TJDFT - 0715991-79.2023.8.07.0007
1ª instância - 2ª Vara Civel de Taguatinga
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2024 15:03
Arquivado Definitivamente
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23/09/2024 14:27
Transitado em Julgado em 20/09/2024
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21/09/2024 02:19
Decorrido prazo de ASSOCIACAO UZZE DE BENEFICIOS MUTUO DOS PROPRIETARIOS DE VEICULOS DO BRASIL em 20/09/2024 23:59.
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21/09/2024 02:19
Decorrido prazo de JOAO VITOR DE MORAIS GADELHA em 20/09/2024 23:59.
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20/09/2024 02:21
Decorrido prazo de DANIEL DE SOUZA ANDRADE em 19/09/2024 23:59.
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30/08/2024 02:24
Publicado Sentença em 30/08/2024.
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30/08/2024 02:24
Publicado Sentença em 30/08/2024.
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30/08/2024 02:24
Publicado Sentença em 30/08/2024.
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29/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
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29/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
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29/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
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29/08/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0715991-79.2023.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JOAO VITOR DE MORAIS GADELHA REQUERIDO: UZZE PROTEÇÃO AUTOMOTIVA, DANIEL DE SOUZA ANDRADE SENTENÇA JOÃO VITOR DE MORAIS GADELHA promoveu ação de obrigação de fazer c/ indenização de dano material c/c moral em acidente de trânsito em face da ASSOCIAÇÃO UZZE DE BENEFÍCIOS MÚTUO DOS PROPRIETÁRIOS DE VEÍCULOS DO BRASIL e DANIEL DE SOUSA ANDRADE.
Informando a realização de acordo extrajudicial entre o autor e a primeira ré (id189253351 e id 189253350), o qual foi homologado nos termos da decisão de id 194693351.
O autor informa que o acordo é extensivo, também, ao segundo réu (id 195875737).
Determinada a juntada do termo de acordo entabulado com o segundo réu (id 197010167), o segundo réu manifestou sua anuência no acordo acostado em id189253351 e id 189253350 (id 198139174) Decido.
Por meio das petições de id189253351, id 189253350, e 198139174, noticiam os litigantes terem logrado êxito em firmar acordo extrajudicial para a solução consensual da presente lide, consistindo no conserto da motocicleta até o dia 30/09/2024, a ser providenciado pela ré; e caso isso não aconteça, a ré pagará ao autor indenização de R$47.688,00 (quarenta e sete mil seiscentos e oitenta e oito reais), sendo descontado deste valor os débitos existentes sobre a motocicleta, e saldo remanescente será depositado na conta da advogada do autor, informada no termo do ajuste.
Pactuaram, também, o pagamento de indenização por danos morais no importe de R$3.000,00, em favor do autor, e o pagamento de honorários advocatícios para a advogada do autor, no valor de R$2.000,00, sendo que os pagamentos deverão ser feitos até 30/04/2024, por meio de depósito na conta da advogada do autor.
Por esta razão postulam a homologação da transação, e a extinção do processo.
Assim brevemente resumida a matéria, passo a fundamentar e decidir: Dispõe o artigo 2º, §2º, do CPC, que “o Estado promoverá, sempre que possível, a solução consensual dos conflitos”.
Dentre as múltiplas medidas previstas no ordenamento jurídico positivo para a solução consensual dos conflitos judiciais destaca-se a homologação da transação por sentença, como prevê o artigo 487, III, “b”, do CPC, que declara o fim do litígio em razão das concessões mútuas acordadas entre os litigantes (art. 840 do Código Civil).
Dada a sua inequívoca natureza contratual, a validade da transação deve ser aferida observando-se os mesmos requisitos de validade dos negócios jurídicos em geral, estabelecidos no artigo 104 do Código Civil (agente capaz, objeto lícito, possível, determinado ou determinável, e forma prescrita ou não defesa em lei), além dos requisitos especiais estabelecidos nos artigos 840 a 850 do Código Civil, nomeadamente quanto à exigência da natureza patrimonial, privada e disponível dos direitos transacionados.
Na espécie, a transação entabulada entre as partes atende a esses pressupostos, razão por que merece acolhida o pedido de homologação por sentença judicial.
Ante o exposto, homologo o acordo celebrado entre as partes, e JULGO EXTINTO O PROCESSO, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, "b" CPC.
Honorários de advogado, nos termos do acordo.
As partes ficam dispensadas do pagamento das custas processuais remanescentes, se houver (art. 90, §3º, CPC).
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta sentença.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
27/08/2024 18:59
Recebidos os autos
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27/08/2024 18:59
Homologada a Transação
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18/08/2024 01:14
Decorrido prazo de JOAO VITOR DE MORAIS GADELHA em 14/08/2024 23:59.
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17/08/2024 01:38
Decorrido prazo de JOAO VITOR DE MORAIS GADELHA em 14/08/2024 23:59.
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15/08/2024 18:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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15/08/2024 18:11
Juntada de Certidão
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24/07/2024 03:07
Publicado Despacho em 24/07/2024.
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23/07/2024 09:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
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23/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0715991-79.2023.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JOAO VITOR DE MORAIS GADELHA REQUERIDO: UZZE PROTEÇÃO AUTOMOTIVA, DANIEL DE SOUZA ANDRADE DESPACHO Intime-se a parte autora para se manifestar sobre a petição e documentos (id203098909), no prazo de 15 dias, sob pena de preclusão.
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta decisão.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
12/07/2024 22:24
Recebidos os autos
-
12/07/2024 22:24
Proferido despacho de mero expediente
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11/07/2024 16:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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05/07/2024 09:45
Juntada de Petição de petição
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17/06/2024 02:46
Publicado Despacho em 17/06/2024.
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14/06/2024 05:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024
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12/06/2024 17:49
Recebidos os autos
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12/06/2024 17:49
Proferido despacho de mero expediente
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03/06/2024 09:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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29/05/2024 04:09
Decorrido prazo de UZZE PROTEÇÃO AUTOMOTIVA em 28/05/2024 23:59.
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27/05/2024 11:33
Juntada de Petição de petição
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24/05/2024 03:34
Decorrido prazo de DANIEL DE SOUZA ANDRADE em 23/05/2024 23:59.
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21/05/2024 03:00
Publicado Despacho em 21/05/2024.
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20/05/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024
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16/05/2024 15:41
Recebidos os autos
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16/05/2024 15:41
Proferido despacho de mero expediente
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12/05/2024 14:17
Juntada de Petição de substabelecimento
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07/05/2024 15:57
Conclusos para despacho para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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07/05/2024 15:35
Juntada de Petição de petição
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06/05/2024 02:45
Publicado Decisão em 06/05/2024.
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03/05/2024 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
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03/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0715991-79.2023.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JOAO VITOR DE MORAIS GADELHA REQUERIDO: UZZE PROTEÇÃO AUTOMOTIVA, DANIEL DE SOUZA ANDRADE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA JOÃO VITOR DE MORAIS GADELHA promoveu ação pelo procedimento comum em face de ASSOCIAÇÃO UZZE DE BENEFÍCIOS MÚTUO DOS PROPRIETÁRIOS DE VEÍCULOS DO BRASIL.
Por meio das petições de id 189253351 e id 189253350, noticiam os litigantes terem logrado êxito em firmar acordo extrajudicial para a solução consensual da presente lide, consistindo no conserto da motocicleta até o dia 30/09/2024, a ser providenciado pela ré; e caso isso não aconteça, a ré pagará ao autor indenização de R$47.688,00 (quarenta e sete mil seiscentos e oitenta e oito reais), sendo descontado deste valor os débitos existentes sobre a motocicleta, e saldo remanescente será depositado na conta da advogada do autor, informada no termo do ajuste.
Pactuaram, também, o pagamento de indenização por danos morais no importe de R$3.000,00, em favor do autor, e o pagamento de honorários advocatícios para a advogada do autor, no valor de R$2.000,00, sendo que os pagamentos deverão ser feitos até 30/04/2024, por meio de depósito na conta da advogada do autor.
Por esta razão postulam a homologação da transação, e a extinção do processo.
Assim brevemente resumida a matéria, passo a fundamentar e decidir: Dispõe o artigo 2º, §2º, do CPC, que “o Estado promoverá, sempre que possível, a solução consensual dos conflitos”.
Dentre as múltiplas medidas previstas no ordenamento jurídico positivo para a solução consensual dos conflitos judiciais destaca-se a homologação da transação por sentença, como prevê o artigo 487, III, “b”, do CPC, que declara o fim do litígio em razão das concessões mútuas acordadas entre os litigantes (art. 840 do Código Civil).
Dada a sua inequívoca natureza contratual, a validade da transação deve ser aferida observando-se os mesmos requisitos de validade dos negócios jurídicos em geral, estabelecidos no artigo 104 do Código Civil (agente capaz, objeto lícito, possível, determinado ou determinável, e forma prescrita ou não defesa em lei), além dos requisitos especiais estabelecidos nos artigos 840 a 850 do Código Civil, nomeadamente quanto à exigência da natureza patrimonial, privada e disponível dos direitos transacionados.
Na espécie, a transação entabulada entre as partes atende a esses pressupostos, razão por que merece acolhida o pedido de homologação por sentença judicial.
Ante o exposto, homologo o acordo celebrado entre as partes, e JULGO EXTINTO O PROCESSO, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, "b" CPC.
Honorários de advogado, nos termos do acordo.
As partes ficam dispensadas do pagamento das custas processuais remanescentes, se houver (art. 90, §3º, CPC).
O processo prosseguirá em relação ao réu DANIEL DE SOUZA ANDRADE.
Intime-se o autor para se manifestar em réplica, no prazo de 15 dias, sob pena de preclusão.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta decisão.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
30/04/2024 23:31
Recebidos os autos
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30/04/2024 23:31
Outras decisões
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15/04/2024 17:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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14/04/2024 08:32
Juntada de Petição de petição
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03/04/2024 02:39
Publicado Despacho em 03/04/2024.
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02/04/2024 03:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
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02/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0715991-79.2023.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JOAO VITOR DE MORAIS GADELHA REQUERIDO: UZZE PROTEÇÃO AUTOMOTIVA, DANIEL DE SOUZA ANDRADE DESPACHO Intime-se a parte autora para se manifestar réplica, no prazo de 15 dias, sob pena de preclusão.
Após, apreciarei o pedido de homologação de acordo firmado entre o autor e a primeira ré.
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta decisão.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
26/03/2024 18:59
Recebidos os autos
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26/03/2024 18:59
Proferido despacho de mero expediente
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23/03/2024 04:38
Decorrido prazo de JOAO VITOR DE MORAIS GADELHA em 22/03/2024 23:59.
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13/03/2024 17:44
Conclusos para despacho para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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08/03/2024 09:43
Juntada de Petição de petição
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01/03/2024 03:00
Publicado Certidão em 01/03/2024.
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01/03/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
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28/02/2024 14:12
Juntada de Certidão
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12/12/2023 12:29
Juntada de Petição de contestação
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30/11/2023 13:24
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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30/11/2023 13:24
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível de Taguatinga
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30/11/2023 13:24
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 30/11/2023 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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28/11/2023 16:18
Recebidos os autos
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28/11/2023 16:18
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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25/11/2023 03:53
Decorrido prazo de JOAO VITOR DE MORAIS GADELHA em 24/11/2023 23:59.
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09/11/2023 02:15
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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09/11/2023 02:15
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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31/10/2023 02:52
Publicado Certidão em 31/10/2023.
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30/10/2023 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2023
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26/10/2023 18:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/10/2023 18:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/10/2023 10:33
Juntada de Certidão
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09/10/2023 10:32
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 30/11/2023 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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07/10/2023 04:03
Decorrido prazo de JOAO VITOR DE MORAIS GADELHA em 06/10/2023 23:59.
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29/09/2023 02:33
Publicado Decisão em 29/09/2023.
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28/09/2023 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023
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28/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0715991-79.2023.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JOAO VITOR DE MORAIS GADELHA REQUERIDO: UZZE PROTEÇÃO AUTOMOTIVA, DANIEL DE SOUZA ANDRADE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O pedido deve ser certo e determinado (arts. 322 e 324, CPC).
No caso, conquanto o autor tenha sido instado a emendar a inicial para indicar pretensão deduzida em sede de tutela de urgência (id 171256719), porquanto referido pedido, tal qual formulado na inicial, não cumpre os preceitos legais suso indicados, o autor não atendeu ao comando do Juízo, conforme a petição apresentada em id 172345376, razão pela qual não conheço do pedido de tutela de urgência.
Nos termos da Portaria n. 3 de 05/02/2021, e a fim de viabilizar a execução da audiência nos moldes da Resolução n. 125 do CNJ, designe-se data e horário para a realização de audiência de conciliação ou mediação, preferencialmente por videoconferência (art. 236, §3º, CPC), observando-se os prazos e critérios estabelecidos no art. 334 do CPC.
Promova-se a citação, advertindo-se que eventual resposta deverá apresentada no prazo de 15 (quinze) dias, contados da audiência de conciliação ou de mediação, ou da última sessão de conciliação, quando qualquer parte não comparecer ou, comparecendo, não houver autocomposição (art. 335, I, CPC).
Sendo infrutífera a citação pessoal no endereço declinado na inicial, promova-se a pesquisa de endereço da parte ré no Banco de Diligências (BANDI) e no sistema CEMAN deste Tribunal, e também no sistema PJE.
Ato contínuo, expeça(m)-se carta(s) de citação, com Aviso de Recebimento (AR), para todos os endereços encontrados e não diligenciados.
Restando infrutífera a citação pessoal, defiro desde já a realização de pesquisa de endereços do(a)(s) ré(u)(s) pelos sistemas informatizados à disposição deste Juízo Cível.
Ato contínuo, expeça(m)-se carta(s) de citação, com Aviso de Recebimento (AR), para todos os endereços encontrados e não diligenciados.
Não se logrando êxito na citação após concluídas essas diligências, considerar-se-ão automaticamente esgotadas as tentativas de localização da parte ré para citação pessoal, ficando desde já determinado à Secretaria que providencie imediatamente a citação por edital, independentemente de requerimento da parte autora, nos termos do artigo 256, inciso II, e §3º do CPC, com prazo de 20 dias.
Publique-se o edital, na forma do art. 257, II, do CPC.
Transcorrido o prazo, sem apresentação de defesa, certifique-se e encaminhem-se os autos à Curadoria Especial.
Caso qualquer das partes não tenha interesse na composição consensual, poderá solicitar o cancelamento da audiência designada para este fim, por petição nos autos, em até 10 (dez) dias anteriores à data designada, salvo se a parte autora já houver manifestado desinteresse pela audiência na petição inicial.
O não comparecimento injustificado de qualquer das partes à audiência de conciliação regularmente designada configura ato atentatório à dignidade da justiça e será punido com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União Federal (art. 334, §8º, do CPC).
Sob a mesma pena, as partes deverão comparecer à audiência necessariamente representadas e acompanhadas por advogados constituídos ou defensores públicos.
A audiência de conciliação somente será cancelada se ambas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual (art. 334, §1º, inciso I, CPC).
Havendo tal requerimento por ambas as partes, o cancelamento da audiência designada se dará de forma automática, independentemente de qualquer decisão judicial.
Cancelada a audiência de conciliação, na forma do parágrafo anterior, o prazo para a apresentação da contestação será contado da data do protocolo do pedido de cancelamento da audiência de conciliação ou de mediação apresentado pelo réu (art. 335, inciso II, CPC).
Apresentada a contestação, intime-se a(s) parte(s) autora(s), para manifestação em réplica no prazo máximo de 15 (quinze) dias (art. 351 do CPC/2015), anotando-se em seguida a conclusão do feito para as providências preliminares; apresentada reconvenção, anote-se, de imediato, a conclusão para decisão acerca de sua admissibilidade (art. 343, CPC).
Todos os documentos destinados à prova das alegações das partes deverão ser anexados à petição inicial ou à contestação, não se admitindo a juntada posterior, salvo se cabalmente comprovada a hipótese prevista no art. 435 do CPC.
Havendo a juntada de documentos novos, intime(m)-se a parte contrária, para manifestar-se no 15 (quinze) dias e nos termos do disposto no art. 436, após o que será analisado o cabimento da juntada, nos termos do art. 435 do CPC, conjuntamente com eventual saneamento e organização do processo.
Findo o prazo para réplica, com ou sem manifestação, ou nos casos de revelia e/ou contestação por negativa geral, anote-se a conclusão do feito para saneamento (art. 357 do CPC), após o qual as partes deverão, salvo determinação em sentido diverso, ser intimadas para eventual manifestação, no prazo comum de 5 (cinco) dias.
Os mandados destinados ao cumprimento por oficial de justiça de qualquer decisão ou despacho exarado nos autos serão assinados pelo Diretor de Secretaria ou seu substituto legal, observando-se a regra do artigo 250, VI, do CPC, ficando dispensada a assinatura judicial.
As partes ficarão dispensadas do pagamento das custas processuais remanescentes se chegarem a uma solução conciliatória da lide (transação) antes da prolação da sentença, e, vindo o réu a reconhecer a procedência do(s) pedido(s), cumprindo integralmente a prestação reconhecida, os honorários advocatícios serão reduzidos à metade (art. 90, §§3º e 4º, CPC).
Em cumprimento ao disposto no artigo 11 da Portaria Conjunta TJDFT n. 29/2021, ficam as partes notificadas a manifestar sua adesão voluntária ao “Juízo 100% digital”, regulamentado pela Resolução n. 345, de 9/10/2020 do Conselho Nacional de Justiça, no prazo de 05 dias, sob pena de aceitação tácita.
Cite(m)-se.
Intime(m)-se.
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta decisão.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
26/09/2023 15:15
Recebidos os autos
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26/09/2023 15:15
Deferido o pedido de JOAO VITOR DE MORAIS GADELHA - CPF: *63.***.*40-46 (REQUERENTE).
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22/09/2023 17:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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18/09/2023 20:07
Juntada de Petição de petição
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12/09/2023 00:42
Publicado Despacho em 12/09/2023.
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11/09/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2023
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11/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0715991-79.2023.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JOAO VITOR DE MORAIS GADELHA REQUERIDO: UZZE PROTEÇÃO AUTOMOTIVA, DANIEL DE SOUZA ANDRADE DESPACHO À vista do comprovante de rendimentos do autor (id170797590), que comprova ser ele hipossuficiente, pois tem soldo anual de R$25.939,28 que, após o desconto da pensão militar, perfaz a monta mensal de R$1.918,74, defiro-lhe a gratuidade de justiça.
Anote-se.
Por outro lado, emende-se a inicial, apresentando nova petição na íntegra, a fim indicar pretensão deduzida em sede de tutela de urgência, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento da medida.
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta decisão.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
06/09/2023 20:27
Recebidos os autos
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06/09/2023 20:27
Proferido despacho de mero expediente
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04/09/2023 13:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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02/09/2023 16:30
Juntada de Petição de emenda à inicial
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18/08/2023 10:25
Publicado Despacho em 18/08/2023.
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18/08/2023 10:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2023
-
16/08/2023 08:04
Recebidos os autos
-
16/08/2023 08:04
Proferido despacho de mero expediente
-
08/08/2023 22:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/08/2023
Ultima Atualização
29/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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