TJDFT - 0708727-11.2023.8.07.0007
1ª instância - 1ª Vara Civel de Taguatinga
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/05/2025 17:02
Arquivado Definitivamente
-
26/03/2025 03:04
Decorrido prazo de CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL em 25/03/2025 23:59.
-
07/03/2025 02:47
Decorrido prazo de CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL em 06/03/2025 23:59.
-
17/02/2025 17:56
Recebidos os autos
-
17/02/2025 17:56
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2025 17:56
Outras decisões
-
12/02/2025 22:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOANA CRISTINA BRASIL BARBOSA FERREIRA
-
10/02/2025 17:48
Juntada de Petição de petição
-
04/02/2025 03:21
Decorrido prazo de CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL em 03/02/2025 23:59.
-
30/01/2025 18:55
Recebidos os autos
-
30/01/2025 18:55
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2025 18:55
Indeferido o pedido de CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL - CNPJ: 33.***.***/0001-27 (REU)
-
21/01/2025 15:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOANA CRISTINA BRASIL BARBOSA FERREIRA
-
21/01/2025 15:28
Juntada de Petição de petição
-
15/01/2025 14:38
Recebidos os autos
-
15/01/2025 14:38
Expedição de Outros documentos.
-
15/01/2025 14:38
Determinada a emenda à inicial
-
05/11/2024 16:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOANA CRISTINA BRASIL BARBOSA FERREIRA
-
31/10/2024 15:18
Juntada de Petição de petição
-
14/10/2024 18:04
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2024 17:12
Recebidos os autos
-
14/10/2024 17:12
Indeferido o pedido de CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL - CNPJ: 33.***.***/0001-27 (REU)
-
16/09/2024 12:34
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOANA CRISTINA BRASIL BARBOSA FERREIRA
-
11/09/2024 16:10
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2024 02:23
Publicado Intimação em 21/08/2024.
-
20/08/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
-
20/08/2024 00:00
Intimação
Intime-se o exequente para emendar a inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de arquivamento, a fim de: - esclarecer o valor indicado a título de proveito econômico para fins de cálculo dos honorários de sucumbência; - incluir no polo ativo o advogado que substabeleceu ao id.169503420, em atenção ao art. 26 do Estatuto da Advocacia.
Considerando o princípio da menor onerosidade ao devedor e a melhor forma de satisfação do crédito, intime-se o exequente para a fim de obter o recebimento imediato de quantia, objeto de eventual pagamento espontâneo, informe conta bancária em que o executado possa fazer o depósito (dados necessários: banco; agência; número da conta, indicando se é corrente ou poupança; nome do titular e CPF/CNPJ deste).
A apresentação de conta bancária de advogado será aceita apenas se tiver recebido poderes para receber e dar quitação.
No caso de inércia, arquivem-se independente de nova conclusão.
Venha nova petição inicial, na íntegra, ou seja, com todas as modificações necessárias, a fim de evitar futura alegação de nulidade na intimação. -
16/08/2024 22:36
Recebidos os autos
-
16/08/2024 22:36
Determinada a emenda à inicial
-
14/08/2024 12:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOANA CRISTINA BRASIL BARBOSA FERREIRA
-
14/08/2024 04:37
Processo Desarquivado
-
13/08/2024 17:09
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2024 17:07
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2024 18:34
Arquivado Definitivamente
-
18/07/2024 09:06
Recebidos os autos
-
18/07/2024 09:06
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Taguatinga.
-
13/07/2024 10:48
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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13/07/2024 10:47
Transitado em Julgado em 14/06/2024
-
15/06/2024 03:47
Decorrido prazo de CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL em 14/06/2024 23:59.
-
14/06/2024 05:58
Decorrido prazo de LAILA FERREIRA METRI TELES em 13/06/2024 23:59.
-
21/05/2024 03:01
Publicado Sentença em 21/05/2024.
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20/05/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024
-
16/05/2024 17:18
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2024 14:51
Recebidos os autos
-
16/05/2024 14:51
Julgado improcedente o pedido
-
24/01/2024 15:58
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
29/11/2023 14:40
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOANA CRISTINA BRASIL BARBOSA FERREIRA
-
04/11/2023 04:33
Decorrido prazo de CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL em 03/11/2023 23:59.
-
05/10/2023 17:54
Juntada de Petição de petição
-
05/10/2023 17:49
Juntada de Petição de petição
-
29/09/2023 02:31
Publicado Decisão em 29/09/2023.
-
28/09/2023 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023
-
28/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVTAG 1ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0708727-11.2023.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LAILA FERREIRA METRI TELES REU: CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenização ajuizada por LAILA FERREIRA METRI TELES em face de CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL.
A autora pugna pela procedência da ação para o custeio de procedimento cirúrgico de reconstrução das mamas com a troca dos implantes de nanotextura, prescrito por sua médica especialista em razão do diagnóstico de 'neoplasia maligna de mama, luminal B, estadiamento T3N1M0'.
A médica afirma a necessidade de cirurgia para retirada de ambas as mamas por uma questão profilática, baseada nas evidências expostas pelos relatórios de ID nº 171009906 e 171009907.
A liminar foi deferida em primeiro grau e indeferida, em sede de agravo conforme ID nº 169103516.
A requerida foi regularmente citada e contestou o feito em ID nº 169503414, sem indicação de preliminares, requerendo a improcedência dos pedidos autorais.
A requerida requereu a realização de perícia médica, enquanto a autora pugnou, tão somente, pela produção de prova oral, consistente no depoimento pessoal do representante legal da empresa Ré, sem apontar a relação da testemunha indicada com determinado fato probando. É o bastante relatório.
Decido.
O cerne da controvérsia cinge-se em verificar se a autora faz jus ao custeio do procedimento.
Entendo ser desnecessária a oitiva da testemunha para o deslinde da lide, mormente em se tratando de oitiva de representante da requerida, quando a prova adquire a natureza de depoimento pessoal.
As razões do indeferimento do custeio dos procedimentos solicitados, contudo, já restam claramente demonstradas nos autos, conforme argumentos aduzidos na contestação.
No que concerne ao pedido de prova pericial, para avaliação da licitude ou não da negativa, não me parece ser o meio cabível para tal finalidade.
A perícia poderia revelar se a autora precisa ou não do procedimento.
Situação diversa é saber se, em razão do tipo de contrato celebrado, haveria ou não cobertura para tanto.
Pelo exposto, indefiro os pedidos formulados.
Anote-se conclusão nos autos para prolação de sentença, respeitada a ordem cronológica.
Documento registrado e assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito / Juiz(a) de Direito Substituto(a), abaixo identificado(a), na data da certificação digital. -
26/09/2023 14:10
Recebidos os autos
-
26/09/2023 14:10
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2023 14:10
Outras decisões
-
19/09/2023 20:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOANA CRISTINA BRASIL BARBOSA FERREIRA
-
19/09/2023 17:08
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2023 18:08
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2023 00:48
Publicado Despacho em 12/09/2023.
-
12/09/2023 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2023
-
11/09/2023 00:00
Intimação
Intimem-se as partes a especificarem as provas que pretendem produzir no prazo comum de 5 (cinco) dias, devendo indicar precisamente o ponto fático a ser demonstrado com cada modalidade requerida, sob pena de preclusão.
Caso requeiram a produção de prova oral, deverão apontar a relação de cada testemunha com determinado fato probando.
Na hipótese de perícia, deverão indicar a modalidade, seus quesitos e, caso queiram, assistente técnico. -
08/09/2023 10:01
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2023 18:04
Recebidos os autos
-
06/09/2023 18:04
Proferido despacho de mero expediente
-
05/09/2023 13:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOANA CRISTINA BRASIL BARBOSA FERREIRA
-
05/09/2023 12:44
Juntada de Petição de réplica
-
28/08/2023 02:37
Publicado Intimação em 28/08/2023.
-
25/08/2023 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2023
-
23/08/2023 23:49
Expedição de Certidão.
-
22/08/2023 18:24
Juntada de Petição de contestação
-
18/08/2023 14:41
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
17/08/2023 14:11
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
16/08/2023 14:58
Recebidos os autos
-
16/08/2023 14:58
Indeferido o pedido de LAILA FERREIRA METRI TELES - CPF: *36.***.*84-09 (AUTOR)
-
15/08/2023 19:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
-
14/08/2023 17:56
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2023 00:14
Publicado Intimação em 24/07/2023.
-
21/07/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2023
-
19/07/2023 18:04
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2023 17:25
Recebidos os autos
-
19/07/2023 17:25
Outras decisões
-
13/07/2023 19:20
Conclusos para despacho para Juiz(a) DEBORA CRISTINA SANTOS CALACO
-
13/07/2023 19:18
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
12/07/2023 18:27
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2023 11:39
Recebidos os autos
-
20/06/2023 11:39
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
20/06/2023 11:39
Outras decisões
-
19/06/2023 21:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) DEBORA CRISTINA SANTOS CALACO
-
19/06/2023 17:06
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2023 00:36
Publicado Intimação em 26/05/2023.
-
26/05/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2023
-
23/05/2023 16:31
Recebidos os autos
-
23/05/2023 16:31
Gratuidade da justiça não concedida a LAILA FERREIRA METRI TELES - CPF: *36.***.*84-09 (AUTOR).
-
23/05/2023 16:31
Outras decisões
-
23/05/2023 12:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) DEBORA CRISTINA SANTOS CALACO
-
22/05/2023 17:58
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2023 17:48
Recebidos os autos
-
12/05/2023 17:48
Determinada a emenda à inicial
-
09/05/2023 16:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2023
Ultima Atualização
20/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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