TJDFT - 0724361-20.2023.8.07.0016
1ª instância - 2º Juizado Especial Criminal de Brasilia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/02/2024 00:19
Arquivado Definitivamente
-
06/02/2024 00:18
Transitado em Julgado em 02/02/2024
-
02/02/2024 14:36
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
02/02/2024 04:16
Decorrido prazo de Sob sigilo em 01/02/2024 23:59.
-
02/02/2024 04:12
Decorrido prazo de Sob sigilo em 01/02/2024 23:59.
-
23/01/2024 05:11
Publicado Sentença em 22/01/2024.
-
17/01/2024 09:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2024
-
16/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2º Juizado Especial Criminal de Brasília Número do processo: 0724361-20.2023.8.07.0016 Classe judicial: TERMO CIRCUNSTANCIADO (278) AUTORIDADE POLICIAL: POLICIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL AUTOR DO FATO: E.
S.
D.
J.
SENTENÇA Consta dos presentes autos que o suposto autor do fato E.
S.
D.
J. submeteu-se à transação penal, aceitando a aplicação imediata de medida não privativa de liberdade, devidamente homologada nos autos.
Consta, ainda, que as condições da transação penal foram devidamente cumpridas pelo autor do fato.
Assim, ante o integral cumprimento da medida restritiva de direitos estipulada, declaro extinta a punibilidade dos fatos atribuídos ao suposto autor do fato E.
S.
D.
J., nos termos dos artigos 84, parágrafo único, e 89, § 5º, ambos da Lei n. 9.099/95, aplicados analogicamente.
Em face do exposto, determino o arquivamento dos autos, com fulcro no artigo 397, IV, do Código de Processo Penal.
Registre-se.
Intime-se.
FRANCISCO ANTONIO ALVES DE OLIVEIRA Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
12/01/2024 09:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2024
-
11/01/2024 01:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/01/2024 17:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/01/2024 16:56
Recebidos os autos
-
09/01/2024 16:56
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2024 16:56
Extinta a punibilidade por cumprimento da transação penal
-
09/01/2024 15:59
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FRANCISCO ANTONIO ALVES DE OLIVEIRA
-
09/01/2024 15:59
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
09/01/2024 15:58
Juntada de Certidão
-
11/12/2023 15:24
Juntada de Certidão
-
08/11/2023 15:22
Expedição de Certidão.
-
08/11/2023 15:20
Transitado em Julgado em 23/10/2023
-
08/11/2023 11:36
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/10/2023 02:26
Publicado Sentença em 30/10/2023.
-
27/10/2023 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2023
-
24/10/2023 03:31
Decorrido prazo de Sob sigilo em 23/10/2023 23:59.
-
24/10/2023 03:29
Decorrido prazo de Sob sigilo em 23/10/2023 23:59.
-
23/10/2023 02:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/10/2023 02:49
Publicado Sentença em 20/10/2023.
-
20/10/2023 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023
-
18/10/2023 15:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/10/2023 12:24
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2023 12:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/10/2023 17:46
Recebidos os autos
-
16/10/2023 17:46
Homologada a Transação Penal
-
11/10/2023 18:23
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FRANCISCO ANTONIO ALVES DE OLIVEIRA
-
11/10/2023 18:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/10/2023 16:37
Juntada de Certidão
-
09/10/2023 16:05
Juntada de Certidão
-
06/10/2023 17:10
Recebidos os autos
-
06/10/2023 17:10
Proferido despacho de mero expediente
-
06/10/2023 13:43
Conclusos para despacho para Juiz(a) FRANCISCO ANTONIO ALVES DE OLIVEIRA
-
05/10/2023 19:44
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/10/2023 18:17
Expedição de Outros documentos.
-
05/10/2023 18:16
Juntada de Certidão
-
05/10/2023 18:16
Juntada de Certidão
-
05/10/2023 12:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/10/2023 11:44
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2023 11:00
Decorrido prazo de Sob sigilo em 03/10/2023 23:59.
-
27/09/2023 13:51
Recebidos os autos
-
27/09/2023 13:51
Proferido despacho de mero expediente
-
27/09/2023 08:12
Conclusos para despacho para Juiz(a) FRANCISCO ANTONIO ALVES DE OLIVEIRA
-
27/09/2023 03:23
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/09/2023 17:50
Juntada de Certidão
-
18/09/2023 17:48
Juntada de Certidão
-
15/09/2023 17:18
Recebidos os autos
-
15/09/2023 17:18
Proferido despacho de mero expediente
-
15/09/2023 15:23
Conclusos para despacho para Juiz(a) FRANCISCO ANTONIO ALVES DE OLIVEIRA
-
15/09/2023 15:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/09/2023 00:24
Publicado Sentença em 11/09/2023.
-
09/09/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2023
-
08/09/2023 00:39
Publicado Sentença em 08/09/2023.
-
07/09/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2023
-
07/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2º Juizado Especial Criminal de Brasília Número do processo: 0724361-20.2023.8.07.0016 Classe judicial: TERMO CIRCUNSTANCIADO (278) AUTORIDADE POLICIAL: POLICIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL EM APURAÇÃO: AUTOR EM APURAÇÃO SENTENÇA Cuida-se de termo circunstanciado que noticia a prática de conduta que se amoldaria, em tese, à infração penal de lesão corporal culposa no trânsito (art. 303 do CTB), em condutas perpetradas por BRUNO HENRIQUE EVANGELISTA MELO em desfavor de E.
S.
D.
J. e E.
S.
D.
J..
Ressaltou o Ministério Publico, inicialmente, que o laudo pericial ID 157882252, confirma que BRUNO, condutor do VW Fox, foi o responsável pelo acidente de trânsito.
Assim, entendeu que eventuais lesões por ele percebidas ocorreram por sua própria culpa, razão pela qual requer seja ele excluído do rol das vítimas.
Sendo assim, retifique-se a autuação para excluir Bruno Henrique Evangelista Melo da condição de vítima.
Ademais, o Ministério Público requereu o arquivamento dos autos quanto aos fatos suportados por Caio César, ante a ausência de elementos mínimos para a propositura de uma ação penal, sob o argumento de que a parte informou não ter realizado exame de corpo de delito.
Assim, entendeu ausentes outros elementos informativos, nos autos, a evidenciar que CAIO tenha restado lesionado em virtude da colisão.
Em consulta aos autos, cheguei à mesma conclusão do Ministério Público.
No que diz respeito aos fatos suportados, em tese, por Caio, à luz do princípio acusatório, determino o arquivamento dos autos com fundamento no artigo 395, III, do Código de Processo Penal.
Quanto à vítima Carlos, considerando que ele demonstrou interesse na realização de acordo (ID 159313208), intime-o, por meio de seu advogado, para que informe os exatos termos da proposta, no prazo de cinco dias.
Após, venham os autos conclusos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
FRANCISCO ANTONIO ALVES DE OLIVEIRA Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
05/09/2023 19:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/09/2023 16:42
Recebidos os autos
-
05/09/2023 16:42
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2023 16:42
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
05/09/2023 13:09
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FRANCISCO ANTONIO ALVES DE OLIVEIRA
-
05/09/2023 07:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/09/2023 19:27
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2023 19:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/08/2023 19:18
Expedição de Outros documentos.
-
24/08/2023 19:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/08/2023 18:07
Expedição de Outros documentos.
-
24/08/2023 18:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/07/2023 10:47
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2023 10:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/07/2023 01:12
Decorrido prazo de Sob sigilo em 21/07/2023 23:59.
-
04/06/2023 15:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/05/2023 14:21
Iniciada a tramitação direta entre MP e autoridade policial
-
22/05/2023 10:11
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2023 10:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/05/2023 18:31
Recebidos os autos
-
19/05/2023 18:31
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2023 18:31
Proferido despacho de mero expediente
-
19/05/2023 17:04
Conclusos para despacho para Juiz(a) FRANCISCO ANTONIO ALVES DE OLIVEIRA
-
19/05/2023 16:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/05/2023 18:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/05/2023 15:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/05/2023 14:38
Juntada de Certidão
-
12/05/2023 14:36
Expedição de Mandado.
-
12/05/2023 14:35
Expedição de Mandado.
-
12/05/2023 13:14
Juntada de Certidão
-
12/05/2023 13:11
Juntada de Certidão
-
10/05/2023 16:08
Recebidos os autos
-
10/05/2023 16:08
Proferido despacho de mero expediente
-
10/05/2023 14:00
Conclusos para despacho para Juiz(a) FRANCISCO ANTONIO ALVES DE OLIVEIRA
-
08/05/2023 15:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/05/2023
Ultima Atualização
16/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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