TJDFT - 0704628-16.2023.8.07.0001
1ª instância - 24ª Vara Civel de Brasilia
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/12/2024 09:55
Arquivado Provisoramente
-
14/12/2024 02:36
Decorrido prazo de CLODIMIR DE OLIVEIRA TEIXEIRA em 13/12/2024 23:59.
-
22/11/2024 02:29
Publicado Decisão em 21/11/2024.
-
22/11/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024
-
19/11/2024 10:11
Processo Desarquivado
-
01/10/2024 07:07
Arquivado Provisoramente
-
01/10/2024 07:07
Expedição de Certidão.
-
01/10/2024 02:31
Publicado Decisão em 01/10/2024.
-
01/10/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
-
01/10/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
-
30/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 24VARCVBSB 24ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0704628-16.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ELIZABETH FRANCA BARRETO, FABIANO, FABIO E FABIANO ADVOGADOS ASSOCIADOS S/S - ME EXECUTADO: CLODIMIR DE OLIVEIRA TEIXEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de cumprimento de sentença deflagrado em 05/09/2023 (ID 170952542).
Houve busca patrimonial com êxito parcial, R$ 156,80, conforme pesquisa realizada via SISBAJUD em 13/09/2024 (ID 211007643), da qual a parte exequente teve ciência inequívoca em 16/09/2024.
Foram realizadas as seguintes pesquisas aos sistemas à disposição do Juízo: RENAJUD, SNIPER e INFOJUD (ID 211013716).
O exequente pediu a liberação do valor (ID. 211162287) e reiteração da busca via SISBAJUD.
O executado impugnou a penhora ao argumento de que a verba é salaria e o valor é inferior a 40 (quarenta salários mínimos) e, portanto, impenhorável.
Pediu a liberação da quantia.
Analiso.
Não obstante os argumentos do devedor, não comprova o alegado.
Com efeito, não traz aos autos nenhum elemento de convicção que demonstre ser o valor penhorado decorrente de remuneração ou tratar-se a conta corrente de conta-salário.
No entanto, era ônus de sua incumbência provar o fato impeditivo do direito da exequente (art. 373, II, do CPC).
Tampouco, há proteção legal que impeça penhora de valores em conta corrente inferiores a 40 (quarenta) salários mínimos.
Nesse sentido, jurisprudência do TJDFT: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
PENHORA.
SISBAJUD.
CONTA CORRENTE.
AUSÊNCIA DE PROTEÇÃO LEGAL CONCEDIDA À POUPANÇA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Agravo de Instrumento interposto contra decisão que rejeitou a impugnação à penhora de valores abaixo de quarenta salários mínimos presentes em conta corrente da parte executada. 2.
Apesar do ativo bloqueado ser inferior a quarenta salários mínimos, está localizado em conta corrente, de modo a ser penhorável.
Dessa forma, é inviável conferir interpretação extensiva ao dispositivo legal que prevê a impenhorabilidade de valores em caderneta de poupança (art. 833, X, do CPC), sob pena de se inviabilizar as penhoras via SISBAJUD. 3.
Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (Acórdão 1918057, 07215899820248070000, Relator(a): CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 4/9/2024, publicado no PJe: 20/9/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) À míngua de elementos de convicção que comprovem a tese da impugnação, deve ser mantida a penhora, pois incidente sobre dinheiro, obedecendo ao disposto no art. 835, I, do CPC.
Nesse passo, rejeito a impugnação à penhora.
Preclusa esta, libere-se o valor penhorado para o exequente.
Expeça-se alvará de levantamento.
Com relação ao pedido de reiteração da busca via SISBAJUD, não se sustenta, porquanto a última busca foi realizada nesse mês, não se justificando outra em tempo tão exíguo, máxime considerando o valor ínfimo encontrado, não obstante a consulta tenha sido reiterada pelo prazo de 30 (trinta) dias.
Por outro lado, a busca de ID. 211013716 esclarece sobre a inexistência da patrimônio excutível, nesse momento.
Indefiro o pedido do exequente.
Considerando que foram esgotadas as consultas aos sistemas para busca e penhora de bens e valores disponíveis a este juízo e que a parte credora não logrou êxito em promover a constrição de bens para a satisfação de seu crédito, o caso é de suspensão do curso do prazo prescricional pelo prazo de 1 (um) ano, com fundamento no artigo 921, inciso III, do CPC.
Findo o prazo de 01(um) ano sem que sejam encontrados bens penhoráveis, determina o artigo 921, § 2º, do CPC que se promova o arquivamento dos autos.
Ocorre que, consoante disposto no § 3º do referido artigo, poderá haver o desarquivamento para prosseguimento da execução a qualquer tempo se forem encontrados bens penhoráveis.
Dessa forma, como não há pasta específica no PJe para alocar processos inativos, determino, desde logo, o arquivamento provisório do feito.
Conforme disposto no artigo 921, §§ 4º e 4º-A, com a redação dada pela Lei nº 14/195/2021, o termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis.
Suspendo o curso processual pelo prazo de 01 (ano).
Para fins de lançamento no sistema da rotina interna de arquivamento disponibilizada por este Tribunal, anote-se o final do prazo suspensivo em 27/09/2025 (DATA DE 01 ANO EXATO APÓS A DATA DESTA DECISÃO) e o decurso do prazo prescricional TRIENAL, em 27/09/28.
Desde já esclareço à parte exequente que, de acordo com o que prevê o artigo 923 do CPC, uma vez suspenso o curso processual por ausência de bens, não poderá ser praticado nenhum ato, salvo no caso de arguição de impedimento ou de suspeição, ou para ordenar providências urgentes.
Assim, nessa fase processual, é VEDADO o levantamento da suspensão processual para a realização de diligências que não apresentem caráter de urgência e tão pouco sejam necessárias para evitar o perecimento e direito.
Nesse sentido, a jurisprudência do TJDFT: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
PESQUISA DE BENS DO DEVEDOR.
IMPOSSIBILIDADE.
PROCESSO SUSPENSO.
ART. 923 DO CPC.
VEDAÇÃO DE PRÁTICA DE ATOS PROCESSUAIS.
SITUAÇÃO URGENTE E DANO IRREPARÁVEL.
NÃO COMPROVADA.
AGRAVO IMPROVIDO. 1.
Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em execução de título extrajudicial que indeferiu o pedido de determinação de medidas coercitivas visando a satisfação do crédito em processo suspenso. 1.1.
A agravante pede a reforma da decisão combatida para que seja deferido o pedido de fixação de medidas coercitivas executivas a fim de coagir a devedora ao cumprimento da obrigação. 2.
No caso, diante da ausência de indicação de bens penhoráveis da parte executada para a satisfação do crédito, a execução encontra-se suspensa pelo prazo de 1 (um) ano (art. 921, III, do CPC) e, não se trata de ato urgente a evitar dano irreparável, restou indeferido o pedido de imposição de medidas coercitivas executivas. 3.
Sobre o tema, conforme prescreve o art. 923 do CPC, suspensa a tramitação da execução, mostra-se vedada a prática de atos processuais, salvo quando a providência se consubstanciar em medida urgente. 3.1.
Assim, a mera alegação de frustração da execução não é suficiente para configuração da urgência, acrescido de que a pretensão de pesquisa via SISBAJUD e de encaminhamento de ofício visando a busca de bens do devedor, não constitui providências excepcionais e urgentes aptas a evitar dano irreparável durante o sobrestamento da execução. 3.2.
Precedente: "Consoante preconiza o art. 923 do CPC, suspensa a execução, não serão praticados atos processuais, podendo o juiz, salvo no caso de arguição de impedimento ou suspeição, ordenar providências urgentes". (0703108-63.2019.8.07.0000, Relatora: Sandra Reves, 2ª Turma Cível, DJE: 21/05/2019). 4.
Portanto, como bem pontuado na decisão recorrida, uma vez que as medidas requeridas não têm por finalidade evitar dano irreparável, não se mostra possível seu deferimento, ante a suspensão do feito executivo. 5.
Agravo improvido. (Acórdão 1775004, 07250752820238070000, Relator(a): JOÃO EGMONT, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 18/10/2023, publicado no DJE: 3/11/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Advirto que não serão mais analisados pedidos do(a) exequente, até o transcurso integral do prazo de suspensão de 01 (um) ano, salvo se o ato a praticar se coadune com a disposição expressa do artigo 923 do CPC.
Aguarde-se o prazo de suspensão.
Promova-se o encaminhamento dos autos ao arquivo provisório. *Assinatura e data conforme certificado digital* -
27/09/2024 11:58
Recebidos os autos
-
27/09/2024 11:58
Indeferido o pedido de CLODIMIR DE OLIVEIRA TEIXEIRA - CPF: *58.***.*95-04 (EXECUTADO), ELIZABETH FRANCA BARRETO - CPF: *39.***.*60-34 (EXEQUENTE), FABIANO, FABIO E FABIANO ADVOGADOS ASSOCIADOS S/S - ME - CNPJ: 01.***.***/0001-45 (EXEQUENTE)
-
27/09/2024 11:58
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
25/09/2024 17:55
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2024 08:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
-
24/09/2024 07:45
Expedição de Certidão.
-
24/09/2024 02:23
Decorrido prazo de CLODIMIR DE OLIVEIRA TEIXEIRA em 23/09/2024 23:59.
-
17/09/2024 02:29
Publicado Certidão em 17/09/2024.
-
17/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
-
16/09/2024 09:54
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 24VARCVBSB 24ª Vara Cível de Brasília Processo: 0704628-16.2023.8.07.0001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ELIZABETH FRANCA BARRETO, FABIANO, FABIO E FABIANO ADVOGADOS ASSOCIADOS S/S - ME EXECUTADO: CLODIMIR DE OLIVEIRA TEIXEIRA CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, anexei aos autos resultado da pesquisa SISBAJUD.
Atesto que foi possível bloquear o valor total de R$ 156,80 na(s) conta(s) bancária(s) de titularidade do(s) EXECUTADO(S), através da consulta ao SISBAJUD, de um débito de R$ 4.478,44.
Certifico ainda que os valores bloqueados foram transferidos para uma conta judicial vinculada aos autos.
Intime(m)-se o(s) EXECUTADO(S), por intermédio do(a)(s) patrono(a)(s) constituído(a)(s), através de publicação no DJe (artigo 841, §1º, do CPC), para se manifestar acerca do bloqueio/penhora, no prazo de 05 (cinco) dias, podendo comprovar os fatos previstos no artigo 854, § 3º, do CPC.
Decorrido in albis o prazo para manifestação da parte executada, façam os autos conclusos para que seja avaliada a possibilidade de o valor bloqueado ser convertido em penhora. -
13/09/2024 13:38
Juntada de Certidão
-
13/09/2024 12:56
Juntada de Certidão
-
06/08/2024 16:56
Juntada de Certidão
-
06/08/2024 02:28
Publicado Decisão em 06/08/2024.
-
06/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
-
06/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
-
06/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
-
02/08/2024 12:14
Recebidos os autos
-
02/08/2024 12:14
Outras decisões
-
24/07/2024 07:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
-
21/07/2024 01:13
Decorrido prazo de CLODIMIR DE OLIVEIRA TEIXEIRA em 18/07/2024 23:59.
-
20/07/2024 08:00
Expedição de Certidão.
-
20/07/2024 01:36
Decorrido prazo de CLODIMIR DE OLIVEIRA TEIXEIRA em 18/07/2024 23:59.
-
27/06/2024 08:14
Publicado Certidão em 27/06/2024.
-
27/06/2024 08:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
-
25/06/2024 16:36
Expedição de Certidão.
-
25/06/2024 16:29
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
25/06/2024 16:04
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2023 03:55
Decorrido prazo de FABIANO, FABIO E FABIANO ADVOGADOS ASSOCIADOS S/S - ME em 17/10/2023 23:59.
-
18/10/2023 03:54
Decorrido prazo de ELIZABETH FRANCA BARRETO em 17/10/2023 23:59.
-
17/10/2023 04:41
Decorrido prazo de CLODIMIR DE OLIVEIRA TEIXEIRA em 16/10/2023 23:59.
-
06/10/2023 02:51
Publicado Decisão em 06/10/2023.
-
06/10/2023 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2023
-
04/10/2023 13:32
Recebidos os autos
-
04/10/2023 13:32
Processo Suspenso ou Sobrestado por Convenção das Partes para Satisfação Voluntária da Obrigação em Execução ou Cumprimento de Sentença
-
02/10/2023 15:30
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2023 13:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
29/09/2023 21:04
Juntada de Petição de petição
-
08/09/2023 00:27
Publicado Decisão em 08/09/2023.
-
07/09/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2023
-
06/09/2023 00:00
Intimação
µVistos, etc.
Trata-se de pedido de cumprimento de sentença formulado por ELIZABETH FRANCA BARRETO e FABIANO, FÁBIO & FABIANO ADVOGADOS ASSOCIADOS SS, CNPJ nº 014.836.12/0001-45 em face de CLODIMIR DE OLIVEIRA TEIXEIRA.
Anote-se o início da fase de cumprimento de sentença.
Considerando o pedido do Credor, fica a Parte Executada intimada a efetuar o pagamento da condenação que lhe foi imposta, no prazo de quinze dias úteis, sob pena de ser acrescido ao débito multa de dez por cento e, também, honorários de advogado de dez por cento, tudo conforme art. 523, §1º do CPC.
Atente-se a Parte Executada para o valor indicado na inicial no montante de R$3.603,63, conforme planilha de ID nº 170471871.
O Executado será dado por intimado por publicação deste despacho, a teor do art. 513, §2º inciso I, do CPC.
Decorrido o prazo sem manifestação, voltem-me conclusos para início da fase de expropriação.
Atente-se ainda a parte que o prazo de 15 (quinze) dias para impugnação começa a correr imediatamente após o término do prazo para cumprimento voluntário da obrigação, independentemente de nova intimação e de penhora de bens (art. 525, caput, do CPC).
Observe o Executado que a partir de 17/03/2017, o cumprimento de sentença será processado por meio eletrônico via PJE, nos termos do art. 1º da Portaria Conjunta nº 85/2016, disponível no endereço "http://www.tjdft.jus.br/publicacoes/publicacoes-oficiais/portarias-conjuntas-gpr-e-cg/2016/portaria-conjunta-85-de-29-09-2016".
Brasília/DF, data e hora conforme assinatura digital no rodapé.
FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE Juiz de Direito® -
05/09/2023 12:09
Classe Processual alterada de DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO (93) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
05/09/2023 09:13
Recebidos os autos
-
05/09/2023 09:13
Deferido o pedido de ELIZABETH FRANCA BARRETO - CPF: *39.***.*60-34 (REQUERENTE).
-
31/08/2023 15:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
30/08/2023 20:01
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
30/08/2023 02:34
Publicado Decisão em 30/08/2023.
-
30/08/2023 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2023
-
28/08/2023 14:47
Recebidos os autos
-
28/08/2023 14:47
Determinada a emenda à inicial
-
24/08/2023 16:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
24/08/2023 16:24
Processo Desarquivado
-
24/08/2023 16:04
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2023 15:25
Arquivado Definitivamente
-
22/08/2023 06:47
Processo Desarquivado
-
21/08/2023 14:48
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
08/08/2023 12:58
Arquivado Definitivamente
-
02/08/2023 14:12
Juntada de Certidão
-
01/08/2023 18:07
Juntada de Certidão
-
01/08/2023 18:07
Juntada de Alvará de levantamento
-
01/08/2023 01:44
Decorrido prazo de CLODIMIR DE OLIVEIRA TEIXEIRA em 31/07/2023 23:59.
-
26/07/2023 14:19
Recebidos os autos
-
26/07/2023 14:19
Deferido o pedido de ELIZABETH FRANCA BARRETO - CPF: *39.***.*60-34 (REQUERENTE).
-
21/07/2023 00:34
Publicado Certidão em 21/07/2023.
-
21/07/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2023
-
19/07/2023 13:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
19/07/2023 13:30
Juntada de Certidão
-
19/07/2023 13:27
Juntada de Certidão
-
19/07/2023 11:53
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2023 16:51
Recebidos os autos
-
18/07/2023 16:51
Remetidos os autos da Contadoria ao 24ª Vara Cível de Brasília.
-
18/07/2023 15:18
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
18/07/2023 15:18
Transitado em Julgado em 17/07/2023
-
18/07/2023 01:29
Decorrido prazo de ELIZABETH FRANCA BARRETO em 17/07/2023 23:59.
-
18/07/2023 01:29
Decorrido prazo de CLODIMIR DE OLIVEIRA TEIXEIRA em 17/07/2023 23:59.
-
26/06/2023 00:27
Publicado Sentença em 26/06/2023.
-
24/06/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2023
-
21/06/2023 18:23
Recebidos os autos
-
21/06/2023 18:23
Julgado procedente o pedido
-
05/06/2023 16:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
05/06/2023 16:59
Expedição de Certidão.
-
03/06/2023 01:45
Decorrido prazo de CLODIMIR DE OLIVEIRA TEIXEIRA em 02/06/2023 23:59.
-
26/05/2023 00:29
Publicado Despacho em 26/05/2023.
-
26/05/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2023
-
23/05/2023 21:15
Recebidos os autos
-
23/05/2023 21:15
Proferido despacho de mero expediente
-
22/05/2023 19:13
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2023 13:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) TARCISIO DE MORAES SOUZA
-
19/05/2023 19:54
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2023 02:21
Publicado Despacho em 15/05/2023.
-
12/05/2023 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2023
-
10/05/2023 16:51
Recebidos os autos
-
10/05/2023 16:51
Proferido despacho de mero expediente
-
10/05/2023 13:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
10/05/2023 13:25
Expedição de Certidão.
-
10/05/2023 01:04
Decorrido prazo de CLODIMIR DE OLIVEIRA TEIXEIRA em 09/05/2023 23:59.
-
09/05/2023 14:30
Recebidos os autos
-
09/05/2023 14:30
Proferido despacho de mero expediente
-
05/05/2023 16:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
04/05/2023 14:04
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
04/05/2023 13:23
Recebidos os autos
-
04/05/2023 13:23
Proferido despacho de mero expediente
-
03/05/2023 14:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
03/05/2023 09:47
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2023 23:42
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2023 20:23
Juntada de Petição de réplica
-
20/04/2023 14:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/04/2023 00:38
Publicado Decisão em 11/04/2023.
-
10/04/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2023
-
03/04/2023 17:33
Recebidos os autos
-
03/04/2023 17:33
Gratuidade da justiça não concedida a CLODIMIR DE OLIVEIRA TEIXEIRA - CPF: *58.***.*95-04 (REQUERIDO).
-
30/03/2023 13:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) BIANCA FERNANDES PIERATTI
-
29/03/2023 23:42
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2023 16:19
Juntada de Certidão
-
27/03/2023 15:33
Expedição de Mandado.
-
23/03/2023 13:23
Recebidos os autos
-
23/03/2023 13:23
Proferido despacho de mero expediente
-
23/03/2023 00:27
Publicado Despacho em 23/03/2023.
-
23/03/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2023
-
22/03/2023 14:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
22/03/2023 13:37
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
21/03/2023 09:26
Recebidos os autos
-
21/03/2023 09:26
Proferido despacho de mero expediente
-
17/03/2023 16:02
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
17/03/2023 13:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
16/03/2023 23:47
Juntada de Petição de petição
-
22/02/2023 10:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/02/2023 17:51
Expedição de Mandado.
-
10/02/2023 17:40
Expedição de Certidão.
-
06/02/2023 11:59
Recebidos os autos
-
06/02/2023 11:59
Proferido despacho de mero expediente
-
03/02/2023 19:21
Conclusos para despacho para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
02/02/2023 14:42
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2023 19:16
Expedição de Mandado.
-
01/02/2023 10:00
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
01/02/2023 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2023
-
30/01/2023 16:26
Recebidos os autos
-
30/01/2023 16:26
Concedida a Antecipação de tutela
-
30/01/2023 11:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE BERKENBROCK GOULART
-
30/01/2023 10:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/01/2023
Ultima Atualização
30/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ofício • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0008635-78.2012.8.07.0001
Mercantil Construtora LTDA - ME
Alzira Maria Marra
Advogado: Raquel Regina Barbosa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 11/04/2019 15:48
Processo nº 0733974-64.2023.8.07.0016
Weverson Mendes Rosa
Departamento de Transito do Distrito Fed...
Advogado: Julienne Alves dos Santos
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 23/06/2023 17:18
Processo nº 0740333-80.2020.8.07.0001
Nelson Wilians &Amp; Advogados Associados
Orlando Luiz Brandao
Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 07/12/2020 21:24
Processo nº 0737385-97.2022.8.07.0001
Cleber Lima Salomao
Banco do Brasil S/A
Advogado: Silvestre Antonio Ferreira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 03/10/2022 10:21
Processo nº 0729301-73.2023.8.07.0001
Amaro Azevedo Pessanha
Banco do Brasil S/A
Advogado: Neusa Mariam de Castro Serafin
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 14/07/2023 09:15