TJDFT - 0737174-27.2023.8.07.0001
1ª instância - 25ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/12/2023 17:14
Arquivado Definitivamente
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11/12/2023 17:14
Transitado em Julgado em 07/12/2023
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08/12/2023 04:07
Decorrido prazo de MAURILIO CANDIDO RIBEIRO em 07/12/2023 23:59.
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20/11/2023 02:48
Publicado Sentença em 20/11/2023.
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20/11/2023 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023
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17/11/2023 17:12
Juntada de Certidão
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17/11/2023 17:12
Juntada de Alvará de levantamento
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16/11/2023 09:38
Recebidos os autos
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16/11/2023 09:38
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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14/11/2023 13:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
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14/11/2023 13:19
Juntada de Certidão
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13/11/2023 11:02
Juntada de Petição de petição
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09/11/2023 02:40
Publicado Certidão em 09/11/2023.
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09/11/2023 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2023
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07/11/2023 09:23
Juntada de Certidão
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06/11/2023 08:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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24/10/2023 16:48
Expedição de Mandado.
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23/10/2023 02:42
Publicado Decisão em 23/10/2023.
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21/10/2023 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2023
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19/10/2023 16:22
Recebidos os autos
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19/10/2023 16:22
Deferido em parte o pedido de MAURILIO CANDIDO RIBEIRO - CPF: *56.***.*64-20 (AUTOR)
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19/10/2023 09:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
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19/10/2023 09:48
Juntada de Certidão
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18/10/2023 17:33
Juntada de Petição de petição
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11/10/2023 02:29
Publicado Certidão em 11/10/2023.
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10/10/2023 11:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2023
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06/10/2023 17:40
Juntada de Certidão
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05/10/2023 16:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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29/09/2023 03:37
Decorrido prazo de MAURILIO CANDIDO RIBEIRO em 28/09/2023 23:59.
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22/09/2023 03:56
Decorrido prazo de MAURILIO CANDIDO RIBEIRO em 21/09/2023 23:59.
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19/09/2023 18:10
Expedição de Mandado.
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19/09/2023 13:42
Juntada de Certidão
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18/09/2023 09:55
Juntada de Petição de petição
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18/09/2023 02:27
Publicado Decisão em 18/09/2023.
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15/09/2023 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2023
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15/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0737174-27.2023.8.07.0001 Classe judicial: DESPEJO (92) AUTOR: MAURILIO CANDIDO RIBEIRO REU: DJAMES LOPES PEREIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Custas Recolhidas.
Trata-se de pedido de despejo fundado no disposto no art. 59, § 1º da Lei 8.245/1991.
Por força legal, cabível no caso concreto a concessão de liminar "initio litis" destinada à desocupação do imóvel, condicionada à prestação de caução, como já advertido.
O contrato encontra-se desprovido de garantia locatícia (exoneração de fiança).
Em relação à caução, mantenho a decisão de ID 171096047.
O autor não comprovou débito vencido, de modo que a Lei exige a caução ora exigida, não servindo eventual crédito futuro.
Julgo, pois, ocorrentes os pressupostos legais necessários à concessão da liminar requerida, pelo que a DEFIRO, para determinar a desocupação do imóvel no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da citação e intimação, independentemente da juntada do mandado aos autos.
Condiciono, entretanto, a execução da medida ao depósito de caução no valor equivalente a 3 (três) aluguéis mensais.
Vindo o depósito da caução, cite(m)-se e intime(m) a(s) parte (s) requerida(s) do teor da presente decisão, e para contestar em 15 (quinze) dias, a contar da juntada aos autos do(s) comprovante(s) de citação, sob pena de revelia (perda do prazo para apresentar defesa) e de serem considerados verdadeiros os fatos descritos no pedido inicial.
Advirta(m)-se o(as) Réu(és) de que a contestação deverá ser apresentada por advogado.
Não prestada a caução no prazo de 5 dias, retornem conclusos os autos. documento assinado digitalmente JULIO ROBERTO DOS REIS Juiz de Direito -
13/09/2023 18:51
Recebidos os autos
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13/09/2023 18:51
Outras decisões
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13/09/2023 17:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
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13/09/2023 17:58
Juntada de Certidão
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12/09/2023 11:27
Juntada de Petição de petição
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11/09/2023 00:18
Publicado Decisão em 11/09/2023.
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08/09/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2023
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07/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0737174-27.2023.8.07.0001 Classe judicial: DESPEJO (92) AUTOR: MAURILIO CANDIDO RIBEIRO REU: DJAMES LOPES PEREIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Faculto a emenda à petição inicial para: 1) recolher as custas devidas; 2) informar se há crédito locatício vencido (não servindo o vincendo), pois para aceitar o crédito locatício como caução, este deve estar vencido e ser superior a 3 meses de locação.
Nâo havendo débito vencido, deverá a parte autora prestar caução referente a 3 meses de aluguel mediante depósito em conta judicial. documento assinado digitalmente JULIO ROBERTO DOS REIS Juiz de Direito -
05/09/2023 18:02
Recebidos os autos
-
05/09/2023 18:02
Determinada a emenda à inicial
-
05/09/2023 17:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/09/2023
Ultima Atualização
15/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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