TJDFT - 0742604-28.2021.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Ativo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 19:07
Juntada de Petição de manifestação
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12/09/2025 03:23
Decorrido prazo de DAIAMISON WOLFF DE BRITTO em 11/09/2025 23:59.
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12/09/2025 03:23
Decorrido prazo de LOUP CONTABILIDADE, PERICIA E CONSULTORIA TRIBUTARIA LTDA em 11/09/2025 23:59.
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02/09/2025 17:39
Juntada de Petição de petição
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21/08/2025 02:37
Publicado Despacho em 21/08/2025.
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21/08/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
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15/08/2025 17:52
Recebidos os autos
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15/08/2025 17:52
Proferido despacho de mero expediente
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15/08/2025 17:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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08/08/2025 03:29
Decorrido prazo de LOUP CONTABILIDADE, PERICIA E CONSULTORIA TRIBUTARIA LTDA em 07/08/2025 23:59.
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06/08/2025 16:34
Juntada de Petição de petição
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29/07/2025 12:54
Juntada de Petição de petição
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17/07/2025 02:35
Publicado Despacho em 17/07/2025.
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17/07/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
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12/07/2025 08:38
Recebidos os autos
-
12/07/2025 08:37
Proferido despacho de mero expediente
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09/07/2025 20:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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05/07/2025 03:26
Decorrido prazo de LOUP CONTABILIDADE, PERICIA E CONSULTORIA TRIBUTARIA LTDA em 04/07/2025 23:59.
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04/07/2025 20:00
Juntada de Petição de manifestação
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30/06/2025 16:48
Juntada de Petição de petição
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30/06/2025 15:47
Juntada de Petição de petição
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11/06/2025 02:34
Publicado Despacho em 11/06/2025.
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11/06/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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10/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0742604-28.2021.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA EXECUTADO: LOUP CONTABILIDADE, PERICIA E CONSULTORIA TRIBUTARIA LTDA, DAIAMISON WOLFF DE BRITTO DESPACHO Por ora, manifestem-se o exequente e a administradora-depositária, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a petição e documentos apresentados pela parte executada a partir do id. 235661460, informando que a empresa executada não está em funcionamento atualmente.
No mesmo prazo, diga a administradora especificamente sobre os termos do despacho de id. 234724854.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
08/06/2025 19:15
Recebidos os autos
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08/06/2025 19:15
Proferido despacho de mero expediente
-
06/06/2025 17:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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06/06/2025 03:14
Decorrido prazo de HELAISE FARIAS PADOVAN FRANCO em 05/06/2025 23:59.
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31/05/2025 03:14
Decorrido prazo de LOUP CONTABILIDADE, PERICIA E CONSULTORIA TRIBUTARIA LTDA em 30/05/2025 23:59.
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31/05/2025 03:14
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 30/05/2025 23:59.
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30/05/2025 22:57
Juntada de Petição de manifestação
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14/05/2025 09:57
Decorrido prazo de HELAISE FARIAS PADOVAN FRANCO em 13/05/2025 23:59.
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14/05/2025 09:57
Decorrido prazo de LOUP CONTABILIDADE, PERICIA E CONSULTORIA TRIBUTARIA LTDA em 13/05/2025 23:59.
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14/05/2025 09:57
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 13/05/2025 23:59.
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13/05/2025 23:44
Juntada de Petição de petição
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09/05/2025 02:39
Publicado Despacho em 09/05/2025.
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09/05/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
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07/05/2025 15:08
Juntada de Certidão
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07/05/2025 15:07
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2025 15:07
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2025 23:12
Recebidos os autos
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06/05/2025 23:12
Proferido despacho de mero expediente
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14/04/2025 02:26
Publicado Despacho em 14/04/2025.
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12/04/2025 13:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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12/04/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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10/04/2025 20:24
Juntada de Petição de manifestação
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09/04/2025 20:56
Recebidos os autos
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09/04/2025 20:56
Proferido despacho de mero expediente
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02/04/2025 23:57
Juntada de Petição de manifestação
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28/03/2025 00:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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27/03/2025 03:03
Decorrido prazo de DAIAMISON WOLFF DE BRITTO em 26/03/2025 23:59.
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27/03/2025 03:03
Decorrido prazo de LOUP CONTABILIDADE, PERICIA E CONSULTORIA TRIBUTARIA LTDA em 26/03/2025 23:59.
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27/03/2025 03:03
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 26/03/2025 23:59.
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26/03/2025 11:27
Juntada de Petição de manifestação
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26/03/2025 02:30
Publicado Despacho em 26/03/2025.
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26/03/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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24/03/2025 10:04
Juntada de Certidão
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24/03/2025 10:04
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 10:04
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2025 02:23
Publicado Despacho em 28/02/2025.
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28/02/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
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27/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0742604-28.2021.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA EXECUTADO: LOUP CONTABILIDADE, PERICIA E CONSULTORIA TRIBUTARIA LTDA, DAIAMISON WOLFF DE BRITTO DESPACHO Intime-se o administrador-depositário para que proceda nos termos da decisão de id. 170893985, que deferiu a penhora sobre percentual de faturamento, observando as determinações e prazos nela mencionados.
Deverá o profissional informar dados bancários para levantamento adiantado de 50% da remuneração de honorários.
Intimem-se.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
25/02/2025 20:55
Recebidos os autos
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25/02/2025 20:55
Proferido despacho de mero expediente
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25/02/2025 02:38
Decorrido prazo de DAIAMISON WOLFF DE BRITTO em 24/02/2025 23:59.
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25/02/2025 02:38
Decorrido prazo de LOUP CONTABILIDADE, PERICIA E CONSULTORIA TRIBUTARIA LTDA em 24/02/2025 23:59.
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17/02/2025 20:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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13/02/2025 16:29
Juntada de Petição de petição
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07/02/2025 21:06
Juntada de Certidão
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05/02/2025 03:27
Decorrido prazo de LOUP CONTABILIDADE, PERICIA E CONSULTORIA TRIBUTARIA LTDA em 04/02/2025 23:59.
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03/02/2025 02:37
Publicado Despacho em 03/02/2025.
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31/01/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
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29/01/2025 14:53
Recebidos os autos
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29/01/2025 14:53
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2025 14:53
Proferido despacho de mero expediente
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28/01/2025 19:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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28/01/2025 16:46
Juntada de Petição de petição
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12/12/2024 02:21
Publicado Decisão em 12/12/2024.
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11/12/2024 15:09
Juntada de Petição de petição
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11/12/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
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09/12/2024 18:28
Recebidos os autos
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09/12/2024 18:28
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2024 18:28
Outras decisões
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27/11/2024 16:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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23/11/2024 02:30
Decorrido prazo de LOUP CONTABILIDADE, PERICIA E CONSULTORIA TRIBUTARIA LTDA em 22/11/2024 23:59.
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22/11/2024 16:47
Juntada de Petição de petição
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20/11/2024 03:05
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 19/11/2024 23:59.
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28/10/2024 02:19
Publicado Despacho em 28/10/2024.
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25/10/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024
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23/10/2024 12:11
Recebidos os autos
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23/10/2024 12:11
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2024 12:11
Proferido despacho de mero expediente
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12/09/2024 02:18
Decorrido prazo de DAIAMISON WOLFF DE BRITTO em 11/09/2024 23:59.
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12/09/2024 02:18
Decorrido prazo de LOUP CONTABILIDADE, PERICIA E CONSULTORIA TRIBUTARIA LTDA em 11/09/2024 23:59.
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11/09/2024 18:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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10/09/2024 03:05
Juntada de Certidão
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06/09/2024 16:28
Juntada de Petição de petição
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21/08/2024 02:21
Publicado Decisão em 21/08/2024.
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21/08/2024 02:21
Publicado Decisão em 21/08/2024.
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20/08/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
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20/08/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
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20/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0742604-28.2021.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A EXECUTADO: LOUP CONTABILIDADE, PERICIA E CONSULTORIA TRIBUTARIA LTDA, DAIAMISON WOLFF DE BRITTO DECISÃO O(a) Sr.(a) Perito(a) Judicial, regularmente designado(a) para atuar neste feito, compareceu aos autos informando que aceita o encargo e apresentando como proposta inicial o valor de R$ 12.000,00 (doze mil reais), id. 193032370 - Pág. 5.
A exequente impugnou o valor proposto, apresentando como contraproposta o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil mil reais), id. 196231513 - Pág. 2.
Intimada, a Sra.
Perita defendeu a conformidade dos valores apresentados em sua proposta, em consonância com os parâmetros sugestivos para a fixação de honorários periciais estabelecidos pelas Normas Brasileiras de Contabilidade NBC TP 01 (R1) – PERÍCIA CONTÁBIL e NBC PP 01 (R1) – PERITO CONTÁBIL.
Ainda assim, apresentou nova proposta, reduzindo o valor para R$ 10.000,00 (dez mil reais), id. 200334481 - Pág. 3. É o relato essencial.
Passo a decidir.
O CPC não prevê critérios específicos para fixação dos honorários periciais; no entanto, segundo orientam doutrina e jurisprudência, o arbitramento de tal verba deve considerar a complexidade e a natureza da perícia, o local da sua realização, o tempo estimado para a sua execução, assim como os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
Na espécie, o exequente sequer impugnou os critérios que sustentam a proposta de honorários da Sra.
Perita a fim de desenvolver o trabalho decorrente da decisão de id. 170893985, que deferiu a penhora sobre faturamento.
A redução dos honorários periciais requer nítida desproporcionalidade entre o trabalho a ser desenvolvido e a proposta oferecida, não bastando a mera insatisfação com relação ao valor arbitrado.
Acresça-se que, verificada a razoabilidade dos honorários, é incabível compelir o profissional a exercer o trabalho por valor inferior ao proposto, bem como arcar com esses custos.
Sobre o tema, transcrevo jurisprudência do e.
TJDFT: “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
HONORÁRIOS PERICIAIS.
RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO.
VALOR EXCESSIVO.
AUSÊNCIA.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Na hipótese de a produção de prova pericial ser determinada de ofício, o pagamento do valor dos honorários periciais deve ser dividido pelas partes, consoante dispõe o artigo 95 do Código de Processo Civil. 2.
O verbete n. 232 da Súmula de Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça já havia reconhecido que a Fazenda Pública, ao atuar como parte no processo, deve realizar o depósito prévio dos honorários periciais. 3.
Acerca do pagamento dos honorários periciais, atualmente, o artigo 91, parágrafos 1º e 2º, do Código de Processo Civil, dispõe que a Fazenda Pública, caso haja previsão orçamentária, fará o pagamento adiantado dos honorários periciais ou, na hipótese de não haver previsão orçamentária, o pagamento será realizado no exercício financeiro seguinte; ressalvando-se a hipótese em que o feito termine antes do pagamento, caso em que o pagamento ocorrerá após o trânsito em julgado. 4.
Não merece reparo o valor dos honorários periciais fixado judicialmente, caso se mostre adequado ao deslinde do caso, considerando a natureza e a extensão do serviço a ser realizado pelo perito, bem como os Princípios da Proporcionalidade e da Razoabilidade 5.
Recurso conhecido e desprovido.(Acórdão 1247384, 07223873520198070000, Relator: EUSTÁQUIO DE CASTRO, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 6/5/2020, publicado no DJE: 18/5/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada, grifo nosso) “DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
HONORÁRIOS PERICIAIS.
IMPUGNAÇÃO.
RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE EXCESSO.
COMPLEXIDADE DA AVALIAÇÃO.
VALOR MANTIDO. 1.
Trata-se de agravo de instrumento contra decisão que homologou os honorários periciais em R$ 26.076,13 (vinte e seis mil e setenta e seis reais e treze centavos). 2.
Diante da falta de disposição legal objetiva acerca dos parâmetros a serem considerados para a fixação dos honorários periciais, firmou-se o entendimento jurisprudencial no sentido de que esta deve observar elementos como a complexidade da prova técnica a ser elaborada, o lugar e o tempo para a sua execução, a condição financeira das partes e os quesitos apresentados. 3.
Apresentada proposta de honorários exorbitantes pelo perito judicial nomeado, o magistrado poderá reluzi-los, assistindo ao profissional o direito de declinar do encargo em caso de discordância. 4.
A exequente apresentou sua concordância com a decisão judicial que pretendia utilizar perícia anterior como prova emprestada, ao contrário da agravante que, além de impugná-la, requereu nova avaliação judicial do imóvel.
Assim, não há que se falar em rateio da verba honorária. 5.
Ausentes elementos concretos que demonstram a exorbitância dos honorários periciais, devem ser mantidos. 6.
Recurso conhecido e desprovido.” (Acórdão 1190939, 07088056520198070000, Relator: SANDOVAL OLIVEIRA, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 31/7/2019, publicado no DJE: 12/8/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada, grifo nosso) Por isso, homologo o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Nos termos do art. 465, § 4º, do Código de Processo Civil, determino o depósito em juízo de 50% (cinquenta por cento) dos honorários arbitrados para o início dos trabalhos, devendo o remanescente ser pago apenas ao final, depois de entregue o laudo e prestados todos os esclarecimentos necessários.
Uma vez que a prova pericial foi pleiteada por ambas as partes, deverão realizar o depósito da quantia em conjunto, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovando-o nos autos.
Antes do depósito dos honorários e do respectivo início dos trabalhos, informo às partes, ainda, ser possível adotar o procedimento previsto no art. 471 do Código de Processo Civil, para que estas, de comum acordo, escolham o perito que julgarem adequado à produção da prova técnica e com base nos valores que entendem pertinentes a título de honorários periciais, indicando-o mediante requerimento a este Juízo.
Comprovado o depósito da parcela inicial dos honorários periciais, proceda-se na forma da decisão de id. 170893985, intimando-se a Sra.
Perita por e-mail ou telefone para início dos trabalhos, fixando o prazo de entrega do laudo pericial em 30 (trinta) dias.
Intimem-se.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
16/08/2024 19:26
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2024 17:03
Recebidos os autos
-
19/06/2024 17:03
Indeferido o pedido de BANCO DO BRASIL S/A - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (EXEQUENTE)
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19/06/2024 15:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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15/06/2024 03:52
Decorrido prazo de DAIAMISON WOLFF DE BRITTO em 14/06/2024 23:59.
-
15/06/2024 03:52
Decorrido prazo de LOUP CONTABILIDADE, PERICIA E CONSULTORIA TRIBUTARIA LTDA em 14/06/2024 23:59.
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14/06/2024 18:48
Juntada de Petição de manifestação
-
14/06/2024 05:28
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 13/06/2024 23:59.
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22/05/2024 02:33
Publicado Despacho em 22/05/2024.
-
21/05/2024 14:43
Juntada de Certidão
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21/05/2024 04:13
Decorrido prazo de DAIAMISON WOLFF DE BRITTO em 20/05/2024 23:59.
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21/05/2024 04:13
Decorrido prazo de LOUP CONTABILIDADE, PERICIA E CONSULTORIA TRIBUTARIA LTDA em 20/05/2024 23:59.
-
21/05/2024 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
-
17/05/2024 15:53
Recebidos os autos
-
17/05/2024 15:52
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2024 15:52
Proferido despacho de mero expediente
-
17/05/2024 11:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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09/05/2024 17:56
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2024 02:48
Publicado Despacho em 26/04/2024.
-
26/04/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
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23/04/2024 18:09
Recebidos os autos
-
23/04/2024 18:09
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2024 18:09
Proferido despacho de mero expediente
-
23/04/2024 15:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
11/04/2024 22:28
Juntada de Petição de petição
-
06/04/2024 12:56
Juntada de Certidão
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18/03/2024 02:26
Publicado Despacho em 18/03/2024.
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15/03/2024 18:50
Juntada de Certidão
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15/03/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
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15/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0742604-28.2021.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A EXECUTADO: LOUP CONTABILIDADE, PERICIA E CONSULTORIA TRIBUTARIA LTDA, DAIAMISON WOLFF DE BRITTO DESPACHO Proponha a perita o valor de seus honorários, no prazo de 15 (quinze) dias.
Com a proposta, intimem-se as partes para que se manifestem também no prazo de 15 (quinze) dias.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
14/03/2024 16:38
Juntada de Certidão
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13/03/2024 15:13
Recebidos os autos
-
13/03/2024 15:13
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2024 15:13
Proferido despacho de mero expediente
-
29/01/2024 20:28
Juntada de Certidão
-
28/01/2024 10:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
28/01/2024 10:56
Juntada de Certidão
-
29/11/2023 17:06
Juntada de Certidão
-
24/11/2023 02:34
Publicado Despacho em 24/11/2023.
-
23/11/2023 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2023
-
21/11/2023 14:39
Recebidos os autos
-
21/11/2023 14:39
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2023 14:39
Proferido despacho de mero expediente
-
21/11/2023 12:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
20/11/2023 16:58
Juntada de Petição de petição
-
17/11/2023 16:18
Juntada de Certidão
-
17/11/2023 16:18
Juntada de Alvará de levantamento
-
17/11/2023 02:33
Publicado Despacho em 17/11/2023.
-
16/11/2023 09:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/11/2023
-
13/11/2023 14:29
Recebidos os autos
-
13/11/2023 14:29
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2023 14:28
Proferido despacho de mero expediente
-
10/11/2023 11:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
-
10/11/2023 10:46
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
09/11/2023 18:43
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
06/11/2023 02:27
Publicado Despacho em 06/11/2023.
-
03/11/2023 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/11/2023
-
30/10/2023 16:25
Recebidos os autos
-
30/10/2023 16:25
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2023 16:25
Proferido despacho de mero expediente
-
18/09/2023 14:22
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2023 00:08
Publicado Decisão em 11/09/2023.
-
08/09/2023 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2023
-
07/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0742604-28.2021.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A EXECUTADO: LOUP CONTABILIDADE, PERICIA E CONSULTORIA TRIBUTARIA LTDA, DAIAMISON WOLFF DE BRITTO DECISÃO Atendendo à decisão de id. 152180389, o exequente informou no id. 163823276 dados bancários para transferência da quantia bloqueada por meio do SISBAJUD no id. 133228919 e, indicando bens à penhora, requereu a penhora de faturamento da empresa executada e de valores eventualmente recebíveis como repasse de operadoras de cartão de crédito (id. 164052638).
A) Primeiramente, transfira-se a quantia acima.
B) 1.
Considerando as diligências infrutíferas de penhora já realizadas nos autos, com fundamento no art. 835, inciso X, c.c. art. 866, caput, ambos do CPC, defiro a penhora do percentual de 15% do faturamento bruto mensal da empresa executada, até o limite do débito, de R$ 252.388,65 (duzentos e cinquenta e dois mil trezentos e oitenta e oito reais e sessenta e cinco centavos (164052638 - Pág. 4). 2.
Indique a parte exeqüente, a pessoa que atuará como administrador-depositário, nos termos do art. 866, §2º, do CPC, devendo este apresentar seu plano de atuação e firmar compromisso perante este Juízo.
Prazo: 15 (quinze) dias. 3.
O termo de compromisso deverá conter todos os dados de identificação e endereço para intimação do Sr.
Administrador-depositário, além da ciência do mesmo de todos os termos desta decisão, de sua função como auxiliar deste Juízo e de que a má atuação poderá ensejar sua responsabilização civil e criminal.
Deverá o Sr.
Administrador-depositário prestar contas semanalmente de sua atuação. 4.
Indicado o administrador, apresentado o plano e prestado o compromisso de fielmente desempenhar suas funções, expeça-se o mandado de penhora e intimação, devendo o Sr.
Administrador-depositário acompanhar o Sr.
Oficial de Justiça no cumprimento do mandado.
O Sr.
Oficial de Justiça deverá acompanhar o Sr.
Administrador-depositário na primeira diligência, intimando-se o representante legal da empresa quanto à penhora e de que o Sr.
Administrador-depositário desenvolverá suas funções junto à empresa diariamente, até a quitação do débito.
Nas demais diligências não há necessidade de que o Sr.
Administra-depositário esteja acompanhado por Oficial de Justiça, devendo este informar a este Juízo qualquer óbice a sua atuação.
O Sr.
Oficial de Justiça deverá também intimar a empresa executada de que o prazo para eventual impugnação à penhora é de 15 (quinze) dias, contados da juntada aos autos do mandado de penhora e intimação. 5.
O Sr.
Administrador-depositário deverá desempenhar suas funções junto à empresa executada, apurando o faturamento bruto diário e depositando em conta de depósito judicial à disposição deste Juízo, diariamente, o montante de 15% dos valores recebidos. 6.
A empresa executada somente deve entregar quaisquer valores ao Sr.
Administrador-depositário mediante recibo escrito, que servirá como quitação parcial neste processo, e estes valores devem por ele ser depositados em conta de depósito judicial à disposição deste Juízo, na mesma data em que recebidos, mediante guia a ser por ele mesmo expedida junto ao site deste Tribunal, com os dados do presente processo. 7.
Intime-se a empresa executada de que deverá cooperar com a atuação do Sr.
Administrador-Depositário, apresentando-lhe o faturamento diário e os documentos fiscais e contábeis que forem solicitados, durante o período que for necessário para a quitação do débito.
C) Quanto ao pedido de penhora de valores a serem repassados por operadoras de cartão de crédito, o exequente comprovou que a empresa ainda está ativa, ao menos formalmente (id. 164052638 - Pág. 1).
Assim, deverá ainda recolher as custas junto ao(s) Juízo(s) Deprecado(s), a fim de ser expedida carta precatória de penhora, pois o ato será praticado fora dos limites territoriais deste Tribunal de Justiça.
Desde já, impende salientar que a penhora se realiza por auto ou por termo e, naquele caso, necessária que a diligência se faça por oficial de justiça.
Disso, pois, decorre a necessidade de expedição de carta precatória, dada a impossibilidade de a medida ser efetivada por meio de carta com aviso de recebimento.
Assim, fica o exequente intimado a dizer se insiste no pedido de penhora dos créditos, devendo, nesse caso, cumprir os requisitos acima, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da penhora.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
06/09/2023 11:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) THIAGO DE MORAES SILVA
-
06/09/2023 11:21
Juntada de Certidão
-
04/09/2023 20:39
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2023 18:16
Recebidos os autos
-
04/09/2023 18:16
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2023 18:16
Deferido o pedido de BANCO DO BRASIL S/A - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (EXEQUENTE).
-
03/07/2023 18:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
-
03/07/2023 16:13
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2023 14:46
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2023 11:50
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2023 08:27
Publicado Decisão em 28/06/2023.
-
27/06/2023 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2023
-
24/06/2023 22:33
Recebidos os autos
-
24/06/2023 22:33
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2023 22:33
Outras decisões
-
04/05/2023 00:23
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
24/04/2023 17:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
-
24/04/2023 12:23
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2023 17:15
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2023 00:58
Publicado Decisão em 28/03/2023.
-
28/03/2023 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2023
-
23/03/2023 18:35
Recebidos os autos
-
23/03/2023 18:35
Indeferido o pedido de DAIAMISON WOLFF DE BRITTO - CPF: *09.***.*19-40 (EXECUTADO)
-
17/10/2022 19:38
Juntada de Certidão
-
20/09/2022 16:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
-
15/09/2022 12:13
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2022 01:12
Decorrido prazo de LOUP CONTABILIDADE, PERICIA E CONSULTORIA TRIBUTARIA LTDA em 12/09/2022 23:59:59.
-
09/09/2022 09:45
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2022 09:45
Expedição de Certidão.
-
02/09/2022 13:58
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2022 00:12
Publicado Despacho em 02/09/2022.
-
01/09/2022 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2022
-
29/08/2022 15:47
Recebidos os autos
-
29/08/2022 15:47
Proferido despacho de mero expediente
-
24/08/2022 00:43
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 23/08/2022 23:59:59.
-
23/08/2022 15:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
-
18/08/2022 01:16
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 17/08/2022 23:59:59.
-
16/08/2022 17:00
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2022 14:51
Recebidos os autos
-
13/08/2022 14:51
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2022 14:51
Proferido despacho de mero expediente
-
13/08/2022 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2022
-
09/08/2022 13:29
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2022 12:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
-
09/08/2022 12:35
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2022 12:35
Juntada de Certidão
-
09/08/2022 10:25
Juntada de Petição de impugnação
-
04/08/2022 16:13
Juntada de Certidão
-
11/07/2022 14:43
Expedição de Certidão.
-
28/04/2022 14:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/04/2022 00:49
Decorrido prazo de LOUP CONTABILIDADE, PERICIA E CONSULTORIA TRIBUTARIA LTDA em 26/04/2022 23:59:59.
-
24/04/2022 14:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/04/2022 14:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/04/2022 00:30
Publicado Despacho em 12/04/2022.
-
12/04/2022 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2022
-
12/04/2022 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2022
-
08/04/2022 10:47
Recebidos os autos
-
08/04/2022 10:47
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2022 10:47
Proferido despacho de mero expediente
-
06/04/2022 08:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
05/04/2022 20:00
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2022 10:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/03/2022 19:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/03/2022 19:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/03/2022 02:44
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 24/03/2022 23:59:59.
-
22/03/2022 23:15
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2022 12:31
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2022 12:30
Juntada de Certidão
-
16/03/2022 12:49
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2022 08:04
Recebidos os autos
-
11/03/2022 08:04
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2022 08:04
Decisão interlocutória - deferimento
-
03/03/2022 12:08
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
25/02/2022 08:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
23/02/2022 15:51
Juntada de Petição de petição
-
22/02/2022 23:06
Expedição de Outros documentos.
-
22/02/2022 23:05
Juntada de Certidão
-
09/02/2022 15:36
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 08/02/2022 23:59:59.
-
19/12/2021 20:56
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/12/2021 15:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/12/2021 14:30
Recebidos os autos
-
14/12/2021 14:30
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2021 14:30
Decisão interlocutória - recebido
-
10/12/2021 14:42
Juntada de Petição de petição
-
03/12/2021 14:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
03/12/2021 13:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/12/2021
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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