TJDFT - 0706334-98.2023.8.07.0012
1ª instância - 2ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Sao Sebastiao
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/12/2023 06:30
Arquivado Definitivamente
-
19/12/2023 06:30
Transitado em Julgado em 20/11/2023
-
21/11/2023 08:53
Decorrido prazo de WALITON RODRIGUES DE MELO em 20/11/2023 23:59.
-
25/10/2023 03:11
Publicado Sentença em 25/10/2023.
-
24/10/2023 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2023
-
20/10/2023 14:51
Recebidos os autos
-
20/10/2023 14:51
Indeferida a petição inicial
-
20/10/2023 14:38
Conclusos para julgamento para Juiz(a) WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR
-
20/10/2023 14:37
Decorrido prazo de #Não preenchido# em #Não preenchido#.
-
27/09/2023 10:53
Decorrido prazo de WALITON RODRIGUES DE MELO em 26/09/2023 23:59.
-
04/09/2023 00:26
Publicado Decisão em 04/09/2023.
-
01/09/2023 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023
-
01/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFAMOSSB 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de São Sebastião Número do processo: 0706334-98.2023.8.07.0012 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: WALITON RODRIGUES DE MELO REQUERIDO: ANGELO AUGUSTO DE SOUZA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Waliton Rodrigues de Melo propôs nominada Ação de Busca e Apreensão c/c Obrigação de Fazer com requerimento de tutela de urgência em face de Angelo Augusto de Souza, alegando que o autor alienou os direitos da motocicleta da marca/modelo Honda/CG 160, placa PAY-5784, em 13/09/2019, em favor do ora requerido.
Diz que a motocicleta era financiada pelo Banco Pan S/A, tendo o requerido se responsabilizado pelo pagamento das parcelas do financiamento bancário, além de se obrigar a transferi-la para o seu nome.
Ocorre que se deparou com o fato de não ter o requerido feito a comunicação de venda para o seu nome, muito menos realizou o pagamento das parcelas do financiamento e demais débitos de IPVA e multas de trânsito.
Diz que solicitou ao requerido a regularização das pendências, mas não se obteve êxito.
Sustenta a existência de danos morais em razão do descumprimento obrigacional do requerido.
Pleiteia tutela antecipada a fim de que haja busca e apreensão do veículo e restrição de circulação.
Requer, ao final, a confirmação da tutela, além da condenação do requerido no pagamento dos débitos, acrescido dos danos morais no importe de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
Pois bem, feito breve relato da exordial, passo às considerações a seguir.
Com o devido respeito, a petição inicial resvala para a inépcia, pois da narrativa dos fatos não decorre a conclusão lógica dos pedidos.
Com efeito, o autor reconhece que alienou os “direitos” da motocicleta em favor do requerido, ou seja, trata-se de contrato atípico de cessão de posse de veículo automotor com assunção de prestações de financiamento bancário.
Logo, não pode formular pedido de retomada do bem móvel por meio de “busca e apreensão”, já que constitui forma indireta de rescisão do negócio jurídico, o que contradiz o próprio pedido de cumprimento do contrato representado pela nominada “obrigação de fazer”.
De toda sorte, ainda que viesse a postular a retomada do veículo, com a devida vênia, entendo que a via eleita pela parte autora se apresenta inadequada, porquanto não se vislumbra a propositura de ação de busca e apreensão, como processo autônomo, fora das hipóteses legais.
Com efeito, conforme cediço, o ordenamento jurídico admite a ação de busca e apreensão, de cunho satisfativo, nas hipóteses previstas pelo Decreto-Lei nº 911/69, de forma que o caso dos autos não se enquadra no rol autorizativo.
Assim, é vedada a utilização do rito processual da busca e apreensão, tal qual disciplinado pelo Decreto-Lei nº 911/69, à(ao) interessada(o) que não possua a condição de fiduciário, tampouco de instituição financeira lato sensu.
Não se deve olvidar que a ação cautelar de busca e apreensão (o que não se confunde com a tutela provisória de urgência de natureza cautelar) foi extinta com a entrada em vigor do novo Código de Processo Civil.
Assim, o procedimento cautelar de busca e apreensão não é a via adequada para composição de conflitos relativos à posse ou propriedade de bens.
Ademais, em atenção ao disposto no art. 10 do CPC, resta ausente o interesse processual (necessidade e utilidade) no pretendido preceito cominatório (obrigação de fazer).
Com efeito, a consulta (anexa) feita no sistema RENAJUD aponta que já houve a comunicação de venda do veículo automotor, desde o dia 30/10/2019, de modo que resta comprovada a impossibilidade de imputar ao antigo proprietário (autor) pelas infrações cometidos após a alienação, inclusive os débitos tributários correlatos.
Consectário lógico, não há porque postular a transferência do veículo para o nome do requerido, eis que já efetivada a transferência do bem mediante tradição, além de existir a comunicação de venda do veículo perante o órgão de trânsito (consulta anexa do RENAJUD), de modo que o pagamento dos débitos serão de responsabilidade do novo adquirente, a partir da comunicação da venda (30/10/2019).
Aliás, a comunicação de venda faz referência a terceira pessoa (de nome “Luciano”), o que interfere até mesmo na questão da legitimidade das partes nesta relação processual.
De toda sorte, a pretensão apresentada pela parte autora se revela inadequada, circunstância a caracterizar a ausência do interesse de agir, uma das condições da ação, o que deve ser devidamente esclarecido pelo requerente.
Deste modo, por medida de economia processual e nos termos do art. 10 do CPC (dever de consulta), faculto assim, à parte autora, a desistência do feito, sob pena de indeferimento da petição inicial em virtude da evidente ausência de interesse de agir no feito.
Prazo para emenda (desistência, sem ônus, se o caso): 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da petição inicial.
Intime-se.
São Sebastião/DF, 30 de agosto de 2023.
WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR Juiz de Direito -
30/08/2023 11:17
Recebidos os autos
-
30/08/2023 11:17
Determinada a emenda à inicial
-
30/08/2023 10:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/08/2023
Ultima Atualização
19/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0714123-65.2020.8.07.0009
Sociedade Anchieta de Educacao Integral ...
Izabel Christina Galiza de Andrade
Advogado: Pedro Henrique Braga Guedes
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 03/12/2020 16:41
Processo nº 0724618-27.2022.8.07.0001
Katia do Nascimento Nobrega
Eder Luiz Fagundes Mansur
Advogado: Alessandro Domingos Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 05/07/2022 14:30
Processo nº 0711849-35.2023.8.07.0006
Altair Timoteo de Almeida Junior
123 Viagens e Turismo LTDA &Quot;Em Recuperac...
Advogado: Rodrigo Soares do Nascimento
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 31/08/2023 20:14
Processo nº 0703210-82.2019.8.07.0001
Simetria Participacoes e Construcoes Ltd...
Global Comercio Varejista de Maquinas e ...
Advogado: Felipe Resende Herculano
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 13/02/2019 17:31
Processo nº 0706806-35.2023.8.07.0001
Barbara Peron
Jairo Aparecido Ferreira Filho
Advogado: Alexandre Magno Lopes de Souza
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 14/02/2023 18:00