TJDFT - 0732537-33.2023.8.07.0001
1ª instância - 25ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/09/2023 16:08
Arquivado Definitivamente
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22/09/2023 16:07
Transitado em Julgado em 21/09/2023
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22/09/2023 03:42
Decorrido prazo de SEBASTIAO FERNANDES DOS SANTOS em 21/09/2023 23:59.
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18/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25VARCVBSB 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0732537-33.2023.8.07.0001 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR: FERNANDA NUNES VIEIRA DE MATOS REU: SEBASTIAO FERNANDES DOS SANTOS SENTENÇA Trata-se de Ação de Despejo por Falta de Pagamento, proposta por FERNANDA NUNES VIEIRA DE MATOS, em desfavor de SEBASTIAO FERNANDES DOS SANTOS, conforme qualificação constante nos autos.
A parte autora pleiteou a desocupação do imóvel situado na QR 06, lote 08, unidade 01, Residencial Santos Dumont em Santa Maria/DF, ao argumento de que o réu restava inadimplente em relação às suas obrigações contratuais estabelecidas quando do contrato de aluguel firmado entre as partes.
Pugnou pela concessão de liminar de despejo, deferimento do depósito judicial referente à caução, condenação do requerido ao pagamento dos aluguéis e acessórios da locação em atraso, nem como a decretação da rescisão contratual e despejo do demandado.
A decisão de ID nº 167752017 deferiu a liminar pleiteada e determinou a desocupação do imóvel no prazo de 15 dias a contar da citação e intimação.
Em petição de ID nº 171010368, a requerente informou que o réu desocupou o imóvel voluntariamente, entregou as chaves e se comprometeu a quitar as débitos existentes.
Requereu o levantamento do valor depositado a título de caução.
Sobreveio a decisão de ID nº 171095484, que determinou a expedição de ordem de levantamento de transferência de caução, o que foi efetuado conforme certidão de ID nº 171826442, e determinou que se aguardasse o prazo de 5 (cinco) dias para manifestação da autora sob pena de seu silêncio ser interpretado como perda do interesse processual também quanto à pretensão de cobrança.
A demandante juntou a petição de ID nº 171424745 informando ciência sem interesse em manifestação.
Decido.
O interesse processual deve estar presente não apenas no momento da formação do processo, exigindo a lei processual que perdure durante toda a sua tramitação, até a sentença.
Se as condições da ação estiverem presentes no momento inicial, desaparecendo durante o processo, a consequência é a extinção do feito sem resolução do mérito.
A condição da ação referente ao interesse processual está atrelada ao trinômio necessidade-utilidade- adequação do provimento jurisdicional solicitado pela parte autora.
Isso significa que o autor deve comprovar a existência do conflito de interesses, a impossibilidade de resolvê-lo extrajudicialmente, a utilidade do provimento jurisdicional, e que o demandante ingressou em juízo utilizando o modelo processual adequado para a solução do conflito.
A ausência de qualquer desses tópicos enseja a resolução do feito.
Na espécie, o réu desocupou o imóvel e acordou o pagamento dos débitos diretamente com a autora que não formulou novos requerimentos.
Constata-se, portanto, que ocorreu a superveniente perda do interesse na presente demanda.
Em consequência, resolvo o feito, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.
Sem custas remanescentes.
Sem honorários.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Publique-se.
Intimem-se. documento assinado digitalmente JULIO ROBERTO DOS REIS Juiz de Direito -
15/09/2023 15:23
Juntada de Certidão
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15/09/2023 13:53
Juntada de Petição de petição
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14/09/2023 16:43
Recebidos os autos
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14/09/2023 16:43
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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13/09/2023 22:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
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13/09/2023 16:59
Juntada de Certidão
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13/09/2023 16:59
Juntada de Alvará de levantamento
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11/09/2023 07:57
Juntada de Certidão
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09/09/2023 01:41
Juntada de Petição de petição
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08/09/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2023
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07/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0732537-33.2023.8.07.0001 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR: FERNANDA NUNES VIEIRA DE MATOS REU: SEBASTIAO FERNANDES DOS SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Diante da devolução espontânea do imóvel, houve perda superveniente do interesse processual quanto ao despejo.
Expeça-se ordem de transferência da caução de ID nº 167972911 em favor da locadora Fernanda Nunes Vieira de Matos, CPF/PIX nº *17.***.*88-00.
Remeta-se via plataforma BankJus.
Aguarde-se pelo prazo de 5 (cinco) dias.
Ausentes novos requerimentos, o silêncio da autora será interpretado como perda do interesse processual também quanto à pretensão de cobrança. [assinado digitalmente] Júlio Roberto dos Reis Juiz de Direito -
05/09/2023 18:31
Recebidos os autos
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05/09/2023 18:31
Outras decisões
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05/09/2023 14:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
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05/09/2023 14:33
Juntada de Certidão
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05/09/2023 12:44
Juntada de Petição de petição
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31/08/2023 07:31
Juntada de Certidão
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30/08/2023 19:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/08/2023 01:03
Expedição de Mandado.
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08/08/2023 16:19
Juntada de Certidão
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08/08/2023 13:47
Juntada de Petição de petição
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08/08/2023 01:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2023
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06/08/2023 09:59
Recebidos os autos
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06/08/2023 09:59
Outras decisões
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04/08/2023 21:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/08/2023
Ultima Atualização
18/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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