
-
28/09/2023 17:43
Indeferido o pedido de QUALITY PARTICIPACOES E INVESTIMENTOS S/A - CNPJ: 05.***.***/0001-00 (AUTOR)
-
14/09/2023 19:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
-
08/09/2023 13:30
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2023 00:54
Publicado Certidão em 05/09/2023.
-
05/09/2023 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2023
-
04/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 21VARCVBSB 21ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0724276-79.2023.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: QUALITY PARTICIPACOES E INVESTIMENTOS S/A REU: PRISCILA NUNES SANTANA DIAS PINHEIRO, ROGERIO PINHEIRO DOS SANTOS CERTIDÃO Fica a parte autora intimada a se manifestar sobre o resultado negativo da(s) diligência(s) realizada(s) por Oficial de Justiça, requerendo o que entender de direito para impulsionar o feito.
Prazo de 5 (cinco) dias.
BRASÍLIA/DF, 1 de setembro de 2023.
ELLEN AMANDA RODRIGUES NASCIMENTO Estagiário Cartório -
01/09/2023 15:02
Expedição de Certidão.
-
01/09/2023 06:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/09/2023 06:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/08/2023 02:29
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
10/08/2023 01:48
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
04/08/2023 01:30
Decorrido prazo de QUALITY PARTICIPACOES E INVESTIMENTOS S/A em 03/08/2023 23:59.
-
27/07/2023 00:19
Publicado Decisão em 27/07/2023.
-
26/07/2023 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2023
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25/07/2023 18:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/07/2023 18:28
Expedição de Mandado.
-
25/07/2023 18:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/07/2023 18:27
Expedição de Mandado.
-
24/07/2023 18:20
Recebidos os autos
-
24/07/2023 18:20
Recebida a emenda à inicial
-
12/07/2023 14:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
-
07/07/2023 17:48
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
23/06/2023 00:19
Publicado Decisão em 23/06/2023.
-
22/06/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2023
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20/06/2023 16:59
Recebidos os autos
-
20/06/2023 16:59
Determinada a emenda à inicial
-
09/06/2023 16:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
-
09/06/2023 14:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/06/2023
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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