TJDFT - 0723507-71.2023.8.07.0001
1ª instância - 25ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/03/2024 12:20
Arquivado Definitivamente
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22/03/2024 12:19
Juntada de Certidão
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21/03/2024 15:04
Juntada de Petição de petição
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11/03/2024 16:59
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2024 16:57
Juntada de Certidão
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11/03/2024 16:33
Recebidos os autos
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11/03/2024 16:33
Remetidos os autos da Contadoria ao 25ª Vara Cível de Brasília.
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08/03/2024 13:39
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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08/03/2024 13:38
Transitado em Julgado em 07/03/2024
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08/03/2024 03:56
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 07/03/2024 23:59.
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05/03/2024 05:13
Decorrido prazo de MARIA NEIDE MAGALHAES OLIVEIRA em 04/03/2024 23:59.
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07/02/2024 02:33
Publicado Sentença em 07/02/2024.
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06/02/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
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06/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0723507-71.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARIA NEIDE MAGALHAES OLIVEIRA REU: BANCO DE BRASÍLIA SA SENTENÇA Trata-se de ação sob o Procedimento Comum, proposta por MARIA NEIDE MAGALHAES OLIVEIRA em desfavor de BANCO DE BRASÍLIA SA, conforme qualificações constantes dos autos.
Narra a parte autora que firmou com o requerido um contrato de Crédito Bancário de nº 20235292-9, no valor total de R$ 190.768,32 referente à renegociação de outros 10 Contratos já repactuados.
Pleiteia a revisão dos contratos anteriores ao argumento de que o réu está efetuando cobranças de encargos sem previsão contratual e em percentuais que extrapolam a média de mercado.
Alega a existência de cláusulas abusivas e ilegais que resultam em onerosidade excessiva, tece considerações acerca da aplicação do Código de Defesa do Consumidor e da ilegalidade da imposição de contratação de seguro prestamista.
Pleiteia a inversão do ônus da prova para que seja determinado ao banco a juntada dos contratos firmados entre as partes, a revisão de todos os contratos, a declaração de nulidade do contrato de seguro prestamista e a devolução do que foi pago a esse título, que seja determinada a compensação dos valores eventualmente apurados em excesso com o seu débito, bem como a repetição do indébito do que foi pago indevidamente.
Pugna pelos benefícios da gratuidade de justiça.
Juntou documentos.
A decisão de ID nº 161072238 deixou de analisar e conceder tutela provisória visto que não houve pedido expresso, bem como ausentes os pressupostos do art. 300, do CPC e facultou emenda a inicial para comprovar a notificação prévia do banco demandado para exibição dos documentos pretendidos, bem como manifestar-se sobre precedentes obrigatórios adotados no juízo sobre lides similares, a saber: STF, Súmulas 596 e 648, Tema 33 de Repercussão Geral e STJ, Temas 24, 246, 621 e 958 dos recursos repetitivos.
Em petição de ID nº 162404458, a requerente limitou-se a juntar o comprovante de notificação do Banco réu.
Sobreveio a decisão de ID nº 162791574 que recebeu a emenda e determinou a citação do requerido via sistema eletrônico - PJe, para apresentar defesa no prazo legal e exibir os contratos objetos da lide e deferiu a gratuidade de justiça à autora.
A parte ré foi citada e ofereceu contestação sob o ID nº 166077855.
Preliminarmente, impugnou o valor da causa para que seja fixado nos patamares do proveito econômico pretendido pela parte autora.
No mérito, rechaçou os argumentos da demandante, bem como sustentou que os contratos foram firmados com pleno conhecimento de seus termos.
Defendeu a regularidade das cláusulas contratuais.
Ao final, pugnou pela total improcedência dos pedidos.
Juntou documentos.
Em petição de ID nº 168959608, a parte autora reiterou o pedido de exibição dos contratos bancários.
O despacho de ID nº 169801161 facultou ao banco demandado manifestação sobre o descumprimento de decisão e exibição dos contratos objeto da lide no prazo de 15 dias, sob pena de aplicação do art. 400 do CPC.
Em petição de ID nº 171081593, o demandado anexou alguns contratos já apresentados anteriormente, o que foi impugnado pela parte autora que reiterou o pedido de exibição dos documentos (ID nº 173402623).
A parte autora não se manifestou em Réplica.
Sobreveio a decisão de ID nº 174348107, a qual rejeitou a impugnação ao valor da causa e inverteu o ônus da prova, de modo a conceder ao réu prazo de 15 (quinze) dias para indicar eventuais provas que pretende produzir.
A parte ré, na petição de ID nº 176687397, ratificou os contratos juntados aos autos.
A decisão de ID nº 176881066 declarou o feito saneado, dispensou a produção de outras provas e intimou as partes para manifestação nos termos do art. 357, § 1º do CPC.
Não havendo requerimento das partes, os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório dos fatos essenciais.
Decido. É caso de prolação de sentença, pois o processo comporta julgamento liminar de improcedência, nos termos do art. 322 do Código de Processo Civil, pois a pretensão contraria enunciados de Súmulas dos Tribunais Superiores e acórdãos do Superior Tribunal de Justiça em recursos repetitivos, além de violar jurisprudência do TJDFT sobre causas repetidas de idêntico suporte fático. É prescindível a realização de prova pericial, diante da documentação anexada aos autos.
Ademais, a finalidade da prova é a formação do convencimento do julgador, sendo este o seu destinatário, em conformidade com o sistema da persuasão racional e os poderes que lhe são conferidos para conduzir o processo.
Assim sendo, os documentos constantes do caderno eletrônico são suficientes para construção da convicção motivada, exatamente porque há prova documental suficiente para analisar os pedidos formulados.
A questão posta em julgamento aborda a existência de abusividade na cobrança de juros e encargos de contrato de financiamento, aplicando-se enunciados de Súmulas dos Tribunais Superiores.
Passa-se à apreciação do MÉRITO.
Capitalização de Juros A parte demandante pretende a reformulação do contrato com exclusão da capitalização de juros.
Os contratos foram entabulados entre as partes em data posterior ao ano de 2000, conforme documentos acostados aos autos.
Adota-se o atual posicionamento dos Tribunais Superiores que admitem a prática da superposição de juros mensalmente nos contratos de mútuo bancário celebrados após 31 de março de 2000, por força da autorização do art. 5º da MP nº 1.963-17/2000, reeditada sob o n. 2.170-36/2001 (com vigência contínua por força da EC32): Art. 005 º - Nas operações realizadas pelas instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional, é admissível a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano.
Parágrafo único - Sempre que necessário ou quando solicitado pelo devedor, a apuração do valor exato da obrigação, ou de seu saldo devedor, será feita pelo credor por meio de planilha de cálculo que evidencie de modo claro, preciso e de fácil entendimento e compreensão, o valor principal da dívida, seus encargos e despesas contratuais, a parcela de juros e os critérios de sua incidência, a parcela correspondente a multas e demais penalidades contratuais.
Nos contratos de crédito direto ao consumidor/mutuário, em que as parcelas são fixas e previamente pactuadas, não há como o aderente alegar desconhecimento ou não concordância com tal prática, haja vista que teve pleno conhecimento do valor da prestação cobrada.
E mais, não subsiste a tese segundo a qual as disposições sobre práticas e encargos das instituições financeiras devam ser objeto de lei complementar, em face da promulgação da EC40/03, que expressamente revogou o antigo parágrafo terceiro do art.192 da CF/88.
Inclusive, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário nº. 592.377/RS (Tema 33 da Repercussão Geral) reconheceu a existência dos requisitos da relevância e urgência para a edição da Medida Provisória 2.170-36/2001, sendo, atualmente, mantido o regime legal de sustentação da capitalização de juros.
Confiram-se precedentes desta Corte: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
DIALETICIDADE OBSERVADA.
CAPÍTULO DA SENTENÇA FAVORÁVEL AO APELANTE.
AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL.
CONHECIMENTO PARCIAL DO RECURSO.
DIREITO CIVIL.
AÇÃO MONITÓRIA.
CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO.
RELAÇÃO DE NATUREZA EMPRESARIAL.
INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS.
LEGALIDADE.
COMISSÃO DE PERMANÊNCIA.
INCIDÊNCIA NÃO CUMULATIVA.
I.
Atende à dialeticidade recursal exigida no artigo 1.010, caput e incisos II a IV, do Código de Processo Civil, apelação cujas razões são aptas a descortinar o inconformismo do apelante e a pretensão revisional deduzida.
II.
De acordo com a inteligência do artigo 996 do Código de Processo Civil, não há interesse recursal quanto à pretensão que coincide com o provimento jurisdicional outorgado.
III.
De acordo com a inteligência do seu artigo 2º, o Código de Defesa do Consumidor não se aplica a relação jurídica de caráter eminentemente empresarial.
IV.
Após a edição da Medida Provisória 2.170-36, perenizada pela Emenda Constitucional nº 32, deixou de incidir o veto à capitalização de juros, em periodicidade inferior a um ano, nos contratos bancários celebrados a partir de 31/03/2000.
V. É válida cláusula que estabelece a incidência de comissão de permanência durante o período de inadimplência, desde que não ultrapasse a soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato.
VI.
Recurso parcialmente conhecido e desprovido. (Acórdão 1310772, 07088032920188070001, Relator: JAMES EDUARDO OLIVEIRA , 4ª Turma Cível, data de julgamento: 10/12/2020, publicado no PJe: 22/12/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) APELAÇÃO CÍVEL.
REVISIONAL.
FINANCIAMENTO.
PRELIMINAR.
INÉPCIA DA INICIAL.
INOCORRÊNCIA.
CAPITALIZAÇÃO MENSAL.
JUROS.
LEGALIDADE.
RESP REPETITIVO Nº 973.827 (TEMA 246).
CLÁUSULAS EXPRESSAMENTE PACTUADAS.
CIÊNCIA PRÉVIA.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
ABUSIVIDADE.
NÃO DEMONSTRAÇÃO.
TEMA 953.
TARIFA DE REGISTRO.
TARIFA DE CADASTRO.
ONEROSIDADE EXCESSIVA.
NÃO DEMONSTRAÇÃO.
VALIDADE DA COBRANÇA.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
INEXISTÊNCIA. (...)
Por outro lado, há os conceitos abstratos, de matemática financeira, de "taxa de juros simples" e "taxa de juros compostos", métodos usados na formação da taxa de juros contratada, prévios ao início do cumprimento do contrato.
A mera circunstância de estar pactuada taxa efetiva e taxa nominal de juros não implica capitalização de juros, mas apenas processo de formação da taxa de juros pelo método composto, o que não é proibido pelo Decreto 22.626/1933.
Precedente do STJ: REsp 973.827/RS. 5. "É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada." - "A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara. (...) Recurso conhecido e não provido.(Acórdão 1308399, 07084692420208070001, Relator: DIAULAS COSTA RIBEIRO, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 3/12/2020, publicado no DJE: 16/12/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Além disso, o STJ decidiu, por ocasião da fixação da tese no Tema nº 246 dos Recursos Repetitivos, que “É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada.” Este entendimento foi consolidado em enunciado de Súmula, sob o nº 539.
Desse modo, lastreado em massiva jurisprudência, não há como acatar o parecer anexado pela autora, cujos valores são unilaterais e distorcidos, podendo sim ocorrer a capitalização (capitalização composta), haja vista que o contrato foi entabulado após a edição da MP nº 1.963-17/2000, reeditada sob o n. 2.170-36/2001.
Tabela Price e alteração do sistema de amortização Não é possível afastar a forma de cálculo das parcelas como pleiteado pela autora, pois a planilha unilateral anexada não contempla os termos pactuados no contrato e decorrente da livre autonomia da vontade (cláusula de juros e pagamentos autorizados e adequadamente informados, inclusive seguro livremente pactuado de forma avulsa), de sorte que é inservível para demonstrar erro na forma de cálculo do contrato.
Vale pontificar que os valores incluídos no cálculo foram explicitados no contrato, tendo a autora ciência de sua inclusão, e que foram utilizados para se apurar o CET - custo efetivo total, tendo a postulante concordado expressamente com as condições pactuadas.
A aplicação do sistema francês de amortização da Tabela Price, mediante correção e aplicação de juros sobre o saldo devedor, por si só, não implica ilegalidade, desde que aplicada nos moldes da Lei n.º 4.380/64.
Na Tabela Price, o valor de cada prestação é formado por duas partes: uma consiste na devolução do principal ou parte dele, denominada amortização e a outra consistente nos juros atinentes ao custo do empréstimo.
Já o valor dos juros de cada prestação é sempre calculado sobre o saldo devedor do empréstimo, aplicando uma determinada taxa de juros.
Como é cediço, pela Tabela Price, no início da vigência do contrato paga-se mais juros e pouco se amortiza, ao passo que no decorrer da execução do pacto a equação se inverte, ou seja, no final do prazo, pagam-se poucos juros e muito se amortiza, de modo que ao final da última parcela pactuada o saldo devedor é zero.
Desse modo, a tabela possibilita definir a taxa de juros anuais que se deseja pactuar, contudo efetuando-se pagamentos mensais.
Daí que não se configura, em princípio, qualquer ilegalidade na adoção da Tabela Price.
Além disso, a discussão acerca da legalidade da Tabela Price restou suplantada com a nova interpretação adotada pela doutrina majoritária dos Tribunais Superiores que passou a permitir a capitalização mensal de juros, conforme explicitado no item anterior deste decisum.
Seguem mais estes recentes precedentes: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL.
CONTRATO BANCÁRIO.
SENTENÇA QUE AFASTA A TABELA PRICE, DECLARA ILÍCITA A CAPITALIZAÇÃO DE JUROS E INCONSTITUCIONAL O ART.
ART. 5º DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 2170-36.
MANUTENÇÃO EM ACÓRDÃO PRECEDENTE.
ENTENDIMENTO SUPERADO EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL.
TEMA 33.
DETERMINAÇÃO DE REJULGAMENTO PELO STF.
REAPRECIAÇÃO.
CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS.
PREVISÃO CONTRATUAL EXPRESSA.
LEGALIDADE.
UTILIZAÇÃO DA TABELA PRICE.
REGULARIDADE.
SENTENÇA REFORMADA EM SEDE DE REJULGAMENTO. 1.
Para que seja legítima a capitalização mensal de juros, na esteira do entendimento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça, é imprescindível a presença cumulativa dos seguintes requisitos: I - legislação específica possibilitando a pactuação e II - expressa previsão contratual, quer textual ou do cotejo entre o resultado do cálculo linear da taxa de juros mensal por doze e o percentual fixado ao ano. 2.
No que se refere aos contratos de concessão de crédito por instituição financeira, é admitida a capitalização mensal de juros após edição da MP 1.963-17/00, em 31.03.2000, ratificada pela Medida Provisória nº 2.170-36/01, desde que tenha previsão contratual expressa, e no julgamento do RE 592.377/RS o Supremo Tribunal Federal decidiu que é constitucional o citado dispositivo legal. 3.
No caso dos autos, expressa no contrato a incidência e a periodicidade da capitalização dos juros remuneratórios, não há irregularidade na sua incidência, sendo admitida a utilização da Tabela Price, como forma de amortização de débito em parcelas sucessivas iguais. 4.
Apelo do autor desprovido.
Apelo do banco réu provido.
Ação revisional julgada improcedente. (Acórdão 1308144, 00527190920088070001, Relator: ALFEU MACHADO, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 2/12/2020, publicado no DJE: 15/12/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL.
CONTRATO DE RENEGOCIAÇÃO DE DÍVIDA.
VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
NÃO VERIFICADA.
OMISSÃO DA SENTENÇA.
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS E TABELA PRICE.
TARIFAS BANCÁRIAS.
ABUSIVIDADES NÃO VERIFICADA. 1.
Apelação contra a sentença que julgou improcedentes os pedidos iniciais de declaração de nulidade da cobrança de juros capitalizados mensalmente e de utilização da Tabela Price, bem como o de limitação da taxa de juros remuneratórios. 2.
As matérias deduzidas pelo apelante foram suscitadas no primeiro grau e as razões de apelo impugnam os fundamentos da sentença, não se verificando violação ao princípio da dialeticidade nem inovação recursal. 3.
No contrato firmado entre as partes houve a expressa pactuação de juros de 1,40% ao mês e 18,14% ao ano, além de Custo Efetivo Total de 1,40% ao mês e 18,43% ao ano.
Além disso, foram estabelecidas 60 parcelas mensais fixas e iguais, o que é suficiente para caracterizar a utilização da Tabela Price, cuja aplicação, por si só, não constitui ilegalidade. 4. É válida a cobrança de capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31/03/2000, data da publicação da MP 2.170-36/01, considerada constitucional e aplicável aos contratos bancários firmados por consumidores. 5.
Quanto ao dever de informar o consumidor acerca da incidência de juros compostos, basta que a taxa anual efetiva seja superior a doze vezes a taxa mensal, o que é constatado pelo contraste das taxas de juros mensal e anual, esta superior ao duodécuplo da mensal, do contrato de empréstimo sob exame.
Súmulas 539 e 541 do e.
STJ.
No mais, não demonstrou o autor a cobrança de tarifas não especificadas ou a abusividade das tarifas cobradas. 6.
Apelação conhecida e desprovida. (Acórdão 1303385, 07117144320208070001, Relator: CESAR LOYOLA, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 25/11/2020, publicado no DJE: 7/12/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Portanto, improcede o pedido de declaração de nulidade na aplicação da Tabela Price ou alteração do sistema de amortização.
Limitação da Taxa de Juros Não prospera a alegação de abusividade da taxa de juros praticada pela instituição financeira.
Os juros praticados estão dentro da média no período, pois a autora detinha a livre escolha de contratar com outros bancos que ofereciam taxas menores, pois vários bancos, no período da contratação também ofereciam taxas maiores, sendo que os juros remuneratórios estão efetivamente dentro da média das instituições financeiras, além de que diversas outras variantes influenciam o valor dos juros remuneratórios.
Com o advento da Emenda Constitucional n. 40/03 e exclusão do artigo 192, § 3º do Texto Constitucional não mais se mostra legítimo o pedido de redução de taxa de juros remuneratórios e moratórios, pois o STF já pacificou entendimento de que, excetuadas as cédulas de crédito rural, comercial, ou industrial, não há limite de juros para instituição financeira, inclusive com a edição das Súmulas nº 596 e 648.
Diante da ausência de limite constitucional à taxa de juros, incidem somente as regras ordinárias acerca do assunto.
Contudo, as instituições financeiras não se sujeitam aos limites impostos pela Lei de Usura (Decreto 22.626/1933), em consonância com a Súmula 596/STF e Tema nº 24 dos Recursos Repetitivos, sendo inaplicáveis, também, os arts. 406 e 591 do CC/2002.
Assim, os juros podem ser praticados de acordo com regra de mercado, não havendo limitação constitucional ou legal, sendo que a taxa SELIC serve como baliza para o mercado de crédito.
Por conseguinte, hodiernamente, a revisão judicial da taxa de juros remuneratórios pactuada em mútuo bancário depende da demonstração cabal de sua abusividade em relação à taxa média do mercado, praticada à época em operações de mesma espécie, sendo que no caso concreto não se divisa discrepância que permita a revisão, conforme preconiza o enunciado da Súmula nº 382 STJ e Tema nº 25 dos Recursos Repetitivos.
A instituição financeira, diante de tais considerações, a princípio, pode praticar taxas de juros diferenciadas e superiores aos limites estabelecidos na Lei Civil e um pouco acima da médica, sendo as partes capazes e livres para buscar a melhor contratação, e ausente comprovação de grande discrepância entre os juros efetivamente aplicados no contrato objeto dos autos e as taxas praticadas no mercado à época, inviável o reconhecimento da abusividade da taxa de juros.
Insista-se, a autora poderia ter buscado outros bancos com taxas menores e havia vários bancos oferecendo inclusive taxas maiores que a pactuada, estando os juros remuneratórios contratados bem próximo da média, devendo prevalecer a força obrigatória dos contratos.
Eis a razão da improcedência deste pedido.
Venda Casada de Seguro Note-se que a autora livremente aderiu e solicitou o seguro prestamista, sem qualquer ilegalidade, sendo da livre manifestação de vontade de contratar ou não a proteção securitária ao contrato de financiamento.
No contrato, ficou especificado que se tratava de uma faculdade (ID nº 171083200 - Pág. 3), podendo o contratante escolher a instituição seguradora e os termos da operação.
Aliás, observa-se que o contrato ocorreu por instrumento contratual separado (ID nº 171083200 - Pág. 7, 171083212 - Pág. 10).
Logo, improcede o pedido de revisão de cláusulas no contrato.
Multa, Comissão de Permanência e Juros Moratórios Objetiva a postulante a nulidade da cláusula que estipula a cobrança de comissão de permanência cumulada com multa.
Conforme posicionamento majoritário dos Tribunais Superiores a cobrança de comissão de permanência nos contratos de mútuo é lícita, porquanto não caracteriza cláusula potestativa.
Entretanto, não se pode permitir a cumulação com outros encargos, tendo em vista a natureza mista que encerra (correção monetária, remuneração pelo uso do capital e prejuízos pelo atraso no pagamento).
De outro vértice, a taxa da comissão de permanência será a média do mercado do dia do inadimplemento, apurada pelo Banco Central do Brasil, desde que limitada ao percentual de juros remuneratórios previsto no contrato, conforme consolidado pela Súmula nº 294 do STJ.
No caso em análise observa-se que a incidência da comissão de permanência constitui fato incontroverso, ante a clara redação da cláusula 10 do contrato, que prevê, em caso de impontualidade, a incidência de comissão de permanência, correção, tributos e honorários advocatícios (ID nº 161007263 - Pág.3).
Inviável a cumulação da comissão de permanência com outros encargos, conforme anteriormente ressaltado, bem como reiteradamente decidido pelo STJ, nos termos da Súmula nº 472 e Tema nº 52 dos Recursos Repetitivos, de forma que deve ser excluída.
Desse modo, é caso de procedência do pedido nesse ponto, a fim de se aplicar, em caso de inadimplência, apenas comissão de permanência, sem incidência cumulada com correção monetária.
Pagamentos Autorizados - Despesas da Operação de Crédito Neste tópico, pretende a parte consumidora do serviço bancário que seja declarada nula a cláusula de cobrança de pagamentos autorizados como Tarifa de Cadastro, Tarifa de Avaliação do Bem, Registro de Contrato e Seguro Prestamista. À luz do contrato pactuado, o aderente autorizou os valores incluídos no contrato, bem como ele é sabedor que foram utilizados para se apurar o CET - custo efetivo total, nos termos da Resolução do Banco Central 3.517 de 6.12.07.
A incidência da tarifa de cadastro está prevista em Resolução do Banco Central (3.518 e Circular 3.371, tabela I, código I.I) e não malfere o CDC ou a boa-fé, pois fruto da autonomia da vontade.
Neste sentido, foi editado o enunciado de Súmula nº 566/STJ, por ocasião do julgamento do Tema nº 620 dos Recursos Repetitivos.
Não obstante a legitimidade da cobrança da tarifa de cadastro, havendo demonstração cabal de vantagem exagerada por parte do agente financeiro, ela pode ser considerada abusiva ou ilegal.
Com efeito, o art. 6º, V, da Lei n.º 8.078/90, garante, como direito básico do consumidor, a modificação de cláusula contratual que estabeleça prestação desproporcional ou a sua revisão em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas.
Por seu turno, o art. 51, IV, do referido Estatuto, estabelece que, embora previstas contratualmente, são nulas de pleno direito, dentre outras hipóteses, as cláusulas contratuais lesivas ou danosas ao consumidor.
No caso em apreço, a cláusula não é passível de anulação, tendo em vista que sequer consta previsão de incidência no contrato.
Quanto às taxas de avaliação do bem e de registro de contrato, no acórdão prolatado pelo Superior Tribunal de Justiça nos autos do REsp nº 1.578.553/SP, restaram estabelecidas as seguintes teses: “Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a: 1. abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a 2. possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto.” Dessa feita, no que tange às taxas discutidas, a tese fixada pelo STJ autoriza a sua cobrança, desde que não configurada onerosidade excessiva no caso concreto, ou demonstrado que o serviço não foi prestado.
Do cotejo entre o valor contratado e o quantum financiado, não vislumbro, em juízo de ponderação, onerosidade excessiva dessa cláusula contratual.
Isso porque, não há, na espécie, desproporcionalidade entre o valor cobrado pelos serviços e o valor total do financiamento contratado.
Isto é, representa parcela irrisória do valor financiado, a caracterizar justa cobrança pelo serviço prestado.
Por fim, verifica-se que sequer foi alegado pelo demandante que os serviços não foram prestados, de modo que a improcedência do pedido de restituição é medida que se impõe.
Evidentemente, o consumidor, ao procurar a melhor forma de se financiar observa o Custo Efetivo Total mais atraente, e não a composição deste custo.
De qualquer sorte, ilegalidade ou abusividade haveria se o consumidor aderente não fosse informado de forma clara e precisa da incidência da tarifa e da destinação destes ressarcimentos.
Adotou-se neste juízo há anos o entendimento jurisprudencial que só há fundamento jurídico para se reconhecer nulidade de cláusula ou mesmo de taxa, tarifa ou valor pago a terceiro se o consumidor não foi suficientemente informado da inclusão ou sua real destinação, ou mesmo com a demonstração de que o CET discrepa da taxa média de mercado ou, por último, quando gera desequilíbrio da equação financeira do contrato.
Com o julgamento do Tema 958 pelo STJ, estas questões foram de certa forma uniformizadas com a fixação da seguinte tese: “2.
TESES FIXADAS PARA OS FINS DO ART. 1.040 DO CPC/2015: 2.1.
Abusividade da cláusula que prevê a cobrança de ressarcimento de serviços prestados por terceiros, sem a especificação do serviço a ser efetivamente prestado; 2.2.
Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da comissão do correspondente bancário, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva. 2.3.
Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a: 2.3.1. abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a 2.3.2. possibilidade de controle da onerosidade excessiva,em cada caso concreto.” Logo, improcede o pedido de revisão das taxas administrativas cobradas no contrato.
Imposto sobre Operações Financeiras - IOF Este tributo federal, cobrado nas operações de empréstimo bancário, decorre de previsão legal e envolve relação entre o contribuinte e o Estado.
Em se tratando de tributo destinado ao Estado, resta ao consumidor que pretender eventual devolução ajuizar ação pertinente perante órgão julgador competente.
Nesse sentido, transcreve-se o julgado: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL.
CONTRATO BANCÁRIO.
DECLARAÇÃO PARCIAL DE CARÊNCIA DE AÇÃO.
ERRO DE PROCEDIMENTO.
NULIDADE SUSCITADA DE OFÍCIO.
DIREITO DO CONSUMIDOR PEDIR REVISÃO DE JUROS E FORMA DE INCIDÊNCIA.
CASSAÇÃO PARCIAL DA SENTENÇA.
IMPUGNAÇÃO À COMISSÃO DE PERMANÊNCIA, TAXA DE COBRANÇA E HONORÁRIOS CONTRATUAIS.
AUSÊNCIA DE PREVISÃO CONTRATUAL.
FALTA DE INTERESSE RECURSAL.
NÃO CONHECIMENTO.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
ADEQUAÇÃO À MÉDIA DE MERCADO.
LICITUDE.
CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS.
PREVISÃO CONTRATUAL EXPRESSA.
LEGALIDADE.
CUSTO EFETIVO TOTAL.
SOMA DAS TAXAS E TARIFAS.
ANÁLISE INDIVIDUAL.
CLÁUSULA RESOLUTÓRIA.
LICITUDE.
IMPOSTO SOBRE OPERAÇÕES FINANCEIRAS - IOF.
TRIBUTO DEVIDO.
COBRANÇA DO IMPOSTO DE FORMA FINANCIADA.
LICITUDE.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA SIMPLES.
COBRANÇA DE TARIFA DE CADASTRO E DE REGISTRO DE CONTRATO E DE AVALIAÇÃO DE BEM.
CAUSA DE INCIDÊNCIA LEGÍTIMA.
ADEQUAÇÃO.
SEGURO PRESTAMISTA.
CONTRATAÇÃO FACULTATIVA.
AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA SIMPLES (...) 7.
A cobrança de IOF por instituição financeira é legítima, na medida em que é mera arrecadadora do tributo, cumprindo-lhe repassar tais valores à União, nos termos do artigo 4º, inciso I, e artigo 5º, inciso I, ambos da Lei 5.143/66.
Ademais, com o julgamento do REsp 1251331/RS pelo e.
STJ em sede de recursos repetitivos, restou consolidado o entendimento de que é lícita a pactuação do pagamento do IOF de forma financiada, para que seja pago incidentalmente nas parcelas de amortização. 8. É lícita a cobrança de cobrança de tarifa de cadastro para custeio do início do relacionamento com a instituição financeira, de avaliação de bem e de registro de contrato para custeio de registro de garantia fiduciária, consoante entendimento firmado pelo STJ em sede de recursos repetidos nos Recursos Especiais nº. 1251331/RS e 1578553/SP. 9.
A condenação ao pagamento da repetição do indébito em dobro somente tem aplicação nos casos de comprovada má-fé daquele que logrou receber a quantia indevida, ou, em se tratando de relação de consumo, quando a cobrança irregular decorrer de conduta injustificável do fornecedor, o que não se verifica na hipótese dos autos. 10.
Sentença parcialmente cassada de ofício.
Recurso de apelação desprovido. (Acórdão 1297616, 07002068020198070019, Relator: ALFEU MACHADO, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 29/10/2020, publicado no DJE: 18/11/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Ademais, o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento pacificado, consolidado por ocasião do julgamento do Tema nº 621 dos Recursos Repetitivos, que “Podem as partes convencionar o pagamento do Imposto sobre Operações Financeiras e de Crédito (IOF) por meio de financiamento acessório ao mútuo principal, sujeitando-o aos mesmos encargos contratuais.” Dessa forma, improcede o pedido autoral nessa questão.
Repetição do Indébito e redução do valor da parcela mensal Não é caso de repetição do indébito ou redução do valor das parcelas mensais, porquanto não restou comprovado nos autos que a instituição financeira demandada tenha cobrado ou incluído taxas ou valores não pactuados, o que ensejaria a almejada repetição, aliás o cálculo apresentado pela parte autora peca neste ponto, inclusive menciona repetição em dobro, o que é contrário até a lealdade processual que se espera.
Não há evidência de má-fé, pois se assim fosse, agiria a aderente também sob o rótulo da torpeza, pois anuiu com os termos do contrato.
No tocante à incidência de encargos e taxas previstos no contrato, não se pode repudiar a cobrança de valores até então legitimamente acordados entre as partes, de forma que se impõe a improcedência desses pedidos.
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados na petição inicial tão-somente para excluir a incidência de comissão de permanência cumulada com correção monetária.
Por conseguinte, resolvo o mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Em face da sucumbência recíproca, condeno ambas as partes ao pagamento das despesas processuais na proporção de 3/4 pela autora e 1/4 pelo demandado e honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) do valor da causa, nos termos do arts. 85, §2º, e 86, caput, ambos do CPC, a serem suportados na proporção de 3/4 pela autora e 1/4 pelo banco demandado.
Com relação à autora, fica suspensa a cobrança em face da gratuidade deferida.
Interposto recurso de apelação, intime-se a parte recorrida a se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, remetendo-se em seguida os autos ao Eg.
TJDFT.
Transitada em julgado e ausentes outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Publique-se.
Intime-se. [assinado digitalmente] JULIO ROBERTO DOS REIS Juiz de Direito -
02/02/2024 18:27
Recebidos os autos
-
02/02/2024 18:27
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2024 18:27
Julgado procedente em parte do pedido
-
25/11/2023 04:02
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 24/11/2023 23:59.
-
21/11/2023 14:06
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
21/11/2023 14:06
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA - CNPJ: 00.***.***/0001-00 (REU) e MARIA NEIDE MAGALHAES OLIVEIRA - CPF: *76.***.*68-72 (REQUERENTE) em 20/11/2023.
-
21/11/2023 09:12
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 20/11/2023 23:59.
-
16/11/2023 10:00
Decorrido prazo de MARIA NEIDE MAGALHAES OLIVEIRA em 14/11/2023 23:59.
-
07/11/2023 02:53
Publicado Decisão em 07/11/2023.
-
06/11/2023 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2023
-
31/10/2023 17:40
Recebidos os autos
-
31/10/2023 17:39
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2023 17:39
Outras decisões
-
31/10/2023 13:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
31/10/2023 13:12
Decorrido prazo de MARIA NEIDE MAGALHAES OLIVEIRA - CPF: *76.***.*68-72 (REQUERENTE) em 30/10/2023.
-
31/10/2023 04:01
Decorrido prazo de MARIA NEIDE MAGALHAES OLIVEIRA em 30/10/2023 23:59.
-
30/10/2023 09:42
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2023 02:26
Publicado Decisão em 23/10/2023.
-
20/10/2023 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2023
-
18/10/2023 17:51
Recebidos os autos
-
18/10/2023 17:51
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2023 17:51
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
03/10/2023 03:53
Decorrido prazo de MARIA NEIDE MAGALHAES OLIVEIRA em 02/10/2023 23:59.
-
27/09/2023 15:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
27/09/2023 15:30
Juntada de Certidão
-
27/09/2023 14:46
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2023 00:24
Publicado Certidão em 11/09/2023.
-
09/09/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2023
-
07/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0723507-71.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARIA NEIDE MAGALHAES OLIVEIRA REU: BANCO DE BRASÍLIA SA CERTIDÃO Certifico que foi apresentada petição e documentos da parte Ré (ID 171081593).
Nos termos do art. 437, §1º, do CPC, dê-se vistas à parte Autora acerca dos documentos juntados, pelo prazo de 15 (quinze) dias.
BRASÍLIA, DF, 6 de setembro de 2023 07:56:40.
POLLIANA DE PAIVA ESTRELA Servidor Geral -
06/09/2023 07:57
Juntada de Certidão
-
05/09/2023 17:18
Juntada de Petição de petição
-
24/08/2023 20:14
Recebidos os autos
-
24/08/2023 20:14
Expedição de Outros documentos.
-
24/08/2023 20:14
Proferido despacho de mero expediente
-
18/08/2023 14:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
18/08/2023 14:27
Juntada de Certidão
-
17/08/2023 14:55
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2023 00:33
Publicado Certidão em 26/07/2023.
-
25/07/2023 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2023
-
21/07/2023 18:37
Juntada de Certidão
-
21/07/2023 09:51
Juntada de Petição de contestação
-
26/06/2023 00:16
Publicado Decisão em 26/06/2023.
-
23/06/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2023
-
21/06/2023 17:18
Recebidos os autos
-
21/06/2023 17:18
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2023 17:18
Outras decisões
-
21/06/2023 16:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
21/06/2023 16:31
Juntada de Certidão
-
19/06/2023 11:07
Juntada de Petição de petição
-
09/06/2023 00:29
Publicado Decisão em 09/06/2023.
-
08/06/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2023
-
05/06/2023 17:45
Recebidos os autos
-
05/06/2023 17:45
Determinada a emenda à inicial
-
05/06/2023 12:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/06/2023
Ultima Atualização
06/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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