TJDFT - 0735184-74.2018.8.07.0001
1ª instância - 4ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/08/2025 02:45
Publicado Decisão em 19/08/2025.
-
19/08/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
-
15/08/2025 12:48
Recebidos os autos
-
15/08/2025 12:48
Outras decisões
-
08/08/2025 18:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
06/08/2025 03:20
Decorrido prazo de DIRCE RODRIGUES GODINHO VIEIRA em 05/08/2025 23:59.
-
06/08/2025 03:20
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS GODINHO VIEIRA em 05/08/2025 23:59.
-
30/07/2025 17:46
Cancelada a movimentação processual
-
30/07/2025 17:46
Desentranhado o documento
-
30/07/2025 02:33
Publicado Decisão em 30/07/2025.
-
30/07/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
-
29/07/2025 15:28
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2025 02:43
Publicado Decisão em 29/07/2025.
-
29/07/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
-
28/07/2025 14:07
Recebidos os autos
-
28/07/2025 14:07
Outras decisões
-
28/07/2025 06:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
25/07/2025 14:52
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2025 13:06
Recebidos os autos
-
25/07/2025 13:06
Outras decisões
-
24/07/2025 19:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
22/07/2025 03:22
Decorrido prazo de CAIXA BENEFICENTE DOS BOMBEIROS MILITARES DO DISTRITO FEDERAL em 21/07/2025 23:59.
-
14/07/2025 02:30
Publicado Certidão em 14/07/2025.
-
12/07/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
-
10/07/2025 16:45
Expedição de Certidão.
-
09/07/2025 15:33
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2025 17:49
Juntada de Certidão
-
25/06/2025 13:52
Juntada de Petição de petição
-
23/06/2025 02:29
Publicado Decisão em 23/06/2025.
-
19/06/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
-
17/06/2025 11:08
Recebidos os autos
-
17/06/2025 11:08
Outras decisões
-
13/06/2025 18:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
13/06/2025 03:15
Decorrido prazo de CAIXA BENEFICENTE DOS BOMBEIROS MILITARES DO DISTRITO FEDERAL em 12/06/2025 23:59.
-
05/06/2025 02:29
Publicado Certidão em 05/06/2025.
-
05/06/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
-
02/06/2025 21:22
Expedição de Certidão.
-
02/06/2025 02:27
Publicado Certidão em 02/06/2025.
-
31/05/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
-
30/05/2025 13:01
Juntada de Certidão
-
30/05/2025 13:01
Juntada de Alvará de levantamento
-
29/05/2025 15:59
Juntada de Certidão
-
28/05/2025 20:19
Expedição de Certidão.
-
23/05/2025 12:46
Juntada de Certidão
-
23/05/2025 12:46
Juntada de Alvará de levantamento
-
22/05/2025 16:19
Juntada de Certidão
-
22/05/2025 02:28
Publicado Decisão em 22/05/2025.
-
22/05/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
-
21/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0735184-74.2018.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CAIXA BENEFICENTE DOS BOMBEIROS MILITARES DO DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: ANTONIO CARLOS GODINHO VIEIRA, DIRCE RODRIGUES GODINHO VIEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando a manifestação de ID 235414061, DEFIRO o pedido de ID 233435313.
Independentemente de transcurso de prazo, EXPEÇA-SE ofício para transferência da quantia de R$ 4.094,40, SEM acréscimos legais, para a conta indicada ao ID 233435313 pelo advogado interessado - Dr.
Daniel Saraiva, por se tratar de verba honorária.
Consigno que o valor a ser transferido satisfaz integralmente o crédito do interessado, pelo que, após a realização da operação, promova a Secretaria a exclusão do terceiro do cadastro dos autos.
Após a diligência acima, independentemente de transcurso de prazo, EXPEÇA-SE ofício para transferência da quantia remanescente do depósito de ID 234882065, inclusive seus acréscimos legais, para a conta indicada pelo exequente ao ID 235414061.
Por fim, após os levantamentos, traga o exequente a planilha com o valor remanescente do débito e aguarde-se pelos depósitos futuros.
Intime-se.
Cumpra-se.
GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito -
20/05/2025 15:31
Recebidos os autos
-
20/05/2025 15:31
Outras decisões
-
12/05/2025 17:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
12/05/2025 15:35
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2025 02:34
Publicado Decisão em 09/05/2025.
-
09/05/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
-
07/05/2025 14:43
Juntada de Certidão
-
07/05/2025 11:46
Recebidos os autos
-
07/05/2025 11:46
Outras decisões
-
24/04/2025 14:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
23/04/2025 17:12
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2025 08:25
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
15/04/2025 02:30
Publicado Decisão em 15/04/2025.
-
15/04/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
-
10/04/2025 17:27
Recebidos os autos
-
10/04/2025 17:27
Outras decisões
-
07/04/2025 17:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
04/04/2025 12:57
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2025 17:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/04/2025 17:38
Expedição de Mandado.
-
31/03/2025 02:24
Publicado Decisão em 31/03/2025.
-
29/03/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
-
28/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0735184-74.2018.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CAIXA BENEFICENTE DOS BOMBEIROS MILITARES DO DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: ANTONIO CARLOS GODINHO VIEIRA, DIRCE RODRIGUES GODINHO VIEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando os depósitos constantes nos autos e a inércia do credor, intime-se pessoalmente o exequente, por via postal, a fim de dar prosseguimento ao feito.
Cumpra-se.
GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito -
27/03/2025 15:08
Recebidos os autos
-
27/03/2025 15:08
Outras decisões
-
20/03/2025 18:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
20/03/2025 18:34
Expedição de Certidão.
-
20/03/2025 02:43
Decorrido prazo de CAIXA BENEFICENTE DOS BOMBEIROS MILITARES DO DISTRITO FEDERAL em 19/03/2025 23:59.
-
31/01/2025 02:37
Publicado Decisão em 31/01/2025.
-
31/01/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
-
29/01/2025 13:12
Recebidos os autos
-
29/01/2025 13:12
Outras decisões
-
23/01/2025 14:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
23/01/2025 14:09
Expedição de Certidão.
-
22/01/2025 19:22
Decorrido prazo de DANIEL SARAIVA VICENTE em 21/01/2025 23:59.
-
22/01/2025 19:22
Decorrido prazo de CAIXA BENEFICENTE DOS BOMBEIROS MILITARES DO DISTRITO FEDERAL em 21/01/2025 23:59.
-
04/01/2025 03:02
Juntada de Certidão
-
12/12/2024 02:18
Publicado Decisão em 12/12/2024.
-
11/12/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
-
09/12/2024 18:26
Juntada de Certidão
-
09/12/2024 16:45
Recebidos os autos
-
09/12/2024 16:45
Outras decisões
-
05/12/2024 15:11
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2024 07:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
04/12/2024 07:49
Expedição de Certidão.
-
04/12/2024 02:30
Decorrido prazo de DANIEL SARAIVA VICENTE em 03/12/2024 23:59.
-
26/11/2024 02:27
Publicado Decisão em 26/11/2024.
-
26/11/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
-
22/11/2024 16:22
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2024 15:13
Recebidos os autos
-
22/11/2024 15:13
Outras decisões
-
21/11/2024 08:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
21/11/2024 08:05
Expedição de Certidão.
-
20/11/2024 03:04
Decorrido prazo de DANIEL SARAIVA VICENTE em 19/11/2024 23:59.
-
19/11/2024 23:25
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2024 02:17
Publicado Decisão em 11/11/2024.
-
09/11/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
-
07/11/2024 16:53
Recebidos os autos
-
07/11/2024 16:53
Outras decisões
-
07/11/2024 03:06
Juntada de Certidão
-
29/10/2024 08:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
28/10/2024 17:30
Juntada de Petição de petição
-
14/10/2024 02:16
Publicado Decisão em 14/10/2024.
-
12/10/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024
-
10/10/2024 15:28
Recebidos os autos
-
10/10/2024 15:28
Outras decisões
-
10/10/2024 09:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
10/10/2024 00:44
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2024 00:05
Decorrido prazo de CAIXA BENEFICENTE DOS BOMBEIROS MILITARES DO DISTRITO FEDERAL em 09/10/2024 23:59.
-
02/10/2024 02:34
Publicado Decisão em 02/10/2024.
-
02/10/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
-
02/10/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
-
02/10/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
-
01/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0735184-74.2018.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CAIXA BENEFICENTE DOS BOMBEIROS MILITARES DO DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: ANTONIO CARLOS GODINHO VIEIRA, DIRCE RODRIGUES GODINHO VIEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Manifeste-se o exequente acerca do pedido de ID 212593199.
Cadastre-se o terceiro como interessado no feito (ID 212593199).
Intime-se.
GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito -
30/09/2024 15:29
Recebidos os autos
-
30/09/2024 15:29
Outras decisões
-
30/09/2024 14:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
27/09/2024 10:59
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2024 10:58
Juntada de Petição de petição
-
07/09/2024 03:05
Juntada de Certidão
-
19/08/2024 14:44
Expedição de Certidão.
-
19/08/2024 12:21
Juntada de Certidão
-
19/08/2024 12:21
Juntada de Alvará de levantamento
-
19/08/2024 04:32
Publicado Decisão em 19/08/2024.
-
19/08/2024 04:32
Publicado Decisão em 19/08/2024.
-
19/08/2024 04:32
Publicado Decisão em 19/08/2024.
-
16/08/2024 15:57
Juntada de Certidão
-
16/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
-
16/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
-
16/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
-
16/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0735184-74.2018.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CAIXA BENEFICENTE DOS BOMBEIROS MILITARES DO DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: ANTONIO CARLOS GODINHO VIEIRA, DIRCE RODRIGUES GODINHO VIEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro o pedido de ID 207433900.
EXPEÇA-SE ofício para transferência de todas as quantias depositadas no feito, mais seus acréscimos legais, para a conta indicada pelo exequente ao ID 207433900.
Após, aguarde-se a realização dos demais depósitos.
Cumpra-se.
GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito -
14/08/2024 17:37
Recebidos os autos
-
14/08/2024 17:37
Outras decisões
-
14/08/2024 07:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
13/08/2024 17:37
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2024 02:22
Publicado Decisão em 12/08/2024.
-
12/08/2024 02:22
Publicado Decisão em 12/08/2024.
-
12/08/2024 02:22
Publicado Decisão em 12/08/2024.
-
09/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
-
09/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
-
09/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
-
07/08/2024 18:32
Recebidos os autos
-
07/08/2024 18:32
Outras decisões
-
07/08/2024 16:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
07/08/2024 16:26
Juntada de Certidão
-
07/08/2024 16:23
Cancelada a movimentação processual
-
07/08/2024 16:23
Desentranhado o documento
-
06/08/2024 03:03
Juntada de Certidão
-
08/07/2024 17:56
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2024 03:01
Juntada de Certidão
-
24/05/2024 16:22
Expedição de Certidão.
-
24/05/2024 12:32
Juntada de Certidão
-
24/05/2024 12:32
Juntada de Alvará de levantamento
-
22/05/2024 20:20
Juntada de Certidão
-
21/05/2024 03:07
Publicado Decisão em 21/05/2024.
-
20/05/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024
-
20/05/2024 02:26
Publicado Decisão em 20/05/2024.
-
17/05/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024
-
16/05/2024 18:28
Recebidos os autos
-
16/05/2024 18:28
Outras decisões
-
16/05/2024 17:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
16/05/2024 17:02
Juntada de Certidão
-
15/05/2024 17:02
Recebidos os autos
-
15/05/2024 17:02
Outras decisões
-
15/05/2024 10:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
15/05/2024 10:08
Expedição de Certidão.
-
07/05/2024 15:44
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2024 03:10
Publicado Decisão em 07/05/2024.
-
06/05/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024
-
02/05/2024 17:43
Recebidos os autos
-
02/05/2024 17:43
Outras decisões
-
29/04/2024 15:47
Juntada de Certidão
-
24/04/2024 08:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
24/04/2024 08:12
Expedição de Certidão.
-
24/04/2024 03:28
Decorrido prazo de CAIXA BENEFICENTE DOS BOMBEIROS MILITARES DO DISTRITO FEDERAL em 23/04/2024 23:59.
-
16/04/2024 03:13
Publicado Decisão em 16/04/2024.
-
16/04/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2024
-
12/04/2024 15:53
Juntada de Certidão
-
12/04/2024 12:48
Recebidos os autos
-
12/04/2024 12:48
Outras decisões
-
11/04/2024 16:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
11/04/2024 16:26
Juntada de Certidão
-
04/04/2024 03:55
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS GODINHO VIEIRA em 03/04/2024 23:59.
-
01/04/2024 15:42
Expedição de Certidão.
-
01/04/2024 07:20
Expedição de Ofício.
-
08/03/2024 02:57
Publicado Decisão em 08/03/2024.
-
08/03/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
-
07/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0735184-74.2018.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CAIXA BENEFICENTE DOS BOMBEIROS MILITARES DO DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: ANTONIO CARLOS GODINHO VIEIRA, DIRCE RODRIGUES GODINHO VIEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de cumprimento provisório de sentença movido por CAIXA BENEFICENTE DOS BOMBEIROS MILITARES DO DISTRITO FEDERAL em desfavor de ANTONIO CARLOS GODINHO VIEIRA e DIRCE RODRIGUES GODINHO VIEIRA, sem que até o momento a parte devedora tenha se dignado a ofertar bens à penhora ou mesmo a parte credora logrado êxito em localizar qualquer patrimônio passível de constrição.
Neste contexto, pede a exequente a penhora de verba salarial do devedor Antonio Carlos, no limite de 30% a cada mês, até o total pagamento do débito. É o brevíssimo relatório.
DECIDO. É forçoso reconhecer que a atividade judicial deve pautar-se na coerência e numa tentativa de manutenção de uma jurisprudência estável, íntegra e coerente.
Esta, inclusive, é uma regra principiológica descrita no Código de Processo Civil (art. 926 do NCPC).
O egrégio Superior Tribunal de Justiça mudou o entendimento, apreciou e reconheceu a possibilidade de penhora de até 30% do salário do devedor para o pagamento de dívidas.
Vejamos a Ementa do acordão: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
PENHORA.
PERCENTUAL DE VERBA SALARIAL.
IMPENHORABILIDADE (ART. 833, IV e § 2º, CPC/2015).
RELATIVIZAÇÃO.
POSSIBILIDADE.
CARÁTER EXCEPCIONAL. 1.
O CPC de 2015 trata a impenhorabilidade como relativa, podendo ser mitigada à luz de um julgamento principio lógico, mediante a ponderação dos princípios da menor onerosidade para o devedor e da efetividade da execução para o credor, ambos informados pela dignidade da pessoa humana. 2.
Admite-se a relativização da regra da impenhorabilidade das verbas de natureza salarial, independentemente da natureza da dívida a ser paga e do valor recebido pelo devedor, condicionada, apenas, a que a medida constritiva não comprometa a subsistência digna do devedor e de sua família. 3.
Essa relativização reveste-se de caráter excepcional e só deve ser feita quando restarem inviabilizados outros meios executórios que possam garantir a efetividade da execução e desde que avaliado concretamente o impacto da constrição na subsistência digna do devedor e de seus familiares. 4.
Ao permitir, como regra geral, a mitigação da impenhorabilidade quando o devedor receber valores que excedam a 50 salários mínimos, o § 2º do art. 833 do CPC não proíbe que haja ponderação da regra nas hipóteses de não excederem (EDcl nos EREsp n. 1.518.169/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, DJe de 24.5.2019). 5.
Embargos de divergência conhecidos e providos. (EREsp n. 1.874.222/DF, relator Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, julgado em 19/4/2023, DJe de 24/5/2023.) Com a introdução do Código de Processo Civil, o nosso sistema processual passou a adotar o mecanismo de precedentes obrigatórios, com o nítido intuito de permitir uma uniformização dos entendimentos e evitar um custo financeiro, pessoal ou de tempo com a reapreciação infinita das mesmas situações. É uma opção legislativa de se resolver os problemas por ‘atacado’ e não mais pelo ‘varejo’.
Não existe sistema perfeito, mas a vantagem da uniformização dos entendimentos será um ganho para o próprio Judiciário, porquanto se evitará a prolação de entendimentos contraditórios, o que abala a segurança da sociedade na atividade judiciária.
Assim, o Superior Tribunal de Justiça permite a penhora de parte do salário do devedor para o pagamento de dívida, no importe de até 30%.
A decisão acima transcrita é obediência obrigatória, haja vista a regra do art. 927, V, do Código de Processo Civil (“Art. 927.
Os juízes e os tribunais observarão: ...
V - a orientação do plenário ou do órgão especial aos quais estiverem vinculados.”).
No caso em apreço, o débito é de R$ 40.993,02, sendo que a penhora de 30% dos proventos do devedor se mostra suficiente para cumprir com a obrigação, sem comprometer a subsistência do executado, o qual recebe anualmente a quantia de R$ 580.424,76.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido de ID 188863552 .
EXPEÇA-SE ofício ao órgão pagador do executado – GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL (CORPO DE BOMBEIROS MILITAR DO DF), a fim de determinar a penhora de 30% dos rendimentos mensais recebidos pelo executado ANTONIO CARLOS GODINHO VIEIRA, ressaltando que os valores penhorados devem ser depositados em conta judicial vinculada ao presente feito, até o pagamento do valor devido neste feito (R$ 40.993,02).
Esclareço que, a fim de facilitar a efetivação da medida, foi determinada a penhora somente em face dos rendimentos de maior vulto, visto que a penhora também em relação aos rendimentos recebidos da SECRETARIA DE ESTADO DE EDUCAÇÃO DO DISTRITO FEDERAL poderia acarretar excesso de execução.
Intimem-se as partes.
GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito -
06/03/2024 15:54
Recebidos os autos
-
06/03/2024 15:54
Outras decisões
-
06/03/2024 07:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
05/03/2024 17:31
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2024 17:53
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2024 19:37
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2024 02:36
Publicado Decisão em 08/02/2024.
-
07/02/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
-
07/02/2024 02:42
Publicado Decisão em 07/02/2024.
-
07/02/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
-
07/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0735184-74.2018.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CAIXA BENEFICENTE DOS BOMBEIROS MILITARES DO DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: ANTONIO CARLOS GODINHO VIEIRA, DIRCE RODRIGUES GODINHO VIEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando a decisão de ID 185108936, foram realizadas as consultas aos sistemas INFOJUD e SNIPER.
Na consulta ao INFOJUD, foram obtidas Declarações de Rendimentos do devedor.
Seguem minutas do sistema.
Quanto a consulta ao SNIPER (Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de ativos), por enquanto o sistema faz uma varredura para fins de localização de informações vinculadas ao CPF/CNPJ da parte devedora.
A consulta abrange à base de dados da Receita Federal do Brasil, Tribunal Superior Eleitoral (TSE), Controladoria-Geral da União (CGU), Agência Nacional de Aviação Civil (Anac), Tribunal Marítimo e CNJ.
Não Há integração ainda com a base do Infojud e do Sisbajud.
Seguem em anexo os resultados da consulta.
Assim, fica a parte exequente intimada para que se manifeste, no prazo de 15 (quinze) dias, acerca dos documentos que se encontram em anexo, cabendo à parte resguardar o sigilo das declarações, sob pena das responsabilizações cabíveis.
Ao CJU para permitir o acesso das partes aos documentos sigilosos.
Intime-se.
Cumpra-se.
GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito -
06/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0735184-74.2018.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CAIXA BENEFICENTE DOS BOMBEIROS MILITARES DO DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: ANTONIO CARLOS GODINHO VIEIRA, DIRCE RODRIGUES GODINHO VIEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A consulta ao sistema RENAJUD já foi realizada ao ID 176494501.
Assim, consultem-se os sistemas INFOJUD e SNIPER, conforme requerido.
Cumpra-se.
GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito -
05/02/2024 18:23
Recebidos os autos
-
05/02/2024 18:22
Outras decisões
-
05/02/2024 17:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
05/02/2024 17:27
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
05/02/2024 16:12
Remetidos os Autos (em diligência) para 4ª Vara Cível de Brasília
-
05/02/2024 12:16
Recebidos os autos
-
05/02/2024 12:16
Outras decisões
-
30/01/2024 08:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
29/01/2024 17:41
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2024 16:22
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2024 05:20
Publicado Decisão em 22/01/2024.
-
17/01/2024 10:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2024
-
16/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0735184-74.2018.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CAIXA BENEFICENTE DOS BOMBEIROS MILITARES DO DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: ANTONIO CARLOS GODINHO VIEIRA, DIRCE RODRIGUES GODINHO VIEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando o disposto no art. 854 do Código de Processo Civil, foi realizada a consulta via SISBAJUD em nome da parte executada com reiteração programada.
Contudo, a consulta restou infrutífera.
Segue detalhamento da ordem de requisição.
Promova o exequente o andamento do feito, requerendo o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção e arquivamento.
GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito -
12/01/2024 17:07
Recebidos os autos
-
12/01/2024 17:07
Outras decisões
-
12/01/2024 12:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
28/11/2023 03:49
Decorrido prazo de CAIXA BENEFICENTE DOS BOMBEIROS MILITARES DO DISTRITO FEDERAL em 27/11/2023 23:59.
-
24/11/2023 12:04
Recebidos os autos
-
24/11/2023 02:48
Publicado Decisão em 24/11/2023.
-
24/11/2023 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2023
-
22/11/2023 20:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
22/11/2023 10:12
Recebidos os autos
-
22/11/2023 10:12
Outras decisões
-
21/11/2023 16:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
21/11/2023 14:05
Juntada de Petição de petição
-
17/11/2023 02:56
Publicado Decisão em 17/11/2023.
-
17/11/2023 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/11/2023
-
16/11/2023 09:03
Publicado Decisão em 16/11/2023.
-
15/11/2023 04:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023
-
14/11/2023 15:22
Recebidos os autos
-
14/11/2023 15:22
Outras decisões
-
13/11/2023 17:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
13/11/2023 17:02
Juntada de Certidão
-
13/11/2023 11:15
Recebidos os autos
-
13/11/2023 11:15
Outras decisões
-
10/11/2023 16:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
10/11/2023 12:01
Juntada de Petição de petição
-
03/11/2023 02:43
Publicado Decisão em 03/11/2023.
-
01/11/2023 08:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023
-
31/10/2023 02:54
Publicado Certidão em 31/10/2023.
-
30/10/2023 13:40
Recebidos os autos
-
30/10/2023 13:40
Outras decisões
-
30/10/2023 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2023
-
27/10/2023 03:45
Decorrido prazo de CAIXA BENEFICENTE DOS BOMBEIROS MILITARES DO DISTRITO FEDERAL em 26/10/2023 23:59.
-
26/10/2023 20:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
26/10/2023 20:56
Juntada de Certidão
-
26/10/2023 20:55
Expedição de Certidão.
-
26/10/2023 16:24
Expedição de Ofício.
-
26/10/2023 16:17
Juntada de Certidão
-
26/10/2023 16:17
Juntada de Alvará de levantamento
-
26/10/2023 02:25
Publicado Decisão em 26/10/2023.
-
25/10/2023 14:51
Juntada de Certidão
-
25/10/2023 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2023
-
23/10/2023 16:42
Recebidos os autos
-
23/10/2023 16:42
Outras decisões
-
20/10/2023 08:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
19/10/2023 10:19
Publicado Decisão em 19/10/2023.
-
19/10/2023 10:03
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2023 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2023
-
16/10/2023 19:19
Recebidos os autos
-
16/10/2023 19:19
Outras decisões
-
16/10/2023 08:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
16/10/2023 08:07
Expedição de Certidão.
-
13/10/2023 03:26
Decorrido prazo de DIRCE RODRIGUES GODINHO VIEIRA em 11/10/2023 23:59.
-
13/10/2023 03:26
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS GODINHO VIEIRA em 11/10/2023 23:59.
-
20/09/2023 09:40
Publicado Decisão em 20/09/2023.
-
19/09/2023 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2023
-
19/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0735184-74.2018.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CAIXA BENEFICENTE DOS BOMBEIROS MILITARES DO DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: ANTONIO CARLOS GODINHO VIEIRA, DIRCE RODRIGUES GODINHO VIEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro diligência junto ao(s) sistema(s) SISBAJUD (ID 170723088).
Houve bloqueio de ativos financeiros em nome da parte executada, tornando-os indisponíveis.
Considerando que a execução se realiza no interesse do credor, mas por meio menos oneroso ao executado, determino a imediata transferência do(s) valor(es) bloqueado(s) de R$ 622,60 (Antonio) e R$ 2.003,12 (Dirce) para uma conta judicial vinculada aos presentes autos, ficando o Banco de Brasília - BRB como fiel depositário da quantia penhorada.
Tal medida se justifica porque, a partir da indisponibilidade dos ativos financeiros, a importância não sofre remuneração até que venha a ser transferida para conta judicial, deixando, por conseguinte, de receber atualização monetária.
Há necessidade, portanto de compatibilizar o disposto no art. 854, § 5º, do CPC, com o disposto no art. 304 e seguintes do Código Civil, relativo ao adimplemento e extinção das obrigações, não sendo razoável impor ao devedor os consectários da mora após o bloqueio judicial, muito menos privar o credor da correção monetária.
Fica a parte devedora intimada para, através de seu patrono constituído, querendo, manifestar-se, no prazo de 15 dias, na forma do art. 525, § 11º, c/c art. 854 do CPC.
Intime-se.
Cumpra-se.
GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito -
16/09/2023 03:47
Decorrido prazo de DIRCE RODRIGUES GODINHO VIEIRA em 15/09/2023 23:59.
-
16/09/2023 03:47
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS GODINHO VIEIRA em 15/09/2023 23:59.
-
15/09/2023 16:20
Recebidos os autos
-
15/09/2023 16:20
Deferido o pedido de CAIXA BENEFICENTE DOS BOMBEIROS MILITARES DO DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-04 (EXEQUENTE).
-
05/09/2023 00:53
Publicado Decisão em 05/09/2023.
-
05/09/2023 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2023
-
04/09/2023 09:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
04/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0735184-74.2018.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CAIXA BENEFICENTE DOS BOMBEIROS MILITARES DO DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: ANTONIO CARLOS GODINHO VIEIRA, DIRCE RODRIGUES GODINHO VIEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Aguarde-se por 30 (trinta) dias a movintação do feito pelo exequente.
Após, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos.
Intime-se.
GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito -
01/09/2023 15:48
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2023 14:33
Recebidos os autos
-
01/09/2023 14:33
Outras decisões
-
01/09/2023 07:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
01/09/2023 07:39
Expedição de Certidão.
-
01/09/2023 01:55
Decorrido prazo de CAIXA BENEFICENTE DOS BOMBEIROS MILITARES DO DISTRITO FEDERAL em 31/08/2023 23:59.
-
24/08/2023 09:00
Publicado Decisão em 24/08/2023.
-
23/08/2023 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2023
-
21/08/2023 19:40
Recebidos os autos
-
21/08/2023 19:40
Outras decisões
-
14/08/2023 07:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
09/08/2023 14:25
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2023 00:29
Publicado Decisão em 24/07/2023.
-
22/07/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2023
-
20/07/2023 16:29
Recebidos os autos
-
20/07/2023 16:29
Outras decisões
-
20/07/2023 15:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
20/07/2023 11:08
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
06/07/2023 01:18
Decorrido prazo de CAIXA BENEFICENTE DOS BOMBEIROS MILITARES DO DISTRITO FEDERAL em 05/07/2023 23:59.
-
29/06/2023 00:31
Publicado Decisão em 29/06/2023.
-
29/06/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2023
-
28/06/2023 00:13
Publicado Decisão em 28/06/2023.
-
27/06/2023 12:32
Recebidos os autos
-
27/06/2023 12:32
Outras decisões
-
27/06/2023 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2023
-
26/06/2023 17:12
Classe Processual alterada de EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
26/06/2023 10:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
23/06/2023 18:01
Juntada de Petição de petição
-
23/06/2023 16:41
Recebidos os autos
-
23/06/2023 16:41
Outras decisões
-
23/06/2023 13:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
22/06/2023 19:49
Juntada de Petição de petição
-
31/05/2023 00:16
Publicado Decisão em 31/05/2023.
-
30/05/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2023
-
26/05/2023 15:16
Recebidos os autos
-
26/05/2023 15:16
Outras decisões
-
26/05/2023 13:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
26/05/2023 13:03
Transitado em Julgado em 10/03/2023
-
25/05/2023 16:38
Recebidos os autos
-
30/07/2022 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2022
-
30/07/2022 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2022
-
30/07/2022 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2022
-
28/07/2022 19:07
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Grau
-
28/07/2022 18:54
Expedição de Certidão.
-
28/07/2022 13:55
Recebidos os autos
-
28/07/2022 13:55
Decisão interlocutória - recebido
-
26/07/2022 14:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
25/07/2022 17:51
Recebidos os autos
-
29/04/2019 16:11
Remetidos os Autos da(o) 4ª Vara Cível de Brasília para 2º Grau - (em grau de recurso)
-
29/04/2019 16:10
Juntada de Certidão
-
29/04/2019 15:47
Juntada de Petição de contrarrazões
-
03/04/2019 06:51
Publicado Certidão em 03/04/2019.
-
03/04/2019 06:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
12/03/2019 17:51
Expedição de Certidão.
-
12/03/2019 17:51
Juntada de Certidão
-
12/03/2019 17:22
Juntada de Petição de apelação
-
14/02/2019 05:42
Publicado Sentença em 14/02/2019.
-
14/02/2019 05:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
12/02/2019 13:38
Recebidos os autos
-
12/02/2019 13:38
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
08/02/2019 13:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
08/02/2019 13:01
Juntada de Certidão
-
08/02/2019 12:14
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
01/02/2019 04:41
Publicado Sentença em 01/02/2019.
-
01/02/2019 04:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
30/01/2019 13:41
Recebidos os autos
-
30/01/2019 13:41
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
28/01/2019 09:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
25/01/2019 16:03
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
05/12/2018 03:00
Publicado Decisão em 05/12/2018.
-
04/12/2018 06:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
30/11/2018 17:42
Recebidos os autos
-
30/11/2018 17:42
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
29/11/2018 14:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
29/11/2018 14:09
Expedição de Certidão.
-
29/11/2018 14:09
Juntada de Certidão
-
29/11/2018 13:28
Remetidos os Autos da(o) Serviço de Distribuição do Fórum Des. Milton Sebastião Barbosa de Brasília para 4ª Vara Cível de Brasília - (em diligência)
-
29/11/2018 13:28
Juntada de Certidão
-
29/11/2018 11:09
Remetidos os Autos da(o) 4ª Vara Cível de Brasília para Serviço de Distribuição do Fórum Des. Milton Sebastião Barbosa de Brasília - (em diligência)
-
29/11/2018 11:09
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/11/2018
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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