TJDFT - 0700426-75.2023.8.07.0007
1ª instância - 2ª Vara Civel de Taguatinga
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/06/2024 21:42
Arquivado Definitivamente
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19/06/2024 04:58
Processo Desarquivado
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18/06/2024 07:35
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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17/05/2024 17:01
Arquivado Definitivamente
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16/05/2024 19:25
Recebidos os autos
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16/05/2024 19:25
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Taguatinga.
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16/05/2024 15:57
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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16/05/2024 15:56
Transitado em Julgado em 14/05/2024
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15/05/2024 03:33
Decorrido prazo de DANIELA FREITAS DE ANDRADE em 14/05/2024 23:59.
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07/05/2024 04:15
Decorrido prazo de DANIELA FREITAS DE ANDRADE em 06/05/2024 23:59.
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06/05/2024 07:43
Juntada de Petição de petição
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12/04/2024 02:56
Publicado Sentença em 12/04/2024.
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12/04/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024
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11/04/2024 19:11
Juntada de Petição de petição
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10/04/2024 14:17
Recebidos os autos
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10/04/2024 14:17
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2024 14:17
Julgado procedente em parte do pedido
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04/03/2024 18:01
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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04/03/2024 18:00
Juntada de Certidão
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29/02/2024 03:38
Decorrido prazo de MARLI RUAS VIEIRA em 28/02/2024 23:59.
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29/02/2024 03:38
Decorrido prazo de DANIELA FREITAS DE ANDRADE em 28/02/2024 23:59.
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21/02/2024 02:30
Publicado Despacho em 21/02/2024.
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20/02/2024 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
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20/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0700426-75.2023.8.07.0007 Classe judicial: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: DANIELA FREITAS DE ANDRADE EMBARGADO: MARLI RUAS VIEIRA DESPACHO O processo foi saneado (id 183455952).
Preclusa esta decisão, faça-se conclusão para sentença.
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta decisão.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
16/02/2024 18:39
Recebidos os autos
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16/02/2024 18:39
Proferido despacho de mero expediente
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16/02/2024 13:46
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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02/02/2024 18:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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30/01/2024 05:07
Decorrido prazo de DANIELA FREITAS DE ANDRADE em 29/01/2024 23:59.
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26/01/2024 13:37
Juntada de Petição de petição
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23/01/2024 05:16
Publicado Decisão em 22/01/2024.
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17/01/2024 09:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2024
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16/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0700426-75.2023.8.07.0007 Classe judicial: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: DANIELA FREITAS DE ANDRADE EMBARGADO: MARLI RUAS VIEIRA DECISÃO DE SANEAMENTO E ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO DANIELA FREITAS DE ANDRADE MENDES promoveu embargos de terceiro em face de MARLI RUAS VIEIRA alegando, em síntese, ser a legítima proprietária do veículo NISSAN KICKS, placa PAX1240, CHASSI 3N8CP5HD1HL485572, e Renavan: 1106981496, tendo-o adquirido em 09/07/2021, através de financiamento bancário, e que foi anotada restrição de circulação sobre referido automóvel, por ordem deste Juízo, nos autos do processo 0705554-13.2022.8.07.0007, que está na fase de cumprimento de sentença, em favor da embargada, credora naquele feito.
Ao fim, formula os seguintes pedidos principais, conforme emenda à inicial, acostada em id 152085186: a) “A concessão da antecipação de tutela para determinar a imediata suspensão da restrição judicial de circulação do veículo Marca/Modelo: I/NISSAN KICKS SV LIMITEND 1.6, 16V, Flex 5P, AUT, Ano/Modelo: 2016/2017, Cor: branca, Placa: PAX1240, CHASSI: 3N8CP5HD1HL485572, Renavan: 1106981496; b) A concessão irrestrita dos benefícios da assistência judiciária, eis que a Embargante não possui condições de arcar com as despesas processuais, sem prejuízo do sustento próprio, consoante declaração de hipossuficiência de renda em anexo, e; c) Ao final, julgar procedentes os pedidos formulados na presente ação, confirmando a liminar requerida e concedida, desfazendo-se a ordem de constrição guerreada (NCPC, art. 674, “Caput”) condenando os Embargados solidariamente, no pagamento de honorários advocatícios e das custas e despesas processuais. (art. art. 85, § 2º, incisos de I a IV, do NCPC)”.
Deferidos os pedidos de gratuidade de justiça (id 151960502) e o de tutela de urgência (id 156394060).
Certificado o transcurso do prazo para apresentar contestação (id 161528300).
Determinada a certificação da publicação da decisão que determinou a citação da embargada, bem como se constou os nomes das partes e de seus advogados (id 163086911).
A embargada apresentou contestação, em 04/07/2023 (id 164220206) sustentando direito à gratuidade de justiça; nulidade da citação, porque a decisão foi publicada em nome de advogado que não praticou ato no processo principal; que a alienação do veículo à embargante ocorreu em data anterior à penhora do bem, produzindo seus efeitos em relação à embargada; que não se opõe à pretensão da embargante.
Ao fim, requer a concessão da gratuidade de justiça.
Certidão atestando a publicação da decisão de id156394060, e que constou os nomes das partes e do advogado da embargada Francisco Hélio Ribeiro Maia – OAB/DF 14.037 (id 164812017).
A embargante não apresentou réplica (id 180530549).
Despacho prescrevendo à embargada a comprovação da hipossuficiência alegada (id 171256697).
A embargada apresentou os documentos de id 172234977.
Decido.
Partes legítimas e bem representadas.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação.
O rito é apropriado.
Da inexistência de nulidade da citação Prescreve o artigo 272, caput, e §2º do CPC que quando não realizadas por meio eletrônico, consideram-se feitas as intimações pela publicação dos atos no órgão oficial, sendo, indispensável que da publicação constem os nomes das partes e de seus advogados, com o respectivo número de inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil, ou, se assim requerido, da sociedade de advogados, sob pena de nulidade.
Por sua vez, § 5º do citado dispositivo legal dispõe que “constando dos autos pedido expresso para que as comunicações dos atos processuais sejam feitas em nome dos advogados indicados, o seu desatendimento implicará nulidade”.
No caso, a embargada não comprovou ter feito pedido expresso, na inicial do processo principal, para que as publicações e intimações fossem realizadas em nome da advogada subscritora da sua manifestação acostada em id 164220206, como lhe competia fazer, a teor do disposto no artigo 373, II, CPC.
Além disso, a procuração por ela apresentada (id 164232189), comprova que a embargada outorgou poderes ao advogado, o dr.
Francisco Hélio Ribeiro Maia, inscrito na OAB-DF 14.037, cujo nome constou na publicação da decisão que determinou a citação, conforme atesta a certidão de id 164812017.
Logo, porque atendidos os requisitos legais, acerca da publicação da decisão, tem-se não haver nulidade da sua publicação.
Conseguintemente, o ato citatório restou aperfeiçoado.
Da intempestividade da contestação A decisão que determinou a citação da embargada, acostada em id 156394060, foi disponibilizada no DJE do dia 25/04/23 – terça-feira, portanto, publicada no dia 26/04/23 (art. 224, §2º, CPC).
Assim, o termo inicial do prazo para contestar foi o dia 27/04/2023 – quinta-feira (art. 231, CPC), findando-se em 18/05/2023 – quinta-feira (arts.224 e 679, do CPC).
Contudo, a embargada apresentou sua contestação em 04/07/2023 (id 164220206), sendo, portanto, intempestiva.
Portanto, não contestada a ação, considerar-se-á o réu revel (art. 344, CPC).
Conquanto isto, o parágrafo único do artigo 346 do CPC dispõe que “o revel poderá intervir no processo em qualquer fase, recebendo-o no estado em que se encontrar”.
O Código de Processo Civil não disciplina como consequência da revelia o desentranhamento da manifestação apresentada intempestivamente, de maneira que inexiste impedimento para que referida peça seja mantida nos autos, especialmente porque a ocorrência da revelia induz a veracidade da matéria fática, nos termos do art. 344 do NCPC; porém, não alcança as questões de direito.
De concluir-se que o alegado na manifestação também servirá de elemento de convicção para o Juiz ao sentenciar.
Ensina Cândido Rangel Dinamarco, acerca do tema (in Instituições de Direito Processual Civil, Vol.
III, Ed.
Malheiros, 5ª ed., pgs. 543/4): “O direito do revel de produzir prova impõe que todo documento trazido aos autos pelo revel ali permaneça apesar da revelia.
Se esta ocorreu porque o demandado simplesmente se atrasou e ofereceu sua resposta após decorrido o prazo, os documentos trazidos com ela não devem ser desentranhados e servirão como apoio para o racional julgamento do juiz, que os considerará ao decidir.
O desentranhamento seria negação do disposto no art. 322 do Código de Processo Civil porque a resposta intempestiva já é um ato de comparecimento, que livra o réu, daí por diante, do tratamento reservado aos revéis (supra, n. 1.062); seria uma ridícula ingenuidade fazer desentranhar os documentos, porque intempestivos, e logo em seguida permitir sua volta, porque ao revel que comparece se permite provar. (…) Sempre para permitir ao juiz uma visão menos imperfeita dos fatos relevantes, valendo-se racionalmente de todos os elementos legítimos que possam influenciar sua convicção, impõe-se que ele deixe nos autos também a contestação intempestiva.
Desentranhar é fechar deliberadamente os olhos para informações que poderiam ajudá-lo a julgar bem.
Obviamente, a petição tardia que fica nos autos não produzirá os efeitos processuais de uma contestação, de uma reconvenção, etc., valendo somente como fonte de informações úteis.
Sua permanência não compromete em nada o efeito da revelia, então já consumado”.
Confira-se o posicionamento deste egr.
Tribunal: “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIVÓRCIO DIRETO.
CONTESTAÇÃO INTEMPESTIVA.
REVELIA.
DOCUMENTOS.
DESENTRANHAMENTO.
I - O decreto de revelia não implica desentranhamento da contestação intempestiva, a qual não produzirá efeito de resposta.
Mantidos também os documentos que instruem a defesa, pois o réu revel tem a faculdade de produzir prova, visto que recebe o processo no estado em que se encontra, art. 322, parágrafo único, do CPC.
II - Agravo de instrumento provido.” (Acórdão n.742260, 20130020238754AGI, Relator: VERA ANDRIGHI, 6ª Turma Cível, Data de Julgamento: 04/12/2013, Publicado no DJE: 17/12/2013.
Pág.: 147) “DIREITO CIVIL E DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE PARTILHA DE BENS.
UNIÃO ESTÁVEL. 1.
Ainda que decretada a revelia, nada obsta que o magistrado subsidie seu convencimento por meio dos documentos encaminhados com a contestação intempestiva.
O CPC não disciplina como consequência da revelia a desconsideração ou desentranhamento dos documentos encaminhados com a resposta intempestiva.
Admite-se, inclusive, a intervenção do revel "no processo em qualquer fase, recebendo-o no estado em que se encontrar." (art. 322, parágrafo único, CPC). (...)” (Acórdão n.577745, 20070210003422APC, Relator: WALDIR LEÔNCIO LOPES JÚNIOR, Revisor: J.J.
COSTA CARVALHO, 2ª Turma Cível, Data de Julgamento: 28/03/2012, Publicado no DJE: 10/04/2012.
Pág.: 103).
Colha-se o precedente do e.
STJ, in verbis: “PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO - RESPONSABILIDADE CIVIL - DEMANDA INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS E MATERIAIS - VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO - QUESTÃO PROCESSUAL – CONTESTAÇÃO INTEMPESTIVA - DEVOLUÇÃO DOS AUTOS ALÉM DO PRAZO LEGAL - PEDIDO DE DESENTRANHAMENTO - INVIABILIDADE - PRINCÍPIO DA DOCUMENTAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS.I - A previsão legal (CPC, artigo 195) de desentranhamento de peças e documentos apresentados juntamente com os autos - devolvidos em cartório além do prazo legal - não impede permaneçam nos autos, conquanto sem efeito jurídico, em observância ao princípio da documentação dos atos processuais.II - O desentranhamento da contestação intempestiva não constitui um dos efeitos da revelia.
O réu revel pode intervir no processo a qualquer tempo, de modo que a peça intempestiva pode permanecer nos autos, eventualmente, alertando o Juízo sobre matéria de ordem pública, a qual pode ser alegada a qualquer tempo e grau de jurisdição.Agravo regimental improvido.” (AgRg no Ag 1074506/RS, Rel.
Min.
Sidnei Beneti, Terceira Turma, DJe: 17/02/09).
Do pedido de gratuidade de justiça formulado pela embargada O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
Da mesma forma, o artigo 98, caput, do CPC/2015 dispõe que a insuficiência de recursos a que alude o Texto Constitucional deve ser aferida à luz do montante para o custeio das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, mediante a comprovação específica.
Nesse sentido, cumpre destacar que, por força do artigo 1.072, inciso III, do Novo CPC (Lei 13.105/2015), restou revogada, expressis verbis, a regra do artigo 4º da Lei 1.060/50 (com a redação dada pela Lei n. 7.510/86), que admitia a concessão dos benefícios da justiça gratuita “mediante simples afirmação, na própria petição inicial, de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família.” À luz desses regramentos normativos impende reconhecer que a justiça gratuita constitui um direito fundamental, mas de caráter limitado, quer em seu aspecto subjetivo (qualificação do beneficiário), quer em seu aspecto objetivo (uma vez que pode ser total ou parcial).
Ressalte-se que a exigência legal da comprovação da hipossuficiência econômico-financeira para efeito dos benefícios da justiça gratuita está em consonância com o direito internacional, a exemplo do que consagram os Regulamentos da Comissão Interamericana de Direitos Humanos sobre o Fundo de Assistência Legal do Sistema Interamericano de Direitos Humanos, o Regulamento da Corte Interamericana de Direitos Humanos sobre o Funcionamento do Fundo de Assistência Legal das Vítimas, ambos instituídos com fundamento na Resolução CP/RES. 963 (1728/09) da Organização dos Estados Americanos (OEA), aprovada na sessão realizada em 11 de novembro de 2009, e o Regulamento da Corte Europeia de Direitos Humanos, de 14/11/2016 (arts. 100-105).
Outrossim, conforme ensinamento doutrinário, “a insuficiência de recursos não se confunde com a circunstância de a parte ter ou não patrimônio, mas, sim, de auferir ou não receita mensal suficiente para fazer frente às custas processuais.” (CAMARGO, Luiz Henrique Volpe, In: BUENO, Cássio Scarpinella, Comentários ao código de processo civil, São Paulo, Saraiva, 2017, p. 460).
Nesse sentido, utilizando-se do raciocínio analógico, a jurisprudência desta Corte consolida-se cada vez mais no sentido de rejeitar o pedido de gratuidade de justiça quando a renda familiar do autor ultrapasse o montante de 5 (cinco) salários mínimos, como ocorre na espécie.
Corroboram essa assertiva os seguintes julgados: “AGRAVO INTERNO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
CRITÉRIOS.
RESOLUÇÃO Nº 140/2015 DA DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL.
HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO CARACTERIZADA.
PROPRIEDADE DE IMÓVEL E EMPRESA DE RECICLAGEM 1.
A lei não estabeleceu parâmetros objetivos para análise da concessão do benefício pretendido, apenas requisito geral de que o requerente deve comprovar a insuficiência de recursos.
Infere-se, assim que a análise será feita caso a caso, a partir da alegação e efetiva comprovação de peculiar situação de impossibilidade de pagamento das despesas. 2.
Os critérios adotados pela Defensoria Pública do Distrito Federal, previstos na Resolução n.º 140/2015, que disciplina a forma de comprovação da necessidade, para fins de assistência jurídica integral e gratuita, figuram como parâmetros razoáveis para a análise do caso concreto. 2.1.
Dentre os critérios, consta que se presume a situação de hipossuficiência quando a parte que a alega aufere renda familiar mensal não superior a cinco salários mínimos. 3.
No caso dos autos, o agravante o narrou ter comprado uma casa em Valparaíso II, bem como é proprietário de empresa de reciclagem, além de afirmar realizar bicos de forma informal. 4.
Agravo não provido.
Sem honorários de sucumbência recursal, uma vez que não foram fixados honorários advocatícios.” (Acórdão 1260296, 07208925320198070000, Relator: ROBERTO FREITAS, 1ª Câmara Cível, data de julgamento: 29/6/2020, publicado no DJE: 10/7/2020) “APELAÇÃO.
REMESSA OFICIAL.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA AFASTADA.
TETO DA DEFENSORIA PÚBLICA.
APOSENTADORIA.
SERVIDORES.
IPREV/DF.
DISTRITO FEDERAL.
GARANTIDOR.
LEGITIMIDADE.
SUSPENSÃO DO PROCESSO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ADI 4425.
SEM DETERMINAÇÃO.
APOSENTADORIA.
ATO VINCULADO.
PODER JUDICIÁRIO.
ANÁLISE LEGAL DOS REQUISITOS.
POSSIBILIDADE.
APOSENTADORIA ESPECIAL.
INSALUBRIDADE.
COMPROVAÇÃO.
ABONO DE PERMANÊNCIA.
CONCESSÃO.
REPERCUSSÃO GERAL.
PRECEDENTE STF.
CORREÇÃO MONETÁRIA.
FAZENDA PÚBLICA.
REPERCUSSÃO GERAL (TEMA 810) E RECURSO REPETITIVO (TEMA 905).
PRECATÓRIO NÃO EXPEDIDO.
PREVIDENCIÁRIO.
APLICAÇÃO DO INPC COMO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA.
DEVIDA.
CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
SUCUMBÊNCIA MÍNIMA DO AUTOR.
CONDENAÇÃO INTEGRAL DO RÉU AO PAGAMENTO. 1.
O pressuposto para concessão da gratuidade de justiça é a insuficiência de recursos financeiros para o pagamento das despesas processuais que pode ser indeferida se não for devidamente comprovada nos autos. 2.
O parâmetro adotado de hipossuficiência é o teto estabelecido para atendimento pela Defensoria Pública do Distrito Federal, que, por meio da Resolução nº 140, de 24/06/2015, estabeleceu que se considera hipossuficiente aquele que aufere renda familiar bruta mensal de até 5 (cinco) salários mínimos, devendo ser indeferido o benefício se os rendimentos superarem tal valor e não constar nos autos despesas que diminuam a renda e, consequentemente, justifiquem a concessão. 3.
O Distrito Federal, nos termos do §4º do art. 4º da Lei nº 769/2008, é garantidor das obrigações do IPREV/DF, respondendo subsidiariamente pelos desdobramentos da aposentadoria dos servidores. 4.
Os embargos de declaração opostos na ADI 4.425 sobre a aplicação do IPCA-E e da TR nos processos contra a Fazenda Pública não possuem efeito suspensivo, já que não houve ordem de sobrestamento do acórdão e tampouco dos processos que tratassem do mesmo tema. 5.
O ato de concessão de aposentadoria é vinculado, cabendo à Administração Pública examinar objetivamente o preenchimento dos requisitos previstos em lei, mas cabe ao Poder Judiciário analisar a legalidade, não se tratando de invasão do mérito do ato administrativo a análise quanto ao preenchimento dos requisitos. 6.
A aposentadoria especial deve ser concedida se restar comprovado que o servidor laborou por 25 (vinte e cinco) anos ininterruptos, sujeito a condições ambientais insalubres, com habitual e permanente exposição a agentes patogênicos de natureza biológica, tais como hospital e centro de saúde. 7.
O abono de permanência, incentivo introduzido pela Emenda Constitucional nº. 41/2003, consiste em parcela remuneratória paga ao servidor público que exerce cargo efetivo que, tendo implementado os requisitos para sua aposentadoria voluntária, opta por permanecer em atividade. 8.
O Supremo Tribunal Federal, em regime de repercussão geral, pacificou a controvérsia no sentido de que é legítimo o pagamento do abono de permanência ao servidor público que opte por permanecer em atividade após o preenchimento dos requisitos para a concessão da aposentadoria especial (ARE 954408 RG/RS).
Contudo, mesmo não fazendo a opção, ainda é devido se o servidor solicitou a concessão da aposentadoria especial na via administrativa. 9.
A declaração de inconstitucionalidade das ADI's 4.357/DF e 4.425/DF não tratou da atualização monetária dos débitos da Fazenda Pública em período anterior à expedição dos requisitórios (Precedente: STF - RE 870947 RG/SE, Relator: Min.
LUIZ FUX). 10.
Visando solucionar a controvérsia atinente à correção monetária dos débitos da Fazenda Pública anteriores à expedição do precatório, o STJ erigiu os REsp nº 1.495.144/RS, nº 1.495.146/MG e nº 1.492.221/PR sob o rito dos recursos repetitivos, tendo sido fixada a tese de que, em se tratando de condenação imposta à Fazenda Pública de natureza previdenciária, o cálculo da correção monetária se dará pelo INPC, a partir da vigência da Lei nº 11.430/2006. 11. É defeso condenar parte ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios se restar configurada a sucumbência mínima, caso em que nem todos os pedidos são julgados procedentes, mas a maioria deles ou apenas o pedido principal, devendo o réu ser condenado ao pagamento integral, nos termos do parágrafo único do art. 86 do CPC. 12.
Remessa oficial e apelação conhecidas, preliminares rejeitadas e, no mérito, parcialmente providas.” (Acórdão 1143788, 07018434020178070018, Relator: ANA CANTARINO, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 13/12/2018, publicado no DJE: 17/12/2018.) “Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des.
Gilberto Pereira de Oliveira Número do processo: 0707743-24.2018.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO INTERNO (1208) AGRAVANTE: MARCOS ANTONIO LOPES AGRAVADO: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA, ITAU UNIBANCO S.A., BANCO BONSUCESSO S.A., BRB BANCO DE BRASILIA SA EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AGRAVO INTERNO.
SIMULTANEAMENTE JULGADOS.
DECISÃO INDEFERE RATUIDADE DE JUSTIÇA.
AUSENTES OS REQUISITOS DA LIMINAR.
AGRAVO INTERNO PREJUDICADO EM RAZÃO DO JULGAMENTO DO MÉRITO DO AGI. 1.
Por questão de economia e celeridade processual, julgo prejudicado o agravo interno, tendo em vista que, neste momento, já passo ao julgamento do agravo de instrumento. 2.
O recorrente pretende a reforma da decisão agravada, para a concessão do benefício da gratuidade de justiça, alegando que não tem condições de arcar com as custas e despesas processuais, sem prejuízo do sustento próprio e de sua família. 3.
Oportuno estabelecer, como regra de orientação à decisão sobre o status de hipossuficiência da parte, o conjunto de critérios balizadores já utilizados, em grande parte dos estados da Federação, pela Defensoria Pública, ainda que se possa, em casos muito peculiares, considerar outros aspectos da realidade econômica ou fática da parte. 4.
Nesse sentido, são adequados os critérios adotados pela Defensoria Pública do Distrito Federal, previstos na RESOLUÇÃO N.º 140/2015, sobre a condição econômica do jurisdicionado: I - que o requerente aufira renda familiar mensal não superior a 05 (cinco) salários mínimos; II - não possua recursos financeiros em aplicações ou investimentos em valor superior a 20 (vinte) salários mínimos; III - não seja proprietário, titular de direito à aquisição, usufrutuário ou possuidor a qualquer título de mais de 01 (um) imóvel. 5.
A renda comprovada é superior ao limite estipulado na regra.
Ademais, os descontos provenientes de ato de consumo, decorrentes de simples liberalidade do recorrente, embora, em princípio, possa ser legítimo, não se configura como desconto obrigatório que lhe tenha sido imposto por circunstância alheia à sua vontade.
O desconto, portanto, não é capaz de configurar a renda familiar do Agravante como inferior a 5 (cinco) salários mínimos. 6.
Agravo interno prejudicado.
Agravo de instrumento desprovido.” (Acórdão 1134801, 07077432420188070000, Relator: GILBERTO PEREIRA DE OLIVEIRA, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 31/10/2018, publicado no DJE: 9/11/2018.) Na espécie, a embargada não apresentou nenhum dos documentos que lhe foram solicitados.
Além disso, os extratos bancários apresentados estão desatualizados, referindo-se ao ano de 2022, embora juntados 19/09/2023 (id 172510496, págs. 9-10).
Outrossim, a CTPS da embargada informa que ela foi demitida do seu último emprego em 01/04/2005 (id 172510496, pág. 14), de forma a não ser crível que sobreviva tantos anos sem renda.
Neste contexto fático, é razoável concluir que a embargada e seu núcleo familiar não se qualificam como necessitados economicamente, sendo plenamente capaz de arcar com o pagamento das despesas processuais.
Conseguintemente, o pedido de gratuidade da justiça formulado na contestação não merece acolhida.
Ante o exposto, decreto a revelia da embargada, não conheço da contestação e indefiro o pedido de gratuidade de justiça formulado pela ré.
Determino que a manifestação de id 164220206 fique encartada nos autos.
Na espécie, o julgamento da presente ação prescinde da produção de provas em audiência, uma vez que o feito se acha suficientemente instruído pelos documentos coligidos pelas partes.
Desse modo, rejeito a possibilidade de dilação probatória suplementar e dou por encerrada a instrução.
Transcorrido o prazo de 05 dias (art. 357, §1º, CPC) faça-se conclusão do feito para julgamento antecipado, na forma do Artigo 355, inciso I, do CPC/2015.
Intimem-se.
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta decisão.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
12/01/2024 14:42
Recebidos os autos
-
12/01/2024 14:42
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
05/12/2023 14:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
05/12/2023 14:00
Juntada de Certidão
-
21/11/2023 08:53
Decorrido prazo de DANIELA FREITAS DE ANDRADE em 20/11/2023 23:59.
-
25/10/2023 02:48
Publicado Despacho em 25/10/2023.
-
25/10/2023 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2023
-
23/10/2023 15:51
Recebidos os autos
-
23/10/2023 15:51
Proferido despacho de mero expediente
-
26/09/2023 10:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
19/09/2023 20:56
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2023 00:42
Publicado Despacho em 12/09/2023.
-
11/09/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2023
-
11/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0700426-75.2023.8.07.0007 Classe judicial: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: DANIELA FREITAS DE ANDRADE EMBARGADO: MARLI RUAS VIEIRA DESPACHO Trata-se de pedido de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça formulado pelo(a)(s) EMBARGADA: MARLI RUAS VIEIRA.
Em que pese à presunção legal de insuficiência de recursos financeiros que milita em favor da pessoa natural que requer os benefícios da gratuidade de justiça (art. 99, §3º, CPC), trata-se de presunção relativa, que, uma vez afastada ante a falta de documentos capazes de comprovar a hipossuficiência alegada, inexistindo elementos que evidenciem a presença dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, especialmente porque os extratos bancários estão desatualizados, datando de 2022 autoriza a exigência da comprovação da situação econômica e financeira concreta vivenciada pela parte requerente, como estabelece o art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição da República, que assegura assistência judiciária integral apenas aos que “comprovarem insuficiência de recursos”.
Da mesma forma, o artigo 98, caput, do CPC/2015 dispõe que a insuficiência de recursos a que alude o Texto Constitucional deve ser aferida à luz do montante para o custeio das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, mediante a comprovação específica.
Nesse sentido, cumpre destacar que, por força do artigo 1.072, inciso III, do Novo CPC (Lei 13.105/2015), restou revogada, expressis verbis, a regra do artigo 4º da Lei 1.060/50 (com a redação dada pela Lei n. 7.510/86), que admitia a concessão dos benefícios da justiça gratuita “mediante simples afirmação, na própria petição inicial, de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família.” No lugar desta norma, passou a viger a regra do artigo 99, §2º, do CPC, que autoriza o juiz a indeferir o pedido sempre que identificar “nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos”. À luz desses regramentos normativos impende reconhecer que a justiça gratuita constitui um direito fundamental, mas de caráter limitado e sujeito a interpretação restritiva, quer em seu aspecto subjetivo (qualificação do beneficiário), quer em seu aspecto objetivo (uma vez que pode ser total ou parcial, e não opera efeitos retroativamente, como já decidiu o colendo STJ em AgInt no AgInt no AREsp 1513864/GO, TERCEIRA TURMA, julgado em 30/03/2020, DJe 01/04/2020).
Nessa perspectiva, a jurisprudência predominante desta Corte de Justiça, tem afirmado que a presunção relativa de hipossuficiência prevista na regra do artigo 99, §3º, do CPC somente beneficia a parte cujos rendimentos não ultrapassem o montante de 5 (cinco) salários mínimos, atualmente correspondente a R$6.600,00 (seis mil e seiscentos reais) (TJDFT - Acórdão 1175856, 2ª Turma Cível, DJE: 12/6/2019; Acórdão 1268097, 3ª Turma Cível, no PJe: 10/8/2020; Acórdão 1210795, 4ª Turma Cível, DJE: 31/10/2019; Acórdão 1221145, 5ª Turma Cível, publicado no PJe: 19/12/2019; Acórdão 1042403, 6ª Turma Cível, DJE: 11/9/2017; Acórdão 1158774, 8ª Turma Cível, DJE: 25/3/2019).
Por conseguinte, se a parte embargada percebe rendimentos brutos que ultrapassem este valor, deverá comprovar, de modo específico, a alegada insuficiência de recursos financeiros.
Por esses fundamentos, a fim de que se possa realizar o exame adequado do pleito, determino à parte embargada, que ora postula o benefício da gratuidade de justiça, acima identificada, que promova a emenda ao pedido, esclarecendo e comprovando: 1) Se exerce alguma profissão, especificando-a e comprovando-a; 2) Se a renda mensal bruta porventura percebida pelo seu núcleo familiar é igual ou inferior ao valor acima indicado, compreendendo a renda do(a) requerente, de cônjuge e de todos os seus dependentes econômicos, devendo apresentar comprovantes de rendimentos recentes ou, se preferir, as últimas 2 (duas) declarações de Imposto de Renda da Pessoa Física apresentadas à Secretaria da Receita Federal; 3) Se é beneficiário(a) de algum programa oficial de transferência de renda ou percebe benefícios assistenciais e previdenciários mínimos pagos a idoso ou pessoa portadora de necessidades especiais; 4) Se realiza gastos extraordinários com saúde decorrentes de moléstia ou acidente, ou outros que sejam indispensáveis, temporários e imprevistos; 5) Se é proprietário de mais de 1 (um) veículo automotor ou mais de 1 (um) bem imóvel, caso em que deverá comprovar documentalmente a propriedade ou os direitos possessórios, apontando os valores atuais desses bens; 6) Se é titular de conta(s) bancária(s), de cartão(ões) de crédito e/ou aplicações financeiras, caso em que deverá indicar a instituição financeira, o número e agência bancária de cada um, bem como apresentar extratos dos últimos 3 (três) meses anteriores à data do ajuizamento desta ação/cumprimento de sentença; 7) Se está desempregado(a), caso em que deverá apresentar declaração pessoal (subscrita pela própria parte e não pelo advogado) e expressa de tal condição, sob as penas da lei, bem como apresentará cópia da Carteira de Trabalho ou comprovação equivalente.
Na hipótese de qualquer das partes ser pessoa incapaz, absoluta ou relativamente, a comprovação requerida deverá ser apresentada pelos respectivos representantes ou assistentes legais.
Prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento do pleito.
Intime(m)-se.
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta decisão.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
06/09/2023 20:28
Recebidos os autos
-
06/09/2023 20:28
Proferido despacho de mero expediente
-
21/08/2023 02:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
21/08/2023 02:15
Juntada de Certidão
-
10/08/2023 08:34
Decorrido prazo de DANIELA FREITAS DE ANDRADE em 09/08/2023 23:59.
-
19/07/2023 00:48
Publicado Despacho em 19/07/2023.
-
18/07/2023 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2023
-
14/07/2023 14:42
Recebidos os autos
-
14/07/2023 14:42
Proferido despacho de mero expediente
-
10/07/2023 16:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
10/07/2023 16:14
Juntada de Certidão
-
04/07/2023 17:23
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2023 00:20
Publicado Despacho em 28/06/2023.
-
27/06/2023 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2023
-
23/06/2023 18:26
Recebidos os autos
-
23/06/2023 18:26
Proferido despacho de mero expediente
-
09/06/2023 15:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
09/06/2023 15:23
Juntada de Certidão
-
19/05/2023 01:10
Decorrido prazo de MARLI RUAS VIEIRA em 18/05/2023 23:59.
-
10/05/2023 12:14
Juntada de Certidão
-
26/04/2023 11:54
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2023 00:33
Publicado Decisão em 26/04/2023.
-
26/04/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2023
-
24/04/2023 15:00
Recebidos os autos
-
24/04/2023 15:00
Concedida a Antecipação de tutela
-
13/04/2023 15:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
13/04/2023 15:40
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37)
-
16/03/2023 15:00
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2023 02:27
Publicado Despacho em 15/03/2023.
-
14/03/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2023
-
13/03/2023 10:17
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
10/03/2023 18:17
Recebidos os autos
-
10/03/2023 18:17
Proferido despacho de mero expediente
-
09/03/2023 16:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
04/03/2023 16:02
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
03/03/2023 00:13
Publicado Despacho em 03/03/2023.
-
02/03/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/03/2023
-
28/02/2023 16:10
Recebidos os autos
-
28/02/2023 16:10
Proferido despacho de mero expediente
-
27/02/2023 17:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
18/02/2023 01:15
Decorrido prazo de LEONARDO MATOS MENDES em 17/02/2023 23:59.
-
27/01/2023 00:23
Publicado Despacho em 27/01/2023.
-
26/01/2023 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2023
-
25/01/2023 16:01
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
24/01/2023 14:25
Recebidos os autos
-
24/01/2023 14:25
Proferido despacho de mero expediente
-
18/01/2023 15:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
12/01/2023 12:30
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
11/01/2023 18:36
Recebidos os autos
-
11/01/2023 18:36
Declarada incompetência
-
11/01/2023 14:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/01/2023
Ultima Atualização
20/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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