TJDFT - 0717779-59.2022.8.07.0009
1ª instância - 1° Juizado Especial Civel e Criminal de Samambaia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/09/2025 02:41
Publicado Intimação em 11/09/2025.
-
11/09/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2025
-
09/09/2025 15:03
Juntada de Certidão
-
03/09/2025 17:46
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2025 12:35
Juntada de Certidão
-
01/09/2025 20:33
Juntada de Petição de petição
-
04/08/2025 13:48
Juntada de Certidão
-
04/08/2025 13:42
Juntada de Certidão
-
31/07/2025 17:37
Juntada de Certidão
-
28/07/2025 14:52
Recebidos os autos
-
28/07/2025 14:52
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia.
-
25/07/2025 17:31
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis I
-
25/07/2025 17:31
Juntada de Certidão
-
25/07/2025 17:08
Recebidos os autos
-
25/07/2025 17:08
Deferido em parte o pedido de JACKSON ALESSANDRO DE ANDRADE CAETANO - CPF: *32.***.*92-20 (EXEQUENTE)
-
25/07/2025 16:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
25/07/2025 16:31
Expedição de Certidão.
-
25/07/2025 16:02
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2025 13:55
Juntada de Certidão
-
25/07/2025 13:55
Processo Desarquivado
-
08/10/2024 15:22
Arquivado Provisoramente
-
08/10/2024 15:20
Expedição de Certidão.
-
07/10/2024 02:27
Publicado Decisão em 07/10/2024.
-
07/10/2024 02:27
Publicado Decisão em 07/10/2024.
-
05/10/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
-
05/10/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
-
04/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0717779-59.2022.8.07.0009 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JACKSON ALESSANDRO DE ANDRADE CAETANO EXECUTADO: GILMARIO CORCINO PEIXOTO DECISÃO Observa-se da sentença anexada ao id. 211825446 que foi determinado que após o trânsito em julgado, deveria ser expedido o correspondente formal de partilha, com a anotação de penhora de cota de herdeiro indicada acima; bem como remetida cópia, via sistema, do presente julgado ao juízo do 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia/DF, processo nº 0717779-59.2022.8.07.0009, ou seja, o presente feito.
Ainda foi determinado o levantamento da anotação restritiva no presente feito 0709031-53.2022.8.07.0004 (penhora no rosto dos autos).
Restou anotada a penhora na cota do herdeiro, ora executada Assim, nada requerido pelo exequente, arquivem-se provisioriamente os autos, nos termos da decisão de id. 197852887. -
03/10/2024 02:19
Decorrido prazo de JACKSON ALESSANDRO DE ANDRADE CAETANO em 02/10/2024 23:59.
-
02/10/2024 19:02
Recebidos os autos
-
02/10/2024 19:01
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
02/10/2024 16:16
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
25/09/2024 02:29
Publicado Despacho em 25/09/2024.
-
25/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
-
24/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0717779-59.2022.8.07.0009 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JACKSON ALESSANDRO DE ANDRADE CAETANO EXECUTADO: GILMARIO CORCINO PEIXOTO DESPACHO Intime-se a parte exequente da sentença anexada referente ao feito de número 0709031-53.2022.8.07.0004 em que se procedeu a penhora no rosto dos autos.
Prazo: cinco dias, sob pena de extinção e arquivamento do feito. -
20/09/2024 18:46
Recebidos os autos
-
20/09/2024 18:46
Proferido despacho de mero expediente
-
20/09/2024 17:25
Conclusos para despacho para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
20/09/2024 17:24
Processo Desarquivado
-
20/09/2024 17:24
Juntada de Certidão
-
20/09/2024 14:53
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
04/06/2024 11:34
Arquivado Provisoramente
-
04/06/2024 11:34
Expedição de Certidão.
-
28/05/2024 03:24
Publicado Decisão em 28/05/2024.
-
28/05/2024 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024
-
24/05/2024 16:17
Recebidos os autos
-
24/05/2024 16:17
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
23/05/2024 10:31
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
23/05/2024 10:31
Expedição de Certidão.
-
22/05/2024 11:18
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2024 03:32
Decorrido prazo de GILMARIO CORCINO PEIXOTO em 14/05/2024 23:59.
-
15/05/2024 02:51
Publicado Despacho em 15/05/2024.
-
15/05/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024
-
10/05/2024 19:13
Recebidos os autos
-
10/05/2024 19:13
Proferido despacho de mero expediente
-
10/05/2024 13:57
Conclusos para despacho para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
10/05/2024 13:57
Juntada de Certidão
-
10/05/2024 13:46
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
06/05/2024 03:04
Publicado Decisão em 06/05/2024.
-
04/05/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
-
03/05/2024 10:22
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2024 16:32
Juntada de Certidão
-
02/05/2024 15:07
Recebidos os autos
-
02/05/2024 15:07
Deferido o pedido de JACKSON ALESSANDRO DE ANDRADE CAETANO - CPF: *32.***.*92-20 (EXEQUENTE).
-
30/04/2024 17:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
30/04/2024 17:53
Juntada de Certidão
-
29/04/2024 16:14
Juntada de Certidão
-
29/04/2024 16:14
Juntada de Alvará de levantamento
-
29/04/2024 11:15
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2024 17:53
Expedição de Ofício.
-
22/04/2024 17:50
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2024 17:20
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2024 02:51
Publicado Decisão em 22/04/2024.
-
20/04/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024
-
19/04/2024 10:15
Juntada de Certidão
-
19/04/2024 10:15
Juntada de Alvará de levantamento
-
18/04/2024 16:31
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2024 17:06
Recebidos os autos
-
17/04/2024 17:06
Deferido o pedido de JACKSON ALESSANDRO DE ANDRADE CAETANO - CPF: *32.***.*92-20 (EXEQUENTE).
-
12/04/2024 15:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
12/04/2024 15:20
Expedição de Certidão.
-
12/04/2024 14:53
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2024 13:43
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2024 12:26
Recebidos os autos
-
11/04/2024 12:26
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia.
-
10/04/2024 17:29
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
10/04/2024 16:07
Recebidos os autos
-
10/04/2024 16:07
Proferido despacho de mero expediente
-
08/04/2024 15:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
08/04/2024 15:26
Juntada de Certidão
-
08/04/2024 15:24
Cancelada a movimentação processual
-
08/04/2024 15:24
Desentranhado o documento
-
04/04/2024 21:38
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0717779-59.2022.8.07.0009 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JACKSON ALESSANDRO DE ANDRADE CAETANO EXECUTADO: GILMARIO CORCINO PEIXOTO DECISÃO Face ao pedido da parte exequente, prossiga-se com o cumprimento de sentença.
Por ora, indefiro o pedido de teimosinha por ser mais gravoso.
Lado outro, proceda-se ao bloqueio, via sistema Sisbajud, de ativos financeiros da parte executada.
Em caso de eventual indisponibilidade excessiva de ativos financeiros, determino o seu cancelamento junto às Instituições Financeiras, no prazo legal (art. 854, § 1° do Novo Código de Processo Civil).
Por conseguinte, verificada a indisponibilidade de ativos financeiros da parte executada, intime-a na pessoa de seu advogado constituído ou não o tendo, pessoalmente, nos termos do art. 854, § 2º do Código de Processo Civil c/c art. 19 da Lei nº 9.099/95, para no prazo de 5 (cinco) dias comprovar a impenhorabilidade das quantias tornadas indisponíveis, ou, ainda, se persiste indisponibilidade excessiva de ativos financeiros.
Apresentada impugnação, certifique-se a tempestividade, façam-me os autos conclusos.
Não apresentada a impugnação da parte executada no prazo legal, converto a indisponibilidade de ativos financeiros em penhora com a transferência do montante para conta vinculada a este Juízo.
Intime-se a parte devedora para que, caso queira, oponha embargos à execução, no prazo de 15 (quinze) dias, ressalvando que a análise dos embargos ficará condicionada à penhora de bens ou garantia do juízo, nos termos do art. 53, §1º, da Lei 9.099/95.
Transcorrido o prazo sem manifestação ou havendo anuência da parte executada, proceda-se à transferência do valor bloqueado com a conversão da penhora em pagamento.
Após, determino a transferência do valor constrito para conta indicada pela parte exequente, oportunidade em que deverá ser intimada a fornecer os dados bancários, no prazo de cinco dias.
Oficie-se, com observação aos poderes concedidos em procuração da parte credora.
Caso a credora não forneça conta para transferência de valores, expeça-se alvará de levantamento.
Intime-se a parte interessada para retirada do alvará na Secretaria do Juizado, no prazo de cinco dias, bem como, no mesmo prazo, informar sobre a quitação da dívida, sob pena de seu silêncio importar em arquivamento do feito em razão do pagamento integral da dívida pelo devedor.
Em caso de resposta negativa da pesquisa Sisbajud ou bloqueio parcial, voltem-me os autos conclusos. -
03/04/2024 17:31
Juntada de Certidão
-
02/04/2024 19:32
Recebidos os autos
-
02/04/2024 19:32
Deferido o pedido de JACKSON ALESSANDRO DE ANDRADE CAETANO - CPF: *32.***.*92-20 (EXEQUENTE).
-
02/04/2024 12:11
Juntada de Certidão
-
02/04/2024 12:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
02/04/2024 04:05
Processo Desarquivado
-
01/04/2024 09:52
Juntada de Petição de petição
-
09/01/2024 14:09
Arquivado Definitivamente
-
09/01/2024 14:08
Expedição de Certidão.
-
09/01/2024 14:07
Transitado em Julgado em 19/12/2023
-
08/01/2024 15:26
Expedição de Ofício.
-
29/12/2023 13:45
Juntada de Petição de petição
-
22/12/2023 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/12/2023
-
19/12/2023 18:01
Juntada de Certidão
-
19/12/2023 17:48
Recebidos os autos
-
19/12/2023 17:48
Homologada a Transação
-
19/12/2023 16:31
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
19/12/2023 16:31
Juntada de Certidão
-
19/12/2023 15:45
Juntada de Certidão
-
19/12/2023 11:37
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2023 13:36
Juntada de Certidão
-
28/11/2023 18:59
Recebidos os autos
-
28/11/2023 18:59
Deferido em parte o pedido de JACKSON ALESSANDRO DE ANDRADE CAETANO - CPF: *32.***.*92-20 (EXEQUENTE)
-
27/11/2023 12:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
27/11/2023 12:45
Juntada de Certidão
-
25/11/2023 16:12
Juntada de Petição de petição
-
20/11/2023 02:38
Publicado Despacho em 20/11/2023.
-
17/11/2023 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023
-
14/11/2023 16:13
Recebidos os autos
-
14/11/2023 16:13
Proferido despacho de mero expediente
-
14/11/2023 09:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
14/11/2023 09:26
Juntada de Certidão
-
14/11/2023 03:41
Decorrido prazo de GILMARIO CORCINO PEIXOTO em 13/11/2023 23:59.
-
19/10/2023 10:26
Publicado Certidão em 19/10/2023.
-
19/10/2023 10:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2023
-
18/10/2023 02:43
Publicado Decisão em 18/10/2023.
-
18/10/2023 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2023
-
17/10/2023 12:18
Juntada de Certidão
-
16/10/2023 20:52
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
11/10/2023 16:23
Recebidos os autos
-
11/10/2023 16:23
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
11/10/2023 13:38
Conclusos para despacho para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
11/10/2023 13:34
Juntada de Certidão
-
05/10/2023 08:18
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2023 03:02
Publicado Intimação em 03/10/2023.
-
03/10/2023 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2023
-
02/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0717779-59.2022.8.07.0009 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JACKSON ALESSANDRO DE ANDRADE CAETANO EXECUTADO: GILMARIO CORCINO PEIXOTO DECISÃO Defiro o pedido (ID 171893045). É cabível a averbação da penhora no rosto dos autos, ainda que se trate de inventário.
Inteligência do art. 860 do CPC.
Precedente. 3.
Em decorrência do princípio da saisine, aberta a sucessão, a herança transmite-se, desde logo, aos herdeiros legítimos e testamentários (CC, art. 1.784).
No entanto, o acervo hereditário transmitido não é imediatamente distribuído pelos herdeiros, de maneira que, antes de cada um receber o respectivo quinhão, a herança é considerada um todo uno e indiviso, e assim permanecerá até que se ultime a partilha, quando será individualizada a parte que cabe a cada sucessor.
Atualize-se o débito.
Após, determino que seja seja oficiado ao juízo indicado para que seja feita penhora no rosto do processo de n° 0709031-53.2022.8.07.0004, em tramitação na 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Gama, nos termos do art. 860 do CPC, tendo em vista existir expectativa de levantamento de valores, em favor do requerido, naquele processo.
Desse modo, oficie-se ao referido Juízo para que proceda à penhora do valor atualizado do débito, suficiente para o adimplemento desta ação executiva, no rosto dos autos do processo supramencionado.
Nada mais requerido no prazo de cinco dias, voltem-me os autos conclusos. Às providências necessárias. -
27/09/2023 16:29
Expedição de Ofício.
-
25/09/2023 11:49
Recebidos os autos
-
25/09/2023 11:49
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia.
-
19/09/2023 10:45
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
19/09/2023 10:45
Juntada de Certidão
-
15/09/2023 18:40
Recebidos os autos
-
15/09/2023 18:39
Deferido o pedido de JACKSON ALESSANDRO DE ANDRADE CAETANO - CPF: *32.***.*92-20 (EXEQUENTE).
-
14/09/2023 17:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
14/09/2023 17:25
Juntada de Certidão
-
14/09/2023 06:19
Juntada de Petição de petição
-
14/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0717779-59.2022.8.07.0009 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JACKSON ALESSANDRO DE ANDRADE CAETANO EXECUTADO: GILMARIO CORCINO PEIXOTO DECISÃO Indefiro o pedido da parte da parte exequente de penhora do veículo Jetta ano 2012, Placa OGV2050.
Isso porque não há provas de que o bem se encontra na esfera patrimonial do executado, notadamente pela consulta recente realizada via Renajud em que se constata que existem apenas dois veículos em nome do devedor, diversos do indicado pelo exequente.
Some-se ainda o fato de o oficial de justiça ter tentado fazer penhora de bens na residência do devedor, oportunidade em que restou infrutífera pela não localização do intimando em nenhuma das diligências.
Ademais, a execução deve se dar da forma menos gravosa e o Executado propôs acordo para pagamento, sendo a oferta recusada pelo Exequente.
A par disso, deve o credor indicar objetivamente bens de propriedade do devedor livres e desembaraçados para penhora.
Prazo de cinco dias, sob pena de extinção e arquivamento do feito. -
08/09/2023 14:33
Recebidos os autos
-
08/09/2023 14:33
Indeferido o pedido de JACKSON ALESSANDRO DE ANDRADE CAETANO - CPF: *32.***.*92-20 (EXEQUENTE)
-
08/09/2023 10:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
08/09/2023 10:33
Juntada de Certidão
-
07/09/2023 13:48
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
07/09/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2023
-
06/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0717779-59.2022.8.07.0009 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JACKSON ALESSANDRO DE ANDRADE CAETANO EXECUTADO: GILMARIO CORCINO PEIXOTO CERTIDÃO Verifica-se da análise dos autos que a parte requerida juntou proposta de pagamento de ID 170996782.
De ordem, encaminho estes autos para intimação da parte autora para para manifestação, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção e arquivamento.
Samambaia/DF, 5 de setembro de 2023 12:20:47. -
05/09/2023 12:21
Juntada de Certidão
-
05/09/2023 10:51
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2023 10:47
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2023 00:54
Publicado Intimação em 29/08/2023.
-
29/08/2023 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2023
-
25/08/2023 15:47
Juntada de Certidão
-
23/08/2023 14:34
Juntada de Certidão
-
21/08/2023 16:55
Juntada de Certidão
-
19/08/2023 10:39
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/08/2023 16:54
Juntada de Certidão
-
04/08/2023 16:48
Juntada de Petição de petição
-
27/07/2023 14:59
Recebidos os autos
-
27/07/2023 14:59
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia.
-
17/07/2023 12:30
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
17/07/2023 12:30
Juntada de Certidão
-
15/07/2023 01:17
Decorrido prazo de GILMARIO CORCINO PEIXOTO em 14/07/2023 23:59.
-
23/06/2023 17:30
Expedição de Certidão.
-
21/06/2023 13:51
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
20/06/2023 18:18
Recebidos os autos
-
20/06/2023 18:18
Deferido o pedido de JACKSON ALESSANDRO DE ANDRADE CAETANO - CPF: *32.***.*92-20 (REQUERENTE).
-
20/06/2023 10:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
20/06/2023 10:19
Transitado em Julgado em 19/06/2023
-
20/06/2023 01:19
Decorrido prazo de GILMARIO CORCINO PEIXOTO em 19/06/2023 23:59.
-
02/06/2023 00:30
Publicado Sentença em 02/06/2023.
-
02/06/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2023
-
31/05/2023 17:22
Juntada de Petição de petição
-
31/05/2023 16:11
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2023 15:15
Recebidos os autos
-
29/05/2023 15:15
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
26/05/2023 17:46
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
26/05/2023 17:46
Juntada de Certidão
-
25/05/2023 17:59
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
25/05/2023 16:00
Recebidos os autos
-
25/05/2023 16:00
Julgado procedente o pedido
-
19/05/2023 14:30
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
19/05/2023 14:28
Juntada de Certidão
-
17/05/2023 01:07
Decorrido prazo de GILMARIO CORCINO PEIXOTO em 16/05/2023 23:59.
-
10/05/2023 19:11
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2023 18:50
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
05/05/2023 18:50
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia
-
05/05/2023 18:50
Audiência de conciliação realizada conduzida por Mediador(a) em/para 05/05/2023 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
04/05/2023 00:18
Recebidos os autos
-
04/05/2023 00:18
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
27/03/2023 15:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/12/2022 17:59
Juntada de Certidão
-
26/12/2022 05:57
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
08/12/2022 15:51
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
07/12/2022 18:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/12/2022 13:40
Juntada de Certidão
-
07/12/2022 13:39
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 05/05/2023 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
06/12/2022 21:06
Recebidos os autos
-
06/12/2022 21:06
Decisão interlocutória - deferimento
-
06/12/2022 14:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
06/12/2022 14:57
Juntada de Certidão
-
06/12/2022 13:19
Juntada de Petição de pedido de reconsideração
-
30/11/2022 02:31
Publicado Sentença em 29/11/2022.
-
30/11/2022 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2022
-
25/11/2022 16:31
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 30/01/2023 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
25/11/2022 15:35
Recebidos os autos
-
25/11/2022 15:35
Extinto o processo por incompetência em razão da pessoa
-
04/11/2022 12:28
Conclusos para despacho para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
04/11/2022 12:28
Juntada de Certidão
-
03/11/2022 18:31
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 30/01/2023 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
03/11/2022 18:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/11/2022
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0700426-75.2023.8.07.0007
Daniela Freitas de Andrade
Rafael Gomes dos Santos
Advogado: Adivalci Pereira da Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 12/01/2023 12:30
Processo nº 0715447-64.2023.8.07.0016
Sandra Cardoso
Distrito Federal
Advogado: Lucas Mori de Resende
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 21/03/2023 13:53
Processo nº 0724361-20.2023.8.07.0016
Policia Civil do Distrito Federal
Bruno Henrique Evangelista de Melo
Advogado: Angelica Marcilio de Moraes
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 08/05/2023 15:45
Processo nº 0715991-79.2023.8.07.0007
Joao Vitor de Morais Gadelha
Associacao Uzze de Beneficios Mutuo dos ...
Advogado: Indiany dos Santos Alves
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 08/08/2023 22:00
Processo nº 0743651-21.2023.8.07.0016
Policia Civil do Distrito Federal
Em Segredo de Justica
Advogado: Maria Angelica de Oliveira Farias
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 04/08/2023 18:59