TJDFT - 0728572-47.2023.8.07.0001
1ª instância - 25ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/02/2024 15:25
Arquivado Definitivamente
-
09/02/2024 18:32
Transitado em Julgado em 08/02/2024
-
08/02/2024 17:33
Recebidos os autos
-
08/02/2024 17:33
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2024 17:33
Homologada a Transação
-
07/02/2024 18:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
07/02/2024 18:44
Juntada de Certidão
-
07/02/2024 18:40
Juntada de Petição de petição
-
17/01/2024 17:56
Juntada de Certidão
-
16/01/2024 20:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/01/2024 17:59
Expedição de Mandado.
-
19/12/2023 16:18
Juntada de Certidão
-
17/12/2023 02:25
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
05/12/2023 20:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/12/2023 20:47
Expedição de Mandado.
-
30/11/2023 19:56
Recebidos os autos
-
30/11/2023 19:56
Outras decisões
-
30/11/2023 19:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
30/11/2023 19:28
Juntada de Certidão
-
30/11/2023 19:25
Classe Processual alterada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
30/11/2023 04:10
Processo Desarquivado
-
29/11/2023 09:49
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2023 19:10
Arquivado Definitivamente
-
27/11/2023 19:04
Juntada de Certidão
-
25/11/2023 03:55
Decorrido prazo de NATALIE ABREU DE ALMEIDA em 24/11/2023 23:59.
-
30/10/2023 02:24
Publicado Edital em 30/10/2023.
-
27/10/2023 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2023
-
25/10/2023 16:00
Expedição de Edital.
-
25/10/2023 15:59
Expedição de Certidão.
-
23/10/2023 12:27
Recebidos os autos
-
23/10/2023 12:27
Remetidos os autos da Contadoria ao 25ª Vara Cível de Brasília.
-
19/10/2023 17:26
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
19/10/2023 17:26
Transitado em Julgado em 18/10/2023
-
19/10/2023 11:16
Decorrido prazo de NATALIE ABREU DE ALMEIDA em 18/10/2023 23:59.
-
25/09/2023 02:26
Publicado Sentença em 25/09/2023.
-
22/09/2023 14:40
Juntada de Petição de petição
-
22/09/2023 14:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2023
-
22/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0728572-47.2023.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) REQUERENTE: CENTRO DE ENSINO UNIFICADO DE BRASILIA CEUB REVEL: NATALIE ABREU DE ALMEIDA SENTENÇA Trata-se de ação Monitória, lastreada em contrato de prestação de serviços educacionais, proposta por CENTRO DE ENSINO UNIFICADO DE BRASILIA CEUB, em desfavor de NATALIE ABREU DE ALMEIDA, tendo sido atribuído à causa o valor de R$ 8.717,48, relativo aos serviços prestados em 2021.
Citada, conforme comprovante sob o ID nº 166433912, a demandada não efetuou o pagamento nem opôs embargos monitórios, consoante se depreende da certidão de ID nº 170940104.
Sobreveio a decisão de ID nº 171104290, a qual decretou a revelia da parte ré e determinou a conclusão dos autos para sentença.
Decido. É caso de julgamento direto da lide, a teor do disposto no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, tendo em vista que a matéria é essencialmente de direito e não há necessidade de dilação probatória.
Os documentos são suficientes para solucionar os pontos controversos.
Como é cediço, a ação monitória é procedimento típico de cognição sumária, que se caracteriza pelo propósito de conseguir de forma célere o título executivo e, com isso, o início da execução forçada.
Enquanto o processo de conhecimento consiste em estabelecer, originária e especificamente, o contraditório sobre a pretensão da parte autora, o procedimento monitório consiste em abreviar o caminho para a execução, deixando à parte devedora a iniciativa de eventual contraditório, por meio de embargos, previstos no art. 702 do CPC, os quais, apesar de não terem a natureza de uma ação incidente, como ocorre nos embargos do devedor, objetivam, a um só tempo, suspender a eficácia do mandado inicial e obter uma sentença de mérito de sua desconstituição.
Nesse sentido, observa-se que o contrato constante do ID nº 164717791, acompanhado do histórico escolar de ID nº 164717790, que aparelham a presente ação monitória, não reúnem os requisitos dos títulos executivos extrajudiciais, mas constituem documentos hábeis à ação monitória, por serem prova escrita da dívida.
Portanto, encontra-se devidamente instruída a inicial monitória, nos termos do art. 700 do CPC.
Tratando a lide de direito patrimonial disponível às partes, a não oposição dos embargos faz presumir, em favor da parte autora, verdadeiros os fatos articulados na inicial, mormente quando corroborados pelos documentos juntados, impondo-se o acolhimento da sua pretensão.
Diante de tais razões, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial e declaro constituído de pleno direito o título executivo judicial, na importância de R$ 8.717,48, acrescida de correção monetária pelo índice adotado por esta Corte de Justiça (INPC) e juros de mora de 1% ao mês a partir da propositura da demanda.
Note-se que, até a propositura da demanda, a parte autora já havia incluído no débito os encargos de mora.
Condeno a parte ré ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85 do CPC.
Transitada em julgado e ausentes outros requerimentos, proceda-se nos termos do art. 100 do Provimento Geral da Corregedoria desta Corte.
Interposto recurso de apelação, intime-se a parte recorrida a se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, remetendo-se em seguida os autos ao Eg.
TJDFT.
Publique-se.
Intimem-se. documento assinado digitalmente JULIO ROBERTO DOS REIS Juiz de Direito -
20/09/2023 17:12
Recebidos os autos
-
20/09/2023 17:12
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2023 17:12
Julgado procedente o pedido
-
19/09/2023 14:50
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
19/09/2023 03:46
Decorrido prazo de NATALIE ABREU DE ALMEIDA em 18/09/2023 23:59.
-
11/09/2023 00:21
Publicado Decisão em 11/09/2023.
-
08/09/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2023
-
07/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0728572-47.2023.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) REQUERENTE: CENTRO DE ENSINO UNIFICADO DE BRASILIA CEUB REQUERIDO: NATALIE ABREU DE ALMEIDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação monitória proposta por CENTRO DE ENSINO UNIFICADO DE BRASILIA CEUB em desfavor de NATALIE ABREU DE ALMEIDA, conforme qualificações constantes dos autos.
Citada a demandada não apresentou resposta.
Decido.
Citada, a parte ré deixou de oferecer defesa no prazo legal, conforme certificado.
Desta forma, decreto a sua REVELIA, nos termos do art. 344, do Código de Processo Civil.
As questões de fato e de direito relevantes à resolução da lide se encontram devidamente delineadas e debatidas.
Presentes os pressupostos para a válida constituição e regular desenvolvimento da relação jurídica processual, declaro saneado o feito.
A lide merece julgamento antecipado, visto que a matéria de fato já se encontra respaldada pela prova documental carreada aos autos, nos termos do art. 355, incisos I e II, do Código de Processo Civil.
Intimem-se as partes, nos termos do §1º do art. 357, do CPC.
Após, venham os autos conclusos para prolação de sentença, observando-se eventuais preferências legais e a ordem cronológica. [assinado digitalmente] JULIO ROBERTO DOS REIS Juiz de Direito -
06/09/2023 13:10
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2023 19:35
Recebidos os autos
-
05/09/2023 19:35
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2023 19:35
Decretada a revelia
-
04/09/2023 18:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
31/08/2023 01:25
Decorrido prazo de NATALIE ABREU DE ALMEIDA em 30/08/2023 23:59.
-
14/08/2023 16:24
Juntada de Certidão
-
08/08/2023 21:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/08/2023 18:06
Juntada de Certidão
-
30/07/2023 02:13
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
11/07/2023 19:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/07/2023 17:53
Recebidos os autos
-
11/07/2023 17:53
Outras decisões
-
10/07/2023 17:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
10/07/2023 17:15
Expedição de Certidão.
-
08/07/2023 14:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/07/2023
Ultima Atualização
22/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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