TJDFT - 0714123-65.2020.8.07.0009
1ª instância - 1ª Vara Civel de Samambaia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/05/2024 17:23
Arquivado Definitivamente
-
03/05/2024 17:23
Expedição de Certidão.
-
03/05/2024 17:22
Transitado em Julgado em 26/04/2024
-
02/05/2024 11:00
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2024 02:36
Publicado Sentença em 02/05/2024.
-
30/04/2024 03:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
-
30/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0714123-65.2020.8.07.0009 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: SOCIEDADE ANCHIETA DE EDUCACAO INTEGRAL LTDA - ME REPRESENTANTE LEGAL: ERLI FERREIRA GOMES REQUERIDO: IZABEL CHRISTINA GALIZA DE ANDRADE SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença ajuizado por SOCIEDADE ANCHIETA DE EDUCACAO INTEGRAL LTDA - ME em desfavor de IZABEL CHRISTINA GALIZA DE ANDRADE.
Há comprovação da satisfação do crédito.
Os autos vieram conclusos. É o relato do necessário.
DECIDO.
Conforme se depreende dos autos, o débito foi integralmente satisfeito pelo devedor.
Assim, deve o processo ser extinto, na forma do artigo 924, II, do CPC.
Ante o exposto, com fundamento no art. 924, II, do CPC, declaro extinto o feito, diante do pagamento.
Segue anexo o protocolo de liberação da restrição veicular via RENAJUD.
Sentença transitada em julgado nesta data, ante a ausência de interesse recursal.
Promova-se baixa das penhoras e restrições apostas, se necessário.
Dê-se baixa na Distribuição e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Sem custas e sem honorários.
Publique-se.
Intimem-se.
Sentença registrada eletronicamente. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
26/04/2024 17:16
Recebidos os autos
-
26/04/2024 17:16
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
25/04/2024 10:35
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
25/04/2024 10:35
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
23/04/2024 11:41
Juntada de Petição de petição
-
28/09/2023 17:01
Expedição de Certidão.
-
27/09/2023 09:52
Publicado Decisão em 27/09/2023.
-
26/09/2023 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2023
-
26/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0714123-65.2020.8.07.0009 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Valor da Execução / Cálculo / Atualização (9149) REQUERENTE: SOCIEDADE ANCHIETA DE EDUCACAO INTEGRAL LTDA - ME REPRESENTANTE LEGAL: ERLI FERREIRA GOMES REQUERIDO: IZABEL CHRISTINA GALIZA DE ANDRADE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Retornem os autos à suspensão determinada no ID 170223815 (até 25/03/2024). - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
25/09/2023 10:55
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2023 18:16
Recebidos os autos
-
23/09/2023 18:16
Processo Suspenso ou Sobrestado por Convenção das Partes para Satisfação Voluntária da Obrigação em Execução ou Cumprimento de Sentença
-
14/09/2023 22:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
14/09/2023 22:10
Expedição de Certidão.
-
13/09/2023 11:30
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2023 00:43
Publicado Decisão em 05/09/2023.
-
04/09/2023 12:16
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2023 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2023
-
04/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0714123-65.2020.8.07.0009 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Valor da Execução / Cálculo / Atualização (9149) REQUERENTE: SOCIEDADE ANCHIETA DE EDUCACAO INTEGRAL LTDA - ME REPRESENTANTE LEGAL: ERLI FERREIRA GOMES REQUERIDO: IZABEL CHRISTINA GALIZA DE ANDRADE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de cumprimento de sentença.
Compulsando os autos, verifico que a requerida constituiu advogada, oportunidade em que pugnou pela homologação do acordo entabulado com a requerente, com a consequente suspensão dos autos até o pagamento da última parcela ajustada, retirada do bloqueio das suas contas bancárias e da restrição do veículo de sua titularidade (ID. 170178207).
Demais disso, requereu a intimação da parte autora para que comprovasse a retirada da restrição lançada no seu CPF perante os órgãos de proteção ao crédito. É o relato do necessário.
DECIDO.
Ante o acordo celebrado entre as partes, suspendo o curso do cumprimento de sentença até 25/03/2024, com fundamento no artigo 921, inciso I c/c artigo 313, inciso II, ambos do Código de Processo Civil.
Intime-se a requerente para, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar a retirada da restrição lançada no CPF da requerida perante os órgãos de proteção ao crédito.
Advirta-se à parte devedora que o não cumprimento do acordo ou de qualquer das parcelas do débito poderá conduzir ao retorno do processo à tramitação, mediante simples petição da parte credora.
Encerrado o prazo de suspensão, intime-se a requerente para informar acerca da quitação ou promover o andamento do feito no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento.
No mais, informo que o valor bloqueado já foi liberado, conforme ID. 159387912, e: 1) promovo a retirada das restrições de circulação e penhora inseridas por este Juízo no veículo Chevrolet/Classic, placa JHQ2092, de titularidade da requerida e 2) insiro a restrição de transferência no veículo em comento, ante os termos da cláusula V do acordo de ID. 170178212.
Seguem os comprovantes em anexo.
Por fim, à Serventia: 1) habilite a advogada constituída pela requerida e 2) proceda com o descadastramento da Defensoria Pública dos presentes autos.
Cumpra-se.
Intimem-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
31/08/2023 19:28
Recebidos os autos
-
31/08/2023 19:28
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2023 19:28
Processo Suspenso ou Sobrestado por Convenção das Partes para Satisfação Voluntária da Obrigação em Execução ou Cumprimento de Sentença
-
29/08/2023 10:44
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2023 15:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
18/07/2023 11:00
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2023 15:54
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2023 00:10
Publicado Decisão em 03/07/2023.
-
30/06/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2023
-
27/06/2023 21:04
Recebidos os autos
-
27/06/2023 21:04
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2023 21:04
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
01/06/2023 14:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
30/05/2023 11:31
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2023 00:22
Publicado Certidão em 24/05/2023.
-
23/05/2023 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2023
-
21/05/2023 13:43
Juntada de Certidão
-
11/05/2023 10:17
Juntada de Petição de petição
-
11/05/2023 00:17
Publicado Decisão em 11/05/2023.
-
10/05/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2023
-
08/05/2023 23:33
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2023 18:48
Recebidos os autos
-
08/05/2023 18:48
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2023 18:48
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
28/04/2023 09:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
27/04/2023 15:08
Juntada de Petição de petição
-
20/04/2023 00:11
Publicado Decisão em 20/04/2023.
-
19/04/2023 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2023
-
16/04/2023 17:12
Recebidos os autos
-
16/04/2023 17:12
Outras decisões
-
10/04/2023 17:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
04/04/2023 20:12
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
29/03/2023 21:46
Expedição de Outros documentos.
-
29/03/2023 21:46
Juntada de Certidão
-
23/03/2023 01:03
Decorrido prazo de IZABEL CHRISTINA GALIZA DE ANDRADE em 22/03/2023 23:59.
-
27/01/2023 00:19
Publicado Edital em 27/01/2023.
-
26/01/2023 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2023
-
17/01/2023 20:13
Expedição de Edital.
-
17/01/2023 20:01
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
09/01/2023 11:08
Recebidos os autos
-
09/01/2023 11:08
Decisão interlocutória - recebido
-
22/12/2022 12:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
21/12/2022 04:07
Processo Desarquivado
-
20/12/2022 10:23
Juntada de Petição de petição
-
22/09/2021 10:45
Arquivado Definitivamente
-
16/09/2021 17:16
Decorrido prazo de IZABEL CHRISTINA GALIZA DE ANDRADE em 15/09/2021 23:59:59.
-
20/08/2021 15:00
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2021 15:00
Expedição de Certidão.
-
20/08/2021 14:59
Recebidos os autos
-
18/08/2021 16:00
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Samambaia.
-
16/08/2021 18:19
Remetidos os Autos da(o) 1ª Vara Cível de Samambaia para Contadoria - (em diligência)
-
16/08/2021 18:18
Transitado em Julgado em 05/08/2021
-
05/08/2021 02:38
Decorrido prazo de SOCIEDADE ANCHIETA DE EDUCACAO INTEGRAL LTDA - ME em 04/08/2021 23:59:59.
-
19/07/2021 19:22
Juntada de Petição de manifestação
-
14/07/2021 02:29
Publicado Sentença em 14/07/2021.
-
13/07/2021 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2021
-
09/07/2021 15:53
Recebidos os autos
-
09/07/2021 15:53
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2021 15:53
Julgado procedente o pedido
-
07/07/2021 15:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
06/07/2021 20:13
Juntada de Petição de contestação
-
30/06/2021 16:58
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2021 16:58
Expedição de Certidão.
-
24/06/2021 02:37
Decorrido prazo de IZABEL CHRISTINA GALIZA DE ANDRADE em 23/06/2021 23:59:59.
-
04/05/2021 02:38
Publicado Edital em 04/05/2021.
-
03/05/2021 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2021
-
29/04/2021 13:31
Expedição de Edital.
-
28/04/2021 16:09
Recebidos os autos
-
28/04/2021 16:08
Decisão interlocutória - recebido
-
28/04/2021 08:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
27/04/2021 11:07
Juntada de Petição de petição
-
05/03/2021 02:32
Publicado Certidão em 04/03/2021.
-
03/03/2021 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2021
-
01/03/2021 06:35
Expedição de Certidão.
-
25/02/2021 18:49
Remetidos os Autos da(o) CEJUSC-SAM para 1ª Vara Cível de Samambaia - (outros motivos)
-
25/02/2021 14:23
Audiência Conciliação não-realizada para 24/02/2021 15:20 #Não preenchido#.
-
24/02/2021 13:21
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/02/2021 02:20
Remetidos os Autos da(o) 1ª Vara Cível de Samambaia para CEJUSC-SAM - (outros motivos)
-
17/02/2021 09:55
Juntada de Certidão
-
01/02/2021 15:45
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/02/2021 15:45
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/02/2021 15:45
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/01/2021 00:22
Expedição de Certidão.
-
17/12/2020 16:00
Juntada de Petição de petição
-
17/12/2020 08:25
Expedição de Certidão.
-
17/12/2020 02:39
Publicado Intimação em 17/12/2020.
-
16/12/2020 17:39
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/12/2020 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2020
-
11/12/2020 13:58
Remetidos os Autos da(o) CEJUSC-SAM para 1ª Vara Cível de Samambaia - (outros motivos)
-
11/12/2020 13:32
Expedição de Certidão.
-
11/12/2020 13:31
Audiência Conciliação designada para 24/02/2021 15:20 CEJUSC-SAM.
-
10/12/2020 15:13
Recebidos os autos
-
10/12/2020 15:13
Proferido despacho de mero expediente
-
09/12/2020 18:34
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CHRISTIANE NASCIMENTO RIBEIRO
-
09/12/2020 15:55
Remetidos os Autos da(o) 1ª Vara Cível de Samambaia para CEJUSC-SAM - (outros motivos)
-
07/12/2020 17:21
Recebidos os autos
-
07/12/2020 17:21
Decisão interlocutória - recebido
-
04/12/2020 08:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROBERTO DA SILVA FREITAS
-
03/12/2020 16:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/12/2020
Ultima Atualização
30/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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