TJDFT - 0741603-71.2022.8.07.0001
1ª instância - 25ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/04/2024 12:47
Arquivado Definitivamente
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23/04/2024 17:30
Expedição de Certidão.
-
23/04/2024 17:29
Expedição de Certidão.
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23/04/2024 17:26
Juntada de Certidão
-
23/04/2024 17:26
Juntada de Alvará de levantamento
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23/04/2024 17:22
Transitado em Julgado em 11/04/2024
-
20/04/2024 03:37
Decorrido prazo de FCA FIAT CHRYSLER AUTOMOVEIS BRASIL LTDA em 19/04/2024 23:59.
-
20/04/2024 03:37
Decorrido prazo de SAGA DETROIT COMERCIO DE VEICULOS, PECAS E SERVICOS LTDA em 19/04/2024 23:59.
-
17/04/2024 17:23
Juntada de Certidão
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16/04/2024 16:41
Juntada de Certidão
-
15/04/2024 02:40
Publicado Sentença em 15/04/2024.
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13/04/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024
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12/04/2024 14:53
Expedição de Certidão.
-
12/04/2024 13:22
Expedição de Certidão.
-
11/04/2024 11:39
Recebidos os autos
-
11/04/2024 11:39
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
10/04/2024 18:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
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10/04/2024 18:35
Juntada de Certidão
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08/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25VARCVBSB 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0741603-71.2022.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CLAUDIO LUIZ JANDREY REU: SAGA DETROIT COMERCIO DE VEICULOS, PECAS E SERVICOS LTDA, FCA FIAT CHRYSLER AUTOMOVEIS BRASIL LTDA CERTIDÃO Certifico que foi apresentada petição, juntamente com comprovante de depósito judicial efetuado pelo Requerido (ID191711770 ).
Fica o Credor intimado para dizer se o valor depositado pelo Devedor satisfaz a obrigação, sob pena de concordância com os valores apresentados, no prazo de 05 (cinco) dias.
Em caso negativo, junte planilha atualizada e pormenorizada da dívida.
Na mesma oportunidade, fica o Credor intimado a informar o nome do advogado que poderá ser incluído em caso de eventual expedição de alvará, caso possua poderes para receber e dar quitação, indicando o ID da procuração correspondente.
Ressalte-se que o alvará será expedido em nome da parte credora, constando observação acerca dos poderes especiais outorgados ao advogado.
A Credora poderá também indicar conta de sua titularidade ou PIX (CPF/CNPJ), a fim de viabilizar a transferência da quantia depositada nos autos, podendo indicar eventual valor de honorários sucumbenciais ou contratuais de advogado.
Caso anexado contrato de honorários, os autos serão remetidos concluso para apreciação.
BRASÍLIA, DF, 4 de abril de 2024 18:20:26.
CRISTIANE DE SOUZA BARRETO Servidor Geral -
07/04/2024 11:46
Juntada de Petição de petição
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04/04/2024 18:20
Juntada de Certidão
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02/04/2024 09:41
Juntada de Petição de petição
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26/03/2024 03:01
Publicado Decisão em 26/03/2024.
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25/03/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024
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25/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0741603-71.2022.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CLAUDIO LUIZ JANDREY REU: SAGA DETROIT COMERCIO DE VEICULOS, PECAS E SERVICOS LTDA, FCA FIAT CHRYSLER AUTOMOVEIS BRASIL LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação sob o Procedimento Comum, proposta por CLÁUDIO LUIZ JANDREY em desfavor de SAGA DETROIT COMÉRCIO DE VEÍCULOS, PEÇAS E SERVIÇOS LTDA e de FCA FIAT CHRYSLER AUTOMÓVEIS BRASIL LTDA, na qual foi prolatada sentença ao ID nº 170621682 (publicada em 14.9.2023) a, em síntese, condenar as demandadas, de modo solidário, a: (1) restituir ao autor o valor de R$ 236.128,00, em parcela única, acrescido de correção monetária (INPC) a partir do efetivo desembolso (11.1.2022) e juros de mora de 1% ao mês a partir da primeira citação (18.11.2022); (2) ao pagamento de indenização por dano material no valor de R$ 3.749,00, em parcela única, acrescida de correção monetária pelo INPC a partir dos efetivos desembolsos e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação (18.11.2022); e (3) reparar os danos morais suportados pelo autor no valor de R$ 5.000,00, acrescido de correção monetária (INPC) e juros de mora de 1% ao mês a contar da publicação da sentença.
Determinou-se ao autor apresentar a documentação devidamente atualizada, livre de quaisquer ônus ou gravames, com DUT assinado e firma reconhecida ou documento eletrônico equivalente, permitindo a transferência de propriedade à FCA.
As demandadas foram condenadas a arcar com as despesas processuais e os honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação.
Em sede de embargos de declaração (ID nº 175671039), restou destacado que "eventuais questões acerca da execução do sentença deverão ser veiculadas na fase processual adequada (eventual fase de cumprimento de sentença), na qual, inclusive, o embargante poderá exigir restituição do valor do IPVA que teve que quitar como condição para a transferência do veículo, desde que comprove o efetivo pagamento desse tributo." Antes do trânsito em julgado da sentença, a demandada FCA depositou nos autos o valor da condenação ao ID nº 178399485, no valor de R$ 317.849,10, em 16.11.2023.
Autor impugnou ao ID nº 179983925 o valor depositado pela referida ré, porquanto inferior ao valor devido, bem como não houve a inclusão dos valores relativos ao IPVA 2023, devidamente atualizado.
Demandada oferta impugnação ao ID nº 182875597 a alegar excesso de execução no valor de R$ 9.702,69.
Acosta ao ID nº 182875599 comprovante de depósito judicial do valor remanescente que entende devido (R$ 8.940,92, em 22.12.2023).
Tendo em vista a alegação de excesso de cobrança pela ré FCA, os autos foram remetidos à Contadoria Judicial para ofertar planilha atualizada do débito a indicar eventual excesso de cobrança.
Cálculos do débito ofertados pela Contadoria Judicial ao ID nº 184670473 a indicar o saldo remanescente de R$ 1.702,95, em 25.1.2024.
A ré FCA colacionou ao ID nº 185695674 comprovante de depósito judicial no valor de R$ 1.702,95, em 1.2.2024.
Autor impugna ao ID nº 186500729 os cálculos apresentados pelo órgão contador do juízo a sustentar que não foi incluído no débito os valores devidos a título de IPVA 2023, bem como o valor desembolsado pelo demandante de R$ 5.199,21 referente ao IPVA 2024 e à Taxa de Licenciamento Anual 2024.
Requer, ainda, a incidência sobre o saldo remanescente existente em 16.11.2023, os encargos previstos no art. 526, § 2º, do CPC.
Decido.
Primeiramente, cabe ressaltar que não restou instaurada a fase de cumprimento de sentença, de modo que não há se falar em incidência dos encargos previstos no art. 526, § 2º, do CPC, sobre eventual saldo devedor.
Quanto aos valores pagos pelo autor a título de IPVA 2023, IPVA 2024 e Taxa de Licenciamento Anual 2024, de fato devem ser restituídos ao autor pela demandada, porquanto o desembolso dos referidos valores foram necessários para o cumprimento da obrigação de fazer determinada ao autor (apresentar a documentação devidamente atualizada, livre de quaisquer ônus ou gravames, com DUT assinado e firma reconhecida ou documento eletrônico equivalente, permitindo a transferência de propriedade à FCA), bem como restaram comprovados nos autos os seus devidos pagamentos pelo demandante.
Ademais, os valores deverão ser restituídos com correção monetária pelo índice adotado por esta Corte e com incidência de juros de mora de 1% ao mês, ambos desde o desembolso, adotando-se os fundamentos exarados nos julgados (ID nº 170621682 e 175671039).
Sobre os referidos valores não incidem os honorários sucumbenciais.
Desse modo, os valores devidos pela demandada corresponde a: 1) R$ 236.128,00 (veículo) com correção monetária desde 11.1.2022 e juros de mora de 1% ao mês a partir de 18.11.2022 + honorários de 10%; 2) R$ 2.349,96 (película) com correção monetária desde 20.7.2022 e juros de mora de 1% ao mês a partir de 18.11.2022 + honorários de 10%; 3) R$ 1.399,02 (pintura) com correção monetária desde 20.8.2022 e juros de mora de 1% ao mês a partir de 18.11.2022 + honorários de 10%; 4) R$ 5.000,00 (danos morais) com correção monetária e juros de mora de 1% ao mês, ambos a partir da publicação da sentença (14.9.2023[1]) + honorários de 10%; 5) R$ 357,18 (custas processuais) desembolsado em 31.10.2022; 6) R$ 1.181,73 (parcela 1 IPVA 2023) com correção monetária e juros de mora de 1% ao mês, ambos desde 28.2.2023; 7) R$ 1.125,46 (parcela 2 IPVA 2023) com correção monetária e juros de mora de 1% ao mês, ambos desde 14.3.2023; 8) R$ 1.125,46 (parcela 3 IPVA 2023) com correção monetária e juros de mora de 1% ao mês, ambos desde 11.4.2023; 9) R$ 1.125,46 (parcela 4 IPVA 2023) com correção monetária e juros de mora de 1% ao mês, ambos desde 9.5.2023; 10) R$ 1.125,46 (parcela 5 IPVA 2023) com correção monetária e juros de mora de 1% ao mês, ambos desde 13.6.2023; 11) R$ 1.125,49 (parcela 6 IPVA 2023) com correção monetária e juros de mora de 1% ao mês, ambos desde 11.7.2023; 12) R$ 5.102,21 (parcela única IPVA 2024) com correção monetária e juros de mora de 1% ao mês, ambos desde 5.2.2024; e 13) R$ 97,00 (licenciamento 2024) com correção monetária e juros de mora de 1% ao mês, ambos desde 5.2.2024.
Dos valores devidos, deverão ser decotados as quantias depositadas nos autos pela demandada nos valores de R$ 317.849,10, em 16.11.2023; R$ 8.940,92, em 22.12.2023; e R$ 1.702,95, em 1.2.2024.
Portanto, conforme cálculos em anexo (Cálculo 1 + Cálculo 2 + Cálculo 3), na data do primeiro depósito (16.11.2023), o débito era de R$ 335.753,50[2].
Decotando-se o valor depositado de R$ 317.849,10 (16.11.2023), o saldo devedor, em 16.11.2023, era de R$ 17.904,40, corrigido até a data do segundo depósito (22.12.2023), o montante perfazia o valor de R$ 18.280,74 (Cálculo 4).
Subtraindo-se o valor depositado de R$ 8.940,92 (22.12.2023), o saldo devedor, em 22.12.2023, era de R$ 9.339,82, corrigido até a data do terceiro depósito (1.2.2024), o montante perfazia o valor de R$ 9.633,60 (Cálculo 5).
Subtraindo-se o valor depositado de R$ 1.702,95 (1.2.2024), o saldo devedor, em 1.2.2024, era de R$ 7.930,65, o qual devidamente atualizado até a presente data (R$ 8.154,77, em 20.3.2024) e somado aos valores devidos a título de IPVA 2024 (R$ 5.246,39, em 20.3.2024) e Licenciamento 2024 (R$ 99,73, em 20.3.2024), perfazem a quantia de R$ 13.500,89, em 20.3.2024 (Cálculo 6).
Destarte, observa-se o saldo devedor, em 20.3.2024, de R$ 13.500,89.
Assim, não há se falar em excesso de cobrança.
Intime-se a parte demandada para promover o depósito judicial do valor remanescente, no prazo de 15 (quinze) dias.
Decorrido o prazo ora ofertado sem manifestação da parte demandada, intime-se o autor para requerer o que lhe for do seu interesse, observando-se que não restou instaurada a fase de cumprimento de sentença.
Intimem-se. documento assinado digitalmente JULIO ROBERTO DOS REIS Juiz de Direito ________________________________ [1] [2] R$ 322.683,43 (veículo + dano material + custas) + R$ 5.678,02 (dano moral) + R$ 7.392,05 (IPVA 2023) = R$ 335.753,50, em 16.11.2023. -
21/03/2024 22:02
Recebidos os autos
-
21/03/2024 22:02
Outras decisões
-
07/03/2024 15:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
07/03/2024 15:08
Juntada de Certidão
-
28/02/2024 04:22
Decorrido prazo de SAGA DETROIT COMERCIO DE VEICULOS, PECAS E SERVICOS LTDA em 27/02/2024 23:59.
-
28/02/2024 04:05
Decorrido prazo de FCA FIAT CHRYSLER AUTOMOVEIS BRASIL LTDA em 26/02/2024 23:59.
-
15/02/2024 18:33
Juntada de Certidão
-
14/02/2024 10:49
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2024 14:56
Juntada de Certidão
-
05/02/2024 11:09
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2024 02:50
Publicado Certidão em 01/02/2024.
-
31/01/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
-
31/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25VARCVBSB 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0741603-71.2022.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CLAUDIO LUIZ JANDREY REU: SAGA DETROIT COMERCIO DE VEICULOS, PECAS E SERVICOS LTDA, FCA FIAT CHRYSLER AUTOMOVEIS BRASIL LTDA CERTIDÃO Certifico e dou fé que a Contadoria juntou manifestação técnica no ID184670472.
De ordem do MM Juiz de Direito, dê-se vistas às partes acerca do documento juntado, pelo prazo de 15 (quinze) dias BRASÍLIA, DF, 29 de janeiro de 2024 19:19:03.
CRISTIANE DE SOUZA BARRETO Servidor Geral -
29/01/2024 19:19
Juntada de Certidão
-
27/01/2024 04:33
Decorrido prazo de FCA FIAT CHRYSLER AUTOMOVEIS BRASIL LTDA em 26/01/2024 23:59.
-
25/01/2024 15:33
Recebidos os autos
-
25/01/2024 15:33
Remetidos os autos da Contadoria ao 25ª Vara Cível de Brasília.
-
23/01/2024 04:27
Publicado Decisão em 22/01/2024.
-
11/01/2024 12:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2024
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10/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0741603-71.2022.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CLAUDIO LUIZ JANDREY REU: SAGA DETROIT COMERCIO DE VEICULOS, PECAS E SERVICOS LTDA, FCA FIAT CHRYSLER AUTOMOVEIS BRASIL LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Tendo em vista a alegação de excesso de cobrança pela ré FCA, remetam-se os autos à Contadoria Judicial para, no prazo de 15 (quinze) dias, ofertar planilha atualizada do débito a indicar eventual excesso de cobrança, observando-se o que restou julgado nos autos (ID nº 170621682 e 175671039) e atentando-se para os valores depositados pela ré FCA de R$ 178399485, em 16.11.2023 (ID nº 178399485) e de R$ 8.940,92, em 22.12.2023 (ID nº 182875599), bem como as planilhas apresentadas pela devedora FCA aos ID's nº 178399488 e 178399489 e pela parte autora aos ID's nº 179986018, 179986027 e 179986036.
Vindo em termos, dê-se vista às partes para manifestação no prazo comum de 15 (quinze) dias.
Em seguida, remetam-se os autos conclusos. documento assinado digitalmente JULIO ROBERTO DOS REIS Juiz de Direito -
09/01/2024 10:14
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
08/01/2024 19:12
Recebidos os autos
-
08/01/2024 19:12
Outras decisões
-
08/01/2024 15:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
08/01/2024 15:04
Juntada de Certidão
-
29/12/2023 13:55
Juntada de Petição de petição
-
27/12/2023 03:03
Juntada de Certidão
-
11/12/2023 19:07
Juntada de Certidão
-
10/12/2023 13:20
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2023 16:21
Juntada de Certidão
-
06/12/2023 18:14
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2023 02:55
Publicado Certidão em 05/12/2023.
-
04/12/2023 09:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2023
-
30/11/2023 20:11
Juntada de Certidão
-
30/11/2023 18:27
Recebidos os autos
-
30/11/2023 18:27
Remetidos os autos da Contadoria ao 25ª Vara Cível de Brasília.
-
29/11/2023 17:38
Juntada de Petição de impugnação
-
28/11/2023 02:46
Publicado Certidão em 28/11/2023.
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27/11/2023 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2023
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23/11/2023 17:32
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
23/11/2023 17:31
Transitado em Julgado em 21/11/2023
-
22/11/2023 03:31
Decorrido prazo de SAGA DETROIT COMERCIO DE VEICULOS, PECAS E SERVICOS LTDA em 21/11/2023 23:59.
-
21/11/2023 08:55
Decorrido prazo de FCA FIAT CHRYSLER AUTOMOVEIS BRASIL LTDA em 20/11/2023 23:59.
-
17/11/2023 14:49
Juntada de Certidão
-
16/11/2023 18:30
Juntada de Petição de petição
-
26/10/2023 02:35
Publicado Sentença em 26/10/2023.
-
25/10/2023 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2023
-
23/10/2023 21:18
Juntada de Petição de petição
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23/10/2023 20:28
Recebidos os autos
-
23/10/2023 20:28
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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18/10/2023 12:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
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18/10/2023 12:32
Juntada de Certidão
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16/10/2023 15:21
Cancelada a movimentação processual
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16/10/2023 15:21
Desentranhado o documento
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11/10/2023 03:29
Decorrido prazo de SAGA DETROIT COMERCIO DE VEICULOS, PECAS E SERVICOS LTDA em 10/10/2023 23:59.
-
10/10/2023 11:45
Decorrido prazo de FCA FIAT CHRYSLER AUTOMOVEIS BRASIL LTDA em 09/10/2023 23:59.
-
03/10/2023 03:52
Decorrido prazo de SAGA DETROIT COMERCIO DE VEICULOS, PECAS E SERVICOS LTDA em 02/10/2023 23:59.
-
29/09/2023 03:36
Decorrido prazo de FCA FIAT CHRYSLER AUTOMOVEIS BRASIL LTDA em 28/09/2023 23:59.
-
20/09/2023 14:15
Juntada de Certidão
-
20/09/2023 09:52
Juntada de Petição de contrarrazões
-
19/09/2023 10:43
Juntada de Petição de contrarrazões
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19/09/2023 02:39
Publicado Despacho em 19/09/2023.
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18/09/2023 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2023
-
18/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0741603-71.2022.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CLAUDIO LUIZ JANDREY REU: SAGA DETROIT COMERCIO DE VEICULOS, PECAS E SERVICOS LTDA, FCA FIAT CHRYSLER AUTOMOVEIS BRASIL LTDA DESPACHO Nos termos do §2º do art. 1.023 do Código de Processo Civil, intimem-se as partes para que se manifestem acerca dos embargos de declaração de ID nº 171677971 e 171783410, no prazo de 5 (cinco) dias.
Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos. [assinado digitalmente] JULIO ROBERTO DOS REIS Juiz de Direito -
14/09/2023 16:26
Recebidos os autos
-
14/09/2023 16:26
Proferido despacho de mero expediente
-
13/09/2023 19:00
Juntada de Certidão
-
13/09/2023 11:38
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
12/09/2023 17:19
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
12/09/2023 17:18
Juntada de Certidão
-
12/09/2023 16:11
Juntada de Petição de embargos de declaração
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11/09/2023 00:21
Publicado Sentença em 11/09/2023.
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08/09/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2023
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07/09/2023 00:00
Intimação
Diante do exposto, confirmo a tutela de urgência e JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos deduzidos na petição inicial para decretar a resolução do negócio jurídico de compra e venda do veículo celebrado entre o autor e a ré SAGA e condenar as demandadas, de modo solidário, a: (a) restituir ao autor o valor de R$ 236.128,00 (duzentos e trinta e seis mil, cento e vinte e oito reais), em parcela única, acrescido de correção monetária (INPC) a partir do efetivo desembolso (11.1.2022) e juros de mora de 1% ao mês a partir da primeira citação (18.11.2022); (b) ao pagamento de indenização por dano material no valor de R$ 3.749,00 (três mil setecentos e quarenta e nove reais), em parcela única, acrescida de correção monetária pelo INPC a partir dos efetivos desembolsos e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação; e (c) reparar os danos morais suportados pelo autor no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), acrescido de correção monetária (INPC) e juros de mora de 1% ao mês a contar da publicação desta presente sentença, porquanto o valor arbitrado já considerou os reflexos referentes ao período anterior.
Por conseguinte, resolvo o feito com análise do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. -
05/09/2023 19:05
Recebidos os autos
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05/09/2023 19:05
Julgado procedente em parte do pedido
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24/05/2023 12:36
Juntada de Certidão
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18/05/2023 13:00
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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14/04/2023 17:28
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
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14/04/2023 17:27
Juntada de Certidão
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13/04/2023 14:42
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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04/04/2023 01:37
Decorrido prazo de FCA FIAT CHRYSLER AUTOMOVEIS BRASIL LTDA em 03/04/2023 23:59.
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04/04/2023 01:37
Decorrido prazo de SAGA DETROIT COMERCIO DE VEICULOS, PECAS E SERVICOS LTDA em 03/04/2023 23:59.
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17/03/2023 10:20
Juntada de Certidão
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15/03/2023 11:56
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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13/03/2023 11:05
Juntada de Petição de petição
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13/03/2023 00:10
Publicado Decisão em 13/03/2023.
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10/03/2023 01:22
Decorrido prazo de SAGA DETROIT COMERCIO DE VEICULOS, PECAS E SERVICOS LTDA em 09/03/2023 23:59.
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10/03/2023 01:20
Decorrido prazo de FCA FIAT CHRYSLER AUTOMOVEIS BRASIL LTDA em 09/03/2023 23:59.
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10/03/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2023
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08/03/2023 12:44
Recebidos os autos
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08/03/2023 12:44
Outras decisões
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07/03/2023 10:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
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07/03/2023 10:14
Juntada de Certidão
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02/03/2023 00:19
Publicado Decisão em 02/03/2023.
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01/03/2023 06:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2023
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28/02/2023 16:56
Juntada de Petição de petição
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27/02/2023 19:40
Recebidos os autos
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27/02/2023 19:40
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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14/02/2023 04:03
Decorrido prazo de SAGA DETROIT COMERCIO DE VEICULOS, PECAS E SERVICOS LTDA em 13/02/2023 23:59.
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14/02/2023 03:35
Decorrido prazo de FCA FIAT CHRYSLER AUTOMOVEIS BRASIL LTDA em 13/02/2023 23:59.
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14/02/2023 03:35
Decorrido prazo de FCA FIAT CHRYSLER AUTOMOVEIS BRASIL LTDA em 13/02/2023 23:59.
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09/02/2023 22:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
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09/02/2023 22:34
Juntada de Certidão
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08/02/2023 19:46
Juntada de Petição de réplica
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24/01/2023 01:22
Publicado Despacho em 23/01/2023.
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24/01/2023 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2023
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24/01/2023 01:07
Publicado Despacho em 23/01/2023.
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16/01/2023 13:33
Juntada de Certidão
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16/01/2023 13:21
Juntada de Petição de petição
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10/01/2023 06:26
Juntada de Certidão
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09/01/2023 17:12
Juntada de Petição de petição
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07/01/2023 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/01/2023
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26/12/2022 17:33
Recebidos os autos
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26/12/2022 17:33
Proferido despacho de mero expediente
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20/12/2022 13:39
Juntada de Petição de contestação
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05/12/2022 20:44
Juntada de Certidão
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05/12/2022 10:55
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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30/11/2022 18:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERONIMO GRIGOLETTO GOELLNER
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30/11/2022 18:21
Juntada de Certidão
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26/11/2022 09:54
Juntada de Petição de contestação
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26/11/2022 00:48
Decorrido prazo de CLAUDIO LUIZ JANDREY em 25/11/2022 23:59.
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26/11/2022 00:48
Decorrido prazo de CLAUDIO LUIZ JANDREY em 25/11/2022 23:59.
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25/11/2022 16:53
Juntada de Certidão
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25/11/2022 14:22
Juntada de Petição de petição
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22/11/2022 19:03
Juntada de Certidão
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18/11/2022 19:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/11/2022 18:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/11/2022 17:59
Expedição de Mandado.
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08/11/2022 02:22
Publicado Decisão em 08/11/2022.
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07/11/2022 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2022
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07/11/2022 02:25
Publicado Decisão em 07/11/2022.
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07/11/2022 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2022
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03/11/2022 10:59
Recebidos os autos
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03/11/2022 10:59
Decisão interlocutória - recebido
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01/11/2022 15:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/11/2022
Ultima Atualização
08/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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